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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 0004...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:34:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda. 2. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher). 3. No caso dos autos, a autora exerceu atividades de magistério por período superior a 25 anos, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial de professor. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELREEX 0004218-15.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 30/06/2016)


D.E.

Publicado em 01/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004218-15.2011.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAUDETE BIAZOLI CAZARIN
ADVOGADO
:
Clauto João de Oliveira e outro
:
Jordano Stefanello Segnor
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda.
2. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher).
3. No caso dos autos, a autora exerceu atividades de magistério por período superior a 25 anos, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial de professor.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8328447v7 e, se solicitado, do código CRC 8A001473.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 23/06/2016 17:30




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004218-15.2011.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAUDETE BIAZOLI CAZARIN
ADVOGADO
:
Clauto João de Oliveira e outro
:
Jordano Stefanello Segnor
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, com resolução do mérito, o pedido formulado por CLAUDETE BIAZOLI CAZARIN contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para CONDENAR o réu a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, em 25.09.2008. Sobre as parcelas vencidas, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica (a contar do vencimento de cada parcela) e juros (a contar da citação) aplicados à caderneta de poupança, até o dia 25/03/2015, data a partir da qual os valores atrasados passam a ser corrigidos pela IPCA-E, mantidos os juros da poupança em relação a todo o período.
Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento de custas processuais por metade, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85 (Regimento de Custas), isenta, todavia, a cobrança de taxa judiciária, nos termos do que prevê o artigo 2º da Lei Estadual n.º 8.960/89 (Lei da Taxa Judiciária). Outrossim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta decisão (Enunciado nº 111 da Súmula do STJ), em face do trabalho realizado e do grau de zelo demonstrado pelo profissional, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região (art. 475, inc. I, do CPC).

Em suas razões de apelação, o INSS postulou a fixação da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009, bem como a isenção do pagamento das custas processuais (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010). Outrossim, sustentou a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de modo que tendo em vista a existência de dois requerimentos (25/09/2008 a 08/07/2015), a autora deverá optar por um benefício, sendo os atrasados devidos desde a DER decorrente do mesmo.
Sem contrarrazões ao recurso e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade Especial - Professor

Pelo exercício das funções de magistério de qualquer nível (educação infantil, ensinos fundamental, médio e universitário), na condição de empregado, era assegurada a aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, ao professor, após trinta anos, e à professora, após vinte e cinco anos, de efetivo exercício de função de magistério. Essa garantia estava prevista no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal.

Em face da Emenda Constitucional 20, de 1998, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo artigo 201, § 8º, da Constituição. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

Eis o teor da norma em questão:

Artigo 201.
Omissis
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Foi extinta, a partir de 16/12/1998, a aposentadoria do professor ou professora universitários, aos trinta ou vinte e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério. Eles ficaram sujeitos a ter de cumprir o tempo de contribuição previsto na regra geral (trinta e cinco anos homens, trinta anos, mulheres). Todavia, os que tenham ingressado no magistério até a reforma, e se aposentarem pela regra de transição com tempo de efetivo exercício de funções de magistério, terão acréscimos de 17% (homem) e 20% (mulher) nos tempos de serviço já exercidos.

Em verdade, a reforma da previdência manteve a redução de cinco anos do tempo de contribuição dos professores em relação aos demais segurados. Todavia, somente o professor dedicado à educação infantil e aos ensinos fundamental e médio continuará gozando dessa vantagem; o professor universitário perdeu o direito à aposentadoria especial e caiu na regra geral dos demais segurados.

Os professores, inclusive universitários, que tenham exercido atividade de magistério durante vinte e cinco anos (mulheres) ou trinta anos (homens), até a data da publicação da Emenda 20 (16/12/1998), podem se aposentar a qualquer momento.

Quem adiar o pedido de aposentadoria permanecerá com as mesmas condições previstas até essa data.

Assim, o enquadramento como especial da atividade de professor, pelo Decreto 53.831/1964, somente é possível até 8/7/1981 (véspera da publicação da EC 18/1981), não sendo mais autorizada, a partir de então, a conversão do tempo de magistério, exigindo-se a completude dos necessários 30 anos (se homem) e 25 anos (se mulher) de atividade única de magistério como é o caso dos autos.

Na sentença assim foi decidido:
A aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de professora, a qual está sendo postulada pela autora, possui previsão no art. 201, §7º, inciso I, e §8º, da Constituição Federal, e no art. 56 da Lei n.º 82.13/91, os quais transcrevo a seguir:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

Portanto, para fazer jus ao benefício postulado, a autora deve comprovar ter contribuído 25 (vinte e cinco) anos na condição de professora para o Regime Geral de Previdência.
No caso, tenho como implementado esses requisitos.
Isso porque os documentos das fls. 201-210 comprovam ter a autora trabalhado como Professora do Município de Palmeira das Missões entre os anos de 01.05.1983 a 31.12.1988.
A partir da última data referida acima, o Município de Jaboticaba se emancipou do Município de Palmeira das Missões, ocasião em que a autora optou por se vincular ao Município de Jaboticaba.
Feito esse esclarecimento, os documentos das fls. 225 e 228-229 demonstram ter a autora trabalhado como professora do Município de Jaboticaba, na matrícula n.º 10483027, entre os períodos de 01.01.1989 a 31.12.1990, no Regime Geral de Previdência, de 01.01.1991 a 30.09.2001, no Fundo de Aposentadoria dos Servidores Municipais, e de 01.10.2001 até a presente data, no Regime Geral de Previdência.
Somados todos os períodos acima, é possível afirmar ter a autora trabalhado como professora por 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses, 03 (três) semanas e 03 (três) dias, até a data em que ela efetuou o requerimento administrativo para a obtenção do benefício, em 25.09.2008, o que lhe garante o direito ao benefício.
Ressalte-se, a título de argumento, terem os documentos das fls. 218 e 225 demonstrado que o tempo de serviço público municipal averbado perante o Estado do Rio Grande do Sul diz respeito à matrícula n.º 20390028 do Município de Jaboticaba, a qual trata de tempo de serviço que não está sendo utilizado, nestes autos, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS. Não há de se falar, pois, em contagem do mesmo tempo de serviço para mais de um regime de previdência, o que, aliás, é vedado pelo art. 96, inciso III, da Lei n.º 8.213/91.
Merece ser destacado, outrossim, que, embora tenha sido reconhecido pelo INSS apenas o tempo de serviço prestado entre 01.10.2001 a 25.08.2008, período em que houve contribuições previdenciárias vertidas pelo empregador da autora, nada impede que se reconheça também o período trabalhado pela autora como professora entre 01.05.1983 a 01.01.1989, embora não tenha havido o recolhimento das contribuições pelo empregador, pois as certidões e documentos juntados nas fls. 201-210 fazem prova do exercício do Magistério no período.
Sucede não haver motivos para se duvidar dos profissionais que emitiram tais certidões e documentos, os quais, até prova em contrário, não possuem qualquer interesse em prejudicar o Regime-Geral de Previdência Social. Nesse panorama, até pela presunção de validade que acomete os atos administrativos, pode-se afirmar serem verdadeiras as informações contidas nos documentos das fls. 201-210.
Além disso, como bem ponderou a autora em sua petição inicial, não é ônus do trabalhador fiscalizar o recolhimento das contribuições pelo empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.213/91.
Portanto, embora não haja prova das contribuições vertidas pelo empregador, há prova de que a autora exerceu a função de professora no Município de Jaboticaba entre os anos de 01.05.1983 a 01.01.1989, o que possibilita que esse período seja considerado como de efetivo serviço e contribuição pela autora, nos termos do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
A esse respeito, cito precedente do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO PROFESSOR. ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATOR PREVICENCIÁRIO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de serviço aos professores, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, nos termos do art. 202, III, da Constituição Federal de 1988. 2. Anotações na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as informações ali inseridas gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo-se em prova plena do labor. 3. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08/07/1981, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 5. Não sendo a atividade de professor enquadrada como especial após 08/07/1991, há a incidência de fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
TRF4, Apelação/Reexame Necessário, Processo: 5006446-14.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator Ezio Teixeira, DE 09.05.2013.

Relativamente ao período de 01.01.1991 a 30.09.2001, o qual, igualmente, não foi reconhecido pelo INSS, pela ausência de contribuições, novamente sem razão o réu, pois o documento da fl. 225 demonstra ter a autora contribuído para o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Municipais do Município de Jaboticaba, o qual acabou sendo, posteriormente, extinto.
Nesse caso, aplica-se a regra prevista no art. 94 da Lei n.º 82.13/91, segunda a qual é possível que o tempo de contribuição e serviço na atividade pública seja considerada na atividade privada, mediante compensação financeira entre os fundos envolvidos.
É caso, pois, de o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Municipais do Município de Jaboticaba ou quem o sucedeu nas suas obrigações compensar financeiramente o INSS pelo período em que ela verteu contribuições para aquele Fundo.

Nesse sentido, cito precedente do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL E URBANO. COMPROVADOS. CARGO EM COMISSÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. VEREADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. A contagem recíproca de tempo de serviço em cargo em comissão vinculado a regime próprio dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91.
4. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
5. Comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, deve ser computado o tempo de serviço de vereador para fins de concessão da aposentadoria.
6. Comprovado o exercício de atividades rurais e urbanas, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
TRF4, Apelação Cível 5001342-18.2011.404.7116, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25.03.2015. (grifado)

Com esses argumentos, reconheço ter a autora comprovado tempo de contribuição e serviço nos períodos de 01.05.1983 a 31.12.1988, no Regime Geral de Previdência, 01.01.1989 a 31.12.1990, no Regime Geral de Previdência, de 01.01.1991 a 30.09.2001, no Fundo de Aposentadoria dos Servidores Municipais do Município de Jaboticaba, e de 01.10.2001 a 25.09.2008 (data do requerimento administrativo), no Regime Geral de Previdência, os quais, somados, alcançam 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses, 03 (três) semanas e 03 (três) dias, o que dá a ela o direito de gozar do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Incide ao caso, pois, o disposto no art. 201, §7º, inciso I, e §8º, da Constituição Federal, e no art. 56 da Lei n.º 82.13/91, como fundamentos constitucional e legal, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à autora, na condição de professora.
Reconhecida a aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professora, fica prejudicada a análise do tempo de serviço rural prestado pela autora, na condição de segurada especial, por ser pedido subsidiário.

Com efeito, a parte autora exerceu atividades de magistério em nível fundamental por período superior a 25 anos, conforme tabela abaixo, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial de professor.
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
01/05/1983
31/12/1988
1,0
5
8
1
Especial
01/01/1989
31/12/1990
1,0
2
0
1
Especial
01/01/1991
30/09/2001
1,0
10
9
0
Especial
01/10/2001
25/09/2008
1,0
6
11
25
Subtotal
25
4
27
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
25/09/2008
25
4
27

Cabe observar, ainda, que eventual débito da Prefeitura com o INSS em relação a contribuições não recolhidas ou vertidas com atraso não podem prejudicar o direito da parte autora, tendo em vista que estas são de responsabilidade do empregador.

Desse modo, deve ser mantida a sentença, assegurando-se à parte autora o direito à aposentadoria especial de professor a partir do requerimento administrativo (25/09/2008), calculada pelo coeficiente de 100% do salário-de-benefício, com a incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 201, § 8º, da CF/88, c/c arts. 29, I e 56, da Lei 8.213/91.

Tendo em vista a existência de dois requerimentos (25/09/2008 e 08/07/2015), o INSS deverá calcular a forma mais vantajosa em ambas as datas, implantando aquele que resultar na RMA (renda mensal atual) mais benéfica, sendo os atrasados devidos desde a DER decorrente da mesma.

Caso a parte autora tenha interesse em optar pela outra DER, deverá informar no momento da liquidação da sentença, quando serão feitos os ajustes, descontando-se os valores que já tenham sido adimplidos e alterando a renda mensal.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser parcialmente provido o recurso do INSS e a remessa oficial para o fim de adequar a incidência de correção monetária aos parâmetros acima expostos. Mantida a incidência dos juros de mora na forma fixada na sentença.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 441.044.800-53), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8328446v6 e, se solicitado, do código CRC B7D769BF.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 23/06/2016 17:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004218-15.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061512220098210158
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAUDETE BIAZOLI CAZARIN
ADVOGADO
:
Clauto João de Oliveira e outro
:
Jordano Stefanello Segnor
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408163v1 e, se solicitado, do código CRC 781E62FA.
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