Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRF4. 0011351-69.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:52:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELREEX 0011351-69.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2015)


D.E.

Publicado em 03/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011351-69.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONI MARIA MISSIO
ADVOGADO
:
Tiarle Amarildo Drum
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESPUMOSO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REQUISITOS CUMPRIDOS.

1. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.

2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para adequar a incidência de correção monetária e isentá-lo de custas, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896956v4 e, se solicitado, do código CRC 7992CAB0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011351-69.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONI MARIA MISSIO
ADVOGADO
:
Tiarle Amarildo Drum
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESPUMOSO/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para - reconhecendo o tempo de serviço exercido pela autora como professora - conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 14/10/2011 (DER), condenando o INSS ao pagamento da metade das custas e despesas procesuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas, excluídas as vincendas.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) que não ficou comprovado o desempenhou da atividade de magistério na educação básica, no período de 17/07/2007 a 14/10/2011, tendo a autora trabalhado como autônoma, no período; (b) que, no curso da presente ação, a autora logrou aposentar-se por tempo de contribuição, quando foram computados os recolhimentos previdenciários realizados pela autora até o ano de 2013 para efeito do cálculo da renda mensal, valores que não seriam considerados caso a aposentadoria tivesse sido deferida a partir da primeira DER (14/10/2011); (c) que, caso, a autora opte pela manutenção do benefício atual, concedido em 2013, não terá direito às parcelas vencidas desde 14/10/2011; (d) subsidiariamente, seja reformada a decisão no tocante aos consectários, aplicando-se a correção monetária em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; (e) isenção das custas processuais.

Regularmente processados e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Concessão de aposentadoria especial ao professor, de acordo com a Lei 11.301/2006
Pelo exercício das funções de magistério de qualquer nível (educação infantil, ensinos fundamental, médio e universitário), na condição de empregado, era assegurada a aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, ao professor, após trinta anos, e à professora, após vinte e cinco anos, de efetivo exercício de função de magistério. Essa garantia estava prevista no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal.

Em face da Emenda Constitucional 20, de 1998, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo artigo 201, § 8º, da Constituição. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

Eis o teor da norma em questão:
Artigo 201.
Omissis
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Foi extinta, a partir de 16/12/1998, a aposentadoria do professor ou professora universitários, aos trinta ou vinte e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério. Eles ficaram sujeitos a ter de cumprir o tempo de contribuição previsto na regra geral (trinta e cinco anos homens, trinta anos, mulheres). Todavia, os que tenham ingressado no magistério até a reforma, e se aposentarem pela regra de transição com tempo de efetivo exercício de funções de magistério, terão acréscimos de 17% (homem) e 20% (mulher) nos tempos de serviço já exercidos.

Em verdade, a reforma da previdência manteve a redução de cinco anos do tempo de contribuição dos professores em relação aos demais segurados. Todavia, somente o professor dedicado à educação infantil e aos ensinos fundamental e médio continuará gozando dessa vantagem; o professor universitário perdeu o direito à aposentadoria especial e caiu na regra geral dos demais segurados.

Os professores, inclusive universitários, que tenham exercido atividade de magistério durante vinte e cinco anos (mulheres) ou trinta anos (homens), até a data da publicação da Emenda 20 (16/12/1998), podem se aposentar a qualquer momento.Quem adiar o pedido de aposentadoria permanecerá com as mesmas condições previstas até essa data.

De acordo a Lei 11.301/2006, "são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".

Contra essa norma foi ajuizada a ADIN 3772-2, a qual teve a apreciação do pedido de liminar pelo Plenário, em 29/10/2008, cujo resultado foi o seguinte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
(ADI 3772 / DF. Tribunal Pleno. Relator(a): Min. CARLOS BRITTO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 29-10-2008. DJe-059 de 27-03-2009)
Essa decisão modifica o entendimento anterior, expresso na Súmula 726 do Supremo Tribunal Federal, que deverá ter o conteúdo adequado a esse julgado.
O Decreto n. 6.722/2008, alterando a regra do art. 56, § 2º, do RPS, passou a prever que "para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".
Assim, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal o desempenho das funções de magistério não está limitado à docência, integrando, também, na carreira, as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores da carreira.

Da comprovação de Atividade Urbana.

A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Ainda, com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
No caso concreto, a parte autora alegou que exerceu a função de magistério no período de 26/08/1985 a 14/10/2011.

Conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de tempo de Contribuição, fls. 30/31, os períodos de 26/08/1985 a 11/05/2007, 01/06/1988 a 31/01/1992, 01/07/2007 a 30/09/2009 e de 01/11/2009 a 31/08/2011 estão registrados junto ao INSS.
Em apelação o INSS alegou que a autora não comprovou o exercício da atividade de professora na educação básica, no período de 17/07/2007 a 14/10/2011 (data da DER).

O registro em CTPS, fls. 07/08, demonstram que a autora exerceu atividade de magistério, durante o período de 26/08/1985 a 31/05/2007, junto à Escola Cenecista de 1º e 2º Graus João Batista Rotta, localizada no Município de Espumoso/RS.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento, negado pelo INSS, do exercício de atividade de magistério pela autora, no período de 01/07/2007 a 14/10/2011, o qual, se deferido, lhe permitiriam a aposentadoria como professora, aos 25 anos de serviço.

Para comprovação de que exerceu efetiva atividade de professora na educação infantil no período compreendido entre 01/07/2007 a 14/10/2011 (Cooperativa Educacional João Batista Rotta Ltda), a parte autora juntou aos autos demonstrativos de rendimentos referentes aos períodos de 11/2007, 12/2007, 01/2008, 05/2008, 11/2008, 02/2009, 07/2009, 12/2009, 01/2010, 07/2010, 12/2010, 01/2011, 05/2011, 12/2001, 05/2012, 12/2012, 01/2013, 02/2013, 03/2013, nos quais se lê: discriminação: salário maternal s/des. INSS (fls. 09/13).

Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

A testemunha, Elani Schularz Araújo, afirmou: "que: trabalha na escola desde o ano de 1968; a autora assumiu como professora, no ano de 1985, na educação infantil, e trabalha até a presente data; a partir de 2007, a escola Cenecista passou a ser Cooperativa Educacional, relata a depoente que só mudou a estrutura, pois a escola continua a mesma; a autora continua na formação de educação infantil, nível B, até hoje; não tem conhecimento de que a autora trabalhe em outro lugar."

Letícia Cambrussi afirmou: "que trabalha na Cooperativa Educacional, desde o ano de 2001; que a autora é professora da educação infantil, trabalhava com carteira assinada desde o ano de 1985; a partir do ano de 2007, a rede Cenecista encerrou as atividades, então os professores se reuniram e formaram uma cooperativa; a autora continua trabalhando na mesma função."

Por último, a testemunha Terezinha Matos da Silva corroborou o depoimento das demais testemunhas.

As testemunhas inquiridas foram categóricas ao afirmar o desempenho da autora como professora da educação infantil, desde o ano de 1985 até a data atual.

O exercício da docência no âmbito do ensino infantil também está comprovado pela juntada da cópia do Certificado de conclusão do Curso de Pedagogia, no ano de 1985, Certificado de curso básico de preparação de professores, no ano de 1985 (fls. 25/26).

Comprovado o exercício efetivo das funções de magistério da educação infantil no período de 26/08/1985 a 31/05/2007 (Escola Cenecista de 1º e 2º Graus João Batista Rotta) e de 01/07/2007 a 14/10/2011 (Cooperativa Educacional João Batista Rotta Ltda), é possível o cômputo para fins de concessão de aposentadoria na função de magistério. A autora, então, totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço como professora, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.

Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Relatora, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
O INSS informa que, no curso da presente ação, a autora logrou aposentar-se por tempo de contribuição, quando foram computados os recolhimentos previdenciários realizados pela autora até o ano de 2013 para efeito do cálculo da renda mensal.
No caso, a parte autora tem direito a escolher o benefício mais vantajoso.

Ressalte-se que, o art. 124 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe acerca do recebimento conjunto de benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Grifei).
Observa-se, assim, a inacumulabilidade da aposentadoria por tempo de contribuição (postulada em juízo) com a aposentadoria por tempo de contribuição (percebida administrativamente), impondo-se a compensação destes valores.
No caso dos autos, tendo o embargado percebido parcelas referente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 09/08/2013, é necessário que os valores recebidos por conta do aludido benefício sejam amortizados do montante condenatório, devido à inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei 8.213/91.
Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora

Em razões de apelação, requer o INSS, subsidiariamente, a aplicação dos critérios previstos pela Lei n. 11.960/09 para fins de atualização monetária.

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Logo, dou provimento à apelação do INSS, para adequar a incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.

Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para adequar a incidência de correção monetária e isentá-lo de custas, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896955v2 e, se solicitado, do código CRC C5E0D64A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011351-69.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012294120138210046
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONI MARIA MISSIO
ADVOGADO
:
Tiarle Amarildo Drum
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESPUMOSO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ISENTÁ-LO DE CUSTAS, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003555v1 e, se solicitado, do código CRC DA8E5E4A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 25/11/2015 17:11




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora