APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002947-21.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LURDES PASIN DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARIA APARECIDA AZEVEDO TELLES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO URBANO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO POSTERIOR À DER. REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTOS. EMPREGADA DOMÉSTICA.
1. Ausência de interesse de agir em relação a períodos de labor já reconhecidos administrativamente.
2. Possibilidade de contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER. Precedente deste Tribunal.
3. A anotação regular em CTPS goza da presunção de veracidade relativamente ao emprego no período correspondente ao registro, independentemente de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes deste Regional.
4. A partir de 9abr.1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. Precedente deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8014657v4 e, se solicitado, do código CRC 6BE42991. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002947-21.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LURDES PASIN DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARIA APARECIDA AZEVEDO TELLES |
RELATÓRIO
MARIA LURDES PASIN DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS, postulando aposentadoria por idade, mediante o cômputo de períodos de labor rural e urbano.
A sentença (Evento 50-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, somente para reconhecer como tempo de serviço/contribuição em favor da demandante os seguintes períodos de atividade urbana: 1ºjun.1976 a 20set.1977, 10mar.1978 a 26ago1978, 4set.1978 a 31dez.1978, 9maio2005 a 19jan.2007 e 28ago.2007 a 31jan.2014. Em razão da sucumbência recíproca, não houve fixação de custas ou honorários de advogado. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 54-APELAÇÃO1), aduzindo o que segue:
a) falta de interesse processual em relação aos períodos reconhecidos administrativamente (9maio2005 a 19jan.2007 e 28ago.2007 a 19nov.2008);
b) impossibilidade de reconhecimento de tempo posterior à DER;
c) não ser possível o cômputo dos períodos laborados como doméstica sem recolhimentos (1ºjun.1976 a 20set.1977, 10mar.1978 a 26ago1978, 4set.1978 a 31dez.1978), por a autora não ser doméstica na DER;
d) que a CTPS não faz prova plena da relação de emprego, devendo ser consultado o CNIS.
Com contrarazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Assiste razão ao INSS no ponto, uma vez que os períodos de atividade de 9maio2005 a 19jan.2007 e 28ago.2007 a 19nov.2008 já foram computados administrativamente (Evento 8-OUT11-p. 7), não havendo interesse de agir quanto a seu reconhecimento.
CÔMPUTO DE TEMPO POSTERIOR À DER
Esta Corte tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição necessário à aposentação, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER. No presente caso, há a confirmação desse vínculo através dos registros do CNIS (Evento 24-CNIS4-p. 4), até o ajuizamento da ação, em 31jan.2014. Ainda que não se trate de hipótese de concessão de aposentadoria, como esse pedido faz parte da postulação inicial e está devidamente registrado o recolhimento de contribuições e a continuidade do vínculo, é possível o reconhecimento do período de 20nov.2008 a 31jan.2014.
PERÍODOS TRABALHADOS COMO DOMÉSTICA
REGISTRO EM CTPS
Os lapsos em que a autora trabalhou como empregada doméstica (1ºjun.1976 a 20set.1977, 10mar.1978 a 26ago1978, 4set.1978 a 31dez.1978) estão devidamente registrados em CTPS (Evento 1-PROCADM3-p. 11-12), em ordem cronológica e sem rasuras. Este Regional tem entendimento consolidado no sentido de que o período de trabalho regularmente anotado em CTPS faz prova plena da existência da relação de emprego, mesmo na ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, cujo recolhimento é ônus do empregador:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. Mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 0007287-50.2014.404.9999, rel. Paulo Paim da Silva, 5mar.2015)
Esse entendimento no tocante à inexigibilidade das contribuições previdenciárias do empregado permanece mesmo na hipótese deste processo, onde a autora laborou como doméstica entre 1976 e 1978, mas não exercia mais essa função na DER:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO. DOMÉSTICA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE EXCESSIVA. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ARTIGO 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. AFASTAMENTO.
[...]
3. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. 4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5044272-65.2012.404.7100, rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 3mar.2015)
Possível o reconhecimento, portanto, dos períodos de 1ºjun.1976 a 20set.1977, 10mar.1978 a 26ago1978, 4set.1978 a 31dez.1978 e 20nov.2008 a 31jan.2014.
Permanecendo a sucumbência recíproca, mantém-se a fixação dos ônus da sucumbência conforme estabelecidos na sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002947-21.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50029472120144047107
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LURDES PASIN DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARIA APARECIDA AZEVEDO TELLES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1090, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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