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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA: INDEFERIMENTO. 1. O tempo de serviço como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. 2. Ausente início de prova material acerca do trabalho como empregado rural não há como ser reconhecido o tempo respectivo. 3. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. 4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 5. Não tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria que percebe em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possui tempo suficiente ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5020936-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020936-84.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MANOEL TEIXEIRA DE LEMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a conversão (revisão) da aposentadoria que percebe (aposentadoria por idade urbana, espécie 41: Evento 37, OUT7, p. 8; DER em 09/2012) em aposentadoria mais vantajosa, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 14/08/1964 a 05/02/1976, 29/05/1976 a 26/03/1978, 02/01/1980 a 12/05/1981, 23/12/2003 a 02/08/2004, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 14/08/1964 a 05/02/1976, 06/02/1976 a 28/05/1976, 29/05/1976 a 26/03/1978, 02/01/1980 a 12/05/1981, 13/05/1981 a 01/03/2001, 27/05/2001 a 11/11/2001, 01/07/2002 a 12/02/2003, 30/06/2003 a 27/12/2003, 23/12/2003 a 02/08/2004, 03/08/2004 a 03/01/2005, 11/07/2005 a 20/12/2005 e 08/02/2006 a 10/09/2012, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, em 23/06/2020, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a:

i) AVERBAR o tempo de trabalho rural exercido entre 14.08.1964 a 05.02.1976; 29.05.1976 a 26.03.1978 e de 02.01.1980 a 12.05.1981, – conforme requerido na inicial como tempo de serviço;

ii) e AVERBAR a conversão do tempo de atividade especial em comum compreendido entre 06.02.1976 a 28.05.1976; 30.06.2003 a 22.12.2003; 08.02.2006 até aposentar-se (conforme PPP juntado no mov. 1.15 a 1.17); para o fim de CONDENAR o réu a proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício percebido pela autora, levando em consideração as averbações reconhecidas e declaradas, pagando, ainda, as diferenças havidas desde a data de concessão dos benefícios, observada a prescrição quinquenal.

Correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018. Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; e, a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Os honorários advocatícios a que é condenada a Autarquia devem ser fixados em 10% (dez por cento) e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual redução percentual, a fim de atender o disposto no artigo 85, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais na forma da lei. Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178 do Superior Tribunal de Justiça e n. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.

Fica dispensado o reexame necessário, por ser improvável que a condenação ultrapasse o valor de mil salários mínimos, conforme disposto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

A parte autora opôs embargos declaratórios, os quais foram acolhidos para o fim de suprir as omissões apontadas. Eis o teor do dispositivo sentencial alterado por força dos embargos:

Desta feita, conheço dos embargos de declaração, opostos pelo requerido, REJEITANDO-OS NO MÉRITO, ante a falta de pontos a serem esclarecidos; e CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo requerente e DOU-LHES PARCIALMENTE PROVIMENTO para o fim de declarar a sentença, nos seguintes termos:

“ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a:

i) AVERBAR o tempo de trabalho rural exercido entre 14.08.1964 a 05.02.1976; 29.05.1976 a 26.03.1978 e de 02.01.1980 a 12.05.1981, – conforme requerido na inicial como tempo de serviço;

ii) e AVERBAR a conversão do tempo de atividade especial em comum compreendido entre 06.02.1976 a 28.05.1976; 30.06.2003 a 22.12.2003; 08.02.2006 até aposentar-se (conforme PPP juntado no mov. 1.15 a 1.17); para o fim de CONDENAR o réu a proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício percebido pela autoraCONCENDENDO AO AUTOR A APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA POR CONTRIBUIÇÃO/IDADE, a ser verificado pelo requerido, levando em consideração as averbações reconhecidas e declaradas, pagando, ainda, as diferenças havidas desde a data de concessão dos benefícios, observada a prescrição quinquenal”.

Inconformadas, as partes apelaram.

O INSS defende, em síntese, que não há início de prova material em relação ao alegado labor rural, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço.

Ainda, alega que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor no período reconhecido na sentença.

A parte autora, por sua vez, defende o reconhecimento do labor rural no período de 23/12/2003 a 02/08/2004 e da especialidade das atividades nos períodos de 14/08/1964 a 05/02/1976, 29/05/1976 a 26/03/1978, 02/01/1980 a 12/05/1981, 13/05/1981 a 01/03/2001, 27/05/2001 a 11/11/2001, 01/07/2002 a 12/02/2003, 23/12/2003 a 02/08/2004, 03/08/2004 a 03/01/2005 e 11/07/2005 a 20/12/2005. Por fim, pugna pela consequente revisão do benefício.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da atividade rural - na condição de empregado - desempenhada no(s) período(s) de 14/08/1964 a 05/02/1976, 29/05/1976 a 26/03/1978 e 02/01/1980 a 12/05/1981 (apelação do INSS);

- ao reconhecimento da atividade rural - na condição de empregado -desempenhada no(s) período(s) de 23/12/2003 a 02/08/2004 (apelação da parte autora);

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 06/02/1976 a 28/05/1976, 30/06/2003 a 22/12/2003 e 08/02/2006 a 10/09/2012 (apelação do INSS);

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 14/08/1964 a 05/02/1976, 29/05/1976 a 26/03/1978, 02/01/1980 a 12/05/1981, 13/05/1981 a 01/03/2001, 27/05/2001 a 11/11/2001, 01/07/2002 a 12/02/2003, 23/12/2003 a 02/08/2004, 03/08/2004 a 03/01/2005 e 11/07/2005 a 20/12/2005 (apelação da parte autora);

- à consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO EMPREGADO

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e dos Temas 297 e 554/STJ (recursos representativos da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

No caso, o autor almeja o reconhecimento do referido tempo de serviço nos períodos de 14/08/1964 a 05/02/1976, 29/05/1976 a 26/03/1978, 02/01/1980 a 12/05/1981 e 23/12/2003 a 02/08/2004 como empregado. O tempo de serviço, no caso, pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12:

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).

Assim, acaso demonstrado eventual vício que afaste a fidedignidade da anotação na CTPS, a presunção relativa de veracidade resta afastada e, em consequência, o ônus da prova passa a ser da parte autora.

EXAME DO TEMPO RURAL COMO EMPREGADO NO CASO CONCRETO

A título de prova documental do exercício da atividade rural como empregado, a parte autora, nascida em 14/08/1952, junta aos autos:

- certidão de casamento do autor, ocorrido em 19/02/1982, da qual consta a qualificação do autor como lavrador;

- certidão de nascimento do filho do autor, ocorrido em 03/03/1985, da qual consta a qualificação do autor como lavrador;

- certidão do Instituto de Identificação do Paraná, datada de 13/03/2009, da qual consta que o autor à época do requerimento de sua 1ª via de carteira de identidade, em 23/10/1976, declarou exercer a profissão de lavrador;

- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Centenário do Sul, datada de 18/02/2009, da qual consta que o autor é sócio desde 13/05/1981.

Entendo que tais documentos não constituem início de prova material do alegado labor rural como empregado.

A testemunha Edivane Reinaldo Lima disse que conhece o autor desde 1967, que trabalhava com os pais na lavoura na Fazenda Quem Sabe; o depoente, por sua vez, trabalhava na Fazenda Guanabara, ao lado. A partir de 1975, o autor se mudou para a Guanabara. Disse que o autor dava aula como professor no sítio, na parte da tarde. Em 1981, foi para a Fazenda Quem Sabe.

A testemunha Iraci Teixeira de Almeida disse que conheceu o autor quando ela tinha 7 anos e ele entre 13/14 anos, na Fazenda Quem Sabe. Disse que o autor trabalhou na lavoura com os pais na Fazenda Guanabara de 1975 a 1981, onde também dava aula no período da manhã, da 1ª a 4ª série; que trabalhou para fora e depois foi para a Fazenda Quem Sabe, onde era registrado.

Ademais, a prova testemunhal tampouco indica o trabalho como empregado nas referidas fazendas.

Concluindo o tópico, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do trabalho nos períodos de 14/08/1964 a 05/02/1976, 29/05/1976 a 26/03/1978 e 02/01/1980 a 12/05/1981.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

ATIVIDADE ESPECIAL - TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA

Anteriormente à Constituição de 1988, o trabalhador rural estava amparado pelas normas da Lei Complementar nº 11/1971, a qual dispunha que o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural) prestaria, entre outros, benefício de aposentadoria por velhice e invalidez, não havendo previsão para a aposentadoria por tempo de serviço de trabalhador rural. Ainda, tais benefícios, inacumuláveis, não poderiam ser concedidos a mais de um componente da unidade familiar, no caso de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual somente aquele considerado chefe ou arrimo de família é que teria direito ao benefício. Assim, os demais componentes do grupo familiar, ainda que considerados segurados do PRORURAL, não possuíam direito aos benefícios de aposentadoria, até o momento em que passavam a constituir outro núcleo familiar, normalmente pelo casamento ou por produção por conta própria.

Os benefícios não eram custeados por contribuição do trabalhador rural, mas por percentual incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, recolhido pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, ou pelo próprio produtor, quando ele mesmo industrializava seus produtos, vendia-os aos consumidores no varejo ou a adquirente domiciliado no exterior.

Apenas com o advento da Constituição de 1988, mediante disposição do art. 7º, caput, houve a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais, em congruência com os princípios da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previstos no art. 194 da Carta Magna.

A regulamentação das diretrizes constitucionais relativas aos benefícios previdenciários deu-se mediante a Lei n.º 8.213/91, que também estruturou o Plano de Benefícios da Previdência Social e dispôs sobre os requisitos e à forma de cômputo do labor rural exercido anteriormente à sua vigência.

Desse modo, conclui-se que esse tempo de trabalho, na condição de empregado rural, prestado para empregador pessoa física, exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, não dá ensejo à aposentadoria especial, porquanto não havia tal previsão na LC nº 11/71, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural (art. 3º, § 1º, alínea a).

Considerando que, anteriormente à Lei n.º 8.213/91, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial submetia-se ao Regime de Previdência Urbana, nos termos do art. 6º da CLPS/84, apenas esse empregado possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto n.º 53.831/64, em observância, inclusive, do entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do labor para enquadramento de atividade especial.

Esse é, inclusive, o posicionamento adotado por este Tribunal (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0023105-42.2014.404.9999/RS, 5ª Turma, Des. Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. D.E. 03/06/2015; APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO nº 5027899-84.2015.4.04.9999/PR, 5ª Turma, Des. Rel. Rogério Favreto, julgado em 01/12/2015; APELAÇÃO CÍVEL nº 0019943-39.2014.4.04.9999/RS, 6ª Turma, Des. Rel. Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 12/07/2017; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0001194-66.2017.4.04.9999/RS, 6ª Turma, Des. Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/05/2018).

Mais recentemente, colaciono os seguintes precedentes da Turma Suplementar do Paraná (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDENIZATÓRIOS. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. 3. Não há fundamento legal para a condenação ao pagamento de indenização relativa aos valores gastos pela parte a título de honorários contratuais, embora estes possibilitem o ajuizamento e o acompanhamento do processo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5016380-45.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos. 3. A irresignação manifestada pelo apelante não merece guarida, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, prevê que caberá ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ainda, que deverá indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da realização da prova requerida. Ou seja, a produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta. (TRF4, AC 5015348-38.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 03/06/2019)

Ademais, oportuno esclarecer que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento quanto à questão em sede de controvérsia repetitiva, na forma do PEDILEF nº 05001801420114058013 (DOU 26/09/2014), cuja ementa transcrevo parcialmente abaixo (sublinhei):

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA TNU N. 42. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas que confirmou a sentença assim fundamentada: “[...] Neste diapasão, examinando-se os autos e em conformidade com o pedido do autor em sua inicial, percebe-se que o tempo de serviço trabalhado de 10/07/1980 a 13/01/1981, 09/03/1981 a 03/02/1982 e 05/03/1982 a 28/04/1995, deve ser contado como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor comprovou satisfatoriamente, mediante anotações em sua CTPS, laudo e PPP (constantes no processo administrativo), que exerceu atividades em condições especiais, como trabalhador rural, [...] (anexo nº 8, pág. 6), o que é suficiente para comprovar o tempo de serviço especial, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item 2.5.7. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, TRF da 5ª Região e TNU [...]”. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, desta Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, trazendo ao conhecimento deste Colegiado os seguintes temas: a) que somente as atividades prestadas por trabalhadores da agropecuária, que tenham efetivamente laborado na lavoura e na pecuária, é que podem ser enquadradas por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, que não teria contemplado o exercício de atividade rural na lavoura como insalubre (paradigma processo n. 2008.71.64.002558-7, TRRS; e RESP 291.404/SP); [...] 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Quanto ao ponto a, esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. [...] 6. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer, em parte, do incidente de uniformização e negar provimento à parte conhecida, nos termos do voto-ementa do Relator. (PEDILEF 05001801420114058013, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227.)

Assim, considerando que o labor do autor não foi exercido na condição de empregado rural vinculado à entidade agroindustrial ou agrocomercial, não é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, no caso, nos períodos de 14/08/1964 a 05/02/1976, 29/05/1976 a 26/03/1978, 02/01/1980 a 12/05/1981, 13/05/1981 a 24/07/1991 (anterior à vigência da Lei nº 8.213/91), devendo ser mantida a sentença no ponto.

Mais recentemente, em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é equiparada a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.

Nesse sentido (Boletim Informativo do STJ nº 652):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019)

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 06/02/1976 a 28/05/1976

Empresa: Hotchief do Brasil

Atividade/função: servente (construção civil)

Agente nocivo: enquadramento da atividade profissional (servente de pedreiro)

Prova: CTPS (Evento 1.14, p. 2) e formulário (Evento 1.17)

Análise de prova (fundamentos): Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, por equiparação à categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. 2. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. 3. Até 28/04/1995, a atividade de servente de pedreiro, exercida em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadra-se como especial, pela categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. É pacífica a orientação neste Tribunal no sentido de que a exposição a álcalis cáusticos presente na massa do cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente. 5. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A atividade de vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. O STJ concluiu o julgamento do Tema 1031, para fixar a tese jurídica de que É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. (TRF4, AC 5002173-05.2016.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 3. É possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigilante, até 28 de abril de 1995, por equiparação à função de guarda (prevista no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64). A partir de 29 de abril de 1995, é necessário comprovar a periculosidade da função, mediante o uso de arma de fogo no exercício da função de vigilante. 4. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade especial, se for comprovada a efetiva exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 534). 5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. (TRF4, AC 5004947-72.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/09/2020)

Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.

Enquadramento legal: código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.

Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial e a prova é adequada; portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Período: 25/07/1991 (vigência da Lei de Benefícios) a 01/03/2001

Empresa: Fazenda Quem Sabe

Atividade/função: tarefeiro

Prova: CTPS (Evento 1.14, p. 2)

Análise de prova (fundamentos): O reconhecimento da atividade especial por enquadramento da atividade profissional - só se evidencia possível a especialidade do labor, no caso de trabalhador rural, quando comprovada a atividade na agropecuária (agricultura e pecuária), considerado o enquadramento legal aplicável: trabalhadores na agropecuária - código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.

No caso, a parte colacionou aos autos cópia de sua CTPS (Evento 1, OUT7), indicando a atividade de tarefeiro, sem a comprovação de que exercera atividades na agricultura e pecuária, razão pela qual não há como ser reconhecida a especialidade - por enquadramento da atividade profissional - até 04/1995.

Tampouco restou comprovada a especialidade por comprovada exposição a agente nocivo.

Conclusão: a atividade não é enquadrada como especial, pelo que não é possível o enquadramento; portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Período: 27/05/2001 a 11/11/2001

Empresa: Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Tabapuã

Atividade/função: trabalhador rural

Prova: CTPS (Evento 1.14, p. 3) e PPP (Evento 37.2, p. 6/7)

Agente nocivo: não há indicação.

Análise de prova (fundamentos): O PPP apresentado não indica exposição a nenhum agente nocivo.

Acrescento, ademais, que em relação à exposição ao calor, no entendimento desta Corte, a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao respectivo agente ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais, mas não em virtude da mera exposição solar. Nesse sentido: TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/07/2018; TRF4 5000823-84.2013.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018.

Conclusão: o agente nocivo não é enquadrado como especial, pelo que não é possível o enquadramento; portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Períodos: 01/07/2002 a 12/02/2003, 30/06/2003 a 22/12/2003, 11/07/2005 a 20/12/2005

Empresa: Fazenda Tabapuã

Atividade/função: trabalhador rural

Prova: CTPS (Evento 1.14, p. 3/4) e PPP (Evento 1.16)

Agente nocivo: não há indicação.

Análise de prova (fundamentos): A parte autora não apresentou nenhuma prova quanto à exposição a agentes nocivos no período. Ainda, o PPP apresentado não indica exposição a nenhum agente nocivo.

Acrescento, ademais, que em relação à exposição ao calor, no entendimento desta Corte, a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao respectivo agente ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais, mas não em virtude da mera exposição solar. Nesse sentido: TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/07/2018; TRF4 5000823-84.2013.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018.

Conclusão: o agente nocivo não é enquadrado como especial, pelo que não é possível o enquadramento; portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada em parte a sentença no ponto.

Períodos: 03/08/2004 a 03/01/2005 e 08/02/2006 a 10/09/2012

Empresa: Fazenda Primavera

Atividade/função: trabalhador rural

Prova: CTPS (Evento 1.14, p. 4) e PPP (Evento 1.15)

Agente nocivo: não há indicação.

Análise de prova (fundamentos): A parte autora não apresentou nenhuma prova quanto à exposição a agentes nocivos no período. Ainda, o PPP apresentado não indica exposição a nenhum agente nocivo.

Acrescento, ademais, que em relação à exposição ao calor, no entendimento desta Corte, a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao respectivo agente ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais, mas não em virtude da mera exposição solar. Nesse sentido: TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/07/2018; TRF4 5000823-84.2013.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018.

Conclusão: o agente nocivo não é enquadrado como especial, pelo que não é possível o enquadramento; portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

CONCLUSÃO QUANTO À ANALISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 06/02/1976 a 28/05/1976, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, reformando-se em parte a sentença.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora, na DER (10/09/2012):

a) tempo reconhecido administrativamente: 29 anos, 9 meses, 18 dias (Evento 37.6);

b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 1 mês e 16 dias (relativamente ao período de 06/02/1976 a 28/05/1976);

Total de tempo de serviço na DER: 29 anos, 11 meses e 4 dias.

Assim, a parte autora não faz jus à conversão (revisão) da aposentadoria por idade que percebe em aposentadoria por tempo de contribuição.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 30/06/2003 a 22/12/2003 e 08/02/2006 a 10/09/2012, bem como o tempo de trabalho reconhecido como empregado rural nos períodos de 14/08/1964 a 05/02/1976, 29/05/1976 a 26/03/1978 e 02/01/1980 a 12/05/1981.

Negado provimento à apelação da parte autora.

Consectários de sucumbência, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.



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Apelação Cível Nº 5020936-84.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MANOEL TEIXEIRA DE LEMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA: INDEFERIMENTO.

1. O tempo de serviço como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.

2. Ausente início de prova material acerca do trabalho como empregado rural não há como ser reconhecido o tempo respectivo.

3. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.

4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.

5. Não tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria que percebe em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possui tempo suficiente ao benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003133127v7 e do código CRC cd243cc6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022

Apelação Cível Nº 5020936-84.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MANOEL TEIXEIRA DE LEMOS

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO (OAB PR018020)

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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