Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5003838-77.2016.4.04.7105...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:55:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Faltando período exíguo para a implementação do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, admissível, ainda que de ofício, o cômputo de trabalho posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do procedimento administrativo de reafirmação da DER. Precedentes desta Corte. Assim, não há que se falar em sentença extra petita. 2. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez. (TRF4, AC 5003838-77.2016.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)


Apelação Cível Nº 5003838-77.2016.4.04.7105/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VOLMAR MARIANO
ADVOGADO
:
REGIS DIEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Faltando período exíguo para a implementação do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, admissível, ainda que de ofício, o cômputo de trabalho posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do procedimento administrativo de reafirmação da DER. Precedentes desta Corte. Assim, não há que se falar em sentença extra petita.
2. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296625v2 e, se solicitado, do código CRC 3B571730.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 22/02/2018 10:02




Apelação Cível Nº 5003838-77.2016.4.04.7105/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VOLMAR MARIANO
ADVOGADO
:
REGIS DIEL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em 16/05/2017, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de:

a) declarar que a parte autora exerceu atividades especiais de 27/07/1983 a 02/05/1984, 03/05/1984 a 09/01/1986 e 11/01/1986 a 11/05/1986, condenando o INSS a proceder à devida averbação com a conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4 (um vírgula quatro);

b) condenar o INSS a conceder e a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da reafirmação da DER, definida em 02/11/2015, requerimento administrativo nº 171.225.682-0, nos termos da fundamentação; e

c) condenar o INSS, a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a DER reafirmada e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada.

Outrossim, defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º do CPC. Esse valor deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, consoante a variação do IPCA-E ou outro índice legal que venha a substituí-lo.

Apresentado tempestivamente o recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que, conforme o valor da causa, não será ultrapassado o limite legal (CPC, 496, § 3º, I).

A parte ré apelou ser extra petita a sentença quanto à reafirmação da DER.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Da suposta sentença extra petita
Sustenta o INSS que a sentença extrapolou os limites da lide, sendo extra petita, pois deferiu o benefício mediante reafirmação da DER, sem observância do contraditório e da ampla defesa.
Segue o trecho da sentença atinente ao ponto:
Reafirmação da DER
Conforme verificado acima, a soma do tempo especial é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até a DER, ocorrida em 16/07/2015.
Entretanto, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2010:
Seção III - Da Fase Decisória
[...]
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento.
Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado. O lapso temporal referente à tramitação do processo geraria um ônus muito grande ao segurado.
No presente caso, com o tempo especial reconhecido na sentença e na via administrativa, a parte autora conta com 34 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de serviço, ou seja, inferior ao tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos).
No entanto, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/91, e da documentação trazida aos autos, verifica-se que a parte autora mantém o seu vínculo empregatício com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Confira-se: (...)
Assim, entendo possível o cômputo de tempo de serviço prestado após a DER, suficiente à concessão do benefício em questão, o qual perfaz um total de 03 meses e 17 dias.
Em vista do reconhecimento do período de labor posterior à DER, altera-se a data de início do benefício para o dia 02/11/2015, momento em que o autor implementou 35 anos de tempo de serviço, situação que lhe confere o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
O INSS deverá conceder o benefício com a renda mais vantajosa, calculada na data acima referida (reafirmação da DER), na qual o segurado implementou os requisitos para a concessão do benefício.
Tenho que deve ser rechaçada a tese aventada pelo INSS, pois a própria autarquia permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso (Instrução Normativa 45/2010, art. 623).
Nos termos deste Regional, faltando pouco tempo para a implementação do requisito tempo de serviço à concessão do benefício, tem-se admitido a reafirmação da DER também em sede judicial, e mesmo de ofício, computando-se o tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Faltando período exíguo para a implementação do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, admissível, ainda que de ofício, o cômputo de trabalho posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do procedimento administrativo de reafirmação da DER. Precedentes desta Corte. Assim, não há que se falar em sentença extra petita. 2. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar deve ser reconhecido, havendo início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. Comprovado tempo de contribuição e carência, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido à parte autora desde a data de ajuizamento da ação, considerando a reafirmação da DER. 4. A partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001649-72.2011.404.7212, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2013) (grifei)
Saliento que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso voluntário e apresentadas contrarrazões, majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC e consoante sedimentada jurisprudência desta 5ª Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296624v3 e, se solicitado, do código CRC C93A4498.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 22/02/2018 10:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
Apelação Cível Nº 5003838-77.2016.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50038387720164047105
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VOLMAR MARIANO
ADVOGADO
:
REGIS DIEL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1001, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321867v1 e, se solicitado, do código CRC A8F170A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 16:42




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora