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SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE GARANTIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. INVALIDEZ. ACID...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:32

EMENTA: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE GARANTIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO. 1. A cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. O autor firmou com a CEF, em 24/04/2014, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Construção e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária - Carta de Crédito Individual - FGTS - Programa Minha casa, Minha vida - com utilização do FGTS (evento 1, CONTR6). 3. O mutuário MARLON GHISLERI obteve a concessão da aposentadoria por invalidez, em 01/11/2017. Acionada a cobertura pelo FBHAB, a CEF negou-se a efetivá-la, sob a alegação de que a invalidez decorre de acidente ocorrido em 19/07/2013, ou seja, em data anterior à celebração do contrato em 25/04/2014 4. Nos termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Vigésima do Contrato, "O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s) de que não haverá cobertura para os riscos de invalidez permanente decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do financimento, bem como decorrentes de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à data de assinatura deste contrato". (TRF4, AC 5006302-82.2018.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006302-82.2018.4.04.7209/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: MARLON GHISLERI (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, visando à quitação do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Construção e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária - Carta de Crédito Individual - FGTS - Programa Minha casa, Minha vida - com utilização do FGTS do(s) comprador(es)/devedor(es)", pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, que prevê a quitação parcial do contrato em caso de invalidez permanente.

A parte autora relata na inicial, em síntese, que em 24/04/2014, firmou com a ré o contrato de mútuo nº. 8.4444.0579024-5. Em 01/11/2017, passou a perceber a aposentadoria por invalidez nº. 620.765.313-4, tendo sido cientificado da decisão em 18/11/2017. A CAIXA negou a cobertura sob o fundamento que "A cláusula vigésima do contrato em questão, em seu parágrafo segundo, é categórica ao declarar que não haverá cobertura para os riscos de invalidez quando o acidente ocorrer em data anterior à pactuação do contrato", e os documentos anexados aos autos evidenciam que, no caso, a invalidez decorre de acidente ocorrido em 19/07/2013, ou seja, em data anterior à celebração do contrato em 25/04/2014. Pugnou pela improcedência do pedido.

Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa pelos índices oficiais, na forma do inciso III do §4º do art. 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça.

Apela MARLON GHISLERI e outra, alegando o direito à cobertura securitária em virtude de dença pré-existente à data da contratação em face da ausência de comprovação de má-fé do segurado. Requer a condenação da instituição financeira ré ao pagamento da cobertura estipulada, com início na data da aposentadoria por invalidez (01/11/2017), bem como, a declaração de quitação parcial do contrato de financiamento. Ainda, pela condenação da mesma à restituição dos valores pagos a maior pelo autor desde essa data, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, conforme composição securitária prevista de 67,99%, com a consequente condenação da recorrida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Com contrarrazões, veio o processo para esta Corte.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Trata-se de processo por meio do qual a parte autora almeja ver reconhecido seu direito à cobertura de seguro atrelado a financiamento habitacional, em virtude da conessão de aposentaria por invalidez, com a respectiva quitação do mútuo celebrado.

O autor firmou com a CEF, em 24/04/2014, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Construção e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária - Carta de Crédito Individual - FGTS - Programa Minha casa, Minha vida - com utilização do FGTS (evento 1, CONTR6).

Referido financiamento imobiliário é garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB. Dentre as contingências cobertas pelo FGHAB, encontra-se o evento invalidez permanente do mutuário, com a consequente assunção por aquele Fundo do saldo devedor (cláusula vigésima).

O mutuário MARLON GHISLERI obteve a concessão da aposentadoria por invalidez, em 01/11/2017. Acionada a cobertura pelo FBHAB, a CEF negou-se a efetivá-la, sob a alegação de que a invalidez decorre de acidente ocorrido em 19/07/2013, ou seja, em data anterior à celebração do contrato em 25/04/2014

Nos termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Vigésima do Contrato, "O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s) de que não haverá cobertura para os riscos de invalidez permanente decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do financimento, bem como decorrentes de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à data de assinatura deste contrato".

Por se tratar de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a parcela cobrada pelo agente financeiro não se trata de seguro, mas sim de uma contribuição ao FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, prevista na cláusula vigésima do instrumento contratual com base nas disposições da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

Não se pode confundir, portanto, a contribuição ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB com a a contratação de cobertura securitária sobre danos físicos nos imóveis, morte e invalidez permanente do mutuário e responsabilidade civil do construtor, forte no art. 14 da Lei 4.380/64.

Nos termos da sentença proferida pelo Eminente Juiz Federal JOSEANO MACIEL CORDEIRO:

A questão cinge-se à incidência da cláusula de garantia de cobertura do saldo devedor no caso de invalidez do mutuário, controvertendo as partes, a bem da verdade, sobre a preexistência da doença ao tempo da assinatura do contrato em 24/05/2014.

No ponto, sustenta o autor que tem direito à cobertura securitária sob o fundamento da concessão de aposentadoria por invalidez após a celebração do contrato.

A CEF, ao revés, diz que conforme laudo médico, a invalidez do autor decorre de acidente ocorrido em 19/07/2013. Assim, conclui, que o acidente que gerou a invalidez, ocorreu em data anterior à assinatura do contrato em 25/04/2014, sendo indevida a cobertura, já que "A cláusula vigésima do contrato em questão, em seu parágrafo segundo, é categórica ao declarar que não haverá cobertura para os riscos de invalidez quando o acidente ocorrer em data anterior à pactuação do contrato."

Passo a apreciar.

Inicialmente, esclareço que por se tratar de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a parcela cobrada pelo agente financeiro não consiste em seguro, mas contribuição ao FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, prevista na cláusula vigésima do instrumento contratual, com base nas disposições da Lei 11.977/09 e nos seguintes termos (evento 1 - CONTR6 - fl. 13):

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL - O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições:

I- morte do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), qualquer que seja a causa; e

II- invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO- A cobertura nas situações de invalidez permanente está condicionada à comprovação por órgão de previdência oficial ou avaliação prévia pela Administradora CAIXA por meio de perícia médica.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s) de que não haverá cobertura para os riscos de invalidez permanente decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do financimento, bem como decorrentes de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à data de assinatura deste contrato.

[...] (grifei)

Ainda, o art. 20, §1º, da Lei 11.977/09, expressa que os limites das coberturas, entre outros, em caso de morte e invalidez permanente, serão definidos no estatuto do FGHab, tendo este, em seu artigo 18, fixado a perda de cobertura de invalidez permanente em caso de "estado de possível invalidez caracterizado à data da assinatura do contrato". Confira-se:

Art. 18. O FGHab assumirá a cobertura do saldo devedor da operação de financiamento com o agente financeiro, nas seguintes condições:

I - morte, qualquer que seja a causa; e

II - invalidez permanente do mutuário, que ocorrer posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença.

§ 1º O recebimento de auxílio doença e/ou o estado de possível invalidez caracterizado à data de assinatura do contrato de financiamento, que resulte em confirmação de invalidez permanente por órgão de previdência oficial ou pela Administradora por meio de perícia médica, no caso de não existir vinculação do mutuário a órgão previdenciário oficial, importará na perda de cobertura de invalidez permanente e considerar-se-á coberto apenas o evento de morte. (grifei)

No caso, embora o autor tenha se aposentado por invalidez em 01/11/2017 (NB 620765313-4), posteriormente à assinatura do contrato, ocorrida em 25/04/2014, tal benefício foi concedido mediante conversão do auxílio-doença (NB 602783669-9), iniciado em 04/08/2013 e cessado em 31/10/2017 (evento 21 - RESPOSTA1).

Saliente-se, que conforme todos os laudos periciais realizados pelo INSS entre 04/09/2013 e 01/11/2017 (período que abrange a assinatura do contrato), a incapacidade permanente deriva de sequelas decorrentes do acidente de trajeto, que "causou fratura de tornozelo e pé D, além de lesão em face" (CID S017), com anotação de início da incapacidade em 19/07/2013 (evento 21 - RESPOSTA1), ou seja, em data anterior à assinatura do contrato.

Portanto, ainda que o autor tenha se aposentado por invalidez posteriormente à celebração do contrato, a lesão/doença que ensejou tal benefício era preexistente à assinatura do contrato, sendo indevida a cobertura pelo fundo. Nesse sentido, é a firme jurisprudência do TRF4:

SFH. SEGURO. CDC. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. 1. Uma vez que a invalidez permanente da demandante se manifestou cerca de cinco anos antes da celebração do contrato, ocorrida em julho de 2015, e que até mesmo a moléstia respiratória tem origem em data anterior à assinatura do contrato habitacional, não há que se falar em cobertura e/ou quitação do saldo devedor em razão de invalidez permanente, por se tratar de condição preexistente e, portanto, não enquadrada nas hipóteses de garantia de risco pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. 2. A finalidade do FGHAB é resguardar o direito à moradia do mutuário que, por ter sido acometido de doença grave, restar impedido de trabalhar e honrar as prestações do contrato sem comprometer o seu sustento e os cuidados com a saúde. No caso dos autos, a autora jamais exerceu qualquer atividade remunerada que pudesse comprovar o seu sustento. Inclusive, a autora consta como PENSIONISTA na qualificação das partes do contrato de mútuo. (TRF4, AC 5009486-13.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/04/2019)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FGHAB. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ - incapacidade PREEXISTENTE. Comprovado à saciedade que a invalidez do mutuário decorre diretamente de incapacidade anterior à celebração do mútuo, é de ser afastada a cobertura securitária, de acordo com a expressa previsão contratual a respeito do tema. (TRF4, AC 5061480-03.2014.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/11/2016).

Em conclusão, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Como corolário, resta prejudicado o pedido de condenação da ré ao ressarcimento das parcelas pagas a maior pelo autor desde a concessão da aposentadoria por invalidez.

A teor do §§11ª do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa pelos índices oficiais, na forma do inciso III do §4º do art. 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001170914v4 e do código CRC b9c0dcfb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 10/7/2019, às 19:13:9


5006302-82.2018.4.04.7209
40001170914.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006302-82.2018.4.04.7209/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: MARLON GHISLERI (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE GARANTIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. INVALIDEZ. acidente ocorrido antes da assinatura do contrato.

1. A cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.

2. O autor firmou com a CEF, em 24/04/2014, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Construção e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária - Carta de Crédito Individual - FGTS - Programa Minha casa, Minha vida - com utilização do FGTS (evento 1, CONTR6).

3. O mutuário MARLON GHISLERI obteve a concessão da aposentadoria por invalidez, em 01/11/2017. Acionada a cobertura pelo FBHAB, a CEF negou-se a efetivá-la, sob a alegação de que a invalidez decorre de acidente ocorrido em 19/07/2013, ou seja, em data anterior à celebração do contrato em 25/04/2014

4. Nos termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Vigésima do Contrato, "O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s) de que não haverá cobertura para os riscos de invalidez permanente decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do financimento, bem como decorrentes de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à data de assinatura deste contrato".


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001170915v3 e do código CRC ad4215c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 10/7/2019, às 19:13:9


5006302-82.2018.4.04.7209
40001170915 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/07/2019

Apelação Cível Nº 5006302-82.2018.4.04.7209/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: MARLON GHISLERI (AUTOR)

ADVOGADO: VORLEI ALVES (OAB SC010462)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 09/07/2019, na sequência 530, disponibilizada no DE de 27/06/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:32.

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