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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTE...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:34:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE DE DIFÍCIL CONTROLE. LESÕES VASCULARES DE EXTREMIDADES. AMPUTAÇÃO E DEBRIDAMENTO EXTENSO DE REGIÃO PLANTAR. COMPROMETIMENTO RETINIANO. LOMBALGIA CRÔNICA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DIB. QUALIDADE DE SEGURADO. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Não configura decisão judicial extra ou ultra petita, a ocasionar nulidade, a sentença que condenou a parte vencida ao pagamento de verbas de sucumbência, ainda que não explicitamente requeridas entre os pedidos (art. 322, §1º, do Código de Processo Civil). Carência de fundamentação igualmente rejeitada. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Diante de provas no sentido de que a parte autora estava incapacitada temporariamente para o exercício de qualquer tipo de atividade por ser portador de diversas comorbidades desde a DER, quando detinha qualidade de segurado e carência, é devido auxílio-doença desde àquela data. Aposentadoria por invalidez devida a partir do laudo médico, à conta da incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade profissional, a que se converte auxílio-doença anteriormente concedido. Não comportam indenização as despesas decorrentes de contrato particular com advogado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Correção monetária pelo INPC (art. 41-A da lei 8.213/91). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. (TRF4, AC 5006452-70.2016.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006452-70.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE MARANGONI (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ

APELADO: VANDERLEI APARECIDO MARANGONI (Sucessor)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ

APELADO: CLAUDINEI APARECIDO MARANGONI (Sucessor)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ

APELADO: MARIA LOURDES MARANGONI (Sucessor)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ

RELATÓRIO

JOSE MARANGONI ajuizou ação ordinária em 18/05/2016, objetivando o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio doença (NB 5350485306 – DER 06/04/2009)/aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% estabelecido, com pedido de antecipação de tutela.

Sobreveio sentença, proferida em 28/03/2017, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio doença no período de 06/04/2009 a 31/12/2015 a ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 01/01/2016 - NB 535.048.530-6;

b) pagar as parcelas vencidas desde 18/05/2011 (prescrição quinquenal), inclusive abonos anuais.

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 07/2002 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

A partir de 01/07/2009 as parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pela TR, acrescidas, ainda, de juros de mora simples de 0,5% ao mês a contar da citação.

Muito embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, o mesmo Tribunal ao reconhecer a repercussão geral do tema no RE 870947 assentou que a declaração estava adstrita ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, in verbis:

Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.

Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional. (...)" (grifei)

Com efeito, a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento (caso dos autos), ainda não foi decidida pelo STF (RE 870947).

Sob esse prisma, no caso concreto, relativamente ao índice de correção monetária a ser adotado, nos termos da Lei nº 11.960/09, a contar de julho/2009, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ou seja, aplica-se a TR, porquanto, até o presente momento, permanece mantida, salvo melhor juízo, a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009.

No mesmo sentido, a recomendação aprovada no "Seminário Conciliação e o Novo Código de Processo Civil":

Com o fito de evitar recursos do INSS e de facilitar a conciliação, recomenda-se aos juízes federais que, na sentença, ao fixar a condenação, remetam, sinteticamente, à adoção dos critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, e legislação superveniente, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal.

Custas isentas (art. 4, I e II, da Lei nº 9.289/96).

3.1. Tutela provisória

Considerando a enfermidade da qual é portador e o caráter alimentar do benefício, bem como a verossimilhança das alegações reconhecidas nesta sentença, concedo a tutela provisória e DETERMINO que o INSS implante o benefício concedido em 20 dias da intimação desta sentença e comece a pagar as parcelas futuras, ficando as atrasadas para o procedimento comum.

3.2. Dados para implantação do benefício

- Segurado: José Marangoni;

- Requerimento de benefício nº: 535.048.530-6;

- Espécie de Benefício: Auxílio doença no período de 06/04/2009 a 31/12/2015 e Aposentadoria por invalidez a partir de 01/01/2016;

- DIB: 01/01/2016 (aposentadoria por invalidez);

- DIP: 01/03/2017;

- Prazo: 20 dias.

3.3. Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC):

O novo CPC, acompanhando o Estatuto da OAB, transferiu a titularidade os honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica sobre a validade desta transferência. No plano constitucional, entretanto, a questão está aberta, pois ainda pende de julgamento no STF a nova ADI 5055-DF, com pedido de inconstitucionalidade referente a essa transferência.

A questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais. Há nítido conflito de interesse entre o advogado e cliente, neste ponto. O jurisdicionado vencedor normalmente fica sem defensor, pois o advogado naturalmente prefere a defesa de seu interesse financeiro. A questão somente poderá ser mudada com eventual procedência da mencionada ADI no STF.

Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência (seguindo os indicativos da anterior ADI 1.194-4-DF - votos dos Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa) sem qualquer sucesso, resigno-me, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passando a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade.

Assim, como determina o art. 85 do CPC, condeno a parte ré vencida, Instituto Nacional do Seguro Social, a pagar ao advogado da parte autora, 10% sobre o valor da condenação.

3.4. Verbas Indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84):

O novo CPC seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§2ºdo art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.

Parece óbvio que a lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no §2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo.

A lista do art. 84 deixou de fora, por exemplo, a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Esta despesa não pode ficar sem razoável indenização, sob pena do processo ficar defeituoso e o Judiciário injusto.

O STF, em decisão Plenária (RE 384.866 Goiás), explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, proclamou que, tendo em vista a garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.

Não é certo que o jurisdicionado, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, mesmo tendo seu pleito reconhecido, saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável e nem mesmo racional que o jurisdicionado vencedor tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.

Lei corporativa (arts. 22 e 23, Lei 8906/94) tomou a verba indenizatória do vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973). A desconformidade foi institucionalizada (art. 85 do CPC). Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil) e habita a casa da justiça, necessitando apenas de pequenos impulsos de esperança para transparecer e realizar-se.

A regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, determinando que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.

Nesse novo quadro, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno o vencido a pagar ao vencedor uma indenização de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação.

Nos termos do inciso I, parágrafo 3º, do art. 496, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), a presente sentença não se submete à remessa necessária.

O INSS, em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por a) ser extra petita quanto ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, além dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação; b) notória carência de fundamentação, tendo em vista que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que “os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento da ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente”; c) carência de fundamentação no que respeita à valoração das provas, considerando que o magistrado fixou, arbitrariamente a DII em 2009, contrariamente ao laudo pericial que estabeleceu o início da incapacidade a partir de janeiro de 2016. No mérito, alega falta do preenchimento do requisito “qualidade de segurado”, tendo em conta que a última contribuição previdenciária do autor foi feita em 08/2008. Sucessivamente, na hipótese de não ser reformada a sentença, requer seja afastada a condenação ao pagamento de “verbas indenizatórias”, que na realidade trata de ressarcimento da parte com os custos decorrentes dos honorários advocatícios contratuais. Pugna, outrossim, pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Preliminares - Nulidade da sentença

Sentença extra petita

Sustenta o apelante, que a sentença recorrida concedeu pedido não deduzido na inicial.

A condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais não configura julgamento extra petita ou ultra petita, uma vez que o ônus da sucumbência integram o conteúdo implícito do pedido. Neste sentido o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STJ possui o entendimento de que a matéria relativa à verba honorária constitui pedido implícito, ou seja, cognoscível ex officio pelo órgão ad quem. Desse modo, quando a parte recorre quanto ao principal, este abrange também os consectários legais, entre eles os ônus sucumbenciais.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1721244/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018)

Assim, ainda não tenha sido requerido expressamente pela parte autora, é admitido ao magistrado conceder os chamados "pedidos implícitos".

Na hipótese, portanto, não há falar em nulidade do julgado.

Carência de fundamentação

É garantia inerente ao Estado de Direito a fundamentação das decisões judiciais, motivo pelo qual foi incluída na Carta Magna, art. 93, inciso IX. Portanto, a violação de tal direito configura causa de nulidade da decisão proferida por órgão do Poder Judiciário. Salienta-se, de outra parte, que não fica obrigado o órgão judicial a analisar e tecer comentários acerca de todos os argumentos trazidos à tona pelas partes, podendo a fundamentação ser sucinta, desde que clarifique o motivo pelo qual se chegou ao comando constante na decisão.

Em sede de apelação, a parte ré suscitou a nulidade da sentença prolatada pelo R. Juízo a quo sob o fundamento de que esta não enfrentou as especificidades do caso concreto. Todavia, analisando a decisão atacada, constata-se o contrário, visto que esta resolveu o litígio expondo fundamentos suficientes para se compreender os motivos pelos quais os pedidos foram julgados procedentes.

Logo, motivação existe, não padecendo de qualquer nulidade neste sentido. Ademais, cumpre asseverar que a decisão apresentou um comando claro e impassível de interpretações diversas que impeçam sua execução. Determinou a procedência dos pedidos da inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por idade à demandante, com a incidência de juros e correção monetária a partir do requerimento administrativo e condenando à ré ao pagamento de honorários advocatícios. Isto posto, não há que se falar em nulidade também neste ponto, visto que a sentença prestou a tutela jurisdicional requerida pela autora; cumpriu, portanto, com sua finalidade.

Destarte, não merece acolhimento a preliminar suscitada.

Verbas indenizatórias - Honorários advocatícios contratuais

O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado, por si só, não são indenizáveis (AgRg no AgRg no REsp 1478820/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016 e EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016).

Deixo, contudo, de reconhecer a nulidade da sentença, uma vez que se mostra possível o saneamento do vício apontado pelo INSS, por ser medida que privilegia os princípios da economia e da celeridade processual, forte no disposto no artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Da qualidade de segurado e do período de carência

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º do art. 15, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Assim, após o retorno do segurado ao sistema, a carência exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez será de quatro contribuições previdenciárias.

Exame do Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 16/08/2016 (Evento 49), por perito de confiança do juízo, Dr. Florivaldo André Martelozzo, CRM. 8518, especialista em Medicina Interna e Medicina do Trabalho, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade: Diabetes mellitus com complicações oculares e de extremidade (pé diabético). É Hipertenso de longa data e portador de Lombalgia crônica. CID 10 E. 14.3, E. 14.5, I 10 e M 54;

- incapacidade: total e permanente;

- início da incapacidade: desde janeiro de 2016;

- exames físico: apresenta HAS, diabetes mellitus, lombalgia crônica. porém a patologia de maior comprometimento da saúde do autor é o diabetes mellitus, que se se mostrou manter sem controle, mesmo com o uso de insulina. há lesões vasculares de extremidades – pés- com necessidade da amputação e debridamento extenso de região plantar, com comprometimento retiniano;

- idade na data do laudo: 63 anos;

- profissão: Agricultor até os 24 anos de idade; Servente durante 2 anos; pintor residencial durante 6 anos; Pedreiro, por aproximadamente 25 anos, sendo que a última função, na construção civil, foi como Carpinteiro;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto;

É cediço que se tratando de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.

No que pertine ao requisito qualidade de segurado, verifica-se que, segundo o extrato do CNIS trazido ao feito (Evento 63 - PROCADM3, p. 21), a última contribuição vertida ao RGPS se deu em 08/2008.

Assim, infere-se que na data do início da incapacidade, estabelecida pelo perito em janeiro/2016, o autor não mais possuía qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, à concessão dos benefícios por incapacidade postulados.

Ônus de sucumbência

A autora deverá arcar com o pagamento das custas, honorários periciais e advocatícios.

Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Assim, majoro a verba honorária elevando-a para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer a falta da qualidade de segurado na data da incapacidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000859793v39 e do código CRC e1f338f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/1/2019, às 13:52:37


5006452-70.2016.4.04.7003
40000859793.V39


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006452-70.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA LOURDES MARANGONI (Sucessor)

APELADO: VANDERLEI APARECIDO MARANGONI (Sucessor)

APELADO: CLAUDINEI APARECIDO MARANGONI (Sucessor)

APELADO: JOSE MARANGONI (Sucessão) (AUTOR)

VOTO-VISTA

O e. relator deu provimento à apelação do INSS por entender ausente a qualidade de segurado na data da incapacidade (DII).

Todavia, analisando-se o conjunto probatório, conclui-se que, à época do indeferimento do auxílio-doença na esfera administrativa, a incapacidade já estava presente, e, a partir daí, há prova do agravamento do quadro, evoluindo inclusive para o óbito do segurado logo após a prolação da sentença, em 19/01/2017 (Evento 84 - CERTOBT2), constando na certidão como causa da morte Infarto Agudo do Miocárdio, Diabetes Melitus Tipo 1.

Cabe ressaltar que o autor recebeu auxílio-doença no âmbito administrativo no período compreendido entre 16/01/2007 e 15/04/2007 (NB 519.264.667-3), ou seja, estava incapacitado à época e preenchia os requisitos à concessão da prestação - qualidade de segurado e carência (Evento 63 - PROCADM2).

Retornou ao trabalho em 09/01/2008 e permaneceu em atividade até 29/08/2008, postulando novamente o benefício em 06/04/2009 (NB 535.048.530-6), quando ainda detinha qualidade de segurado e preenchia o requisito da carência (Evento 63 - PROCADM2).

No que diz respeito à incapacidade, segundo consta do laudo pericial (Evento 49 - LAUDO1 - exame médico realizado em 16/08/2016), constatou-se que era portador de HAS, diabetes mellitus, lombalgia crônica. Confira-se:

2.1. A PARTE É (FOI) PORTADORA DE ALGUMA MOLÉSTIA/DEFICIÊNCIA/LESÃO FÍSICA OU MENTAL? ESCLARECER DO QUE SE TRATA (TRATAVA) E QUAIS SÃO (FORAM) AS IMPLICAÇÕES.

R. APRESENTA HAS, DIABETES MELLITUS, LOMBALGIA CRÔNICA. PORÉM A PATOLOGIA DE MAIOR COMPROMETIMENTO DA SAÚDE DO AUTOR É O DIABETES MELLITUS, QUE SE SE MOSTROU MANTER SEM CONTROLE, MESMO COM O USO DE INSULINA. HÁ LESÕES VASCULARES DE EXTREMIDADES – PÉS- COM NECESSIDADE DA AMPUTAÇÃO E DEBRIDAMENTO EXTENSO DE REGIÃO PLANTAR, COM COMPROMETIMENTO RETINIANO.

2.2. QUAIS SÃO (FORAM) OS ÓRGÃOS AFETADOS E QUAIS AS RESTRIÇÕES FÍSICAS/MENTAIS QUE A PARTE AUTORA SOFRE (SOFREU)?

R. SISTEMA CIRCULATÓRIO, COLUNA VERTEBRAL E MINFERIORES.

2.3. HÁ QUANTO TEMPO A PARTE AUTORA SOFRE (SOFREU) DESTA MOLÉSTIA/DEFICIÊNCIA/LESÃO E HÁ QUANTO TEMPO SE MANTÉM O QUADRO VERIFICADO NO MOMENTO DA PERÍCIA? A MOLÉSTIA/DEFICIÊNCIA/LESÃO ESTÁ EVOLUINDO (PIORANDO), ESTÁ REGREDINDO (MELHORANDO), ESTÁ ESTABILIZADA OU ESTÁ CURADA?

R. O AUTOR É DIABÉTICO A MAIS DE DEZ ANOS. HIPERTENSO À TREZE ANOS E NA COLUNA VERTEBRAL TAMBÉM HÁ SINTOMATOLOGIA ÁLGICA DE LONGA DATA. O QUADRO ESTA PIORANDO (DIABETES, POIS HÁ COMPROMETIMENTO RETINIANO E DE EXTREMIDADES).A HAS MANTÉM-SE ESTAVEL E O QUADRO DE COLUNA LOMBAR TAMBÉM TEM PIORADO, PROGRESSIVAMENTE.

Esclareceu, ainda, o expert, que o autor era diabético há mais de 10 anos (portanto, desde 2006), com agravamento progressivo da doença a partir de então. No ponto, cabe ressaltar que quadro culminou o levando a óbito durante a tramitação do processo, poucos meses após a realização da perícia (19/01/2017 - Evento 84 - CERTOBT2), constando na certidão como causa da morte Infarto Agudo do Miocárdio, Diabetes Melitus Tipo 1.

Desse modo, considerando o contexto probatório, conclui-se pela procedência do pedido, devendo ser confirmada a sentença no ponto, pois, quando requereu o benefício em 06/04/2009 (NB 535.048.530-6), a incapacidade já estava presente, e é esse o marco temporal que deve ser considerado para fins de fixação da DII.

Correta a sentença também em relação à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de janeiro/2016, pois as limitações a partir desta data revelam, segundo consta do laudo pericial, incapacidade total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação profissional.

Assim, apresenta-se divergência ao voto do e. relator especificamente quanto ao quadro incapacitante (DII), que já estava presente quando do indeferimento do auxílio-doença no ano de 2009.

No que diz respeito aos demais aspectos da apelação - nulidade da sentença por a) ser extra petita quanto ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, além dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação; b) notória carência de fundamentação, tendo em vista que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que “os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento da ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente”; c) carência de fundamentação no que respeita à valoração das provas, considerando que o magistrado fixou, arbitrariamente a DII em 2009, contrariamente ao laudo pericial que estabeleceu o início da incapacidade a partir de janeiro de 2016 (Evento 48 - RELVOTO1), acompanho o e. relator.

Por fim, no que é pertinente ao pedido do apelante para que seja afastada a condenação ao pagamento de “verbas indenizatórias”, que na realidade trata de ressarcimento da parte com os custos decorrentes dos honorários advocatícios contratuais (Evento 48 - RELVOTO1), a apelação deve ser provida, uma vez que a despesa para contratação de advogado não se encontra expressamente compreendida entre as que se encontram previstas no art. 84 do Código de Processo Civil. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial. 5. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela parte vencedora. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5006354-85.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2019)

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Honorários

Considerando o resultado do julgamento em parte favorável ao INSS, não é cabível a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.

Dispositivo

Em face do que foi dito, divergindo parcialmente do e.relator, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação ao pagamento das verbas indenizatórias e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001564457v18 e do código CRC 1a346452.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/2/2020, às 14:23:56


5006452-70.2016.4.04.7003
40001564457.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006452-70.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE MARANGONI (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

APELADO: MARIA LOURDES MARANGONI (Sucessor)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

APELADO: VANDERLEI APARECIDO MARANGONI (Sucessor)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

APELADO: CLAUDINEI APARECIDO MARANGONI (Sucessor)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE DE DIFÍCIL CONTROLE. LESÕES VASCULARES DE EXTREMIDADES. AMPUTAÇÃO E DEBRIDAMENTO EXTENSO DE REGIÃO PLANTAR. COMPROMETIMENTO RETINIANO. LOMBALGIA CRÔNICA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DIB. QUALIDADE DE SEGURADO. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

Não configura decisão judicial extra ou ultra petita, a ocasionar nulidade, a sentença que condenou a parte vencida ao pagamento de verbas de sucumbência, ainda que não explicitamente requeridas entre os pedidos (art. 322, §1º, do Código de Processo Civil). Carência de fundamentação igualmente rejeitada.

O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Diante de provas no sentido de que a parte autora estava incapacitada temporariamente para o exercício de qualquer tipo de atividade por ser portador de diversas comorbidades desde a DER, quando detinha qualidade de segurado e carência, é devido auxílio-doença desde àquela data.

Aposentadoria por invalidez devida a partir do laudo médico, à conta da incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade profissional, a que se converte auxílio-doença anteriormente concedido.

Não comportam indenização as despesas decorrentes de contrato particular com advogado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Correção monetária pelo INPC (art. 41-A da lei 8.213/91). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a juíza federal Gisele Lemke, dar parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação ao pagamento das verbas indenizatórias e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001815882v9 e do código CRC 3ce78b40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/6/2020, às 17:22:11


5006452-70.2016.4.04.7003
40001815882 .V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019

Apelação Cível Nº 5006452-70.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANDERLEI APARECIDO MARANGONI (Sucessor)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ

APELADO: CLAUDINEI APARECIDO MARANGONI (Sucessor)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ

APELADO: MARIA LOURDES MARANGONI (Sucessor)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ

APELADO: JOSE MARANGONI (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 210, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 25/02/2019 18:47:46 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI.

Pedido de Vista



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020

Apelação Cível Nº 5006452-70.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA LOURDES MARANGONI (Sucessor)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

APELADO: VANDERLEI APARECIDO MARANGONI (Sucessor)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

APELADO: CLAUDINEI APARECIDO MARANGONI (Sucessor)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

APELADO: JOSE MARANGONI (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 552, disponibilizada no DE de 23/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-3-2020.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 04/02/2020 13:17:36 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.

Peço vênia à Divergência para acompanhar o Relator. Não vislumbro a presença de documentos médicos nos autos que indiquem a existência de incapacidade já em 2009. O que se pode extrair dos documentos e da perícia é que a doença já estava presente naquela época, mas não a incapacidade. As complicações do diabetes costumam aparecer após vários anos do início da doença, o que está de acordo com a evolução indicada na perícia. O perito, tendo examinado o autor e os documentos dos autos, afirma, em resposta ao quesito 4, que não existia incapacidade até janeiro/2016, porque até então somente havia complicações leves da doença. Foi a partir de 01/2016, DII fixada pelo perito, que a doença passou a ser incapacitante.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020

Apelação Cível Nº 5006452-70.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE MARANGONI (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

APELADO: MARIA LOURDES MARANGONI (Sucessor)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

APELADO: VANDERLEI APARECIDO MARANGONI (Sucessor)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

APELADO: CLAUDINEI APARECIDO MARANGONI (Sucessor)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 761, disponibilizada no DE de 07/05/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS JOÃO BATISTA LAZZARI E JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI.

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:48.

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