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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO NÃO DEMONSTRADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTA...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO NÃO DEMONSTRADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Ausente demonstração do efetivo recolhimento de contribuições como contribuinte individual, inviável o cômputo das respectivas competências. 2. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5013905-95.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013905-95.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CARLOS ANTONIO FREITAG (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada em 18/01/2020 em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 12/11/1988 a 02/05/1989, 07/03/1994 a 09/05/1997, 01/10/1997 a 25/02/2002, 01/01/2005 a 31/05/2005, 01/08/2005 a 31/08/2005, 01/11/2005 a 30/11/2005, 01/02/2008 a 31/07/2009, 01/11/2009 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 31/05/2011, 01/07/2011 a 31/07/2013 e 01/09/2013 a 30/09/2013 (aplica-se o fator de conversão 1,40);

2) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.352.400-8), a contar da DER (04/01/2016), efetuando a apuração do salário de benefício a partir da soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, limitada ao teto vigente em cada período; e

3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação..

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Apelou a parte autora sustentando também nos intervalos de 08/2009 a 10/2009, 01/2010, 06/2011, 08/2013, cuja especialidade deve consequentemente ser computada, tal qual os demais períodos reconhecidos em sentença.

Apelou o INSS sustentando não ser possível o cômputo como especial do período laborado como contribuinte individual, pois este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à especialidade do labor também nas competências de 08/2009 a 10/2009, 01/2010, 06/2011, 08/2013;

- ao cômputo como especial do período laborado como contribuinte individual;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (04/01/2016);

Do tempo de serviço especial

O magistrado singular assim analisou os intervalos ora controvertidos:

No período em questão, autor verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual. Contudo, especificamente em relação aos meses de 06/2005 a 07/2005, 09/2005 a 10/2005, 12/2005 a 01/2008, 08/2009 a 10/2009, 01/2010, 06/2011, 08/2013, 10/2013 e 11/2013 o autor não efetuou o recolhimento das contribuições e tais intervalos não foram computados administrativamente como tempo de contribuição, razão pela qual a especialidade de tais períodos não pode ser reconhecida.

Em relação as períodos de 01/01/2005 a 31/05/2005, 01/08/2005 a 31/08/2005, 01/11/2005 a 30/11/2005, 01/02/2008 a 31/07/2009, 01/11/2009 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 31/05/2011, 01/07/2011 a 31/07/2013, 01/09/2013 a 30/09/2013, o PPP comprova que o autor, durante o exercício da atividade de médico intensivista prestador de serviços ao Hospital da Unimed, laborava exposto a agentes biológicos, relacionados no Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (10-out3).

Por conseguinte, reconheço o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 12/11/1988 a 02/05/1989, 07/03/1994 a 09/05/1997, 01/10/1997 a 25/02/2002, 01/01/2005 a 31/05/2005, 01/08/2005 a 31/08/2005, 01/11/2005 a 30/11/2005, 01/02/2008 a 31/07/2009, 01/11/2009 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 31/05/2011, 01/07/2011 a 31/07/2013 e 01/09/2013 a 30/09/2013.

Como se vê, a controvérsia reside não quanto às condições laborais do período laborado como prestador de serviço autônomo junto ao Hospital da Unimed (01/01/2005 a 30/11/2013), cuja especialidade foi reconhecida, mas sim quanto ao recolhimento da contribuição em algumas competências.

Para comprovar o recolhimento das respectivas competências, o autor trouxe aos autos unicamente o extrato do Sistema CNIS (evento 1 - CNIS10), em que entende estarem atestadas contribuições ininterruptas de 2008 a 2013.

No entanto, da leitura do referido extrato, tem-se que, nas competências de 08/09 a 10/09, 01/10 e 06/11, há indicador de pendência "Prem-Ext - Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação", pelo que se torna impossível, sem outros elementos, a averbação do referido período. Por outro lado, na competência 08/13, a pendência constante do sistema é "Prec-Menor-Min - Recolhimento abaixo do valor mínimo", o que inclusive foi expressamente mencionado no processo administrativo como motivo para a negativa de seu cômputo (evento 1 - PROC7 - p. 9).

Não comprovado o recolhimento nas indigitadas competências, é inviável, consequentemente, eventual reconhecimento da especialidade dos intervalos, mantendo-se a sentença, no ponto.

Tempo de serviço especial na condição de contribuinte individual

Em seu recurso de apelação, o INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, porquanto não colabora para o financiamento da aposentadoria especial.

A lei, entretanto, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.

Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.

A circunstância de a lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.

Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.

Assim, mantido o tempo de serviço reconhecido em sentença, resta inalterada, consequentemente, a análise quanto ao preenchimento dos requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 60 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados do benefício:

NB: 176.352.400-8

Espécie: 42 aposentadoria por tempo de contribuição

DIB/DER: 04/01/2016

RMI: a apurar

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001771912v8 e do código CRC 8b81c001.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013905-95.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CARLOS ANTONIO FREITAG (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO NÃO DEMONSTRADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Ausente demonstração do efetivo recolhimento de contribuições como contribuinte individual, inviável o cômputo das respectivas competências.

2. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001771913v3 e do código CRC b7867f3c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020

Apelação Cível Nº 5013905-95.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: CARLOS ANTONIO FREITAG (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 27/05/2020, às 14:00, na sequência 280, disponibilizada no DE de 08/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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