Apelação Cível Nº 5004600-89.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: MARIA IVONE VENTURA (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida em procedimento comum que julgou improcedente o pedido para que a União proceda à imediata revisão do valor da pensão concedida à autora, de modo que essa observe o que disposto no Inciso I, do § 7º, do art. 40, da Carta da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, passando a corresponder à totalidade dos proventos pagos ao servidor falecido, vigente no mês do óbito, sobre ele aplicando-se eventuais reajustes gerais de remuneração posteriormente concedidos aos servidores em atividade (
).A parte apelante, em suas razões, alega que o pagamento do benefício, nos moldes atuais, reduziu abrupta e inesperadamente a sua capacidade de arcar com as despesas cotidianas. Sustenta que a apensão por morte com proventos integrais não poderia ter sido excluída do texto constitucional, configurando exorbitação do poder reformador. Defendeu, ainda, a ofensa aos princípios da proibição de retrocesso, proteção da confiança, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade. Requer o provimento do recurso (
).Com contrarrazões (
).É o relatório.
VOTO
Ao analisar a questão, o E. Dr. Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, Juiz Federal Substituto, proferiu sentença nos seguintes termos:
(...)
Trata-se de ação proposta pela autora em face da União, visando a revisão de sua pensão por morte a partir da alegada inconstitucionalidade da nova redação dada pelo art. 1º, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ao § 7º, do art. 40, da Carta Política, bem assim do art. 23, da mesma Emenda.
Afirma, basicamente, que em face das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a pensão que lhe foi deferida corresponde a apenas 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria do instituidor no momento do seu falecimento, o que implicou importante redução da renda familiar.
O combatido art. 23 da Emenda Constitucional nº. 103/2019 assim estabeleceu:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Vê-se que as regras no que se refere às cotas a serem recebidas pelos dependentes do segurado falecido o foram tanto para o Regime Geral da Previdência Social, como para o Regime Próprio da Previdência Social. Há exceções à regra geral, possibilitando que em alguns casos a RMI seja de 100% da aposentadoria recebida ou daquela que o segurado receberia se aposentado por invalidez, como é o caso de existência de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
No caso concreto, o instituidor da pensão veio a óbito na data 22 de março de 2021 (evento 1 - OUT6 - fl. 5), quando já estava em vigor a Emenda Constitucional n. 103/2019, de maneira que a pensão por morte deferida à autora se submete ao novo regramento constitucional.
Cito nesse sentido, mutatis mutandis:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O marco temporal a ser considerado na avaliação dos requisitos para a concessão da pensão é a data do óbito do segurado, momento em que, caso preenchidos os requisitos, os dependentes adquirem o direito ao benefício. 2. Por outro lado, o art. 99 da Lei 8.213/1991 prevê que o benefício será "concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação." 3. Se o servidor estava vinculado a regime próprio de previdência no momento do óbito, é do ente instituidor a responsabilidade pela concessão e a manutenção da pensão, ainda que à época do requerimento o regime já estivesse extinto e seus participantes tivessem migrado para o RGPS. 4. Dando-se a relação previdenciária direta e exclusivamente com o ente municipal, tem-se a ilegitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da ação de concessão do benefício e, por consequência, a incompetência do Juízo Federal para o julgamento da causa, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Estadual. (TRF4 5066562-34.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/10/2022)
De outra parte, não assiste razão à parte autora quando argumenta que a Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019, no ponto, é inconstitucional.
O princípio da vedação do retrocesso social, intimamente ligado aos princípios da dignidade da pessoa humana, da máxima efetividade e do Estado democrático de direito, não tem o alcance que a parte autora defende.
É importante a explicação de Marcelo Novelino no que se refere ao princípio em voga:
A questão central de toda esta problemática reside em saber até que ponto os órgãos encarregados da concretização da Constituição podem retroceder no tocante à implementação dos direitos sociais, ainda que não o faça com efeitos retroativos e que não esteja em jogo uma alteração do texto constitucional, haja vista que em um sistema político pluralista, as normas que consubstanciam direitos sociais devem ter um caráter aberto exatamente para poderem receber as diversas possibilidades de concretização periodicamente escolhidas pelo eleitorado.
[...] Todavia, José Carlos Vieira de Andrade adverte que a liberdade de conformação legislativa seria praticamente eliminada se o legislador "fosse obrigado a manter integralmente o nível de realização e a respeitar os direitos por ele criados", razão pela qual se deve admitir a "proibição de revogação" apenas na medida em que impeça o arbítrio ou a irrazoabilidade manifesta do 'retrocesso', isto é, somente no caso de não ocorrer a "substituição das normas conformadoras dos direitos sociais", que é uma "garantia do conteúdo mínimo imperativo do preceito constitucional", bem como do "limite da proteção da confiança".
[...]
Por fim, cumpre-se observar que a "vedação de retrocesso" só deve abranger aqueles direitos sobre os quais haja um "consenso profundo", formado ao longo do tempo e que "não se estende nunca aos pormenores de regulamentação". Ademais, não pode ser entendida como um "princípio jurídico geral nesta matéria, sob pena de se destruir a autonomia da função legislativa, degradando-a a mera função executiva da Constituição". O enfraquecimento do poder de disposição do legislador, não deve constituir uma regra, mas a exceção. (NOVELINO, Marcelo. São Paulo: Método, 2008, p. 377 a 379).
Afirmar que jamais o legislador e o constituinte derivado poderão alterar a forma de cálculo de um benefício, caso gerar redução no valor (se comparado às regras anteriores) é retirar completamente do Legislativo o poder que lhe é conferido constitucionalmente.
Se assim fosse, o legislador estaria impedido de legislar - inclusive de alterar a Constituição - o que afetaria a autonomia da função legislativa, um dos pilares do Estado Democrático de Direito que o Brasil tenta manter.
No sentido da constitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 103/2019 na situação concreta, cito também o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO. O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte. Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência. Com o advento da Medida Provisória n. 871/2019 (de 18 de janeiro de 2019), convertida na Lei n. 13.846/2019 (de 18 de junho de 2019), passou a ser exigida a apresentação de início de prova material da união estável. Essa exigência aplica-se ao presente caso, pois o óbito do instituidor ocorreu após a vigência da Lei nº 13.846/2019. A novel previsão do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 não especifica uma quantidade mínima de documentos para caracterizar o início de prova material. Todavia, faz-se necessário que tenha sido juntado ao menos um documento nesse sentido, ônus do qual se desincumbiu a autora. Comprovando a prova oral, bem como o início de prova material juntado aos autos o vinculo entre o casal (autora e o instituidor) ao tempo do óbito, que perdurou até o falecimento dele, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito dela à concessão da pensão por morte. Não havendo direito adquirido a determinado regime jurídico, não se pode pretender que o coeficiente de 100%, que era aplicado até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019, seja mantido após o início de sua vigência, para os benefícios com data de início posterior a ela. (TRF4, AC 5008124-25.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)
O pedido, portanto, é improcedente.
(...)
Não vejo razões para alterar o entendimento adotado.
A instituição da pensão por morte tem como condição precípua o falecimento do servidor. A concessão do benefício previdenciário, por sua vez, rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
A EC nº 103/2019, em seus arts. 3º, § 1º, e 23, § 2º, I, estabelece o que segue:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
(...)
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
Pois bem.
Em que pese aduza o direito ao recebimento de pensão por morte correspondente à integralidade dos proventos de aposentadoria do servidor falecido e com garantia de paridade, a apelante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir sua pretensão, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Pelo contrário. A certidão de óbito juntada é apta a demonstrar que a morte do instituidor da pensão deu-se em 29/03/2021, ou seja, mais de 1 ano após a edição da EC nº 103/2019, ao passo que o feito carece de indicativos de que a apelante seja considerada inválida ou possua deficiência intelectual, mental ou grave a ensejar o recebimento do benefício previdenciário em questão equivalente a 100% da aposentadoria recebida pela servidor.
Ressalte-se, ainda, que o conjunto probatório inserto nos autos, considerado na sua totalidade, também não aponta para a inobservância das disposições constitucionais, legais e/ou regulamentares atinentes ao cálculo da pensão por morte, razão pela qual o valor estabelecido a título de benefício, nos moldes atuais, mostra-se devido.
Por fim, deve ser destacada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, conforme já mencionado anteriormente, a concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, motivo pelo qual permitir a sujeição da apelante não só às regras previstas na EC n° 41/2003, mas também às regras previdenciárias anteriores à EC nº 103/2019 revela-se descabido.
Neste sentido, a jurisprudência do STF:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 37, XIII, 40, CAPUT, E 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Art. 236 da Constituição da República. Ausência de prequestionamento. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nº 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal. A pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. 3. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1258720 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 05-06-2020 PUBLIC 08-06-2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 22.6.2017. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÓBITO OCORRIDO EM DATA POSTERIOR À EC 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E À PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 129/1994 e 412/2008. REEXAME. SÚMULA 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal tem orientação firmada no sentido de que, em matéria previdenciária, se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Aplicação da máxima tempus regit actum. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a verificação da ofensa à Constituição Federal depender do reexame das regras estaduais para concessão de aposentadoria e pensões aos seus servidores. Incidência da Súmula 280/STF. Hipótese em que a violação ao Texto Constitucional, se houvesse, seria reflexa ou indireta. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Incidência da Súmula 512 do STF. (RE 1047407 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019)
No mesmo sentido, os precedentes desse Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGOS 215 E 217 DA LEI Nº 8.112/90. 1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. Logo, o(s) beneficário(s) do benefício deve(m) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito. 2. A constituição de uma união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e art. 1.723 do Código Civil). (TRF4, AC 5005436-49.2019.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/12/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERÓNÁUTICA. FUNSA. TEMPUS REGIT ACTUM. FILHAS SOLTEIRAS SEM REMUNERAÇÃO. ART. 50 DA LEI 6.8880/80. REINCLUSÃO. 1. Em atenção ao princípio tempus regit actum, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014). Assim, o beneficiário da pensão deve comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito. 2. Não se aplicam, na hipótese, as normas pontadas pela Administração para fundamentar o descadastramento da parte autora, pois posteriores ao óbito do militar. 3. O direito das autora permanecerem como beneficiárias do plano de saúde discutido decorre da própria condição de filhas solteiras e dependentes de militar, situação regulada no art. 50 da Lei 6.880/80. 4. O recebimento de pensão não descaracteriza a condição de dependente, pois tal rendimento não é abrangido pelo conceito de remuneração. (TRF4, AG 5000238-76.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 14/04/2023)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS.CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. Consoante artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/90, (anteriormente às alterações introduzidas pela MP nº 664, de 30/12/2014 e pela Lei nº 13.135/2015), para a concessão da pensão por morte a filho maior de 21 anos de idade inválido, necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) invalidez do filho maior de idade à data do óbito do de cujus, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante. 3. A presunção legal de dependência econômica contida no art. 217 da Lei nº 8112/90 não é absoluta e, desta forma, pode ser afastada por elementos que comprovem que o filho maior inválido não dependia economicamente do potencial instituidor do benefício à época do falecimento. 4. A percepção pelo demandante de benefício por invalidez previdenciário, por si só, é insuficiente para elidir a presunção de dependência econômica, mormente em face do entendimento desta Corte quanto à possibilidade de cumulação de pensão por morte estatutária com os benefícios pagos pelo RGPS, porquanto se trata de benefícios com pressupostos fáticos distintos. (TRF4, AC 5003407-53.2020.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/11/2022)
Logo, não há razão para modificação do julgado, devendo a sentença ser mantida na integralidade.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5004600-89.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: MARIA IVONE VENTURA (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
servidor público. pensão por morte sujeição às regras de previstas na EC nº 41/2003. falecimento do instituidor do benefício após a edição da EC nº 103/2019. descabimento. direito adquirido a regime jurídico. inexistência
1. A instituição da pensão por morte tem como condição precípua o falecimento do servidor. A concessão do benefício previdenciário, por sua vez, rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
2. A certidão de óbito juntada é apta a demonstrar que a morte do instituidor da pensão deu-se em 29/03/2021, ou seja, mais de 1 ano após a edição da EC nº 103/2019, ao passo que o feito carece de indicativos de que a apelante seja considerada inválida ou possua deficiência intelectual, mental ou grave a ensejar o recebimento do benefício previdenciário em questão equivalente a 100% da aposentadoria recebida pela servidor.
3. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, conforme já mencionado anteriormente, a concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, motivo pelo qual permitir a sujeição da apelante não só às regras previstas na EC n° 41/2003, mas também às regras previdenciárias anteriores à EC nº 103/2019 revela-se descabido
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/06/2024
Apelação Cível Nº 5004600-89.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUÍS FERNANDO SILVA por MARIA IVONE VENTURA
APELANTE: MARIA IVONE VENTURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/06/2024, na sequência 154, disponibilizada no DE de 14/06/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:02:13.