Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REQUISITOS IMPLEM...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:20:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. 1. Comprovado o exercício de mais de 30 anos de tempo de serviço como professor, o segurado faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da DER, nos termos do artigo 56 da Lei n. 8.213/91. 2. Incide o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor. Inteligência do artigo 29, §9º, da Lei nº 8.213/91. 3. A circunstância de prever a lei tempo menor de trabalho para a aposentadoria dos professores não caracteriza a inativação como especial para que se cogite da incidência das normas correspondentes. (TRF4, APELREEX 5000373-60.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/11/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000373-60.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ELEMAR MENEGATI
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
1. Comprovado o exercício de mais de 30 anos de tempo de serviço como professor, o segurado faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da DER, nos termos do artigo 56 da Lei n. 8.213/91.
2. Incide o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor. Inteligência do artigo 29, §9º, da Lei nº 8.213/91.
3. A circunstância de prever a lei tempo menor de trabalho para a aposentadoria dos professores não caracteriza a inativação como especial para que se cogite da incidência das normas correspondentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7891573v7 e, se solicitado, do código CRC 2E8533B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/11/2015 13:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000373-60.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ELEMAR MENEGATI
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Elemar Menegati, nascida em 30-10-1961, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (23-08-2010), mediante o reconhecimento do exercício do labor na como professor nos períodos de 02-01-1978 a 20-07-1984 e 15-02-1982 a 23-01-1983, bem como do reconhecimento da especialidade dos intervalos em que laborou como professor, incluídos os acima, devidamente convertidos para comum através da aplicação do fator 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de labor pelo autor na qualidade de professor nos intervalos de 01-03-1979 a 01-03-1983 e 15-02-1983 a 23-01-1983, limitando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum, contudo, aos períodos anteriores à EC n.º 18/81. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Todavia, em decorrência do benefício de AJG deferido, resultou suspensa a exigibilidade de tais verbas.
Recorre o INSS sustentando a impossibilidade de reconhecimento do exercício do labor de professor sem a devida qualificação para tanto, sendo que o autor apenas a obteve em 20-04-1985.
O autor, por seu turno, apela sustentando ter resultado comprovado nos autos o efetivo exercício do labor de professor nos intervalos não reconhecidos pela sentença (02-01-1978 a 28-02-1979 e 02-03-1983 a 20-07-1984). Argúi fazer jus à conversão do tempo de serviço especial em comum, relativamente a todos os lapsos laborados como professor, redundando, assim, na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Caso não seja reconhecido seu direito a tal benefício, postula a outorga da aposentadoria especial de professor, inclusive com a reafirmação da DER, se necessário. Por fim, postula a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de labor de professor pelo autor nos intervalos de 02-01-1978 a 20-07-1984 e 15-02-1982 a 23-01-1983;
- à possibilidade de conversão dos períodos laborados como professor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou de professor, a contar da DER (23-08-2010), ou a alteração da DIB, computando-se o tempo de serviço após a DER, priorizando a concessão de aposentadoria mais vantajosa.
TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSOR
A Emenda Constitucional nº 18, de 30-06-1981, publicada em 09-07-1981, instituiu tratamento diferenciado à aposentadoria dos professores, quando comprovado efetivo exercício das funções de magistério, os quais passaram a ter direito à aposentadoria com tempo de serviço reduzido, nos termos do art. 165, XX, in verbis:
Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.
Registre-se que a Constituição Federal de 1988 manteve este quadro, seja na redação original, seja nas alterações promovidas pela EC nº 20/98, conforme disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 201:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tal modalidade de aposentadoria não se confunde com a aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual, com o advento da EC n° 18/81, restou revogado o disposto no código 2.1.4 do Decreto 53.831/64, que considerava penoso o exercício do magistério.
Assim, com o advento da EC n. 18/81, a aposentadoria do professor passou a ser considerada uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço diferenciada em razão da diminuição do período a ser laborado, sendo inviável, a partir daí, o enquadramento de tal atividade como especial. Veja-se, nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. IMPOSSIBILITADA CONVERSÃO.
1. Não se confunde a aposentadoria especial do professor, cujos requisitos encontram-se previstos no art. 201, §8º da CF/88, com a aposentadoria decorrente do trabalho em atividades especiais, regulada pela Lei 8213/91, arts. 57 e 58.
2. Somente terá direito à aposentadoria constitucional em menor prazo o professor que cumpra integral período em exclusiva atividade de magistério, não sendo possível a conversão dessa atividade para somatória com outras diversas.
(TRF4, AC 2001.04.01.007507-4, Sexta Turma, Relator(a) Néfi Cordeiro, DJ 27.03.2002) (grifei).
Saliente-se, ainda, que essa modalidade diferenciada de aposentadoria, nos termos do art. 201, parágrafo 8º, da CF/88, destina-se ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Destaque-se, sobre o tema, recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que, dando interpretação conforme a tal dispositivo constitucional, entendeu que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico também integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF" (ADI 3.772, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 29-10-2009).
No caso dos autos, remanesce controverso o exercício de labor como professor pelo autor nos intervalos de 02-01-1978 a 20-07-1984 e 15-02-1982 a 23-01-1983. Consigno que o efetivo exercício de labor urbano em tais lapsos já fora reconhecido administrativamente pelo INSS, não se tratando, portanto, de exame da existência ou não de atividade laboral nos intervalos, mas tão somente do exercício da atividade de magistério.
Alega o demandante ter lecionado no período de 02-01-1978 a 20-07-1984 em colégios mantidos pela Instituição Marista. Para fins de comprovação do exercício do labor como professor, traz aos autos os seguintes documentos:
- declaração emitida pelo superior da Província Marista do Brasil Centro-sul, informando que o autor exerceu atividades docentes nos colégios mantidos pela congregação no intervalo de 02-01-1978 a 20-07-1984 (evento 1 - PROCADM11 - fl. 01);
- ficha cadastral do autor, como formador nas disciplinas de matemática e educação religiosa, no Colégio São Luís, datada de 1979 (evento 1 - OUT16, OUT17 e OUT18);
- listas de presenças de reuniões de professores, realizadas no ano de 1979, com o registro da participação do autor (evento 1 - OUT19);
- ata do Colégio São Luís, informando que o autor iniciou o labor como professor naquela instituição em 01-03-1979 (evento 1 - OUT20);
- relação do corpo docente do Colégio São Luís, datada de 1979, constando o autor como professor de matemática e ensino religioso (evento 1 - OUT21);
- relações do corpo docente do Colégio Frei Rogério, datadas de 1980 e 1981, constando o autor como professor de língua portuguesa, ciências, ensino religioso e educação moral e cívica (evento1 - OUT22 e OUT23);
- cadastro de professor em nome do autor, datado de 01-03-1983, consignando o exercício de atividade docente junto ao Colégio São Luís (evento 1 - OUT35).
No que se refere ao período de 15-02-1982 a 23-01-1983, o autor, com o fito de comprovar o desenvolvimento de atividade docente junto à Associação Beneficente da Indústria Carbonífera de Santa Catarina, traz aos autos PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - OUT36), emitido pela referida associação, informando que, no período em comento, o demandante exerceu a função de professor de religião.
A documentação carreada aos autos é apta a demonstrar o efetivo exercício de atividade docente pelo autor nos intervalos postulados, em especial a certidão emitida pela Província Marista do Brasil Centro-sul e o PPP expedido pela Associação Beneficente da Indústria Carbonífera de Santa Catarina, ambos acima referidos. Assim, verifica-se que as atividades exercidas pela parte autora enquadram-se na previsão do art. 201, §8º, da CF/88.
Não merece prosperar a tese do INSS de que somente seria possível o reconhecimento do exercício do labor como professor após a qualificação técnica para tanto, consistente, segundo a autarquia, na obtenção do grau de licenciado em pedagogia, datada de 20-04-1985 (evento 6 - PROCADM2 - fl. 22).
Com efeito, os documentos trazidos aos autos demonstram de forma clara que antes de tal data o autor já exercia a atividade de professor, em decorrência de sua formação religiosa junto à congregação Marista.
A corroborar tal tese, temos que a própria Autarquia Previdenciária, em sede administrativa, reconheceu expressamente o desempenho de atividades docentes pelo autor em períodos anteriores a 20-04-1985 (evento 6 - PROCADM2 - fls. 15-20).
Da mesma forma, não merece abrigo o argumento do INSS de que a qualificação como irmão marista era condição sine qua non para o exercício da atividade de professor, uma vez que a descrição da formação religiosa marista, constante no evento 9 - OUT2 (documento em que o INSS se baseia para tecer tal argumentação), informa o exercício de atividades profissionais, inclusive o magistério, em diversas etapas da formação religiosa do membro da congregação, e não apenas após a sua primeira profissão religiosa.
Assim, resultou comprovado o exercício das atividades como professor nos intervalos de 02-01-1978 a 20-07-1984 e 15-02-1982 a 23-01-1983. Contudo, conforme acima explicitado, apenas o período de 02-01-1978 a 08-07-1981 é passível de conversão para tempo de serviço comum.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se que o autor, na DER (23-08-2010), contava com 33 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço/contribuição, já descontados os intervalos concomitantes.
Tendo o autor nascido em 04-05-1958, contava, na DER (23-08-2010), com menos de 53 anos de idade, não implementando, portanto, o requisito etário necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional
Cabe, assim, a análise do pleito sucessivo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
No caso o segurado exerceu atividade de magistério nos períodos de 02-01-1978 a 20-07-1984, 01-08-1984 a 30-01-1985 e 01-03-1985 a 23-08-2010, o que totaliza 32 anos, 06 meses e 12 dias de atividade como professor. Em vista disso, viável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, uma vez que tal prestação exige o exercício de funções de magistério por, no mínimo, 30 anos, para o segurado homem, nos termos do artigo 56 da Lei n. 8.213/91.
O artigo 29, §9º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, assim dispõe:
Art. 29. (...)
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Isto significa que, por força da lei, o fator previdenciário deve ser aplicado ao professor.
Dessa forma, faz jus o demandante à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, nos termos do artigo 56 da Lei n. 8.213/91, e com salário-de-benefício calculado na forma do artigo 29 da mesma legislação, a partir do requerimento administrativo formulado em 23-08-2010.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo (23-08-2010);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Atendido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, tendo por marco inicial a DER, resta prejudicada a análise do pedido alternativo de alteração da DIB para data posterior mais benéfica.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à imediata implantação do beneplácito ora determinada.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer o efetivo exercício da atividade de professor nos períodos de 02-01-1978 a 28-02-1979 e 02-03-1983 a 20-07-1984, bem como seu direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforma acima estipulado. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7891571v4 e, se solicitado, do código CRC 3DCCCA51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/11/2015 13:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000373-60.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50003736020114047000
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência. DRA. FLAVIA GAI - Curitiba
APELANTE
:
ELEMAR MENEGATI
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7981831v1 e, se solicitado, do código CRC CD3AC9F5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/11/2015 11:31




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora