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SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INADIMPLÊNCIA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. LIQUIDAÇÃO A PARTIR ...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:05:52

EMENTA: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INADIMPLÊNCIA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. LIQUIDAÇÃO A PARTIR DA DATA DA REGULARIZAÇÃO. 1. Os recorrentes alegam que deixaram de pagar parcelas do financiamento em razão da doença que acometeu o mutuário e que em meio às dificuldades causadas não puderam regularizar a situação perante a seguradora. 2. Ocorre que as prestações do financiamento estavam em aberto desde 06/04/2003, data anterior a do AVC (ocorrido em 14/02/2004). Logo, não podem afirmar que deixaram de adimplir os pagamentos por essa razão. 3. Além disso, ainda que se considerasse que as complicações causadas pelo acidente pudessem prejudicar a organização da vida dos apelantes, impossibilitando momentaneamente que regularizassem a situação do financiamento, não é razoável que o mutuário comunique o sinistro somente em 2007, três anos após a sua ocorrência. 4. Mantida a sentença que reconheceu a indenização relativa à liquidação do contrato somente a partir de 22/11/2007. (TRF4, AC 5001468-88.2013.4.04.7119, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 01/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001468-88.2013.4.04.7119/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
NILDA MARIA BOERE BOTTLENDER
:
LOCEVAL ALVES BOTTLENDER
ADVOGADO
:
ROSANA NASCIMENTO DE AZEVEDO
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO
:
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
:
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
APELADO
:
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INADIMPLÊNCIA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. LIQUIDAÇÃO A PARTIR DA DATA DA REGULARIZAÇÃO.

1. Os recorrentes alegam que deixaram de pagar parcelas do financiamento em razão da doença que acometeu o mutuário e que em meio às dificuldades causadas não puderam regularizar a situação perante a seguradora.
2. Ocorre que as prestações do financiamento estavam em aberto desde 06/04/2003, data anterior a do AVC (ocorrido em 14/02/2004). Logo, não podem afirmar que deixaram de adimplir os pagamentos por essa razão.
3. Além disso, ainda que se considerasse que as complicações causadas pelo acidente pudessem prejudicar a organização da vida dos apelantes, impossibilitando momentaneamente que regularizassem a situação do financiamento, não é razoável que o mutuário comunique o sinistro somente em 2007, três anos após a sua ocorrência.
4. Mantida a sentença que reconheceu a indenização relativa à liquidação do contrato somente a partir de 22/11/2007.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2015.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7804353v5 e, se solicitado, do código CRC 288C8EFD.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001468-88.2013.4.04.7119/RS
RELATORA
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
NILDA MARIA BOERE BOTTLENDER
:
LOCEVAL ALVES BOTTLENDER
ADVOGADO
:
ROSANA NASCIMENTO DE AZEVEDO
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO
:
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
:
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
APELADO
:
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em sede de ação objetivando a quitação do contrato de financiamento de imóvel do SFH, por acionamento do seguro decorrente de invalidez permanente, além de anulação da apropriação e condenação das rés em danos morais, julgou improcedentes os pedidos.

Os apelantes alegam, em síntese, que não comunicaram a seguradora do sinistro pelas dificuldades causadas pela doença (AVC). Afirmam que não se deram conta das formalidades necessárias e que, mesmo tendo regularizado a situação três anos após o AVC, a perícia concluiu que o acidente teria ocorrido em 2004, motivo pelo qual o contrato deve ser quitado desde então. Pede, também, a condenação em danos morais.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7804351v6 e, se solicitado, do código CRC B2FD242A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001468-88.2013.4.04.7119/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
NILDA MARIA BOERE BOTTLENDER
:
LOCEVAL ALVES BOTTLENDER
ADVOGADO
:
ROSANA NASCIMENTO DE AZEVEDO
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO
:
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
:
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
APELADO
:
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
VOTO
Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a sentença.

Os recorrentes alegam que deixaram de pagar parcelas do financiamento em razão da doença que acometeu o mutuário e que em meio às dificuldades causadas não puderam regularizar a situação perante a seguradora.

Ocorre que, como bem explicou o magistrado, segundo planilha de evolução contratual acostada aos autos, às fls. 107/121 (ev. 08), as prestações do financiamento estavam em aberto desde 06/04/2003, data anterior a do AVC (ocorrido em 14/02/2004). Logo, não podem afirmar que deixaram de adimplir os pagamentos por essa razão.

Além disso, ainda que se considerasse que as complicações causadas pelo acidente pudessem prejudicar a organização da vida dos apelantes, impossibilitando momentaneamente que regularizassem a situação do financiamento, não é razoável que o mutuário comunique o sinistro somente em 2007, três anos após a sua ocorrência.

Por fim, o fato de a perícia ter constatado a data do AVC em 2004 não é suficiente, neste caso, para declarar quitadas as parcelas em atraso entre 2003 e 2007, pois, como já explicado anteriormente, o inadimplemento iniciou antes do acidente e a demora em regularizar o procedimento foi excessivamente longa.

Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a indenização relativa à liquidação do contrato somente a partir de 22/11/2007. Trascrevo, por oportuno, as razões de decidir do magistrado de primeira instância, que adoto integralmente (ev. 08 - SENT65):

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora contratou, junto à Caixa Econômica Federal, imóvel residencial, em 14/08/1997, através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Destarte, da análise das cláusulas contidas no contrato juntado às fls. 16/32, verifica-se, mais precisamente à cláusula DÉCIMA NONA, que:

CLAUSULA DÉCIMA NONA: SEGUROS - Durante a vigência deste contrato de financiamento são obrigatórios os seguros previstos pela Apólice Compreensiva Habitacional ou que venham a ser adotados pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, os quais serão processados por intermédio da CEF, obrigando-se os devedores a pagar os respectivos prêmios.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os DEVEDORES declaram, ainda, estar cientes de que a invalidez permanente resultante de acidente ocorrido ou doença comprovadamente existente antes da data de assinatura do contrato de financiamento não contarão com a cobertura de invalidez. Em virtude de o risco de morte resultar agravado, o prêmio cobrado destinar-se-á, nesta hipótese, apenas à cobertura desse risco.

A partir do documento encartado à fl. 41, podemos observar que o agente financeiro enviou ao autor ofício dando conta de que "o seguro de invalidez permanente liquidou o saldo devedor com data de 22/11/2007", e que "o total da dívida vencida na data de hoje - 19/08/2008 - é de R$31.939,11, e corresponde aos encargos em atraso acrescidos de correção e juros, vencidos desde 06/04/2003 até 06/11/2007".

Dito isto, pode-se aferir que os autores estavam bem cientes de que estavam em débito junto ao agente financeiro, no que se refere às parcelas anteriores a 22/11/2007.

O cerne da controvérsia reside, portanto, em averiguar se o interregno compreendido entre 14/02/2004 (quando o autor foi acometido pelo acidente vascular cerebral - AVC) e 22/11/2007 estaria coberto pela Seguradora contratada. Isto porque, segundo afirmado na exordial, após ter o autor sofrido o acidente cerebral, comprometeu-se física e mentalmente, não tendo mais condições de cumprir com o pagamento das parcelas do financiamento contratado.

Para a solução da lide, necessário se faz breve leitura de algumas das cláusulas constantes na apólice de seguro contratada, encartada às fls. 196 e seguintes dos autos:

CLÁUSULA 15.2 (fl. 198-v) - ocorrido o sinistro, o Segurado deverá dar imediato aviso ao Estipulante e este à Seguradora. O Estipulante se habilitará, em nome e por conta do Segurado, ao recebimento da indenização, para tanto apresentando toda a documentação comprobatória de seus direitos.

II - CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS RISCOS DE MORTE E DE INVALIDEZ PERMANENTE
CLÁUSULA 3.1 (fl. 202) - Estão cobertos por estas condições os riscos a seguir discriminados:
...
Invalidez permanente das pessoas físicas indicadas no item 1.1 da Cláusula 1ª destas condições, que ocorrer posteriormente à data em que se caracterizarem as operações respectivas, causada por acidente ou doença, que será comprovada com a apresentação, à Seguradora, de declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribua o Segurado, ou do laudo emitido por perícia médica custeada pela Seguradora, no caso de não existir vinculação a órgão previdenciário oficial.

Verifica-se, portanto, que o contrato estipulado é expresso em afirmar que a cobertura começará a incidir somente após cumpridas uma das condições acima elencadas. No caso do autor, portanto, sendo aposentado por tempo de contribuição pela Previdência Social, para determinação da data do sinistro, necessário seria a realização de perícia médica custeada pela Seguradora, nos termos da cláusula contratual acima transcrita.

De fato, denota-se do ofício emitido pela Seguradora responsável, encartado à fl. 105, que o autor submeteu-se à perícia médica, em 05/12/2007, quando ficou caracterizado o estado de invalidez permanente do segurado. Na mesma oportunidade, foram os autores informados de que, para darem prosseguimento à regularização do sinistro, deveriam proceder à formalização do processo, o mais breve possível, sendo considerada, como início da confecção da respectiva planilha de cálculo da indenização o dia 22/11/2007. Saliente-se que esta foi a data considerada pela Seguradora porque o Aviso de Sinistro ao Estipulante somente foi efetivado pela esposa do autor em 17/09/2007, mais de três anos após ter o autor sido acometido pelo Acidente Vascular Cerebral, segundo documentos encartados às fls. 83 e 84 dos autos.

Quanto ao ponto, deve ser esclarecido que a cobertura securitária não assegura por si só a quitação do financiamento. O parágrafo primeiro da cláusula quinta do contrato estabelece uma "indenização", a qual é calculada proporcionalmente à composição da renda, cuja alteração será considerada, para efeitos indenizatórios, se expressamente observados os requisitos estabelecidos em ato normativo para o SFH. Além disso, a apólice de seguro dispõe que a indenização corresponderá ao valor do saldo devedor. Acontece que os autores permaneceram inadimplentes em relação a algumas parcelas anteriores à data do sinistro considerada pelo perito, sem dar a ciência dos fatos à Seguradora, tampouco ao agente financeiro, de modo que não lhe pode ser reconhecida a quitação do contrato sem o prévio pagamento das prestações referidas.

Assim, não estão sujeitas à cobertura as prestações que se encontravam inadimplidas até a data do sinistro. A respeito, trago à colação a seguinte ementa:

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMGEA. LITISCONSÓRCIO DO IRB. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. . O prazo prescricional para seguros obrigatórios é de dez anos. Precedentes desta Corte. . A EMGEA é parte legítima para compor o pólo passivo da lide nos casos em que se discute a indenização securitária em razão e invalidez permanente ou morte do mutuário. Nos termos do art. 8º da Lei n.º 9.932/99 e da Lei Complementar n.º 126/07, inexiste obrigação legal de litisconsórcio passivo necessário entre a seguradora e o Instituto de Resseguros do Brasil - IRB. . A possibilidade de contratação de seguro em apólice diferente do Seguro Habitacional do SFH, a partir da edição da MP 1.671, de 24.06.98, destina-se aos agentes financeiros e não aos mutuários. A autora faz jus a quitação contratual mediante indenização securitária, a partir da data do sinistro que resultou no óbito do mutuário, não podendo a Seguradora ser responsabilizada pelas prestações em aberto anteriores ao sinistro. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação improvida. (Data da Decisão: 19/07/2011 - Órgão Julgador: QUARTA TURMA - UF: RS - Relatora: SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB)

Além disso, consta na exordial que o autor era aposentado por tempo de contribuição, nada referindo acerca de alguma outra atividade laborativa que estivesse exercendo antes da enfermidade sofrida para auferir ganhos complementares aos valores da aposentadoria, que o auxiliassem no pagamento das prestações.

A propósito, corroborando com a tese acima ventilada, refiro que a perícia médica, realizada por especialista na área da neurologia (laudo acostado às fls. 343/345), concluiu pela capacidade do autor para o trabalho, mesmo após o evento vascular isquêmico ocorrido em 2004. Veja-se:

Avaliação
Paciente apresentou quadro de isquemia cerebral. A data do evento não pode ser precisada por falta de documentos que comprovem a data do início dos sintomas e o atendimento prestado a nível hospitalar/emergencial. Exames tomográfico e de ressonância previamente realizados só apontam seqüelas e não o quadro agudo. Desta forma, a data objetiva do evento não pode ser confirmada de forma objetiva. Segundo paciente e familiar, os sintomas ocorreram em fevereiro de 2004.
Em decorrência do evento vascular cerebral paciente percebeu diminuição de força em hemicorpo direito, a qual melhorou após um período, segundo relatou em anamnese de avaliação pericial.
Ao exame físico atual não foram aferidos déficits neurológicos incapacitantes.
Paciente renovou carteira de habilitação categoria D, 6 anos após a suposta data do evento vascular.
Disto posto, conclui-se por ausência de incapacidade laborativa de ordem neurológica.

Finalmente, importante frisar que, segundo planilha de evolução contratual acostada aos autos, às fls. 107/121, as prestações do dito financiamento estão em aberto desde 06/04/2003, data anterior a do Acidente Vascular Cerebral que acometeu o autor (ocorrido em 14/02/2004), não podendo este afirmar que deixou de adimplir com seu compromisso junto à CEF em virtude do infortúnio.

Quanto ao ponto, refiro que, conquanto tenha este Juízo oportunizado o depósito dos valores correspondentes ao interregno acima mencionado, não cumpriram os demandantes tal diligência, limitando-se a requerer o pagamento da quantia ao final do processo, ou o parcelamento em 36 vezes, o que restou indeferido, no despacho proferido às fls 327/328.

Sendo assim, nos termos do contrato de Seguro entabulado pelas partes, não há como acolher a pretensão formulada, no que toca à cobertura securitária das parcelas em aberto do financiamento desde 2004, porquanto os próprios autores permaneceram inertes, por mais de três anos, na tomada das providências necessárias à regular formalização e encaminhamento do pagamento da indenização pretendida.

Mantida a improcedência do pedido, tampouco há falar em dano moral, até porque em nenhum momento se verificou ilícito por parte das rés. Ademais, o recurso, nesse tópico, carece de fundamentação, constando apenas pedido genérico.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001468-88.2013.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50014688820134047119
RELATOR
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
NILDA MARIA BOERE BOTTLENDER
:
LOCEVAL ALVES BOTTLENDER
ADVOGADO
:
ROSANA NASCIMENTO DE AZEVEDO
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO
:
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
:
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
APELADO
:
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/09/2015, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 17/09/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 29/09/2015 11:42




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