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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RUÍDO. DEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS. TRF4...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:52:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RUÍDO. DEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/ ajudante de motorista/cobrador (itens 2.4.4 do Dec. 53.831/64 e 2.4.2 do Dec. 83.080/79) depende da comprovação do tipo de veículo conduzido 2. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal. 3. Não implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. (TRF4, AC 5013336-85.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 01/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013336-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO TASCA
ADVOGADO
:
EDUARDO TONDINELLI DE CILLO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RUÍDO. DEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/ ajudante de motorista/cobrador (itens 2.4.4 do Dec. 53.831/64 e 2.4.2 do Dec. 83.080/79) depende da comprovação do tipo de veículo conduzido
2. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
3. Não implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8696262v4 e, se solicitado, do código CRC AB02AE11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 27/01/2017 14:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013336-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO TASCA
ADVOGADO
:
EDUARDO TONDINELLI DE CILLO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconheceu a atividade rural do autor nos períodos de 25/05/1965 a 22/06/1972 e de 01/07/1972 a 31/10/1975, a atividade especial nos intervalos de 01/04/1982 a 30/09/1983, 01/08/1985 a 15/01/1987 e de 02/01/1988 a 11/02/1992, e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a autarquia ré a ausência de documentos capazes de fundamentar o reconhecimento da atividade rural, bem como que não houve comprovação da sujeição do autor aos agentes nocivos e a comprovação do veículo que dirigia, o que impede também o reconhecimento da atividade especial.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial

Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Da atividade Rural
A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Outrossim, importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região) desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
É pacífico entendimento da inexigência de prova documental ano a ano, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91; e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso em análise, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 25/05/1965 a 22/06/1972 e de 01/07/1972 a 31/10/1975.
Para fazer prova de suas alegações trouxe como documentos: a) certidão de registro de imóvel rural em nome do pai do autor; b) certidão da justiça eleitoral indicando a profissão de lavrador do autor; c) certidão de casamento do autor, em 1974, indicando a profissão do autor como lavrador.
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Em audiência, as testemunhas confirmaram o labor rural da parte autora com seus familiares, sem contratação de empregados ou uso de maquinário. Atestaram o regime de economia familiar, com a plantação de produtos para sustento próprio.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial, uma vez que há direito ao cômputo do tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuições para períodos laborados até a competência anterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91, art. 55, § 2º c/c art. 60, inciso X, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99), ou seja, até 31/10/1991.
Assim, a sentença prolatada deverá ser mantida para fins de reconhecimento da atividade rural alegada.

Da atividade Especial

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feitas essas considerações, necessário definir qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
1) até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina). A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
2) até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030) e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto nº 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica.
4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/09/2009).
5) no caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
6) o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador. Entendimento nesse sentido vem sendo adotado por esta Corte, em consonância com o que foi recentemente firmado pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555) - (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, nesse julgado, definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
Quanto aos demais agentes nocivos, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08/05/2003), no sentido de que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Também, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador. Nesse sentido os seguintes precedentes - EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
No tocante aos hidrocarbonetos, o entendimento consolidado nesta Corte é de que o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o seu manuseio não demanda uma análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas tão somente uma avaliação qualitativa; e que a exposição habitual, ainda que intermitente, após 28/04/1995, é suficiente para caracterizar a especialidade do labor. Ademais, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
Oportuno registrar que entendimento dominante nesta Corte, em se tratando de agentes biológicos, é no sentido de que o mero contato eventual com agentes infecto-contagiosos gera risco de contaminação ou contração de doenças, não sendo necessária a exposição ao longo de toda a jornada de trabalho para que a atividade seja considerada especial (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011). Outrossim, tem-se que a utilização de EPI, nos caso dos agentes biológicos, não é capaz de afastar, em caráter absoluto, o risco proveniente do exercício de atividades em ambiente hospitalar.
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011), vez que sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que poderiam causar danos à sua saúde ou à sua integridade física. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Ademais, entendo que o laudo técnico, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é documento apto à comprovação de sua especialidade, visto que a evolução nas condições de trabalho vieram apenas para beneficiar o trabalhador (TRF4. 5ª Turma. Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS. D.E. 21/06/2007. Rel. Celso Kipper).
Por fim, ressalte-se que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o art. 370, do NCPC/2015. Como consolidado por esta Corte, somente ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000480-1/SC, TRF4a Região, Publicado em 30/11/2007).

Do caso concreto

A parte autora ajuizou a presente demanda visando obter a concessão de aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1982 a 30/09/1983, 01/08/1985 a 15/01/1987 e 02/01/1988 a 11/02/1992, nos quais exerceu a atividade de motorista na empresa Comercial Luzo Uraiense de Gêneros Alimentícios Ltda.
O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/ ajudante de motorista/cobrador (itens 2.4.4 do Dec. 53.831/64 e 2.4.2 do Dec. 83.080/79) depende da comprovação do tipo de veículo conduzido.
No formulário PPP anexado aos autos (evento 11) há indicação de que o autor conduzia veículo de carga, sem especificar qual o veículo conduzido. Ainda, sequer pela natureza da empresa (supermercado), não há como presumir que o veículo seria caminhão/ônibus0carreta. Portanto, não há que falar em atividade especial.
Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada para fins de não reconhecer a atividade especial alegada._
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
Com o acréscimo legal decorrente do reconhecimento obtido no presente recurso, acrescido ao tempo já computado pelo INSS, verifico que a parte autora totaliza tempo de contribuição inferior a 35 anos de tempo de contribuição na DER, o que não lhe garante o direito á concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Das Custas e Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, diante da sucumbência recíproca, dou por compensados os os honorários advocatícios.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013336-85.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018329020128160175
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO TASCA
ADVOGADO
:
EDUARDO TONDINELLI DE CILLO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2368, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:51




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