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SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:24:45

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA 1. Os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito a proventos integrais, tendo a Emenda Constitucional nº 103/2019 efetivamente preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria segundo as regras até então vigentes àqueles que cumpriram todos os requisitos previstos em lei até a data de sua entrada em vigor. 2. Não há direito adquirido à manutenção de regras previdenciárias anteriores àqueles que não completaram todos os requisitos ao momento do advento da nova emenda constitucional, tampouco é possível admitir o direito à manutenção das regras transição existentes entre dois regimes pretéritos. 3. Hipótese em que a parte autora não preenchia as condições previstas no artigo 3º, da EC nº 47/2005, não possuindo direito à aposentadoria segundo os critérios previsto na legislação anterior à EC nº 103/2019, de modo que, a partir do advento da alteração constitucional, passou a submeter-se ao novo regramento para concessão do benefício, inclusive em relação às novas regras de transição. (TRF4, AC 5001228-35.2022.4.04.7200, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 26/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001228-35.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por M. B. D. F. em face da UNIÃO objetivando seja declarado o direito da autora à concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais e com garantia de paridade com os servidores em atividade, de acordo com as regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e no art. 3º da EC nº 47/05.

Sentenciando, o magistrado a quo assim decidiu:

Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI) quanto ao pedido para determinar à ré que conceda a aposentadoria do autor, nas condições acima delineadas, e lhe pague os correspondentes proventos de aposentadoria, a partir data em que reconhecido o direito. Quanto aos demais julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, I).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, com fulcro no art. 85, §2º do atual Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei.

A parte autora interpôs apelação sustentando, preliminarmente, o seu interesse processual. Aponta que faria jus à aposentadoria com proventos integrais, assegurada a paridade com o pessoal da ativa, nos termos do art. 3º da EC nº 47/05, em 09/02/2023 (Informação SELAT/SATS nº 379/2017 – ev. 1, PROCADM6), quando da edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019. Alega que a EC nº 103/19, ao revogar as regras de transição estabelecidas pelas EC nº 20/98, 41/03 e 47/05, atingiu diretamente a situação jurídica da apelante, protraindo a data de sua aposentadoria com proventos integrais e paridade ao longínquo 15/05/2024, frustrando a legítima confiança depositada no Estado Brasileiro e atingindo em cheio os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade ou razoabilidade. Defende que a EC nº 103/19 não se limitou a revogar as regras de transição anteriores, criando novo regime de transição. Argumenta que foram desprezadas as regras de transição anteriores, já que o novo regime transitório não mais se liga com os regimes de transição iniciados pela EC nº 20/98. Afirma que, ao assim dispor, a EC nº 103/19, ao contrário do que sempre ocorreu nas anteriores reformas previdenciárias, zerou os efeitos do caminho já palmilhado pelo servidor público sob as regras, permanentes e de transição, pelas quais passara, pautando-se em critérios arbitrários e aleatórios e afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança. Aduz que as diretrizes impostas pela EC nº 103/19 devem ser sopesadas tomando-se em consideração, como expressões do dever de coerência, os aspectos da segurança jurídica, da proteção à confiança, da razoabilidade e da proporcionalidade, razão porque é de ser reformada a r. sentença.

É o relatório.

VOTO

Do interesse processual

A preliminar de interesse processual para a parte autora pleitear que a ré "conceda a aposentadoria do autor, nas condições acima delineadas, e lhe pague os correspondentes proventos de aposentadoria, a partir data em que reconhecido o direito", confunde-se com o mérito da demanda, e com ele será analisada.

MÉRITO

A controvérsia a ser dirimida cinge-se quanto à possibilidade de reconhecer o direito da parte autora à concessão de aposentadoria com proventos integrais e com garantia de paridade com os servidores em atividade, de acordo com as regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e no art. 3º da EC nº 47/05, sem que sejam aplicadas as regras de transição previstas na EC nº 103/19.

No caso, oportuna e adequada a compreensão do juízo a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:

(...)

Por meio da presente ação, a parte autora postula a declaração de inconstitucionalidade das alterações trazidas pelo artigo 35 da EC 103/2019, visando o direito à concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais e com garantia de paridade com os servidores em atividade, de acordo com as regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005.

Inicialmente há que ser dito que de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, era assegurado aos servidores públicos que tivessem ingressado no serviço público até 16/12/1998 o direito à aposentadoria integral e com paridade, desde que atendidas determinadas condições:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

O art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019 revogou as regras de transição estabelecidas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC 41/03 e do art. 3º da EC 47/05, nos seguintes termos:

Art. 35. Revogam-se:

I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal:

a) o § 21 do art. 40;

b) o §13 do art. 195;

II - os arts 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;

III - os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. [destaquei]

Dentre as inovações introduzidas na redação da Constituição Federal 103/2019, está a previsão de aposentadoria voluntária com idade mínima de idade mínima de 65 e 60 anos, para homens e mulheres, respectivamente.

A referida Emenda Constitucional 103/2019 também previu o regime de transição para os já então servidores, estabelecendo as seguintes hipóteses:

[i] as faixas etárias mínimas para aposentadoria, fixando-as, para homens e mulheres, respectivamente, em 56 e 61 anos de idade, nos dois primeiros anos de sua vigência, e em 62 e 57 anos de idade, a partir do terceiro ano. Manteve o patamar mínimo de 35 e 30 anos de contribuição. Todavia, subordinou as futuras aposentações no regime de transição ao atingimento de um somatório sempre crescente de ambos os requisitos, iniciando-se com a “regra 86/96”, anualmente acrescida, a partir de janeiro de 2020, de 1 ponto (87/97, 88/98 e assim sucessivamente), até atingir o somatório “100/105”:

Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I. 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III. 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V. somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

(...)

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I. à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II. ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I. de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou

(...)

[ii] corte de 60 e 57 anos de idade, e de 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente, para homens e mulheres, além de 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo, acrescido de um período adicional de contribuição (“pedágio”) de 100% do tempo que faltasse para atingir o mínimo período contributivo, na data da edição da Emenda (art. 20):

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I. 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III. para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV. período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

(...)

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I. em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e

(...)

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I. de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

Caso concreto.

A Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu novas regras de transição. Nessa data, o autor preenchia os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005, mas ainda não havia implementado o requisito de idade mínima de 60 anos, exigência do inciso III do referido dispositivo legal, o qual se daria após a instituição da reforma da previdência - aproximadamente no dia 10/05/2024 (evento 1, PROCADM7).

Como se vê, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade do autor ter reconhecido o direito à aposentadoria integral e paritária com base no art. 3ª da EC nº 47, afastando-se, por consequência, a disposição contida no art. 35 da EC nº 103/2019.

Ocorre que deve ser aplicada a lei vigente na data da implementação de todos requisitos para a concessão da aposentadoria e, se o servidor não havia preenchidos todos os requisitos até a data da edição da EC nº 103/2019, por consequência, não possui ele direito adquirido a esta aposentadoria.

Por outro lado, se o servidor já tenha cumprido com todas as exigências para se aposentar, ele possui direito adquirido a esta aposentadoria e isso não será modificado, mesmo que surjam novas legislações.

Necessário ressaltar que, para situações similares à do autor, qual seja, servidores que estavam próximos a preencherem todos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, o legislador atento a esta possibilidade e, objetivando atender às expectativas de direito fundadas em normas anteriores à nova norma, prevê as denominadas regras de transição.

A respeito de expectativa direito e direito adquirido de servidor quanto ao regime jurídico previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RExt 630.501/RS, julgado em 21/02/2013, com repercussão geral reconhecida, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, decidiu, in verbis:

“O que este Supremo Tribunal Federal não reconhece é o direito adquirido a regime jurídico, ou seja, não considera abrangido pela garantia constitucional a proteção de simples expectativas de direito. [destaquei]

Nesse diapasão, se o servidor já tinha cumprido com todas as exigências para se aposentar, ele possui direito adquirido a esta aposentadoria e isso não será modificado, mesmo que surjam novas legislações. Por outro lado, se o servidor não tinha cumprido com todas as exigências para se aposentar, ele possui mera expectativa de direito.

Portanto, não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, não há violação aos princípios da segurança jurídica, proteção à confiança, proporcionalidade ou razoabilidade, tampouco ao princípio da proibição do retrocesso.

Diante desse cenário, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe."

No caso em exame, não verifico fundamentos suficientes no apelo da parte autora para a reforma da sentença.

Em sua redação original assim estabelecia o artigo 40 da Constituição Federal:

Art. 40. O servidor será aposentado:

I -por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II -compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III -voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b)aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c)aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 foram mantidas a paridade e a integralidade, exigindo-se, contudo, o cumprimento cumulativo do tempo e idade para fins de concessão da aposentação. Assim ficou, no que importa, a situação:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, a qual alterou substancialmente o art. 40, §8º, pondo fim à paridade, ou seja, a garantia de reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões sempre que reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. Assim ficou a redação do artigo 40 da Constituição Federal:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

(...)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Deve-se atentar ainda para o art. 7º da referida EC 41/2003, que criou regra de transição que beneficia os servidores inativos na data da promulgação da Emenda:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Nesses termos, os arts. 3º e 7º da EC 41/2003 preservaram o direito à integralidade e à paridade aos servidores que já estavam recebendo os benefícios de aposentadoria ou pensão, bem como daqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para tanto na data da publicação da referida emenda (31/12/2003), resguardando, portanto, eventuais direitos já adquiridos.

Por fim, houve o advento da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005 ("PEC paralela"), a qual estabeleceu regras de transição suplementares às previstas na EC 41/03 em seus artigos 2º e 3º:

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Observa-se que o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 assegurava aos servidores públicos, que houvessem ingressado no serviço público até 16/12/1998, o direito à aposentadoria integral e com paridade, desde que atendidas condições ali previstas.

Por fim, adveio a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o qual alterou substancialmente o art. 40, o qual passou a ter a seguinte redação:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

Ademais, a EC 103/2019 revogou expressamente o art. 3º da EC 47/2005 e arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03, conforme art. 35, I, III e IV, e estabeleceu novas regras de transição, nos seguintes termos:

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Com efeito, não há dúvida de que os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito a proventos integrais, tendo a Emenda Constitucional nº 103/2019 efetivamente preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria segundo as regras até então vigentes àqueles que cumpriram todos os requisitos previstos em lei até a data de sua entrada em vigor.

Ocorre que, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade, já que, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Em consequência, não há direito adquirido à manutenção de regras previdenciárias anteriores àqueles que não completaram todos os requisitos ao momento do advento da nova emenda constitucional, tampouco é possível admitir o direito à manutenção das regras transição existentes entre dois regimes pretéritos.

Na hipótese, a parte autora não preenchia as condições previstas no artigo 3º, da EC nº 47/2005, não possuindo direito à aposentadoria segundo os critérios previsto na legislação anterior à EC nº 103/2019, de modo que, a partir do advento da alteração constitucional, passou a submeter-se ao novo regramento para concessão do benefício, inclusive em relação às novas regras de transição.

Dessa forma, caso o servidor não tenha cumprido todas as condições exigidas ao tempo da aplicação das normas de transição, por óbvio não ha se cogitar em aquisição do direito, como pretendido pela parte autora, uma vez que detém mera expectativa de direito, a qual não é protegida pela garantia constitucional.

O Supremo Tribunal Federal, corroborando o entendimento de não reconhecer o direito adquirido a regime jurídico pretérito, admitiu a constitucionalidade da alteração do primeiro regime de transição de aposentadoria dos servidores federais, promovida pela EC nº 41/03, quando do julgamento da ADI nº 3.104. Quanto ao ponto, a parte apelante faz ponderações embasadas nos votos vencidos dos Ministros Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Contudo, embora respeitáveis os argumentos defendidos, esses não são aptos a afastar o entendimento majoritário fixado naquela ação, indo de encontro ao que nela restou estabelecido.

Nesse sentido, igualmente, a jurisprudência desta Corte:

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA - Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040545-49.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2024)

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA 1. O requerimento de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria formulado pelo apelante é apto a demonstrar que este não havia preenchido os requisitos ensejadores da aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade quando do advento da EC nº 103/2019, o que só se daria em 10/07/2029, ou seja, aproximadamente uma década após à edição da referida Emenda. 2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido. 3. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011259-17.2022.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2024)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. NOVO REGIME DE TRANSIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA APOSENTADORIA COM A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA: NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 2. A preservação do direito já adquirido pressupõe o implemento dos requisitos da aposentadoria, ainda que pelas regras de transição, vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ausente tal hipótese, não se garante o direito ao regime jurídico anterior, pois conforme amplamente firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010296-18.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2024)

Nesse sentido, considerando que deve ser aplicada a lei vigente na data da implementação de todos requisitos para a concessão da aposentadoria, o pedido deduzido é improcedente, posto que se o servidor não os havia preenchido até a data da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, não possuindo direito adquirido ao jubilamento pelas regras constitucionais anteriores.

Dos honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações tenho que os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos em que fixados na sentença, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso da parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária em 2 pontos percentuais incidentes sobre a causa.

Conclusão

Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004651557v4 e do código CRC 52d0b1d0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001228-35.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA

1. Os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito a proventos integrais, tendo a Emenda Constitucional nº 103/2019 efetivamente preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria segundo as regras até então vigentes àqueles que cumpriram todos os requisitos previstos em lei até a data de sua entrada em vigor.

2. Não há direito adquirido à manutenção de regras previdenciárias anteriores àqueles que não completaram todos os requisitos ao momento do advento da nova emenda constitucional, tampouco é possível admitir o direito à manutenção das regras transição existentes entre dois regimes pretéritos.

3. Hipótese em que a parte autora não preenchia as condições previstas no artigo 3º, da EC nº 47/2005, não possuindo direito à aposentadoria segundo os critérios previsto na legislação anterior à EC nº 103/2019, de modo que, a partir do advento da alteração constitucional, passou a submeter-se ao novo regramento para concessão do benefício, inclusive em relação às novas regras de transição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004651558v2 e do código CRC 2d5bd689.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/11/2024

Apelação Cível Nº 5001228-35.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

PREFERÊNCIA: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO por M. B. D. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/11/2024, na sequência 12, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:44.


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