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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TRF4. 5063899-55.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:56:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. 1. A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda. 2. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher). 3. A função de professor não se restringe ao labor em sala de aula, mas inclui as atividades de preparação de aulas, correção de provas, atendimento a pais e alunos, coordenação, assessoramento e direção de escola. 4. No caso dos autos, a autora exerceu atividades de magistério por período superior a 25 anos, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial de professor. (TRF4, APELREEX 5063899-55.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063899-55.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
SOLANI BEATRIZ RODRIGUES REGINATTO
ADVOGADO
:
TIAGO BECK KIDRICKI
:
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
1. A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda.
2. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher).
3. A função de professor não se restringe ao labor em sala de aula, mas inclui as atividades de preparação de aulas, correção de provas, atendimento a pais e alunos, coordenação, assessoramento e direção de escola.
4. No caso dos autos, a autora exerceu atividades de magistério por período superior a 25 anos, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial de professor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477802v5 e, se solicitado, do código CRC CA1F99A5.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 16:56




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063899-55.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
SOLANI BEATRIZ RODRIGUES REGINATTO
ADVOGADO
:
TIAGO BECK KIDRICKI
:
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, no mérito, REJEITO a prescrição e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, condeno o INSS a:

a) conceder o benefício de aposentadoria à parte autora (NB 57/139.385.549-8), a contar da data do requerimento administrativo (04/08/2006), na forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação;

b) pagar as prestações vencidas até a implantação/revisão do benefício, observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).

c) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

d) Custas pelo INSS que, no entanto, é isento do pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal com ou sem interposição de recursos voluntários, encaminhem-se ao TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário.

O INSS apela, sustentando que, o tempo de serviço prestado fora de sala de aula, em atividades de Direção e Supervisão de Escola, não deve ser considerado para cômputo de aposentadoria especial de Professor. Postula, ainda, a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária.

Apresentadas contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

"(...)
Da aposentadoria especial de professor

A aposentadoria especial foi criada pela Lei nº 3.807/60, garantindo ao segurado a concessão do benefício de aposentadoria com tempo de serviço de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade profissional exercida ou da exposição a agentes agressivos previstos nos anexos dos Decretos expedidos pelo Poder Executivo (Decreto nº 53.831/64, de 30.03.64, e Decreto nº 83.080/79, de 24.01.79, Anexos I e II). Chamava-se critério de enquadramento ficto.

A Lei nº 6.887/80 possibilitou a conversão de períodos alternados de atividade especial e comum, o que foi mantido pela Lei nº 8.213/91 (art. 57). Era cabível tanto a conversão da atividade especial para comum, como desta para aquela, com base nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

Já a Lei nº 8.213/91, em seu art. 152, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde constantes nos Decretos 53.831 e 83.080, até a regulamentação de seus artigos 57 e 58, o que só veio a ocorrer em 05.03.1997, através do Decreto nº 2.172, o qual foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99, partir de 06 de maio de 1999.

Com a edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, passou a ser necessária a produção de laudo técnico para comprovação específica dos agentes agressivos na atividade do segurado, a serem informados no formulário DSS 8030. Antes dessa data não se exigia das empresas a elaboração de laudo de condições ambientais, exceto para os casos de exposição a ruído elevado.

Para a atividade profissional desempenhada até 28.04.95 ser considerada especial basta a informação idônea do empregador, desde que prevista nos anexos dos Decretos já mencionados, pois independente da data do requerimento da aposentadoria, o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente na data em que prestada.

A atividade de professor estava relacionada no Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, como especial (código 2.1.4). Naquela época, a função de magistério permitia a aposentadoria com 25 anos de serviço.

A aposentadoria na função de magistério foi tratada em nível constitucional pela Emenda Constitucional nº 18, de 09/7/81, passando o art. 165 da Emenda Constitucional 1/69 a ter o seguinte dispositivo:

Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XX - a aposentadoria para o professor após 30 (trinta) anos e, para a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.'

Já a Constituição Federal de 1988 assegurou a aposentadoria ao professor, após trinta anos, e à professora, após vinte e cinco, por efetivo exercício de função de magistério (art. 202, inciso III).

A Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu a redução em 5 (cinco) anos do tempo de contribuição, ou seja, continuou permitindo a aposentadoria aos 30 e 25 anos de contribuição ao professor e à professora, respectivamente, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, § 8º).
Em face desse comando constitucional, atualmente não é permitida a conversão de tempo de serviço de magistério em atividade comum.

Importa destacar que o legislador incluiu o exercício do magistério no Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, que trata das atividades tidas como especiais, por entender que o trabalho do professor é penoso.

Posteriormente, a aposentadoria do professor ganhou disciplina constitucional, não sendo propriamente uma aposentadoria especial comum disciplinada pelas regras ordinárias desse tipo de benefício, previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.

Atualmente é pacífico na jurisprudência o entendimento de que após a EC n° 18/81 foi revogado o disposto no código 2.1.4 do Decreto 53.831/64, que considerava penoso o exercício do magistério, tornando incabível o enquadramento de tal atividade como especial a partir de 09/07/1981, para fins de conversão em tempo comum. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROFESSOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5052062-37.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/12/2012)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. PROFESSOR. PERÍODO SOB REGIME CELETISTA. RGPS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM A ANTERIOR A EC N.º 18/81. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. A atividade de professor era tratada como especial pelo Dec. n.º 53.831/64 (item 2.1.4 do Quadro Anexo), contudo só é possível reconhecer aos segurados a especialidade para a função de professor exercida até 08/07/81, em face da publicação da EC n.º 18, em 09-7-1981. 2. É devida pelo INSS a expedição de certidão de tempo de serviço, com o acréscimo fictício decorrente da especialidade do trabalho. (TRF4, AC 5002432-46.2010.404.7003, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 06/12/2012)

Destarte, após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher).

Nesse sentido, tem-se que a aposentadoria de professor, nos termos do art. 201, parágrafo 8º, da CF/88, destina-se ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A esse respeito o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme a tal dispositivo constitucional, entendeu que 'as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico também integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF' (ADI 3.772, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 29-10-2009).

Constata-se que a aposentadoria de professor é uma regra excepcional com status constitucional. Dessa forma, mostra-se possível a conversão da atividade especial de professor para tempo comum até 08/07/1981. Vale dizer, somente pode ser convertido para comum o labor como professor no período anterior à EC 18/81.

Caso concreto

No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características:

Empresa:
Estado do Rio Grande do SulPeríodo:15/03/74 a 31/01/1975Função/Atividades:ProfessorProvas:Procadm5, p. 6, ev1.Conclusão:Está comprovado o exercício de atividade de magistério em regência de classe em todo o período no ensino médio/fundamental.
Empresa:Estado do Rio Grande do Sul
Período:20/06/75 a 15/02/77
Função/Atividades:Professora
Provas:Procadm5, p. 6, ev1.
Conclusão:Está comprovado o exercício de atividade de magistério em regência de classe em todo o período no ensino médio/fundamental.
Empresa:Estado do Rio Grande do Sul
Período:05/05/78 a 02/06/79
Função/Atividades:Professora
Provas:Procadm5, p. 6, ev1.
Conclusão:Está comprovado o exercício de atividade de magistério em regência de classe em todo o período no ensino médio/fundamental.
Empresa:Instituição Educacional São Judas Tadeu
Período:01/12/1995 a 04/11/1998
Função/Atividades:Diretora
Provas:Procadm5, p. 20, ev1. ctps12, ev1.
Conclusão:Está comprovado o exercício de atividade de magistério em regência de classe em todo o período no ensino médio/fundamental.
Empresa:Instituição Educacional São Judas Tadeu
Período:15/08/78 a 02/03/90
Função/Atividades:Professora
Provas:Procadm5, p. 20, ev1. ctps12, ev1.
Conclusão:Está comprovado o exercício de atividade de magistério em regência de classe em todo o período no ensino médio/fundamental.
Empresa:Instituição Educacional São Judas Tadeu
Período:10/08/81 a 30/12/81
Função/Atividades:Coordenadora Educacional
Provas:Procadm5, p. 20, ev1. ctps14, ev1.
Conclusão:Está comprovado o exercício de atividade de magistério em regência de classe em todo o período no ensino médio/fundamental.
Empresa:Instituição Educacional São Judas Tadeu
Período:10/03/86 a 15/08/95
Função/Atividades:Professora.
Provas:Procadm5, p. 20, ev1. ctps14, ev1.
Conclusão:Está comprovado o exercício de atividade de magistério em regência de classe em todo o período no ensino médio/fundamental.
Empresa:Sociedade Educacional Leonardo da Vinci - Colégio Unificado
Período:05/01/00 a 04/08/06
Função/Atividades:Supervisora Educacional
Provas:ctps15 e 24, ev1.
Conclusão:Está comprovado o exercício de atividade de magistério em regência de classe em todo o período no ensino médio/fundamental.

Da Aposentadoria de professor

A parte autora exerceu atividades de magistério em nível fundamental e médio por período superior a 25 anos, conforme tabela abaixo, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial de professor a partir do requerimento administrativo (04/08/2006), calculada pelo coeficiente de 100% do salário-de-benefício, com a incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 201, § 8º, da CF/88, c/c arts. 29, I e 56, da Lei 8.213/91.

Data inicialData FinalFatorTempoCarência
15/03/197431/01/19751,000 ano, 10 meses e 17 dias11
20/06/197515/02/19771,001 ano, 7 meses e 26 dias21
05/05/197814/08/19781,000 ano, 3 meses e 10 dias4
15/08/197801/03/19901,0011 anos, 6 meses e 17 dias139
02/03/199015/08/19951,005 anos, 5 meses e 14 dias65
01/12/199504/11/19981,002 anos, 11 meses e 4 dias36
05/01/200004/08/20061,006 anos, 7 meses e 0 dia80
Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até 16/12/98 (EC 20/98)22 anos, 8 meses e 28 dias276 meses45 anos
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)22 anos, 8 meses e 28 dias276 meses46 anos
Até 04/08/200629 anos, 3 meses e 28 dias356 meses53 anos

A propósito da incidência do fator previdenciário, cabe ressaltar que não sendo a aposentadoria dos professores uma aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, não incide a regra do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, a qual afasta a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Nesse sentido já decidiu o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5010741-64.2012.404.7204, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 26/07/2013)

O INSS deverá implantar o benefício com a renda mais vantajosa, calculada nas datas acima referidas nas quais o(a) segurado(a) implementava os requisitos para a concessão do benefício.
(...)"

Verifico que o INSS alega em suas razões de apelação, que as atividades de Direção e Supervisão não devem ser consideradas para cômputo de aposentadoria especial de professores.

Contudo, de acordo a Lei n. 11.301/2006, "são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".

Contra essa norma foi ajuizada a ADIN n. 3772-2, a qual teve a apreciação do pedido de liminar pelo Plenário, em 29-10-2008, cujo resultado foi o seguinte:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
(ADI 3772 / DF. Tribunal Pleno. Relator(a): Min. CARLOS BRITTO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 29-10-2008. DJe-059 de 27-03-2009)

Portanto, não há qualquer óbice à contagem do tempo laborado pela autora nas funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, para fins de aposentadoria de professora.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial quanto ao ponto.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477801v4 e, se solicitado, do código CRC 7FA8B806.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 16:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063899-55.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50638995520124047100
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
SOLANI BEATRIZ RODRIGUES REGINATTO
ADVOGADO
:
TIAGO BECK KIDRICKI
:
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1203, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617740v1 e, se solicitado, do código CRC 3F6C849F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 16:45




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