Apelação Cível Nº 5002208-58.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACI WALTER MENEGAZZO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e. 38.1), prolatada em 09/01/2021, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de labor rural de 15/10/1981 a 31/12/1984, determinando a consequente a averbação administrativa de tal período, nestes termos:
"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados por JACI WALTER MENEGAZZO na presente ação que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reconhecer o período de 15/10/1981 a 31/12/1984 como exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o qual deverá ser averbado junto à Autarquia Previdenciária.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, igualmente e pro rata, a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Quanto às obrigações da parte autora, decorrentes da sucumbência, ficarão suspensas, por até 05 anos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC (...)."
Em suas razões recursais (e. 50.1), alega o INSS, preliminarmente, a necessidade de observar a prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, alega, em síntese, que "a parte adversa não traz aos autos documentos contemporâneos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período afirmado". Insurge-se, por fim, contra os critérios de correção monetária, postulando, ainda o afastamento doo preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado.
Com as contrarrazões (e. 59.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento de tempo de labor rural, na condição de segurado especial, no período de 15/10/1981 a 31/12/1984, com a consequente averbação administrativa desse interregno.
Prescrição, correção monetária e complemento positivo
Em seu recurso, a parte ré postula a observância da prescrição quinquenal, bem como insurge-se contra os critérios de correção monetária. Postula, ainda, o afastamento da possibilidade de pagamento via complemento positivo.
Ocorre, todavia, que na parte dispositiva da sentença não houve qualquer determinação de pagamento via complemento positivo. Inclusive, constata-se que a sentença foi, no caso dos autos, de parcial procedência, determinando apenas a averbação administrativa do período rural reconhecido (e. 38.1). Logo, não houve qualquer condenação da parte ré a pagamento de quaisquer valores de ordem pecuniária, razão pela qual também não há falar em prescrição quinquenal e correção monetária na hipótese sub judice.
Dessa forma, não conheço da apelação do INSS nos pontos em que se insurge contra condenação de pagamento via complemento positivo, postula a observância da prescrição quinquenal e insurge-se contra os critérios de correção monetária.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
n) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Tempo de serviço rural
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 15/10/1981 a 31/12/1984.
Em relação ao conjunto probatório colacionado aos autos pela parte demandante, tenho que a análise efetuada pelo MM. Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença (e. 38.1) mostrou-se irretocável, esgotando integralmente a vexata quaestio, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto, que adoto como razão de decidir:
"(...) No caso concreto, a parte requerente, objetivando a comprovação dos requisitos essenciais ao reconhecimento do labor rural, acostou aos autos:
a) Certificado de cadastro de imóvel rural de seu genitor, datado de 1976 e 1978 (Evento 1, PROCADM10, p. 4-5);
b) Certidão de venda do imóvel rural da família em 1987 (Evento 1, PROCADM10, p. 8);
c) Certidão de dispensa militar, datada de 07/02/1980, onde consta que o autor era agricultor (Evento 1, PROCADM10, p. 14);
d) Histórico escolar do requerente, apontando que seus pais eram agricultores (Evento 1, PROCADM11, p. 9-11);
e) Imposto territorial rural referente aos exercícios de 1973 e 1975 (Evento 1, PROCADM11, p. 14);
f) Declaração para imóvel rural, pertencente a seu pai, em 1978 (Evento 1, PROCADM12, p. );
g) Cartão de registro de produtor do autor, datado de março de 1985 (Evento 1, PROCADM12, p. 5);
h) Notas fiscais rurais em nome do requerente, de 1985 a 1997 (Evento 1, PROCADM12, p. 7-14 e PROCADM13-16); e
i) Declaração do Sindicato Rural de Anita Garibaldi de 1977 (Evento 1, PROCADM16, p. 11).
Nesta trilha de raciocínio, ratificando as provas até então produzidas, foi realizada a oitiva de testemunhas/informantes indicados pela parte autora.
Delcio Amaral de Oliveira relatou conhecer o autor desde 1971, sendo que os pais do autor eram agricultores e trabalhavam em terreno próprio. Jaci ajudava os pais desde pequeno, no cultivo de milho, feijão e trigo, sem o auxílio de máquinas. Disse que o requerente morou e trabalhou com os pais no período de 1980 a 1986 (Evento 35, VÍDEO2).
Onivaldo Salmória disse conhecer o demandante e lembra de ele trabalhar junto com os pais, na agricultura, inclusive entre os anos de 1980 a 1986. Esclareceu que eles plantavam sem o auxílio de maquinário agrícola (Evento 35, VÍDEO2).
José Osvaldo Gracietti afirmou conhecer o demandante desde os quatro anos de idade e sabe que os pais dele eram agricultores, os quais trabalhavam em terras próprias. Viu Jaci plantando arroz, feijão e milho junto com os pais, até por volta de 1986, quando o pai do requerente faleceu (Evento 35, VÍDEO2).
Dos trechos, resta evidente que as testemunhas ratificaram as provas materiais colacionadas com a exordial, as quais dão conta de que a parte demandante laborou como agricultor(a) por longo período de tempo, inclusive entre 01/03/1980 a 31/12/1984 (...)."
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial 15/10/1981 a 31/12/1984, com a confirmação da sentença no ponto.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Confirma-se a sentença, que reconheceu o labor rural, na qualidade de segurado especial, de 15/10/1981 a 31/12/1984, determinando a consequente a averbação administrativa de tal período.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica
Reconhecido o direito da parte em relação ao enquadramento como tempo especial dos períodos reconhecidos em primeira instância, impõe-se a determinação para a imediata averbação de tais interregnos, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS averbar os períodos reconhecidos em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que reconheceu o labor rural, na qualidade de segurado especial, de 15/10/1981 a 31/12/1984, determinando a consequente a averbação administrativa de tal período.
Não se conhece da apelação do INSS nos pontos em que se insurge contra condenação de pagamento via complemento positivo, postula a observância da prescrição quinquenal e insurge-se contra os critérios de correção monetária. No mérito, nega-se provimento ao recurso da parte ré.
Determina-se a imediata averbação do tempo de labor reconhecido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS nos pontos em que se insurge contra a ausência de reconhecimento de prescrição quinquenal, condenação de pagamento via complemento positivo e correção monetária, negar provimento ao recurso da parte ré nos demais tópicos e determinar a imediata averbação do tempo de labor reconhecido.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002358856v7 e do código CRC cc445c68.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002208-58.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACI WALTER MENEGAZZO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado labor rural no período controverso, tem o segurado direito à averbação administrativa do período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS nos pontos em que se insurge contra a ausência de reconhecimento de prescrição quinquenal, condenação de pagamento via complemento positivo e correção monetária, negar provimento ao recurso da parte ré nos demais tópicos e determinar a imediata averbação do tempo de labor reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002358857v3 e do código CRC 9f657b7b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5002208-58.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACI WALTER MENEGAZZO
ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS NOS PONTOS EM QUE SE INSURGE CONTRA A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO VIA COMPLEMENTO POSITIVO E CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ NOS DEMAIS TÓPICOS E DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RECONHECIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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