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SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCI...

Data da publicação: 27/06/2024, 11:01:12

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE 1. O filho maior de 21 anos inválido fará jus ao benefício, desde que comprovado que tal condição precede ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 217, IV, da Lei nº 8.112/1990. 2. O laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório é apto a demonstrar que o autor está incapacitado não apenas para o trabalho, mas também para a realização de atividades domésticas e rotineiras, ao passo que a incapacidade é preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 3. O fato de o autor perceber benefício de auxílio-doença (RGPS) não se constitui como impeditivo à percepção da pensão por morte ora postulada (RPPS), tendo em vista a possibilidade de cumulação de benefícios no caso concreto, pois amparados em pressupostos fáticos diversos. 4. Apelação desprovida. (TRF4 5007714-21.2022.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 20/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007714-21.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SAMUEL DE SOUZA BEZERRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida em procedimento comum que extinguiu o feito sem resolução do mérito relativamente ao pedido de manutenção proporcional do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e no que tange ao réu INSS e, quanto ao restante, julgou procedente o pedido para (i) determinar que a União implante o benefício de pensão por morte pleiteado em favor do demandante a contar do requerimento administrativo; e (ii) condenar a União ao pagamento das parcelas correspondentes à pensão, desde a data do requerimento administrativo (01/09/2020). Deferiu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela (evento 101, SENT1).

A União, em suas razões, alega o não preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Sustenta a inexistência de invalidez e dependência econômica, pois o autor trabalhou continuamente por 17 anos e recebe benefício enquanto segurado do RGPS. Defende, ainda, que com o rompimento do vínculo de dependência o autor passou a constituir o seu próprio seguro social, não podendo mais usufruir do seguro a que estava vinculado o servidor falecido. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 110, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 116, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

A Lei nº 8.112/1990, em seu art. 217, IV, estabelece o que segue:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

(...)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental;

Assim, o filho maior de 21 anos inválido fará jus ao benefício, desde que comprovado que tal condição precede ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.

Pois bem.

Em que pese aduza o não preenchimento dos requisitos ensejadores da pensão por morte, a União não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.

Pelo contrário. Através do laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório é possível verificar que o autor possui osteonecrose da cabeça do fêmur direito CID – Q65.0 CID- M873 com migração cranial do terço proximal femoral, encurtamento do membro, sem qualquer possibilidade de reversão, estando incapacitado não apenas para o trabalho, mas também para a realização de atividades domésticas e rotineiras (evento 66, LAUDOPERIC1, pág. 6).

Ressalte-se que o referido laudo pericial também pontuou que o autor desenvolveu atividades laborativas até 2013, ano a partir do qual houve piora do quadro clínico, vindo a culminar na incapacidade laboral e irreversibilidade do quadro, ou seja, a incapacidade do autor teve início 7 anos antes do falecimento do servidor (​evento 66, LAUDOPERIC1​, pág. 4 e evento 1, CERTOBT15).

Ademais, o fato de o autor perceber benefício de auxílio-doença (RGPS) não se constitui como impeditivo à percepção da pensão por morte ora postulada (RPPS), tendo em vista a possibilidade de cumulação de benefícios no caso concreto, pois amparados em pressupostos fáticos diversos.

Tais circunstâncias são aptas a demonstrar a probabilidade do direito do autor, motivo pelo qual a concessão de pensão por morte e o deferimento da tutela ao autor revelam-se devidos.

Neste sentido, o precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não obstante consignar que o autor não tinha condições de prover sua subsistência quando do falecimento da instituidora do benefício, o Tribunal Regional julgou improcedente a ação, em razão da existência de pai ausente e de irmão. Afirmou-se, ainda, que caberia ao autor demonstrar a incapacidade do seu genitor e do irmão de prestarem auxílio financeiro. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. "A lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido." (AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.077.489/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.)

No mesmo sentido, os precedentes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. PREEXISTÊNCIA. NECESSIDADE. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte em favor de filho inválido depende da comprovação da invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício, conforme inteligência do art. 217, IV, b, da Lei 8.112/90. 2. No caso, necessária a verificação da data de início da incapacidade do autor, considerando as anotações no CNIS e em escritura pública. 3. Ausente o "periculum in mora", pois a mãe do autor, que é sua curadora, recebe a pensão integral. (TRF4, AG 5039699-89.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 23/03/2023)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS.CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. Consoante artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/90, (anteriormente às alterações introduzidas pela MP nº 664, de 30/12/2014 e pela Lei nº 13.135/2015), para a concessão da pensão por morte a filho maior de 21 anos de idade inválido, necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) invalidez do filho maior de idade à data do óbito do de cujus, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante. 3. A presunção legal de dependência econômica contida no art. 217 da Lei nº 8112/90 não é absoluta e, desta forma, pode ser afastada por elementos que comprovem que o filho maior inválido não dependia economicamente do potencial instituidor do benefício à época do falecimento. 4. A percepção pelo demandante de benefício por invalidez previdenciário, por si só, é insuficiente para elidir a presunção de dependência econômica, mormente em face do entendimento desta Corte quanto à possibilidade de cumulação de pensão por morte estatutária com os benefícios pagos pelo RGPS, porquanto se trata de benefícios com pressupostos fáticos distintos. (TRF4, AC 5003407-53.2020.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/11/2022)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, ALÍNEA A, DA LEI N.º 8.112/1990. FILHO(A) MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. APLICABILIDADE. Sendo o filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica, nos termos do art. 217, II, da Lei 8.112/90. Ainda, é firme a jurisprudência no sentido de que a concessão de benefício previdenciário obedece aos requisitos previstos na legislação vigente à época do óbito. (TRF4, AG 5047842-04.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2022)

​Logo, não vejo razões para alterar o entendimento adotado, devendo a sentença ser mantida na integralidade.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004429418v7 e do código CRC d33adeb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 20/6/2024, às 17:53:48


5007714-21.2022.4.04.7108
40004429418.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007714-21.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SAMUEL DE SOUZA BEZERRA (AUTOR)

EMENTA

servidor público. pensão por morte. filho inválido. invalidez preexistente ao óbito do instituidor. dependência econômica. presunção. cumulação de benefícios. possibilidade

1. O filho maior de 21 anos inválido fará jus ao benefício, desde que comprovado que tal condição precede ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 217, IV, da Lei nº 8.112/1990.

2. O laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório é apto a demonstrar que o autor está incapacitado não apenas para o trabalho, mas também para a realização de atividades domésticas e rotineiras, ao passo que a incapacidade é preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

3. O fato de o autor perceber benefício de auxílio-doença (RGPS) não se constitui como impeditivo à percepção da pensão por morte ora postulada (RPPS), tendo em vista a possibilidade de cumulação de benefícios no caso concreto, pois amparados em pressupostos fáticos diversos.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004429419v4 e do código CRC 43ec9847.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007714-21.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SAMUEL DE SOUZA BEZERRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARVIN VINICIUS SCHNEIDER (OAB RS102403)

ADVOGADO(A): CELSO EMIDIO SCHNEIDER (OAB RS066376)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 795, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/06/2024 08:01:12.

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