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PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5008542-25.2019.4.04.7204...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte, descabe a suspensão ou o cancelamento de benefício outrora concedido pelo órgão previdenciário. (TRF4, AC 5008542-25.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008542-25.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ROGERIO RIBEIRO RABELO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOÃO PAULO COLOMBO CARDOSO (OAB SC028241)

APELADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança interposto por ROGÉRIO RIBEIRO RABELO em face do Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social - Criciúma/SC, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial até a decisão final do procedimento administrativo.

Sobreveio sentença, denegando a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC c/c art. 10, da Lei 12.016/09.

Apela a autora, alegando, em síntese, que o cancelamento do benefício antes do término do procedimento administartivo viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte, descabe a suspensão ou o cancelamento de benefício outrora concedido pelo órgão previdenciário. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Levando-se em conta o caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais, especialmente em casos, como o discutido nos autos, em que busca-se o restabelecimento de benefício de aposentadoria.

2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

3. No presente caso, embora o INSS tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das irregularidades, o benefício foi suspenso antes mesmo que iniciasse a contagem de prazo para recurso do segurado, o que contraria a jurisprudência desta Corte consolidada ao afirmar que para que sejam respeitados os consectários do contraditório e da ampla defesa não basta a concessão de prazo para a defesa, mas também que seja garantido ao segurado a resposta sobre eventual recurso interposto, exigindo-se o esgotamento da via administrativa. Precedentes: RESP. 1.323.209/MG, REL. P/ACÓRDÃO, MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.4.2014, AGRG NO ARESP 42.574/RR, 2T, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 13.11.2013, AGRG NO ARESP 92.215/AL, 5T, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29.5.2013.

4. Agravo Regimental do INSS desprovido."

(AgRg no REsp 1373645/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)

Assim, merece provimento o recurso da parte autora para determinar à autoridade impetrada que restabeleça a aposentadoria especial até o julgamento definitivo do procedimento administrativo.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001279800v2 e do código CRC 00d0eeef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 17:56:16


5008542-25.2019.4.04.7204
40001279800.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008542-25.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ROGERIO RIBEIRO RABELO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOÃO PAULO COLOMBO CARDOSO (OAB SC028241)

APELADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte, descabe a suspensão ou o cancelamento de benefício outrora concedido pelo órgão previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001279801v3 e do código CRC f210bd76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 17:56:16


5008542-25.2019.4.04.7204
40001279801 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação Cível Nº 5008542-25.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROGERIO RIBEIRO RABELO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOÃO PAULO COLOMBO CARDOSO (OAB SC028241)

APELADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 17, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:07.

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