
Apelação Cível Nº 5001254-87.2023.4.04.7203/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001254-87.2023.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de demanda na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio inclusão e a declaração de inexistência do débito relacionado ao benefício assitencial NB 87/138.476.543-0.
Justiça gratuita deferida no evento 7.
O estudo social determinado por este Juízo foi juntado no evento 19.
Citado, o INSS apresentou contestação no evento 22.
A autora apresentou réplica (evento 25).
O MPF apresentou manifestação no evento 30.
É o relatório.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte, contando o dispositivo da sentença com a seguinte redação:
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente dos valores apontados pelo INSS a título de restituição do benefício assistencial NB 87/138.476.543-0 e determinar que a parte ré abstenha-se de efetuar eventual cobrança decorrente do recebimento do aludido benefício.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observado ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ, distribuídos na proporção de 50%, cada uma, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ressalto que a exigibilidade de tais valores resta suspensa em relação à parte autora em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.
Custas finais pela parte ré, a qual é isenta do pagamento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC).
Irresignado, o INSS apela.
Destacam-se, nas razões de insurgência do réu, os seguintes trechos:
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
A Lei n.º 8.213/91, no inciso II do artigo 115, estabelece a restituição de valores recebidos indevidamente como resultado da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário.
No mesmo sentido, reforçando o dever de o INSS buscar tal ressarcimento, dispõe o art.154 do Decreto nº 3.048/99 artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
É diretriz constitucional que aquele que malfere o erário deve subvencionar sua recomposição, não podendo, em nenhum caso, especialmente quando comprovado dolo, fraude ou má-fé, locupletar-se dos valores que recebeu indevidamente (art. 37, §5º).
Sendo assim, não prospera a irresignação da parte autora que pretende afastar a restituição dos valores que recebeu indevidamente a título de benefício previdenciário ou assistencial.
Ademais, ainda se restasse configurada a boa-fé, objetiva e subjetiva, a norma não afasta a necessidade de restituição dos valores indevidamente recebidos, pois o elemento anímico ou subjetivo em questão (má-fé ou boa-fé) só importará para a possibilidade ou não de parcelamento do débito apurado, nos termos do já visto art. 115 da Lei n.º 8.213/91.
Também é imperioso notar que a cobrança do ressarcimento pelo ente público decorre do exercício do poder-dever de autotutela da Administração, decorrendo diretamente da submissão da Administração ao princípio constitucional da legalidade estrita (CF, art. 37, caput, conforme dispõem os Enunciados n.ºs 346 e 473 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Em matéria específica da Previdência Social, é necessário lembrar o princípio do equilíbrio econômico e financeiro, previsto no artigo 195, § 5º, da Constituição, segundo o qual "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."
Nota-se, assim, a preocupação do Constituinte com a limitação da despesa e a efetivação da receita, determinando aos Poderes Públicos que mantenham um equilíbrio atuarial e financeiro, em prol não apenas das finanças públicas e da solvência do sistema, mas também do direito subjetivo dos segurados.
Ressalte-se que a regra constitucional não prevê qualquer ressalva. Impõe-se rígido equilíbrio entre receitas e despesas, no sentido de que estas não podem superar aquelas, sob o risco de desmoronamento do sistema e de todos aqueles que dele dependem.
Sobretudo, é Princípio Geral de Direito a proibição do enriquecimento sem causa, sendo portanto imperioso ao INSS adotar todas as medidas pertinentes a fim de obter o devido ressarcimento, conforme previsto na Lei n.º 8.213/91, artigo 115 e no Decreto n. º 3.048, de 06 de maio de 1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS), em seu art. 154.
A Constituição estabelece a lei como instrumento necessário e suficiente para a criação de direitos e obrigações (art. 5º, II). Uma lei aplicável ao caso concreto só pode ser afastada se for inconstitucional, pois nesse caso a prevalência é da Constituição.
Não havendo inconstitucionalidade da lei, cabe ao Poder Judiciário garantir a sua aplicação (CF, art. 105, III).
Em sentido contrário ao aqui defendido, há inúmeras decisões judiciais. A maioria funda-se em jurisprudência do STJ, pois em variados momentos, a corte especial decidiu que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado da Previdência Social constituiriam verba alimentar irrepetível.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em reclamação ajuizada pelo INSS (Recl. 6512/RS), decidiu que não é possível adotar esse entendimento sem declarar a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/1991, visualizando questão constitucional implícita.
Vale dizer, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as decisões que afastam aplicação do art. 115 da Lei 8.213 a casos como o presente estão, na verdade, declarando sua inconstitucionalidade por via transversa. Se o STF proveu reclamação por violação à Súmula Vinculante n.º 10, é porque enxergou a discussão pelo plano constitucional, identificando questões constitucionais de fundo, subjacentes e relevantes à compreensão e decisão da causa. Do contrário, não perceberia o “afastamento” da aplicação do dispositivo legal como declaração de inconstitucionalidade, mas mera interpretação restritiva de dispositivo infraconstitucional.
(...)
O STF decidiu, portanto, que enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/1991, o Poder Judiciário não pode deixar de aplicá-lo. Nem pode afastar parcialmente sua incidência, como se pretende no presente caso. Não constituem razões jurídicas suficientes nenhuma das ponderações da decisão do STJ: constatação de miserabilidade, boa-fé, erro administrativo, bem como a natureza alimentar da verba.
(...)
Estando a Administração jungida ao princípio constitucional da legalidade (CF, art. 37, caput), mostrava-se inarredável a revisão e cobrança dos valores recebidos indevidamente. Essa é a dicção da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, inspiradora do artigo 69 da Lei 8.212/1991:
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias
Esses dispositivos nada mais fazem do que positivar princípios constitucionais sensíveis ao Estado Democrático de Direito. Cabe pensar, com JORGE MIRANDA, que a expressão Estado de Direito não pode significar somente "Estado sujeito ao direito". Isso encerraria uma tautologia, já que é impossível conceber um Estado que não operasse senão por meio do ordenamento jurídico[5]. Mesmo imunidades e privilégios, típicos do regime absolutista, viriam definidos em lei ou em outra forma de ato visando produzir efeitos jurídicos.
(...)
Como o Estado de Direito é regido pela legalidade, decorre que é inadmissível que alguém se locuplete de atos ilegais, recebendo benefício em dinheiro fora dos casos previstos em lei. O patrimônio público é indisponível, e a Constituição institui diversos mecanismos visando sua proteção, tais como a eficácia de título executivo dada aos acórdãos do TCU (art. 71, §3º), a imprescritibilidade das ações de ressarcimento (art. 37, §5º), a impossibilidade de usucapião de bem público (art. 183, §3º), dentre outros exemplos.
A impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião (art. 183, §3º) é um exemplo emblemático. Pois um dos seus requisitos, segundo o Código Civil, é justamente a boa-fé, mas ainda assim a Constituição não o considera lícito quando incidente sobre bem público. Demonstração de que um componente psicológico do indivíduo não pode se sobrepor ao interesse público sem violação de princípio constitucional.
Assim, é regra constitucional implícita que, aquele que malfere o erário deve subvencionar sua recomposição, não podendo, em nenhum caso, apropriar-se dos valores que recebeu indevidamente (art. 37, §5º). Estes não integrarão seu patrimônio, ainda quando recebidos de boa-fé. Não é outro o ditame do art. 5º da Lei Lei 8.429/1992 (improbidade administrativa), que não distingue o ato doloso do culposo:
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Em matéria específica da Previdência Social, é necessário lembrar o sempre esquecido e negligenciado princípio do equilíbrio econômico e financeiro, previsto no art. 201 da Constituição. É vedada a concessão de benefícios sem prévia fonte de custeio, pois não se pode onerar a sociedade com o custo da Previdência Social, senão por meio da arrecadação das contribuições devidas. Aqui o constituinte se preocupou não só com a limitação da despesa, mas com a efetivação da receita, determinando aos poderes que mantenham um equilíbrio atuarial e financeiro.
Evidente que é impossível qualquer equilíbrio financeiro se os benefícios indevidos forem concedidos sem possibilidade de reparação, cobrança ou devolução dos valores. Exatamente esse parece ser o entendimento da decisão agravada, que não vê prejuízo ou ilegalidade no locupletamento sem causa de um indivíduo, à custa do erário. Mais grave, em prejuízo do patrimônio da Previdência Social, vinculado ao pagamento de benefícios previdenciários a quem realmente tem direito, o que não é o caso do impetrante.
Manter entendimento contrário equivaleria a dizer que os recursos da Previdência Social são disponíveis, e podem ser adquiridos por particulares, que sequer tenham direito a qualquer benefício previdenciário. E que estes não serão compelidos, ainda, a devolver aos cofres públicos aquilo que auferiram ilicitamente, podendo usar, gozar e dispor dos valores recebidos, beneficiando-se do erro cometido pela administração.
O equilíbrio atuarial atende não constitui mero “interesse patrimonial” do fisco ou do erário. É interesse dos segurados, que não podem restar desassistidos em caso de colapso financeiro do sistema[8]. No regime brasileiro atual de Previdência Pública, fundado na solidariedade e na repartição, eventual desequilíbrio atuarial irá produzir uma de duas consequências opostas: ou a insolvência, se as contribuições forem fixadas abaixo do necessário para sustentar o regime; ou à elevação indevida da carga tributária, em que se tenta compensar o déficit com a fixação de contribuições acima do necessário.
Enquanto isso permite-se que o recebedor de benefício indevido se locuplete, passada a conta desse prejuízo aos demais segurados e à sociedade.
Curioso que, sobre o mesmo tema, o próprio Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido sobre a possibilidade de restituição dos valores recebidos por força de decisões judiciais posteriormente reformadas ou anuladas. Se o próprio STJ consagra a tese da repetibilidade dos valores recebidos com amparo em decisão judicial, o que não diria em um caso como o presente?
(...)
A repetição, quase como um mantra, do argumento da verba alimentar irrepetível não resiste à leitura atenta dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil. Sequer no direito privado, informado por direitos patrimoniais em sua maioria disponíveis encontraríamos fundamento para essa tese.
Veja-se os arts. 876 e seguintes do Código Civil:
CAPÍTULO III
Do Pagamento Indevido
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
(...)
CAPÍTULO IV
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
(...)
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Diante de todo o exposto, é de se concluir pela necessidade, legalidade e constitucionalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. Independente de demonstração de má-fé da parte contrária. Mesmo os tendo recebido de boa-fé, a parte contrária deve ressarci-los, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ademais, não houve comprovação de qualquer ilegalidade do processo administrativo.
Assim, vinculado ao princípio da legalidade e da indisponibilidade da coisa pública, é dever do INSS buscar o ressarcimento de verba pública paga indevidamente, não havendo como acolher o pleito autoral em sentido contrário.
DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO E/OU RENDA DO GRUPO FAMILIAR DA PARTE AUTORA
Em razão da apuração de batimento contínuo, foi constatado que a atual composição e/ou a renda per capta do grupo familiar da parte autora foi alterada, não tendo a parte demandante comunicado tal alteração ao INSS, conforme se constata do processo administrativo.
Cumpre esclarecer que o INSS não é cientificado, de forma automática, quando há alteração e/ou inclusão de vínculo no CNIS, não sendo obrigação da autarquia previdenciária monitorar as alterações das condições que levaram à concessão de benefício, mas, sim, realizar o cruzamento de dados, nos termos do art. 39 do Decreto n. 6.214/2007, abaixo transcrito, como foi realizado no presente caso:
Art. 39. Compete ao INSS, na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada:
I - receber os requerimentos, conceder, manter, revisar, suspender ou fazer cessar o benefício, atuar nas contestações, desenvolver ações necessárias ao ressarcimento do benefício e participar de seu monitoramento e avaliação;
II - realizar, periodicamente, cruzamentos de informações, utilizando o registro de informações do CadÚnico e de outros cadastros, de benefícios previdenciários e de emprego e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do grupo familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
(...)
Assim, a incumbência do INSS de realizar cruzamento período de informações, de forma alguma, afasta o dever da parte autora, ou de seu representante legal, de comunicar a alteração em sua situação socioeconômica e, em não o fazendo, de restituir os valores indevidamente recebidos.
E mais: descumprindo a parte autora sua obrigação de comunicar ao INSS a ocorrência de alteração em sua situação socioeconômica, resta caracterizada a má-fé da parte autora, principalmente se considerarmos que houve prazo suficiente para tanto, isto é, para comunicar a alteração das condições inicialmente declaradas ao INSS.
Ainda, não há como alegar que desconhecia os requisitos exigidos para a obtenção do benefício, notadamente porque a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei, bem como porque a parte autora e/ou seu representante legal foram cientificados de tal incumbência por ocasião da concessão do benefício.
Sendo assim, a partir do momento em que houve a alteração nas condições socioeconômicas do grupo familiar, a parte autora, ou seu representante legal, deveriam ter comunicado ao INSS, conforme estabelece a legislação:
Art. 35-A. O beneficiário, ou seu representante legal, deve informar ao INSS alterações dos dados cadastrais correspondentes à mudança de nome, endereço e estado civil, a fruição de qualquer benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a sua admissão em emprego ou a percepção de renda de qualquer natureza elencada no inciso VI do caput do art. 4 o . (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
...
Art. 47. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
I - superação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º; (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
II - identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
III - não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
IV - não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
V - identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
VI - identificação de outras irregularidades. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
Imperioso frisar que "diante da omissão de informações relevantes pela autora - de que vários membros da família estavam laborando formalmente, não havendo mais situação de miserabilidade - resta configurada a má-fé, devendo restituir os valores indevidamente recebidos a título de benefício social ao deficiente" (TRF4, AC 5048281-60.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/01/2021-grifei).
(...)
A corroborar, cabe frisar que "não merece prosperar a alegação de boa-fé, visto que a parte autora deveria ter comunicado à autarquia ré acerca da alteração da renda do grupo familiar. No entanto, a superação das condições que deram origem ao benefício somente foram constatadas após cruzamento de dados das bases governamentais, o que levou a instauração de procedimento de apuração de irregularidades no benefício do requerente. Portanto, a conduta omissiva do autor foi decisiva para o erro operacional do INSS, que manteve o pagamento de benefício assistencial indevido. Dessa maneira, correta a devolução ao erário dos valores recebidos irregularmente pelo autor" ( 5000116-93.2021.4.04.7126, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, julgado em 11/10/2021-grifei)
DA EXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ
Conforme restou demonstrado, não se trata de recebimento de boa-fé, não tendo a parte autora cumprido com seu dever de lealdade com a administração previdenciária, tendo em vista que negligenciou o dever de reportar eventual alteração na sua situação socioeconômica, omitiu informações e induzindo o INSS em erro ao conceder/manter o benefício.
NA VERDADE, COMO SE OBSERVA, O AUTOR TRABALHOU DURANTE O PERÍODO EM QUE RECEBEU O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, O QUE REFORÇA ESSA CONCLUSÃO.
O princípio da lealdade, instituto que há muito já permeia os contratos privados, vem sendo admitido pela jurisprudência das cortes superiores também como balizador da validade dos atos administrativos, ecoando por todo o ordenamento jurídico.
A propósito, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ( Decreto-lei nº 4.657, de setembro de 1942).
No ponto, importa esclarecer que a má-fé não necessariamente se reporta à ocorrência do "aminus fraudem", pois não deve ser obtida a partir de uma perspectiva subjetiva ou psicológica e, sim, da causalidade entre os atos comissivos e omissivos relativamente à suas consequências fáticas e jurídicas.
Lembre-se que “A perda da boa-fé pode ser aferida por um critério objetivo, exteriorizada por fatos, indícios e circunstâncias que revelam uma situação subjetiva, conforme lição da doutrina abalizada (...)”. (REsp 298.368/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 04/12/09). Com efeito, há muito já se encontra pacificado que o conceito de má-fé, sob pena de se tornar inteiramente inoperante, não pode se alçar a discussões sobre o conteúdo psíquico-volitivo do intuitus. Embora a boa-fé de regra seja presumida, é evidente que se trata de presunção iuris tantum, e circunscrevê-la a uma avaliação meramente subjetiva implica revesti-la de caráter absoluto, iuris et de iure; porquanto apenas na remota hipótese de uma confissão expressa e específica deixaria de ser aplicável.
Consequentemente, a caracterização da boa-fé não depende do conhecimento de fato acerca da ilicitude da conduta, mas ao que deveria ser de seu conhecimento e que lhe poderia ser exigido diante do contexto em que se deu o recebimento indevido.
(...)
Da mesma forma, a suposta ignorância quanto ao conteúdo da lei, não a torna menos obrigatória, conforme o princípio segundo o qual ignorantia legis neminem excusat. Ademais, ainda que se pudesse cogitar de que, na prática, a parte autora, ou seu representante legal, realmente ignorasse a obrigação de prestar informações e/ou as implicações destas sobre seu direito ao BPC, esse desconhecimento não pode ser escusado, principalmente porque a parte demandante, ou seu representante legal, tinha plenas condições de a) compreender as circunstâncias que determinaram a concessão do benefício e que eventuais modificações nesse panorama poderiam tornar indevido o recebimento da prestação; e b) adotar comportamento diverso, tomando as providências necessárias à garantia da regularidade dos pagamentos.
Pelo exposto, devido o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Foram oferecidas as contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, instado a apresentar seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte questão a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979):
Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
A Primeira Seção daquele Tribunal, em julgamento realizado em 10-3-2021 (REsp 1381734/RN - acórdão publicado em 23-4-2021), fixou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Na oportunidade, os efeitos da referida decisão restaram modulados no seguinte sentido:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Tem-se, portanto, diante do referido julgamento, as seguintes diretrizes em relação à devolução de valores para o INSS:
a) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;
b) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado;
c) a exigência de comprovação da boa-fé revela-se cabível para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;
d) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.
Resta avaliar, portanto, se o caso dos autos reflete hipótese de erro administrativo.
Nos dizeres da sentença, trata-se de erro administrativo.
De acordo com a motivação da decisão recorrida, o INSS não procedeu à revisão bianual do benefício, conforme dispõe a legislação de regência, não havendo o autor, ademais, dado causa à percepção irregular daquele amparo.
Confira-se, a propósito, a fundamentação da decisão recorrida (evento 32 - SENT1):
Quando o recebimento do benefício ocorrer em razão de erro cometido no âmbito administrativo, o que melhor se evidencia no caso dos autos, vincula-se a questão ao Tema nº 979 do STJ, cuja tese firmada segue transcrita:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No caso, a partir da dilação probatória, restou evidente que a renda per capita familiar, quando da concessão do benefício, não ultrapassou os limites legalmente impostos, o que aconteceu apenas com o ingresso do autor ao mercado de trabalho. Não se pode afirmar, porém, que o autor soubesse da incompatibilidade do exercício de atividade remunerada com a manutenção do benefício.
A renda percebida pelo autor, embora supere o limite para a concessão do benefício assitencial, não é exorbitante a ponto de sugerir uma mudança transformadora no padrão de vida da família. A condição de deficiência que ensejou a concessão do benefício, por sua vez, permanece. Além disso, não foi demonstrado que o autor tenha prestado informações falsas quanto à renda por ele auferida em razão do trabalho que passou exercer.
Desse modo, reputo demonstrada a boa-fé do autor, o que afasta o dever de restituição dos valores.
Há de se registrar, inclusive, que o vínculo de emprego do autor, a partir de 05/03/2014, consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sistema pertencente ao INSS e ao qual este tem acesso. Cabia ao INSS, inclusive, revisar o benefício a cada dois anos, conforme dispõe o artigo 21, caput, da Lei 8.742/1993, in verbis:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Por todo o exposto, impõe-se a procedência parcial do pedido para declarar a inexistência do débito apurado pelo INSS decorrente do recebimento do benefício assistencial nº 87/138.476.543-0, no período de 05/03/2014 a 31/01/2019, no valor de R$ 63.701,73 (
, p. 57), sendo indevida eventual cobrança dos valores recebidos pela autora.Pois bem.
Do quanto se extrai do caderno probatório, tem-se que o beneficio do autor não foi concedido mediante fraude.
Veja-se que, quando da concessão do benefício assistencial, em 27/10/2006, o critério da renda (hipossuficiência) estava devidamente atendido, vindo a ser superado, no entanto, quando o apelado passou a exercer atividade remunerada, ou seja, a partir de 05/03/2014, quando vinculou-se à empresa Bruno Industrial Ltda., laborando como empregado.
A superação da renda foi apurada por força do cruzamento de dados dos Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social com as bases de dados CadÚnico, GRUFAM, Maciça, RAIS, CNIS-GIFIP, CNISGPS, CNIS – E-social (evento 01 - PROCADM7 - fl. 34).
Instado a manifestar-se na via extrajudicial acerca da irregularidade constatada, a defesa do autor sustentou a ausência de má-fé (evento 01 - PROCADM7 - fls. 38/39).
O INSS, contudo, defendeu a má-fé do autor, em virtude do exercício de atividade remunerada (evento 01 - PROCADM7 - fl. 57).
No entanto, revela-se crível a tese do apelado de que ausente a má-fé.
Com efeito, trata-se de pessoa com deficiência, com representante legal designado, não havendo, nem o autor, nem seu curador/tutor, apresentado dados falsos relativos ao vínculo laboral do benefíciário, ou adulterado documentos, ou mesmo tentado iludir a autarquia previdenciária em conduta destinada a levar-lhe ao erro.
Veja-se que tampouco houve modificação quanto à condição de pessoa com deficiência do autor, de modo que não se revela dessarrazoada sua compreensão de que mantinha direito ao benefício destinado à pessoa com deficiência, em que pese tenha ingressado no mercado de trabalho.
Além disso, a partir da condição pessoal do assistido, não se pode extrair que tivesse o discernimento de que tinha a obrigação legal de informar ao INSS acerca da nova renda auferida em razão de sua condição de empregado.
Aliás, tal como explorado pela sentença, não há sequer indícios de que o autor aventasse ser incompatível o desempenho de atividade laboral remunerada e a manutenção do benefício assistencial.
Neste cenário, inexiste a apontada má-fé.
Nos casos de erro administrativo, como visto, a modulação dos efeitos de que trata o Tema 979, precedente de observância obrigatória, aproveitaria à parte autora, não sendo, pois, caso de repetição dos valores indevidamente recebidos, se este processo houvesse sido distribuído antes do julgamento do acórdão de que trata o tema ora em assunto.
A presente ação foi ajuizada em 15-6-2023 (evento 01 da origem).
Já o acórdão do Superior Tribunal de Justiça foi publicado em 23-4-2021.
Em decorrência, quando do ajuizamento da presente ação, o acórdão de observância obrigatória já havia sido publicado.
Não aproveitando ao autor a modulação dos efeitos de que trata o Tema 979, deve ser analisada a possibilidade de repetição dos valores indevidamente recebidos.
Para tanto, deve ser examinada a eventual comprovação da boa-fé objetiva da beneficiária, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, sendo esta a diretriz que guia as conclusões da tese fixada no bojo do referido Tema STJ 979.
Conforme o precedente do Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
A boa-fé, como visto, não restou afastada e sua má-fé não foi identificada.
Isso porque, tanto no entender do autor, como também do homem médio, não havia razão para cogitar-se de que o pagamento de seu benefício assistencial era indevido, ou irregular, pelo fato de haver ingressado no mercado de trabalho.
Neste cenário, não há falar em viabilidade de o autor entender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, ou em exigência de comportamento diverso.
Não se está diante de erro capaz de despertar no beneficiário a inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento.
Assim sendo, há falar em autorização à Administração Previdenciária a proceder ao desconto daquilo que pagou indevidamente por força do erro administrativo (material/operacional).
Neste cenário, a insurgência não merece prosperar, sendo o caso de manutenção da sentença.
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004761883v10 e do código CRC 69d9f8cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 9:31:0
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:22:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5001254-87.2023.4.04.7203/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001254-87.2023.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMA STj 979. PAGAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. verificação. impossibilidade de constatação do erro administrativo pelo beneficiário. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. Não cabimento.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativa ao Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia.
3. Não aproveitando ao autor a modulação dos efeitos de que trata o Tema 979, em face da data de ajuizamento desta ação ser posterior ao julgamento do referido tema, deve ser analisada a possibilidade de repetição dos valores indevidamente recebidos.
4. Conforme o precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Caso em que não era possível ao autor constatar ser indevida a manutenção do benefício assistencial, seja porque ele mantinha sua condição de pessoa com deficiência, seja porque não prestou informações falsas à autarquia previdenciária, seja porque não restou comprovado que tinha o discernimento acerca da obrigação legal de informar ao INSS sobre seu ingresso no mercado de trabalho, ou de que o amparo recebido é incompatível com a renda recebida como empregado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004761884v5 e do código CRC e513eec9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 9:31:0
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:22:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5001254-87.2023.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1048, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:22:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas