Apelação Cível Nº 5019611-61.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: NAORALDO COELHO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedentes os pedidos para:
[a] condenar o réu a pagar à parte autora verbas reconhecidas administrativamente a título de Reconhecimento de Saberes e Competências II conforme reconhecido na Portaria nº 211-PROGRAD-2020, de 29.10.2020, da UFSC, acrescida da quantia inicial histórica de R$ 56.220,00, definida pela limitação-renúncia ocorrida na ação declaratória nº 5009250-58.2017.4.04.7200 (maio de 2017) e diferenças do período de 01.06.2017 até 31.12.2019, acrescidas de correção monetária desde quando devidas e de juros a partir da citação; e
[b] condenar a ré a pagar as diferenças que deixaram de incidir sobre os valores pagos administrativamente à autora, proporcionalmente, se houver, adicionado o décimo terceiro, acrescidas de correção monetária e juros legais a contar da citação, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, com observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil e a reembolsar as custas adiantadas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/96).
Alega, a UFSC (
), preliminarmente, que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pois a parte autora busca o pagamento de valores que já foram objeto da ação 5009250-58.2017.4.04.7200, a qual já transitou em julgado, o que impede a discussão e, em razão disso, refere que o valor da causa deve ser revisto. Aponta a existência de falta de interesse da parte autora, posto que não houve indeferimento do pedido em âmbito administrativo, mas a Administração aguarda prévia dotação orçamentária. Sustenta a prescrição do fundo de direito ou ao menos a prescrição quinquenal.No mérito, afirma a necessidade de se observar a legislação orçamentária. Alega não ser possível a fixação de juros de mora. Pede o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a este Regional.
É o relatório.
VOTO
Preliminares de falta de interesse de agir e coisa julgada.
Na ação ajuizada anteriormente perante o JEF Cível, nº 5009250- 58.2017.4.04.7200, a sentença proferida no âmbito daquele Juizado, é de natureza declaratória, não efetuando ressalvas quanto à renúncia das parcelas vincendas.
Sendo assim, a ordem judicial, serviu apenas para obrigar a UFSC a proceder à avaliação administrativa dos critérios niveladores do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências - em relação à parte autora. Não houve condenação ao pagamento dessa verba.
Em cumprimento à decisão, a UFSC procedeu o exame administrativo e concluiu ser devido à parte autora o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II a partir de 01/03/2013, (
):O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais e em conformidade com o disposto nas Leis 8112/90 e 12.772/2012 e na Resolução 049/CUn/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder a Naoraldo Coelho, SIAPE: 277949, o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC Nível II equivalente a Retribuição por Titulação de Mestrado, a partir de 01 de março de 2013. (Processo nº 085237/2019-23)
Art. 2º - Informar, em conformidade com o Art. 5º da Resolução 01/SETEC/MEC, que a presente concessão tem efeito exclusivamente financeiro, não podendo ser utilizada, para fins de equiparação, ao cumprimento dos requisitos de promoção na Carreira do EBTT.
Portanto, equivocada, a parte apelante, ao referir que se está discutindo a execução do título formado no processo 5009250- 58.2017.4.04.7200, pois claramente não há que se confundir a presente ação com aquela movida perante o JEF Cível, uma vez que, embora uma ação seja decorrente da outra, o pedido e causa de pedir são evidentemente diferentes.
Nesse passo, rejeito as preliminares em questão.
Ilegitimidade Passiva.
Observa-se que a entidade ré, pagadora das verbas, é uma instituição de ensino com personalidade jurídica de direito Público, com autonomia administrativa e financeira, e , portanto, responde diretamente por seus atos. Assim, resta afastada a necessidade de ingresso da União para integrar a relação processual, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.
Isso posto, rejeito a preliminar.
Prescrição.
No que diz respeito à prescrição quinquenal alegada pela apelante, observa-se que o autor busca o pagamento decorrente de direito já reconhecido na via administrativa, por meio da Portaria do(a) Reitor(a) N° 211, de 29 de outubro de 2020 (
).Uma vez que a presente ação foi proposta em 30/05/2022, ou seja, menos de cinco anos após o reconhecimento na esfera administrativa, não há que se falar em prescrição.
Mérito.
A parte autora ajuizou, inicialmente, perante o Juizado Especial Federal Cível a ação nº º 5009250- 58.2017.4.04.7200 postulando: a) a declaração de seu direito à paridade constitucional; b) a declaração de seu direito de integrar processo administrativo de validação de documentação comprobatória dos saberes e das competências que detém para fins de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Conhecimentos (RSC), estendendo-lhe o benefício atualmente concedido exclusivamente aos docentes ativos; c) a declaração de seu direito de utilizar-se da equivalência do RSC pertinente para promoção na sua Retribuição por Titulação (RT).
A sentença proferida (
), naqueles autos, possui o seguinte dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
1) RECONHECER a ilegalidade do entendimento da Administração no sentido de que somente pode ser concedida RSC às aposentadorias e pensões ocorridas a partir de 01-03-2013 (data da estruturação do Plano de Carreira, previsto no art. 1º da Lei nº 12.772-2012);
2) RECONHECER o direito do autor ao recebimento da vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, utilizando das experiências profissionais que obteve durante o exercício do cargo até a inativação;
3) DETERMINAR que à ré, por meio do procedimento administrativo competente, proceda à avaliação dos critérios niveladores do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências - em relação ao autor.
Em face da expressa renúncia da parte autora (evento 1, doc. DECL16), os valores eventualmente pagos na esfera administrativa devem ser restritos ao limite de competência dos Juizados Especiais (60 salários mínimos) na data do ajuizamento da demanda.
Já, na presente ação, o autor requereu:
No Mérito postula pela procedência da presente demanda, com o acolhimento na totalidade dos pedidos ora formulados, quais sejam, a CONDENAÇÃO da ré-UFSC no PAGAMENTO ao Autor:
I – DA QUANTIA INICIAL HISTÓRICA de R$ 56.220,00, declarada na competência de 05-2017, quando do ajuizamento da demanda anterior (p. nº 5009250-58.2017.4.04.7200), devido à LIMITAÇÃO-RENÚNCIA por TETO lá operada;
MAIS ....
II – AS QUANTIAS POSTERIORES, referentes às DIFERENÇAS DEVIDAS mas IMPAGAS constituídas no interregno entre 01.06.2017 até 31.12.2019, inclusive (mais o 13º salário), aferidas mês a mês pelo seu VALOR HISTÓRICO, através da subtração do valor trazido em Tabelas Legais, representativo da RT progredida (Mestrado), daquele que estipendiava a RT anterior (Especialização); este conforme a Ficha Financeira do Autor, observando-se a classe, nível e o regime de trabalho aplicáveis.
Porém, para efeito de pagamento integral, EXPRESSAMENTE REQUER que sobre o valor inicial histórico (R$ 56.220,00), E TAMBÉM sobre cada uma das DIFERENÇAS mensais históricas posteriormente formadas, aferidas mês a mês desde 01.06.2017 até 31.12.2019, inclusive, incidam atualização monetária e juros de mora – estes a partir da Citação - aplicados conforme decidido pelo e. STF (RE 870.947 – TEMA 810); com o valor final já apurado no Detalhamento de Crédito anexo, elaborado a partir de planilhas da JF, em R$ 167.745,71 (cento e sessenta e sete mil e setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos) na competência Fevereiro de 2022 - cf. apontado no Evt.1, DETCRED-10 (observada ainda a EC nº 113/2021, no quanto dispôs acerca da incidência de consectários legais).
A sentença proferida nestes autos possui os seguintes fundamentos, quanto aos valores devidos à parte autora (
):A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora ao recebimento de diferenças de verba a título de Retribuição por Titulação (RT) de Mestrado, reconhecido na nº 211-PROGRAD-2020, de 29.10.2020, da UFSC (processo administrativo nº 23080.085237/2019-23), referente a quantia inicial histórica de R$ 56.220,00 (em maio de 2017) e ao períodos de 01.06.2017 até 31.12.2019, acrescido o 13º salário.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que o direito de receber obrigação reconhecida no âmbito administrativo não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração Pública, impossibilitando a sua efetivação em determinado lapso temporal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. Tendo transcorrido tempo hábil à inclusão no orçamento, não é cabível que o servidor aguarde indefinidamente o pagamento da verba a que tem direito. (TRF4 5088893-79.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 28/07/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. O direito de receber obrigação reconhecida no âmbito administrativo não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração Pública, impossibilitando a sua efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. (TRF4 5025399-21.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/06/2016)
Consoante entendimento jurisprudencial, portanto, é devido à parte autora o pagamento de valores concernentes às diferenças a título Retribuição por Título de Mestre (RSCII).
Entretanto, o valor histórico do período de 01.03.2013 até 31.05.2017- mês do ajuizamento da ação originária que concedeu à parte autora o direito de integrar processo administrativo para análise da documentação comprobatória do RSC, na qual houve a renúncia ao do valor excedente para adequação ao teto do JEF - deve ficar limitado ao valor de 60 salários mínimos da época, a ser apurado em liquidação de sentença. O período posterior (01.06.2017 a 31.12.2019) não sofre referida limitação.
Os pagamentos feitos em atraso na via administrativa devem ser corrigidos monetariamente, conforme pacífica jurisprudência.
O TRF da 4ª já editou súmula dispondo que incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso na via administrativa a título de remuneração, face à sua natureza alimentar:
TRF4 - SÚMULA 09
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
O STF, por seu turno, editou a Súmula 682, que assim dispõe:
Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
Tendo em vista o acima exposto, é incontroverso que a parte autora tem direito de receber diferenças referente aos valores reconhecidos e não pagos pela Administração relativos à parcela "Reconhecimento de Saberes e Competências".
(...)
A sentença objeto do presente recurso não merece reparos, considerando que o período posterior ao ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal Cível não está limitado a sessenta salários mínimos e a sentença proferida no âmbito daquele Juizado, de natureza declaratória, não efetuou qualquer ressalva quanto à renúncia das parcelas vincendas.
Ressalte-se que embora o cancelamento da Súmula nº 12 das Turmas recursais de Santa Catarina em 14/08/2017, em face do julgamento do IRDR nº 5033207-91.2016.404.000 - Tema 2, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 27/04/2017, e chancelada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1807665/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020), no caso específico do autor, a renúncia compreendeu apenas as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (05/2017), entendimento que deve ser mantido, sob pena de maltrato à coisa julgada, conquanto a matéria atualmente se encontre pacificada em sentido diverso.
Ademais, é incontroverso, nos autos, conforme Fichas Financeiras e Portaria acostadas (
e ), que embora o reconhecimento administrativo do direito do servidor à percepção da rubrica a contar de 01/03/2013, a retribuição por titulação passou a ser paga ao requerente a contar de janeiro de 2020, apenas.Portanto, devidas também diferenças referentes ao período: 01.06.2017 até 31.12.2019, inclusive incidentes sobre o décimo terceiro salário.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITES. - Havendo o reconhecimento administrativo de valores devidos retroativamente a título de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, devem ser observados os limites e o alcance do julgado proferido na ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal - que determinou à Instituição de Ensino Superior que procedesse à avaliação dos critérios niveladores do RSC - no qual restou estabelecido que, "na hipótese de resultado positivo da avaliação determinada que implique pagamento administrativo de diferenças de RSC em favor do ex-servidor, o valor total a ser alcançado não poderá ultrapassar o teto dos juizados especiais na data do ajuizamento da ação, sem prejuízo das parcelas vencidas até a implantação da RT correta, pois o autor renunciou à quantia que excede a sessenta salários mínimos". Dessa forma, fica mantida na íntegra a sentença que reconheceu que "o valor devido ao autor é limitado à importância postulada de R$ 122.834,41 (cento e vinte e dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), atualizado até junho de 2021 (evento 1 - DETCRED11), que observa a renúncia ao teto dos juizados formulada nos autos do processo nº. 5020183-61.2015.4.04.7200". (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016572-90.2021.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. LEI N.º 12.772/2012. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITES. 1. Conquanto o reconhecimento do direito à percepção de vantagem pecuniária implique, logicamente, a obrigação de pagar os valores devidos a esse título, é equivocado supor que a cobrança desse crédito possa ser veiculada nos autos da ação proposta anteriormente pelo(a) autor(a) (artigo 515, inciso I, do CPC), porque (1) qualquer pretensão executória está adstrita ao conteúdo da decisão que lhe serve de substrato, e (2) a sentença proferida no procedimento do Juizado Especial Cível limitou-se a declarar a ilegalidade da interpretação da Administração sobre a legislação de regência e determinar a análise do requerimento administrativo formulado por ele(a) (provimentos de cunho declaratório e mandamental), sem impor qualquer obrigação de pagar quantia. 2. Eventual ausência de interesse processual do(a) autor(a) só poderia ser cogitada, caso o réu comprovasse o adimplemento dos valores aqui pleiteados na esfera administrativa. 3. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito da autora. 4. Havendo o reconhecimento administrativo de valores devidos retroativamente a título de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, devem ser observados os limites e o alcance do julgado proferido na ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal - que determinou à Instituição de Ensino Superior que procedesse à avaliação dos critérios niveladores do RSC - no qual restou estabelecido que, (...) havendo pagamento administrativo decorrente de resultado positivo da avaliação determinada, o montante não poderá ultrapassar o teto dos juizados especiais na data do ajuizamento da ação, sem prejuízo das parcelas vencidas até a implantação da RT. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001326-20.2022.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/03/2023)
Ressalte-se, ainda, que a ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
Quanto aos juros de mora, deve ser mantida a sentença. A jurisprudência deste Regional é no sentido de que a Fazenda Pública, estando em mora, responde pelo pagamento de juros:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Embora tenha havido o reconhecimento pela Administração do direito do autor ao recebimento das diferenças vindicadas a título de incorporação de quintos e décimos, o pagamento administrativo não foi realizado de forma integral. 2. A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 169, § 1º, da CR/88 e da Lei Complementar n. 101/2000. 3. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados uma única vez, veda expressamente tal possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003657-33.2012.404.7003, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2015)
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. A autora faz jus ao pagamento do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, descontados eventuais valores já recebidos a este título na via administrativa. Considerando ser incontroverso o direito da autora ao benefício de pensão, cujos valores nominais foram pagos pela União a partir de janeiro de 2009, faz jus à correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso referente ao período de janeiro de 2009 a novembro de 2009. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016197-24.2014.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. EFETIVAÇÃO INTEGRAL. PRAZO RAZOÁVEL. PRESCRIÇÃO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. NOVA DISCIPLINA. APLICAÇÃO IMEDIATA. RESP Nº 1.205.946/SP 1. Não há que se falar de prescrição bienal, pois as normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública no Decreto nº 20.910/32 (art. 1º). O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre. 2. Sendo reconhecido o débito pela Administração, não pode a parte autora ser compelida a aguardar indefinidamente a efetivação integral do pagamento retroativo, principalmente pelo caráter alimentar dos valores pleiteados. 3. A nova disciplina tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.205.946/SP (02/02/2012). Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente observando-se as Medidas Provisórias MP nº 2.180-35/2001 e nº 2.180-35/2001. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005694-84.2013.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041764-44.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016)
Mantida, portanto, a sentença.
Honorários advocatícios
Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5019611-61.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: NAORALDO COELHO (AUTOR)
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. IFSC. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITES. SÚMULA 12 DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA. CANCELAMENTO. COISA JULGADA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, é devido à parte autora o pagamento de valores concernentes às diferenças a título Retribuição por Título de Mestre (RSCII).
2. O valor histórico até o mês do ajuizamento da ação originária que concedeu à parte autora o direito de integrar processo administrativo para análise da documentação comprobatória do RSC, na qual houve a renúncia ao do valor excedente para adequação ao teto do JEF - deve ficar limitado ao valor de 60 salários mínimos da época, a ser apurado em liquidação de sentença. O período posterior (parcelas vincendas) não sofre referida limitação.
3. Embora o cancelamento da Súmula nº 12 das Turmas recursais de Santa Catarina em 14/08/2017, em face do julgamento do IRDR nº 5033207-91.2016.404.000 - Tema 2, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 27/04/2017, e chancelada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1807665/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020), no caso específico da autora, a renúncia compreendeu apenas as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (05/2017), entendimento que deve ser mantido, sob pena de maltrato à coisa julgada, conquanto a matéria atualmente se encontre pacificada em sentido diverso.
4. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004317251v4 e do código CRC b0e4bc87.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024
Apelação Cível Nº 5019611-61.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: NAORALDO COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTÔNIO MANOEL DA COSTA SANTOS (OAB SC007222)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 16/02/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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