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PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1. 124/STJ. ENQUADRAMENTO. VERIFICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DOS ÔNUS PROBATÓRIOS NAS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. T...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124/STJ. ENQUADRAMENTO. VERIFICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DOS ÔNUS PROBATÓRIOS NAS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No que diz respeito aos ônus probatórios nas causas previdenciárias, cabe ao INSS a juntada do processo administrativo, tendo em vista a notória facilidade em efetivá-la. 2. Alegando o INSS enquadramento do caso ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, deverá trazer aos autos o processo administrativo respectivo. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5054471-77.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5054471-77.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIVAL OLIVEIRA GOUDARTH (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum.

Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto:

3.1. julgo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, o pedido de reconhecimento de atividade urbana no período de 08/07/1977 a 10/05/1978, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

3.2 julgo procedentes os demais pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC/2015), para:

a) declarar à parte autora o direito ao cômputo do intervalo de 16/01/1970 a 30/11/1970 como tempo de serviço militar, a ser considerado para todos os fins previdenciários, inclusive para efeito de carência, devendo o INSS averbá-lo em seus registros próprios;

b) declarar à parte autora o direito ao cômputo do trabalho urbano no período de 12/10/1971 a 30/09/1973, devendo o INSS averbá-lo em seus registros próprios;

c) declarar que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/91;

d) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário à parte autora NB 41/179.996.087-8, com efeitos desde a data do requerimento administrativo (14/09/2016), a teor do disposto no artigo 49 da Lei 8.213/91;

e) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos à parte autora desde a DIB, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da justiça gratuita anteriormente deferida.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Irresignado, o INSS apela. Questiona a fixação dos efeitos financeiros na DER. Pugna pela suspensão do processo para se aguardar o julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Argumenta o INSS que o reconhecimento do período de 12/10/1971 a 30/09/1973 se deu com base em documentos que não foram apresentados em sede administrativa, somente em Juízo. Nesse caso, o feito se enquadraria no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que foi assim delimitado:

Tema STJ 1124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Ocorre que não foi juntado aos autos o processo administrativo de 14/09/2016, marco adotado pela sentença para a fixação dos efeitos financeiros. Na verdade, nenhum dos processos administrativos da parte autora foi apresentado na íntegra.

Sedimentou-se na jurisprudência o entendimento de que é do INSS o ônus sobre a juntada do processo administrativo em Juízo. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NAS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. No que diz respeito aos ônus probatórios nas causas previdenciárias, cabe ao INSS a juntada do processo administrativo, tendo em vista a notória facilidade em efetivá-la. Deve a parte autora diligenciar para a juntada de outros documentos de seu interesse, justificando-se a intervenção do Juízo neste sentido somente na hipótese em que demonstrada de forma concreta a impossibilidade de fazê-lo. (TRF4, AG 5009766-42.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2020)

Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a teoria da distribuição dinâmica dos ônus probatórios, como se observa do art. 373:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

O acesso do INSS ao processo administrativo é inerente à sua própria competência institucional. Logo, ao alegar fato cuja verificação dependa do processo administrativo, é seu ônus promover a juntada.

Assim, uma vez que o INSS não demonstrou que a parte autora deixou de apresentar a documentação em sede administrativa, deve ser mantida a sentença que fixou os efeitos financeiros do benefício na DER de 14/09/2016.

Rejeito a apelação.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003340875v8 e do código CRC baa8e5ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 17:51:22


5054471-77.2020.4.04.7000
40003340875.V8


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5054471-77.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIVAL OLIVEIRA GOUDARTH (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124/STJ. ENQUADRAMENTO. VERIFICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DInÂMICA DOS ÔNUS PROBATÓRIOS NAS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. No que diz respeito aos ônus probatórios nas causas previdenciárias, cabe ao INSS a juntada do processo administrativo, tendo em vista a notória facilidade em efetivá-la.

2. Alegando o INSS enquadramento do caso ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, deverá trazer aos autos o processo administrativo respectivo.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003340876v5 e do código CRC 9c9aa0b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 17:51:22


5054471-77.2020.4.04.7000
40003340876 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5054471-77.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIVAL OLIVEIRA GOUDARTH (AUTOR)

ADVOGADO: ARTUR DIOGENES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR095034)

ADVOGADO: RAFAELLE ROSA DA SILVA GUIMARÃES (OAB PR040615)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:54.

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