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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADOR ARTESANAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5012556-11.2012.4.04.720...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:54:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADOR ARTESANAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural (pescador artesanal) deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, APELREEX 5012556-11.2012.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012556-11.2012.4.04.7200/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
EROCILDE PEREIRA
ADVOGADO
:
JULIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADOR ARTESANAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural (pescador artesanal) deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos apelos, dar parcial provimento à remessa oficial, e manter a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7851070v2 e, se solicitado, do código CRC E036FF9B.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012556-11.2012.4.04.7200/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
EROCILDE PEREIRA
ADVOGADO
:
JULIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim julgou a lide:

"(...)
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria do autor no prazo de 30 dias.
Julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço de pescador profissional exercido no período compreendido entre 12/03/1975 e 25/03/1975 e 04/01/1984 a 15/02/84, determinar ao INSS que averbe o referido período e converta em atividade especial o tempo em que o autor foi pescador profissional na vigência do no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.2.3), e do Decreto nº 83.080/79 (Código 2.2.1), e condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de acordo com o critério mais vantajoso ao autor, e ao pagamento das diferenças desde 13/02/2008, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação.

Sem custas, em face da gratuidade da justiça concedida e isenção do INSS.

Diante da sucumbência recíproca, declaro compensados os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
(...)"

A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) ter laborado como pescador artesanal nos períodos elencados na inicial, do que fazem prova os documentos juntados e os depoimentos das testemunhas; e (2) ter direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O INSS, no seu recurso, que os juros moratórios devem ser calculados segundo a sistemática prevista na Lei 11.960/09.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Eis, em síntese, o relatório.
VOTO

Tempo como Pescador Artesanal

A sentença assim analisou a controvérsia quanto ao período de pescador artesanal da parte autora:

"As controvérsias principais sobre as quais pende decidir são o reconhecimento de pesca artesanal nos períodos de 23.11.1970 a 11.01.1971, 16.01.1971 a 10.05.1972, 21.11.1972 a 21.06.1973, 23.07.1976 a 10.10.1976, 04.12.1976 a 07.02.1977, 07.11.1978 a 22.01.1979, 17.03.1982 a 31.12.1982, 05.07.1983 a 28.09.1983, 16.02.1984 a 12.06.1984, 01.02.1985 a 21.03.1985, 01.05.1987 a 11.06.1987, 10.05.1989 a 13.06.1989 e 16.02.1990 a 07.06.1990;
(...)

Como início de prova material de sua alegada atividade pesqueira, o autor apresentou os seguintes documentos, todos juntados no evento 1 dos autos:
- Caderneta matrícula para pescador emitida pelo Ministério da Marinha, de 23/11/1970 (CTPS6, pág. 1);
- Caderneta de Inscrição Pessoal, em que consta como pescador, a partir de 03/12/1976 (CTPS6, pág. 8);
- Carteira de Trabalho com o cargo de pescador entre 1975 e 1995 (CTPS7);
- Filiação à colônia de pescadores e talão com pagamento de anuidades (1973 a 1982, OUT8);
- Registro na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, de 15/04/1971 (OUT9);
- Carteirinha da Colônia de Pescadores de 13/08/81 (OUT10);
- Certidão de Casamento, datada de 07/06/1982 em que consta sua profissão como pescador (CERTCAS11);
- Certidão de Casamento religioso de 30/03/1986, profissão pescador (CERTCAS12);
- Carteira de Registro de Pescador Profissional emitida pelo IBAMA em 27/04/1995 (OUT13);
- Renovação de registro no IBAMA em 23/10/96 (OUT14);
- Carteira de Pescador Profissional do Ministério da Pesca e Agricultura emitida em 30/06/2011 (OUT15);

A prova colacionada aos autos constitui início de prova material para reconhecimento dos períodos postulados, e deve ser complementada por prova testemunhal.

Realizada audiência de instrução, foi declarado:

VANDERLEI SOUZA: O depoente conhece o autor a bastante tempo e sabe que ele é pescador. O depoente não é pescador. O autor trabalhou a vida toda na pesca, sempre embarcado. Ele aprendeu a pescar com o pai e depois passou a pescar em alto mar, mas não sabe dizer para quem ele trabalhava. Quando não estava em alto mar praticava a pesca artesanal. Ao que sabe o autor trabalhava com o pai dele. A única atividade do autor sempre foi a pesca. Hoje em dia ele continua na pesca.

VERÍSSIMO PEDRO DA SILVA: Conhece o autor a muito tempo e diz que ele sempre foi pescador. O autor trabalhava em alto mar. O autor só pescava.

AURI ANASTÁCIO DE SOUZA: O depoente conhece o autor a uns 20 anos e é pescador. Hoje em dia o autor trabalha como mestre de barco. O autor trabalhou com o depoente várias vezes até uns 15 anos atrás. O depoente tinha uma baleeira e o autor trabalhava quando estava em casa, ou seja, não embarcado em alto mar. Tal atividade ocorria de vez em quando. Não conheceu o pai do autor. O autor foi pescador a vida toda. O mestre de barco trabalha na navegação do barco e da às ordens aos pescadores. Na referida baleeira do depoente o autor atuava como pescador.

Do tempo de serviço de pescador artesanal nos períodos intermediários entre os embarques:

Quanto ao reconhecimento do tempo de pescador artesanal (segurado especial nos intervalos entre os embarques), tenho que a atividade não pode ser reconhecida, por não encontrar respaldo suficiente nem na documentação apresentada, nem na prova testemunhal produzida, em referência aos seguintes períodos discriminados na inicial: 23.11.1970 a 11.01.1971, 16.01.1971 a 10.05.1972, 21.11.1972 a 21.06.1973, 23.07.1976 a 10.10.1976, 04.12.1976 a 07.02.1977, 07.11.1978 a 22.01.1979, 17.03.1982 a 31.12.1982, 05.07.1983 a 28.09.1983, 16.02.1984 a 12.06.1984, 01.02.1985 a 21.03.1985, 01.05.1987 a 11.06.1987, 10.05.1989 a 13.06.1989 e 16.02.1990 a 07.06.1990"

Não obstante o decidido na r. sentença, entendo que os documentos acostados aos autos, ao lado dos depoimentos vertidos, fazem prova suficiente de que o autor, nos intervalos dos períodos em que não esteve laborando a bordo das embarcações pesqueiras registradas nas cadernetas do Ministério da Marinha e em CTPS (Evento 1, CTPS6-7), exerceu, de forma artesanal, a atividade na qual foi iniciado já na adolescência, e que o acompanhou ao longo de toda a existência.

Apenas quanto ao período de 17/03/82 a 02/09/1982, observa-se que já foi reconhecido administrativamente (Evento 1, Procadm16-17), restando prejudicado o pedido no ponto.

Por esse motivo, devem ser reconhecidos os períodos de 23/11/1970 a 11/01/1971, de 16/01/1971 a 10/05/1972, de 21/11/1972 a 21/06/1973, de 23/07/1976 a 10/10/1976, de 04/12/1976 a 07/02/1977, de 07/11/1978 a 22/01/1979, de 03/09/1982 a 31/12/1982, de 05/07/1983 a 28/09/1983, de 16/02/1984 a 12/06/1984, de 01/02/1985 a 21/03/1985, de 01/05/1987 a 11/06/1987, de 10/05/1989 a 13/06/1989 e de 16/02/1990 a 07/06/1990 como de efetivo tempo de serviço para fins previdenciários, sem necessidade de recolhimento de contribuições, conforme autoriza a legislação de regência. Tal somatório acrescenta 4 anos, 2 meses e 11 dias ao tempo de serviço da parte autora.

Dou provimento ao apelo, quanto a esse aspecto.

Reconhecimento de vínculo

Quanto ao pleito de reconhecimento dos períodos de 12/03/1975 e 25/03/1975 e de 04/01/1984 a 15/02/1984, o juízo singular assim se pronunciou:

"As controvérsias principais sobre as quais pende decidir são (...) o reconhecimento de tempo de serviço nos períodos de 12/03/1975 a 25/03/1975 e 04/01/1984 a 15/02/1984.
(...)
Porém, quanto os períodos de embarque entre 12/03/1975 e 25/03/1975 (embarcação Marco Antonio II C2K) e de 04/01/1984 a 15/02/84 (embarcação Colônia Z6), não averbados pelo INSS nem como tempo comum, considero que são devidos em face da prova testemunhal que revela que o autor sempre laborou como pescador, corroborada pelos registros de embarque na Caderneta Matrícula para Pescador (evento 1, CTPS6). Desta forma, deve ser adicionado ao tempo de serviço do autor 1 mês e 26 dias."

A tal entendimento, irreparável, acrescente-se que os dois períodos se encontram registrados na "Caderneta de Pescador" do Ministério da Marinha, tendo havido mera superposição de informações (rasura), porém sem qualquer intenção de fraudar o documento, e sem retirar a clareza dos dados ali expostos.

Assim, reconhecidos esses períodos, passa a contar a parte autora com um acréscimo de 1 mês e 26 dias no seu tempo de serviço.

De ser negado provimento à remessa oficial, no ponto.

Conversão de períodos

O pleito seguinte da parte autora é o de reconhecimento do direito de "conversão Mar-Terra" dos períodos laborais de 1971 a 1990.

Tal demanda foi parcialmente atendida com o reconhecimento, pelo MM. Magistrado a quo, do direito à conversão desses lapsos pelo fator 1,40 - utilizável quando da conversão de tempo especial em comum -, acrescentando-se, assim, 5 anos, 3 meses e 23 dias ao seu total de tempo de serviço.

Em não tendo havido apelo autoral, de se confirmar a sentença no ponto, com negativa de provimento da remessa oficial.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (13/02/2008):

a) tempo administrativamente reconhecido: 30 anos, 7 meses e 14 dias;
b) tempo como pescador artesanal: 4 anos, 2 meses e 11 dias;
c) tempo dos vínculos reconhecidos: 1 mês e 26 dias;
d) acréscimo do tempo convertido: 5 anos, 3 meses e 23 dias.
Total de tempo de serviço, na DER: 40 anos, 3 meses e 14 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
Reformada a sentença, com provimento do recurso da parte autora.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado provimento ao apelo do INSS e parcial provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
Alterado o provimento do feito, fica o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, uma vez atendidos os requisitos da verossimilhança - o que se verifica na manutenção, e ampliação do escopo, da procedência do pedido - e do fundado receio de dano irreparável, visto que o autor já possui mais de 70 anos de idade.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos apelos, dar parcial provimento à remessa oficial, e manter a tutela antecipada.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7851069v2 e, se solicitado, do código CRC 3EF951F7.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012556-11.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50125561120124047200
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
EROCILDE PEREIRA
ADVOGADO
:
JULIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS APELOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E MANTER A TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919219v1 e, se solicitado, do código CRC 84A68894.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:17




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