Agravo de Instrumento Nº 5038981-97.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: FÁTIMA ROSANE SCHRODER
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Fátima Rosane Schroeder interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 129 dos autos originários):
[...]
1. Da análise do feito, verifico que a presente execução cinge-se ao pagamento de valores de aposentadoria concedida judicialmente, tendo o autor optado pela percepção de benefício posteriormente concedido na via administrativa.
Com efeito, o STJ reconheceu a repercussão geral da controvérsia, sob o Tema nº 1018, no qual se discute a "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991", motivo pelo qual o feito deverá ser suspenso até ulterior decisão.
Observo que foram requisitados (eventos 49/51) os valores incontroversos em execução, no entanto, não se pode verificar se a impugnação apresentada pelo INSS abrange todo o conteúdo em execução ou só parte. Assim, na pendência do julgamento do Tema supra os valores devem ser bloqueados até a solução da contenda, devendo a Secretaria do Juízo tomar as medidas administrativas necessárias para tal.
[...]
O agravante relata que, segundo o art. 1.037 do CPC, apenas as causas pendentes deverão ser sobrestadas. Alega que, no caso, já existe coisa julgada acerca da possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, devendo ser reconhecida a preclusão.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
O cumprimento de sentença nº 50200743220104047100 iniciou-se em 14/09/2010.
Já no curso do cumprimento de sentença, em 15/07/2011, foi proferida decisão contra a qual foi interposto o agravo de instrumento nº 50106075220114040000. No seu julgamento, constou o seguinte relatório (evento 20, RELVOTO1, do agravo 50106075220114040000):
Postula a agravante pelo direito de manter o benefício concedido na via administrativa, por ser mais vantajoso do que o concedido judicialmente, sem renunciar completamente à execução do título judicial. Alega que a necessidade de renúncia do benefício, concedido administrativamente, para obter os valores das parcelas vencidas, em decorrência do julgado, acarreta em enriquecimento ilícito pelo INSS. Aduz, outrossim, que a decisão agravada pode resultar em lesão grave e de difícil reparação, porquanto se trata de quantia com caráter eminentemente alimentar.
Os fundamentos do Eminente Relator merecem também ser transcritos (evento 20, RELVOTO1, do agravo 50106075220114040000):
Inicialmente, cabe ressaltar que não se deve confundir o pedido da agravante com o instituto da desaposentação. A necessidade de restituir os valores já percebidos entre uma aposentadoria e outra, nos casos de desaposentação, está vinculada à vedação do cômputo de tempo de serviço após a inativação, nos termos do § 2º, do artigo 18, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97:
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
No caso em apreço, contudo, a agravante não era aposentada à época da concessão administrativa. Não se tratando, portanto, de aposentada que continuou a exercer atividades sujeitas ao regime do RGPS, mas de trabalhadora ativa cuja aposentação foi negada na via administrativa.
Outrossim, não se trata de violação à coisa julgada, porquanto tal limitação, além de não encontrar fundamento legal, não tenha sido exposta pelo título executivo. Igualmente, causar-se-ia enorme injustiça ao ignorar os anos trabalhados pela agravante após o equívoco administrativo que lhe impediu de se aposentar. Por outro lado, a autarquia não escapa à máxima de que ninguém pode ser beneficiado pela sua própria torpeza; não sendo viável, portanto, que o INSS se beneficie de seu próprio ato ilegal.
O julgamento deste agravo transitou em julgado em 08/07/2019 (evento 128, CERT1, do agravo 50106075220114040000).
Portanto, antes mesmo da decisão agravada, que é de 13/08/2019 (evento 59 dos autos originários), já havia determinação de possibilidade de cobrança dos valores.
Excepcionalmente, não é caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do STJ.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
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Agravo de Instrumento Nº 5038981-97.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: FÁTIMA ROSANE SCHRODER
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.018 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. processual civil.
Verificado que o cumprimento de sentença não tem por objeto o recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, é incabível o sobrestamento em razão do Tema 1.018 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020
Agravo de Instrumento Nº 5038981-97.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: FÁTIMA ROSANE SCHRODER
ADVOGADO: DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 243, disponibilizada no DE de 19/12/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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