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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. NÃO-COMPROVAÇÃO. TRF4. 5003733-77.2014.4.04.7200...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:53:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. NÃO-COMPROVAÇÃO. Não tem direito ao reconhecimento de tempo comum o segurado que não comprova o efetivo exercício de atividades laborais. (TRF4, AC 5003733-77.2014.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003733-77.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
AIBE RIBEIRO VELHO
ADVOGADO
:
ALOÍZIO PAULO CIPRIANI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. NÃO-COMPROVAÇÃO.
Não tem direito ao reconhecimento de tempo comum o segurado que não comprova o efetivo exercício de atividades laborais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7527683v4 e, se solicitado, do código CRC 42CA6E97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003733-77.2014.404.7200/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
AIBE RIBEIRO VELHO
ADVOGADO
:
ALOÍZIO PAULO CIPRIANI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por AIBE RIBEIRO VELHO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana comum relativamente aos períodos de 15/03/1968 a 20/07/1971 e 1º/08/1971 a 31/08/1973.

Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido. Condenado o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado arbitrados em 10% do valor atualizado da causa; suspensa a exigibilidade, nos termos e limites do art. 12 da Lei n° 1.060/50, por gozar do benefício da gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo o reconhecimento de atividade urbana comum, nos termos da inicial.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade urbana comum relativamente aos períodos de 15/03/1968 a 20/07/1971 e 1º/08/1971 a 31/08/1973;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, "in verbis":

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Com efeito, os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção "juris tantum" de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).

Apreciada a prova produzida nos autos, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

- Averbação de tempo de serviço urbano.

O autor requer, repete-se o que já foi dito, o reconhecimento dos vínculos empregatícios nos períodos de 15.03.1968 a 20.7.1971 e 1º.8.1971 a 31.8.1973, não averbados pela autarquia previdenciária.

Aplicável ao caso o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213.91, segundo o qual a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme estiver disposto em regulamento.
O autor trouxe aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, demonstrando anotação expressa de relação de emprego na madeireira de seu pai, José Ribeiro Velho, no cargo de gerente, nos intervalos mencionados na petição inicial (evento 1, CTPS5, p. 4). Trata-se, contudo, de averbação promovida há mais de doze anos da saída do emprego, posterior até mesmo aos primeiros vínculos registrados no documento.

É certo que a anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado. Na mesma linha, o art. 19 do Decreto n. 3.048/99 estabelece que a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é hábil para comprovar a filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário de contribuição.

Na situação em análise, todavia, são diversos os indícios de irregularidade na averbação intempestiva. Primeiro, trata-se de empresa familiar, pertencente ao próprio pai do autor, a quem incumbiria promover a anotação na época oportuna. Segundo, surpreendentemente o segurado foi elevado, já em sua primeira experiência de emprego, dos onze aos dezesseis anos de idade, ao cargo de gerente da madeireira, em absoluto desrespeito à legislação trabalhista. Terceiro, não há qualquer outro elemento de prova que assegure a caracterização não de uma relação familiar, de contribuição esporádica à empresa do pai, mas de vínculo não eventual, pessoal, subordinado e devidamente remunerado.

O recolhimento de contribuições previdenciárias e do FGTS em atraso pela empresa, já na década de 1980, em que foi apontado o autor como empregado, não retira a séria dúvida acerca do trabalho efetivamente prestado à empresa familiar, tampouco constitui enriquecimento indevido da Previdência Social, pois decorrente de autuação da empresa pela falta de recolhimento das contribuições sociais em relação aos empregados de maneira geral.

A anotação posterior, por si só, não constitui indício de fraude. Deveria, porém, estar corroborada pela oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, a contrario sensu:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. ANOTAÇÃO POSTERIOR. (...)
3. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado.
4. A anotação feita na CTPS posteriormente ao término do vínculo é válida, desde que corroborada por prova testemunhal. (...)
(TRF4, APELREEX 2003.04.01.041597-0, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 12/08/2008).

Conquanto deferida a produção de prova oral, o autor deixou de nominar qualquer testemunha que pudesse atestar o trabalho desempenhado na empresa de seu pai. Não lhe assiste razão o argumento de que não conheceria ninguém que pudesse esclarecer as circunstâncias de seu vínculo empregatício (evento 18). Mesmo havendo passado mais de quarenta anos, observo - em caráter meramente ilustrativo - que a parte poderia haver indicado como testemunhas os demais empregados, eventuais vizinhos da empresa ou, ainda, colegas de escola na época do pretenso vínculo. Não se desonerou, portanto, do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.

Tudo a indicar que os próprios fatos alegados não eram passíveis de serem devidamente demonstrados.

Assim, como resultado da falta de higidez das provas produzidas, o tempo de serviço alegado não deve ser reconhecido.

Em face do que foi dito, julgo improcedente o pedido.

Concluindo o tópico, consoante os fundamentos supra, improcede o pedido de reconhecimento do tempo de labor urbano comum, confirmando-se a sentença no ponto.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Custas e honorários advocatícios
A sucumbência deve ser mantida, no caso. Suspensa a exigibilidade, nos termos e limites do art. 12 da Lei n° 1.060/50, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7527682v3 e, se solicitado, do código CRC 75E98348.
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Data e Hora: 03/07/2015 15:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003733-77.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50037337720144047200
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
AIBE RIBEIRO VELHO
ADVOGADO
:
ALOÍZIO PAULO CIPRIANI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 705, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659261v1 e, se solicitado, do código CRC 2365EE93.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:56




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