APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019395-67.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDIVALDO SILVA VIEIRA |
ADVOGADO | : | JULIANA SILVA VIEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO CERTIFICADO NO SERVIÇO PÚBLICO (RPPS). CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio (RPPS), tem direito à emissão da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, havendo compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
2. Preenchidas a carência e o tempo de serviço mínimo exigidos na data da entrada do requerimento administrativo, deve ser deferida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral em favor da parte autora. Fica estabelecido como termo inicial a data da entrada do requerimento administrativo(DER), efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3.O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, com base no art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, , pois juntados no processo administrativos os documentos referentes ao tempo de serviço controverso, sendo a produção probatória realizada no curso do processo, mera complementação, que poderia ser esclarecido na via administrativa. Com efeito, ainda que tenham sido apresentadas informações complementares pelo Ente Municipal a partir de determinação do Juízo, o INSS defende a improcedência do feito, aduzindo que a CTC emitida não atende aos requisitos legais, o que demonstra que ainda que o próprio Autor tivesse obtido a complementação dos dados lançados na CTC anexada ao processo administrativo, o benefício teria sido negado, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria desde a DER
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento ao Apelo do INSS, e a Remessa Oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8814328v3 e, se solicitado, do código CRC E016F9D5. | |
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Signatário (a): | Ezio Teixeira |
Data e Hora: | 01/03/2017 14:59 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019395-67.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDIVALDO SILVA VIEIRA |
ADVOGADO | : | JULIANA SILVA VIEIRA |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa, no sentido de:
"ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para determinar o cômputo do período de trabalho constante na certidão de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Ibiporã/PR, de 14/05/1974 a 12/03/1976, e condenar o INSS, com base no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, a:
a) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao Autor, correspondente a 35 anos, 3 meses e 21 dias de tempo de contribuição até a DER (04/10/2010), apurando a respectiva renda mensal inicial, quando da implantação do benefício, com aplicação do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99);
b) pagar ao Autor os valores devidos, a contar da data do requerimento administrativo (04/10/2010), acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC (artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 29-B da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), além de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a contar da citação. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ).
Havendo recurso de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e a regularidade no recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º do artigo 518 do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário."
Nas razões do Apelo do INSS, pediu que seja limitados os efeitos financeiros do benefício a partir da efetiva apresentação de documentos - evento47, ou ao menos, afastando-se os juros de mora, bem como determinando-se a aplicação da TR,ou, ao menos até 25/03/2015 conforme decisão do STF para precatórios.
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos, trata do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, através da contagem do tempo laborado em atividade urbana (NB 153.449.067-9).Sustenta que requerido o benefício na esfera administrativa em 04/10/2010, foi computado o tempo total de 33 anos, 5 meses e 23 dias. Contudo, diz que não foi computado o período de 14/05/1974 a 13/03/1976, em que trabalhou junto à Prefeitura Municipal de Ibiporã, em que pese tenha sido apresentada a certidão de tempo de serviço. Alegou que o benefício foi negado porque não comprovados 35 anos de tempo de contribuição e por não ter cumprido exigência feita na esfera administrativa, para apresentação de declaração da Prefeitura de Ibiporã informando o regime de previdência para o qual foram vertidas as contribuições no período de 1974 a 1976.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DA CONTAGEM RECIPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO.
Requer o autor o cômputo do período de 14/05/1974 a 13/03/1976, no qual trabalhou junto à Prefeitura Municipal de Ibiporã, desconsiderado pelo INSS.
Referido pedido encontra respaldo no artigo 201, § 9º, da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 20/98, o qual garantiu o direito de contagem recíproca de tempo de serviço exercido no serviço público e no Regime Geral de Previdência, in verbis:
'§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)'
A matéria em questão restou regulamentada pelos artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91, que dispôs sobre o direito à contagem recíproca, estipulando a forma de utilização do tempo de serviço em regimes diferentes para efeito de concessão dos benefícios.
No caso, nos dizeres da Sentença que merece ser prestigiada, encontra-se demonstrada a vinculação da parte autora ao RPPS, merecendo ser computado para fins previdenciários. Nesse sentido, trecho do pronunciamento jurisdicional do colega:
"O INSS foi intimado a analisar referida documentação e, a partir daí, verificar a regularidade da CTC apresentada pelo segurado evento 63), sendo que em resposta apresentou a manifestação do evento 79, aduzindo (PET1 - sem os destaques no original):
"Os documentos do anexo físico 3 indicam que o autor estava submetido a um regime próprio e de filiação obrigatória, embora o Fundo de Aposentadoria e Pensões daquele município tenha sido efetivamente criado apenas em 1992, através da Lei Municipal 1.248/1992 (cf. extrato do COMPREV em anexo).
Em se tratando de regime próprio, competia àquele Município o recebimento das contribuições e a operacionalização do pagamento dos benefícios, entre outras funções típicas dos órgãos gestores de regimes próprios de previdência. As cópias das folhas de pagamento do período pretendido demonstram que não houve descontos a título de contribuição previdenciária, tendo sido certificado pelo Município de Ibiporã, em 25/02/2014, que o 'Tesouro Municipal garantia o pagamento de aposentadorias e pensões aos servidores da época'.
De qualquer forma, ao pleitear o benefício perante Regime Geral de Previdência Social em 04/10/2010, instruindo-o com a CTC emitida pela Prefeitura de Ibiporã (Evento 1 - PROCADM5, p. 11/13), o autor estava submetido às disposições atinentes à contagem recíproca do seu tempo de contribuição, a fim de permitir a adequada compensação entre os regimes de previdência.
No âmbito administrativo, a CTC emitida por unidade gestora do RPPS somente pode ser aceita quando nela estiverem presentes os requisitos obrigatórios previstos no artigo 6º da Portaria 154, de 15 de maio de 2008, editada pelo Ministério da Previdência Social. A CTC emitida pela Prefeitura de Ibiporã, no entanto, não fez referência às Leis Municipais anteriores à edição da Lei 1.248/1992, nem tampouco ao regime jurídico ao qual estavam seus servidores submetidos.
Dois fatores, portanto, motivaram a expedição da carta de exigência (Evento 1 - PROCADM5, p. 16): 1) a informação do sistema CONPREV no sentido de que o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibiporã fora criado somente com a Lei Municipal 1.248/1992; e 2) a ausência indicação da Lei, anterior à criação do Fundo de Aposentadoria e Pensões, que assegurava ao servidor benefícios previdenciários com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS, conforme exige o artigo 6º inciso IX, da mencionada Portaria 154/2008.
Portanto, não se pode imputar ao INSS a responsabilidade por ato denegatório do benefício. Cumpria ao autor diligenciar no sentido de cumprir a exigência visando o esclarecimento dessa situação ou insurgir-se contra o Regime Próprio de Previdência Social para que pudesse realizar a contagem recíproca perante o Regime Geral de Previdência Social".
Verifica-se, portanto, que o INSS reconhece que no período controvertido o Autor esteve submetido a regime próprio e de filiação obrigatória, com a certificação, pela Prefeitura Municipal de Ibiporã, de que o Tesouro Municipal garantia o pagamento de aposentadorias e pensões aos servidores da época.
Dessa forma, o Autor faz jus ao cômputo do período de trabalho certificado pelo Município de Ibiporã para a concessão da aposentadoria perante o RGPS, não se mostrando razoável a reiteração, pelo Réu, de que a CTC não pode ser admitida por não atender plenamente os requisitos da Portaria nº 154/2008 do Ministério da Previdência Social, visto que não há controvérsia acerca do efetivo trabalho e da vinculação ao regime próprio de previdência."
Dessa forma, inexiste qualquer óbice à inclusão de tal período, mediante contagem recíproca.
Nesse sentido:
EMENTA: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO EM CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL. (...). 2. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, havendo compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento. (...).. (TRF4, APELREEX 2006.71.04.007853-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19-07-2010)
Sendo assim, seguindo e mantendo os termos da Sentença, merece guarida o pedido em apreço, para determinar ao INSS que averbe, para fins de concessão de aposentadoria no RGPS, o período de constante na CTC, de 14/05/1974 a 12/03/1976, mediante contagem recíproca.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, computando-se o tempo de trabalho constante na CTC, de 14/05/1974 a 12/03/1976, de modo a somar-se com o tempo de serviço já computado pelo Réu (evento 19 - PROCADM5, pp. 2/3), tendo como termo final a data de 16 de dezembro de 1998, em face da publicação da Emenda Constitucional nº 20, que alterou os critérios de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, passando a exigir o implemento de novos requisitos, resulta em apenas 23 anos, 6 meses e 6 dias.
Adotando como marco aquisitivo a Lei n. 9.876/99, o Autor contava com tempo de contribuição equivalente a 24 anos, 5 meses e 18 dias em 28/11/1999, não perfazendo, assim, tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição pelos critérios vigentes até a data anterior à publicação da Lei nº 9.876/99 (artigo 6º).
O Autor, no entanto, pode valer-se da regra permanente eis que, na data do requerimento administrativo (04/10/2010), já havia implementado tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria integral, não se exigindo, nesse caso, o implemento de idade mínima e do pedágio. Contando o Autor com 35 anos, 3 meses e 21 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo e estando atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, há que se reconhecer que faz jus à almejada aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais.
Assim, em 04/10/2010 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Logo, a parte autora tem o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para corresponder a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, devidamente atualizados até 04/10/2010 (DIB), com fator previdenciário, nos termos art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 04/10/2010 (DER), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois juntados no processo administrativos os documentos referentes ao tempo de serviço controverso, sendo a produção probatória realizada no curso do processo, mera complementação, que poderia ser esclarecido na via administrativa.
Com efeito, ainda que tenham sido apresentadas informações complementares por referido ente municipal a partir de determinação deste Juízo (conforme despacho do evento 45), o INSS defende a improcedência do feito, aduzindo que a CTC emitida não atende aos requisitos legais, o que demonstra que ainda que o próprio Autor tivesse obtido a complementação dos dados lançados na CTC anexada ao processo administrativo, o benefício teria sido negado, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria desde a DER.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, mantenho a Sentença, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do montante da condenação (parcelas vencidas até a Sentença), em conformidade com o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ."
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 153.449.067-9/42), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Mantida a Sentença, reconhecendo o tempo de serviço averbado na Certidão de Tempo de Contribuição mediante contagem recíproca, e possibilitada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo do INSS, e a Remessa Oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019395-67.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50193956720124047001
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDIVALDO SILVA VIEIRA |
ADVOGADO | : | JULIANA SILVA VIEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2251, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E A REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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