Apelação Cível Nº 5017733-32.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE EDUARDO NAVARRO POLI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 07/07/1980 a 29/07/1985 e de 01/08/1985 a 14/06/2004.
Sentenciando, em 08/05/2019, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) reconhecer atividade especial de 07/07/80 a 29/07/85 e de 01/08/85 a 14/06/04 - com fator de conversão 1,4;
b) revisar o NB 42/138.983.245-4 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 15/04/11. As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e
c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
d) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base a diferença entre aposentadoria especial (pedido principal) e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (pedido sucessivo), cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Em suas razões de apelação, sustentou o INSS, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor nos períodos reconhecidos na sentença. Caso mantida a condenação, defendeu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária.
Por sua vez, também em sede de apelação, alegou o autor inexistir sucumbência de sua parte, pois o pedido formulado na inicial diz respeito unicamente à revisão da RMI de sua aposentadoria, com o acréscimo da conversão de tempo especial em comum no tempo total de contribuição.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 07/07/1980 a 29/07/1985 e de 01/08/1985 a 14/06/2004;
- à consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela parte autora;
- à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária.
- à sucumbência da parte autora e à consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
A parte autora pretende o reconhecimento como especial nos seguintes períodos:
a) de 07/07/80 a 29/07/85 na Taba - Transportes Aéreos;
b) de 01/08/85 a 14/06/04 na Rio Sul Linhas Aéreas.
Na Taba, o autor foi co-piloto de aeronave de empresa de taxi aéreo, conforme formulário (evento 30).
Na Massa Falida da Rio Sul Linhas Aéreas, o autor trabalhou como comandante a bordo de aeronaves, confome PPP (evento 55). No evento 76, a empresa informa que o autor foi comandante de avião bandeirante (01/08/85 a 19/02/87), de avião Fokker (20/02/87 a 02/01/89), de avião Embraer 120 (03/01/89 a 24/12/93) e de Boeing 737 (a partir de 25/12/93).
Demonstrada a atividade de aeronauta, cabe enquadramento como especial no código 2.4.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 de 07/07/80 a 29/07/85 e de 01/08/85 a 28/04/95.
A partir de 29/04/95, demonstrar exposição a agentes nocivos.
No evento 148, LAUDO1, foi anexado laudo judicial realizado nos autos 5054214-62.2014.404.7000/PR, que tramita na 10ª VF, em que foi avaliada a função de copiloto e piloto na Varig. Por se tratar da mesma atividade do autor (piloto de avião), aplico esse laudo judicial para avaliar suas condições de trabalho.
Não havia exposição permanente a ruído acima de 80 dB(A).
A respeito de pressões hiperbáricas,
Na decolagem e na aterrisagem a pressão no interior da aeronave é próxima à pressão atmosférica local e na medida em que atinge a altitude de cruzeiro aproximadamente 11.000 m, mecanismos de controle da aeronave irão manter, de forma artificial, a pressão interna superior à pressão externa.
(...)
Os profissionais submetidos a ambientes em que ocorre pressurização e despressurização estão sujeitos a ocorrência de barotrauma que é uma manifestação patológica ligada a variações de pressão no interior do corpo. Pode ser causado, por exemplo, por um avião mal pressurizado ou por problemas durante um mergulho.
A respeito de agente periculosos,
Foi relatado pelo autor, que a tripulação permanece dentro das aeronaves no momento em que estas são abastecidas, assim como permanece na área de risco durante a inspeção externa da aeronave. As aeronaves são abastecidas com querosene de aviação, combustível de alta inflamabilidade e volatilização.
O ambiente dentro da aeronave em vôo, em que a cabine é pressurizada, se equipara a uma câmara hiperbárica, por se tratar de ambiente cuja pressão é superior à atmosférica. Nesse sentido:
O entendimento da 3ª Seção desta Corte é no sentido de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso dos aeronautas, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos vôos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior.
Os decretos 2.172/97 e 3.048/99, em seu anexo IV, código 2.0.5, estabelecem condição especial para trabalhos com sujeição a pressões atmosféricas anormais, como aqueles que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáricas, e, portanto no interior das aeronaves deverá ser considerado como câmara submetida a pressões superiores às atmosféricas, ou seja, hiperbáricas.
(TRF4 5001108-84.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)
A atividade de aeronauta exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte.
(TRF4, AC 5001928-45.2013.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 02/06/2017)
Portanto, caracterizada insalubridade em razão de pressão atmosférica anormal.
De fato, o interior de aeronaves – local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica – comporta todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido em seu interior. Some-se a isso, ainda, a submissão do aeronauta à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais.
Vale acrescentar que, sob a ótica da similaridade, a pressão atmosférica anormal é atípica, ou seja, deve comportar tanto as altas (pressão hiperbárica) como as baixas pressões (hipobáricas), não havendo razão para distinção, uma vez que as primeiras já vêm sendo reconhecidas como insalubres desde o Decreto nº 53.831/64, revogado pelo Decreto nº 62.755/68. Tal normatização se seguiu com a promulgação dos Decretos nº 83.080/79 e nº 2.172/97, até o Decreto nº 3.048/99, atualmente em vigor, que revogando os decretos anteriores, manteve como agente nocivo a exposição à pressão atmosférica anormal, atualmente constante de seu anexo IV, item 2.0.5.
Desse modo, a exposição à pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/99.
A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a exposição do aeronauta a pressões atmosféricas anormais enseja o reconhecimento de tempo especial. Transcrevo, a propósito, os seguintes precedentes (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. (...) 2. A atividade de aeronauta, que se realiza a bordo de aviões, tem a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior da cabine, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001948-79.2016.4.04.7113, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PILOTO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. No caso dos aeronautas, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, em função do enquadramento profissional, até 28-4-1995 (Código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64). De outro lado, a exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006011-64.2017.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A atividade de comissário de bordo (aeronauta) exercida até 28.04.1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000965-20.2015.4.04.7112, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2019)
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado na atividade de aeronauta, o tempo de serviço relativo aos períodos de 07/07/1980 a 29/07/1985 e de 01/08/1985 a 14/06/2004, razão pela qual é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença no ponto.
DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO
No caso, mantido o reconhecimento do labor especial nos períodos controvertidos, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe, na forma dos fundamentos da sentença.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Alega a parte autora que o pedido versa unicamente sobre a revisão da RMI de sua aposentadoria, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 07/07/1980 a 29/07/1985 e de 01/08/1985 a 14/06/2004. Defende, assim, ser incabível sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não postulou a conversão da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial.
De fato, ao contrário do que consta na sentença, não há nos autos qualquer menção acerca da conversão de aposentadoria comum em especial, tampouco pedido nesse sentido.
Nesse passo, ao reconhecer a especialidade do labor nos períodos postulados e determinar a revisão da RMI da aposentadoria percebida pelo autor, pode-se dizer, em tese, que o juízo a quo acolheu o pedido em sua totalidade.
Merece, pois, reforma a sentença, a fim de ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez não demonstrada sua sucumbência.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observado, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.
Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária a cargo do INSS estipulada na sentença.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O artigo 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no artigo 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida.
Apelação da parte autora provida para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários a cargo do INSS, na forma da fundamentação supra.
Determinada a revisão do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício.
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Apelação Cível Nº 5017733-32.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE EDUARDO NAVARRO POLI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição à pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com direito à revisão da aposentadoria comum que percebe.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez não demonstrada sua sucumbência.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5017733-32.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOSE EDUARDO NAVARRO POLI (AUTOR)
ADVOGADO: ANA CAROLINA DE FIGUEIREDO BORGES (OAB PR042383)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 514, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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