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SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO ...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:11:05

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. É pacífica a jurisprudência, dos Tribunais Superiores e desta Corte, pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. 2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, 3. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. 4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda. (TRF4, AC 5087686-45.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087686-45.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
APELADO
:
ANTONIO LUIZ CISCO FACCIN
ADVOGADO
:
RAQUEL PAESE
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. É pacífica a jurisprudência, dos Tribunais Superiores e desta Corte, pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração.
2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, 3. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória.
4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8708947v2 e, se solicitado, do código CRC F4DDCCA4.
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Data e Hora: 14/12/2016 18:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087686-45.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
APELADO
:
ANTONIO LUIZ CISCO FACCIN
ADVOGADO
:
RAQUEL PAESE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência ao pedido de conversão em pecúnia de nove meses de licença-prêmio assiduidade não gozada nem contabilizada para a aposentadoria.

A ANVISA apela argumentando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido ante a ausência de previsão legal ao pleito, bem como, sua ilegitimidade passiva e necessário litisconsórcio com a União. No mérito, sustenta a vedação a qualquer forma de contagem de tempo ficto e ser defesa a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.
VOTO
PRELIMINARES

Quanto à competência tributária, verifico que o pedido principal é a concessão da verba em si. Isenção de imposto de renda é acessório. Por isso, não se destina a delimitar a competência.

Afasto a alegação de ilegitimidade. A ANVISA é autarquia federal com personalidade própria, orçamento próprio e, consequentemente, autonomia para litigar em juízo.

Da impossibilidade jurídica do pedido, o mesmo se confunde com o mérito.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio assiduidade não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, considerando que a parte autora passou à inatividade.
Para o correto desate da controvérsia, transcrevo dispositivo da Lei nº 9.527/97, que dispõe o seguinte:
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
É pacífica a jurisprudência do STJ e do STF de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro para ingresso na inatividade é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Nesse sentido:
"O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração."
(ARE 832331 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)
"A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
(AgRg no REsp 1349282/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/06/2015)
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
Não é exigível a cobrança de imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
(TRF4 5053644-76.2014.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29/04/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria.
2. Todas as verbas de caráter permanente (remuneração) devem ser consideradas na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
(TRF4, AC 5000085-46.2015.404.7106, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/04/2016)
No presente caso, reporto-me à análise sentencial das situações fáticas e das provas e assento que deve ser levado em conta, de forma objetiva, que o direito à licença-prêmio regulamente adquirido não foi usufruído. Tal circunstância, por si só, assegura o direito ao ressarcimento pecuniário, em similitude à indenização por direito ao descanso garantido por lei.
No tocante às questões relativas à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, também assiste razão à parte autora, porquanto referidos tributos não incidem sobre os valores que lhe serão pagos em virtude da licença-prêmio convertida em pecúnia, verba esta de natureza indenizatória.
Nesse sentido:
"O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeita ao imposto de renda e nem ao recolhimento da contribuição previdenciária.
(TRF4, APELREEX 5020342-90.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15/05/2014).
"A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária."
(TRF4, APELREEX 5033686-41.2013.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 03/10/2014).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8708946v5 e, se solicitado, do código CRC D042BCD8.
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Data e Hora: 14/12/2016 18:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087686-45.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50876864520144047100
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
do Adv. Glênio Luis Ohlweiler Ferreira pelo apelado ANTONIO LUIZ CISCO FACCIN.
APELANTE
:
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
APELADO
:
ANTONIO LUIZ CISCO FACCIN
ADVOGADO
:
RAQUEL PAESE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUSENTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 12/12/2016 23:27:26 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Quanto à competência para a apreciação dos pleitos de não incidência de imposto de renda sobre os valores pleiteados pelas autoras, de fato, em tese, possível a apreciação por parte de órgão judicial que não tenha competência tributária.

Com efeito, em casos como o presente, o objeto principal da lide tem natureza administrativa. O pedido principal é de conversão de licenças-prêmio em pecúnia, com base no art. 7° da Lei 9.527/97. O pedido de natureza tributária, in casu, figura como mero consectário do principal, não se mostrando, em tese, razoável exigir que os interessados sempre tenham que ingressar com nova demanda exclusivamente para esse fim. Nesse sentido, a propósito, o regimento interno desta Corte, ao dispor sobre a competência das Seções, estabelece no § 5 do artigo 10 que para "fins de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal".

Ocorre que se trata o imposto de renda de tributo instituído e cobrado pela União. Assim, não se mostra possível em ação direcionada exclusivamente contra a ANVISA pretender discutir sobre a incidência do imposto de renda.

Nesse sentido:

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO E INSS. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. FÉRIAS NÃO USUFRUIDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA IRPF E PSS.

1. Resta configurado o litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, nos casos em que se discute a incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão, porquanto a primeira é a destinatária do tributo e o segundo, na qualidade de fonte pagadora do benefício previdenciário, é o responsável pela sua retenção na fonte.

2. Hipótese de servidor público que se aposentou sem ter gozado licença-prêmio, nem a ter contado em dobro. Reconhecido o direito à conversão em pecúnia do tempo correspondente ao período não-gozado.

3. As férias não gozadas constituem-se em direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001637-37.2010.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2014)

Pretendesse a parte tentar discutir regularmente a questão deveria ter incluído a União no polo passivo da relação processual, o que não foi feito, justificando-se a extinção do feito sem resolução do mérito no particular.

Ademais, a Lei 10.833, de 29.12.03 alterou a situação no que toca à retenção de imposto de renda nas verbas pagas por força de decisão judicial. De fato, assim dispõe o artigo 27 do referido Diploma:

Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.

§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.

§ 2º O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:

I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou

II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.

§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004 (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004).

A não retenção de imposto de renda depende agora apenas de iniciativa do próprio credor, o qual, por ocasião do levantamento do valor, poderá declarar que os rendimentos recebidos são isentos e não tributáveis. Em rigor, pois, pode-se afirmar que não existe no que toca à pretensão de não incidência de imposto de renda, impondo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito no particular, medida, a propósito, que evita possíveis objeções por parte da União, na medida em que ela, como sujeito ativo da relação jurídico-tributária, não é parte no presente feito, e não estaria sujeita à coisa julgada que neste feito venha a ser formada.

A propósito, também a indicar a falta de interesse processual, o entendimento da própria Secretaria da Receita Federal, que por ocasião da expedição do Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 27/04/2005 já expressou o entendimento de que não incide Imposto sobre a Renda sobre os valores pagos (em pecúnia) a título de licença-prêmio e férias não gozadas, por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidor público, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante.

A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito no que toca ao Imposto de Renda, assim, deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos daqueles declinados na sentença.

Dou parcial provimento ao apelo da ANVISA.



Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8763655v1 e, se solicitado, do código CRC 82AFC6C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 13/12/2016 17:41




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