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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO E EM COMISSÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE LABOR URBANO ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:24:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO E EM COMISSÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE LABOR URBANO ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes. 2. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 3. Comprovado o labor urbano, mediante regular anotação em CTPS, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. Procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas. (TRF4, APELREEX 0004278-46.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/08/2015)


D.E.

Publicado em 17/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004278-46.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
EDEGAR DA SILVA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO E EM COMISSÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE LABOR URBANO ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
3. Comprovado o labor urbano, mediante regular anotação em CTPS, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por extinguir a ação por ausência de interesse processual em relação aos períodos de 24/03/1993 a 31/10/1993, 01/01/1994 a 28/02/1994, 01/04/1994 a 31/12/1995 e 10/01/2001 a 31/10/2002, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7670510v5 e, se solicitado, do código CRC BE1327E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/08/2015 15:23




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004278-46.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
EDEGAR DA SILVA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por EDEGAR DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade de aluno-aprendiz na Escola Estadual Técnica de Agricultura de 01/01/1969 a 31/12/1971, do tempo anotado em CTPS laborado na empresa Açúcar Gaúcho S/A no período de 28/08/1972 a 10/09/1974, bem como do tempo não registrado em CTPS na Prefeitura Municipal de Osório de 24/03/1993 a 02/12/1994, na Secretaria da Agricultura Pecuária e Agronegócio do RS de 03/07/1995 a 02/04/1996 e de 13/01/1997 a 05/05/1998, e na Câmara Municipal de Vereadores de Osório de 01/10/1997 a 31/10/2002.

Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo na contagem do tempo de serviço, em que o autor laborou: na Empresa Açúcar Gaúcho S.A., entre 28/08/1972 a 10/10/1974; de 24/03/1993 a 02/12/1994 na Prefeitura Municipal de Osório; de 03/07/1995 a 02/04/1996 e 13/01/1997 a 05/05/1998 na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do RS e de 01/10/1997 a 31/10/2002 na Câmara Municipal de Vereadores de Osório, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição percebida pela parte autora. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arbitrou os honorários de advogado em 15% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo o reconhecimento do período em que laborou como aluno-aprendiz.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que o período de 01/01/1997 a 31/10/2002 em que exerceu o mandato eletivo de vereador deixou de recolher a complementação à alíquota de 20% prevista na IN 45/2010; e que em relação aos períodos de 24/03/1993 a 01/12/1994, 03/07/1995 a 02/04/1996 e 13/01/1997 a 05/05/1998 não há informações sobre os valores dos vencimentos e das contribuições previdenciárias recolhidas, tendo em vista a necessidade de se proceder a compensação financeira entre os regimes de previdência. Alega, ainda, que o tempo anotado em CTPS não é prova diante da inexistência de registro no CNIS. Sucessivamente, pede a adequação dos juros moratórios e da correção monetária.

Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO
PRELIMINAR

Observo, preliminarmente, que os períodos postulados de 24/03/1993 a 31/10/1993, 01/01/1994 a 28/02/1994, 01/04/1994 a 31/12/1995 e 10/01/2001 a 31/10/2002 já foram reconhecidos administrativamente (fls. 68-69), pelo que deve ser extinta a ação por falta de interesse processual.

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do tempo de serviço, na atividade de aluno-aprendiz na Escola Estadual Técnica de Agricultura de 01/01/1969 a 31/12/1971;
- ao reconhecimento do tempo anotado em CTPS laborado na empresa Açúcar Gaúcho S/A no período de 28/08/1972 a 10/09/1974;
- ao reconhecimento do tempo laborado em cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Osório no período de 01/11/1993 a 31/12/1993, 01/03/1994 a 31/03/1994;
- ao reconhecimento do tempo laborado em cargo comissionado na Secretaria da Agricultura Pecuária e Agronegócio do RS de 01/01/1996 a 02/04/1996 e de 13/01/1997 a 05/05/1998;
- ao reconhecimento do tempo de mandato eletivo de vereador na Câmara Municipal de Vereadores de Osório no período de 01/10/1997 a 09/01/2001;
- à consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

DO TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO E CARGO EM COMISSÃO

O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).

Entretanto, ocorre que, considerando firme posição da Turma, respaldada em precedente da 3.ª Seção (Embargos Infringentes em AC n.º 2001.71.14.000516-7), o exercício de mandato eletivo, antes da vigência da Lei nº 10.887/2004, não implica filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode ser computado como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor substitutivo das contribuições que em tese seriam devidas, conforme estabelecido pelos §§ 1° e 2° do art. 45 da Lei n° 8.212, de 1991, e pelo §1° do art. 55 da Lei n° 8.213, de 1991.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana.
2. Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral.
3. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não podem ser ignoradas pelo INSS quando do cálculo da renda mensal inicial, sendo irrelevante o fato de o Município eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador.
4. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma forma.
5. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios.
6. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios.
7. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
8. Comprovado o exercício de atividade urbana, na condição de servidor público ocupante de cargo em comissão e vereador, os quais devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.70.04.005172-2, Turma Suplementar, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/10/2009)

TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. O exercício de mandato de vereador, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 2009.71.99.005481-7, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 02/12/2010)

Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.

No caso, levando em conta a comprovação das respectivas contribuições, há como considerar, pois, o tempo de serviço relativamente ao período anterior à edição da Lei n. 10.887, de 2004, sendo desnecessária a comprovação para o período imediatamente posterior.

Registre-se que o período controverso é de 01/11/1993 a 31/12/1993, 01/03/1994 a 31/03/1994, de 01/01/1996 a 02/04/1996, de 13/01/1997 a 05/05/1998 e de 01/10/1997 a 09/01/2001.

Em que pese tal assertiva da autarquia, passo a análise de todo o referido período.

Quanto aos períodos de 01/11/1993 a 31/12/1993, 01/03/1994 a 31/03/1994, a certidão da fl. 62 comprova o labor prestado junto a cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Osório, e que foram recolhidas contribuições pelo Regime Geral de Previdência Social.

No que tange ao labor prestado nos períodos de 01/01/1996 a 02/04/1996 e de 13/01/1997 a 05/05/1998 em cargo comissionado na Secretaria da Agricultura Pecuária e Agronegócio do RS, a certidão da fl. 61 comprova o labor e recolhimento das contribuições para o RPPS.

Por fim, em relação ao período de 01/10/1997 a 09/01/2001 de exercício de mandato eletivo de vereador na Câmara Municipal de Vereadores de Osório e cargo em comissão na Secretaria de Administração, há, nas fls. 63-64, Declaração de Tempo de Contribuição Para Fins de obtenção de Benefício junto ao INSS, que atestam os recolhimentos previdenciários.

Importa frisar, ainda, que antes da Lei n.º 8.674/93, que deu nova redação ao art. 11 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, o exercício de cargo em comissão não implicava filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual o cômputo do tempo de serviço correspondente, para efeitos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), está condicionado ao recolhimento do valor referente às contribuições que seriam devidas, conforme disposto no §º 1º do art. 55 da Lei n.º 8.213, de 1991, in verbis:

Art. 55.
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

Para corroborar transcrevo o inciso IV do art. 96 da Lei de Benefícios:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997)

Nesse sentido, colaciono precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Na hipótese vertente, entretanto, busca a parte agravada - servidor público estadual - a contagem recíproca de tempo, cujo conceito é a soma de períodos de trabalho prestados no serviço público e na atividade privada, rural ou urbana, ou vice-versa, para fins de concessão de aposentadoria pelo ordenamento no qual contemplado - RGPS ou estatutário.
3. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, a Terceira Seção deste Superior Tribunal tem decidido de forma reiterada que se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário.
4. Agravo regimental conhecido, porém improvido.
(AgRg no REsp 719.096/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 03/04/2006 p. 398)

Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que reconheceu para fins previdenciários todo o tempo de serviço controverso, uma vez que foram comprovados os recolhimentos previdenciários, restando assim, atendidos os requisitos legais antes anotados, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

TEMPO DE SERVIÇO URBANO

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, "in verbis":

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 28/08/1972 a 10/09/1974, o autor apresentou cópia de sua CTPS (fls. 33-49).

Com efeito, os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção "juris tantum" de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).

Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo de 28/08/1972 a 10/09/1974, correspondente a 02 anos, 13 dias, confirmando-se a sentença no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal) ou em escolas reconhecidas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Municípios ou pela iniciativa privada) visando à concessão de benefícios previdenciários pode sim ser computado para fins previdenciários, nos mesmos moldes preconizados pelo Decreto-Lei n.º 4.072/42, inclusive em época posterior ao seu período de vigência (09/02/1942 a 16/02/1959), desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes (AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011).

Atualmente, esta pretensão encontra-se expressamente prevista e assegurada pelo inc. XXII do art. 60 do Decreto n.º 3.048/99.

Valendo destacar, ainda, no caso de aluno-aprendiz de escola pública profissional, o teor da Súmula n.º 96 do TCU segundo o qual Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. (redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994, "in" DOU de 03-01-1995).

In casu, para comprovar o alegado tempo de serviço, na condição de aluno-aprendiz a parte autora apresentou Certidão de Tempo Serviço expedida pela Escola Estadual Técnica de Agricultura (fl. 195), informando que realizou o curso colegial agrícola e frequentou aquela escola no período de 1969 a 1971. Da referida certidão, há o registro das seguintes informações:

"(...)
Informamos que o referido aluno foi matriculado em regime de internato e a remuneração indireta que recebia era alimentação, estadia e assistência médica, complementada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul de forma gratuita, tanto para o sistema de internato como o de semi-internato."

Desse modo, resta comprovado o exercício de atividade laboral pela parte autora, como aluno-aprendiz, nos termos previstos pelo art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, no período de 01/01/1969 a 31/12/1971, o qual deve ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, o que importa em 03 anos.

DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA:

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (07/01/2011 - fl. 19):

a) tempo reconhecido administrativamente: 32 anos, 02 meses, 02 dias (fl. 69);
b) tempo de aluno aprendiz reconhecido nesta ação: 03 anos;
c) tempo anotado na CTPS reconhecido nesta ação: 02 anos, 13 dias;
d) tempo laborado em cargo público comissionado e cargo público eletivo reconhecido nesta ação: 04 anos, 05 meses, 29 dias;

Total de tempo de serviço na DER: 41 anos, 08 meses, 14 dias.

Assim, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício para que a RMI corresponda a 100% do salário-de-benefício.

Sinale-se que as prestações vencidas são devidas desde 07/01/2011, pois não transcorreu o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (05/09/2013).

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.

b) JUROS DE MORA

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

c) APLICABILIDADE DA LEI N° 11.960/09 e DESNECESSIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF

Notadamente em relação à aplicabilidade da Lei n° 11.960/09, no que se refere ao cálculo da correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, unânime, DJ 02/08/2013), consolidou orientação no sentido da aplicação imediata do julgamento da ADI n.º 4.357 e n.º 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente da publicação do acórdão, in verbis:

(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSDEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU OARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão"independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI n.º 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Ressalto por fim, que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes e ex tunc e eventual modulação não deverá imunizar dessa declaração processos em curso, tampouco título sem trânsito em julgado.

Especialmente em relação às decisões proferidas no âmbito da medida cautelar e da Reclamação n° 16.745 (STF), é de ter presente que ambas determinaram apenas que não se deixasse de dar seguimento ao sistema de pagamento de precatórios por força do que restou decido nas ADI n.º 4.357 e n.º 4.425. Nada dispuseram, dessa forma, quanto à eventual necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos daqueles julgamentos.

Honorários advocatícios

Consoante entendimento consolidado na Turma, tem-se fixados os honorários advocatícios, vencido o INSS, à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, considerando que o juízo "a quo" possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC (o grau e zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, entendo por bem manter a fixação dos honorários nos termos fixados pela sentença.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).

CONCLUSÃO

Extinta a ação por ausência de interesse processual em relação aos períodos de 24/03/1993 a 31/10/1993, 01/01/1994 a 28/02/1994, 01/04/1994 a 31/12/1995 e 10/01/2001 a 31/10/2002.

À vista do provimento da apelação da parte autora, resta, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer o tempo de serviço de aluno- aprendiz da parte relativamente ao período de 01/01/1969 a 31/12/1971, na forma da fundamentação supra.

À vista do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, resta, pois, alterada a sentença no sentido de adequar os critérios de atualização monetária e dos juros moratórios, na forma da fundamentação supra.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por extinguir a ação por ausência de interesse processual em relação aos períodos de 24/03/1993 a 31/10/1993, 01/01/1994 a 28/02/1994, 01/04/1994 a 31/12/1995 e 10/01/2001 a 31/10/2002, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 05/08/2015 15:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004278-46.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00095441920138210059
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
EDEGAR DA SILVA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 24/03/1993 A 31/10/1993, 01/01/1994 A 28/02/1994, 01/04/1994 A 31/12/1995 E 10/01/2001 A 31/10/2002, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7742340v1 e, se solicitado, do código CRC 4EC4D272.
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