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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF4. 5020133-25.2012.4.04.7108...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:10:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. (TRF4, AC 5020133-25.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 26/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020133-25.2012.404.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
PEDRO RODRIGUES DE CASTRO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, MANTIDA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO PELO RELATOR, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228789v7 e, se solicitado, do código CRC 26B7CCCA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/01/2015 17:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020133-25.2012.404.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
PEDRO RODRIGUES DE CASTRO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por PEDRO RODRIGUES DE CASTRO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão (revisão) de benefício de aposentadoria comum em aposentadoria especial, mediante a conversão de tempo de serviço comum em especial no(s) período(s) de 06/04/1964 a 30/05/1972, 01/06/1972 a 06/10/1973, 01/12/1973 a 28/02/1974, 03/04/1974 a 04/08/1974, 05/08/1974 a 11/10/1974, 01/12/1974 a 31/03/1975, 16/04/1975 a 26/06/1975, 26/04/1976 a 24/05/1976, 17/08/1976 a 21/09/1977, 08/12/1976 a 15/04/1977, 10/06/1977 a 23/09/1977, 01/11/1978 a 30/11/1978, 26/02/1979 a 03/08/1979, 03/03/1980 a 03/04/1980, 04/06/1980 a 31/08/1980, 08/01/1981 a 30/11/1982, 24/02/1983 a 11/04/1983, 18/11/1985 a 11/05/1989 e de 23/07/1990 a 12/12/1990. Postula, também, a condenação do réu '[...] ao pagamento de dano moral, no valor correspondente as parcelas vencidas (desde a DER) acrescidas de doze vincendas, totalizando R$ 20.287,92.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença a fim de que seja determinada a conversão dos períodos comuns em especial, pelo fator 0,71, consoante pedido da petição inicial.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento:
- da conversão de tempo comum em especial no(s) período(s) de 06/04/1964 a 30/05/1972, 01/06/1972 a 06/10/1973, 01/12/1973 a 28/02/1974, 03/04/1974 a 04/08/1974, 05/08/1974 a 11/10/1974, 01/12/1974 a 31/03/1975, 16/04/1975 a 26/06/1975, 26/04/1976 a 24/05/1976, 17/08/1976 a 21/09/1977, 08/12/1976 a 15/04/1977, 10/06/1977 a 23/09/1977, 01/11/1978 a 30/11/1978, 26/02/1979 a 03/08/1979, 03/03/1980 a 03/04/1980, 04/06/1980 a 31/08/1980, 08/01/1981 a 30/11/1982, 24/02/1983 a 11/04/1983, 18/11/1985 a 11/05/1989 e de 23/07/1990 a 12/12/1990;

- da conversão (revisão) de benefício comum em aposentadoria especial.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Até 27/04/1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28/04/1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.
Ora, como as atividades foram prestadas em períodos anteriores à vigência do referido diploma legal (de 06/04/1964 a 30/05/1972, 01/06/1972 a 06/10/1973, 01/12/1973 a 28/02/1974, 03/04/1974 a 04/08/1974, 05/08/1974 a 11/10/1974, 01/12/1974 a 31/03/1975, 16/04/1975 a 26/06/1975, 26/04/1976 a 24/05/1976, 17/08/1976 a 21/09/1977, 08/12/1976 a 15/04/1977, 10/06/1977 a 23/09/1977, 01/11/1978 a 30/11/1978, 26/02/1979 a 03/08/1979, 03/03/1980 a 03/04/1980, 04/06/1980 a 31/08/1980, 08/01/1981 a 30/11/1982, 24/02/1983 a 11/04/1983, 18/11/1985 a 11/05/1989 e de 23/07/1990 a 12/12/1990), a vedação da conversão do tempo comum em especial não atinge a parte autora.
Assim, aplica-se o fator 0,71 na conversão do tempo comum em especial (35 anos de tempo comum para 25 anos de tempo especial - art. 70 do Decreto nº 3.048, de 1999), o que representa tempo especial correspondente a 13 anos, 3 meses e 14 dias.

APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (21/07/2005):
a) tempo especial reconhecido na ação n° 2006.71.12.005801-2, que tramitou no JEF de Canoas: 10 anos, 5 meses, 7 dias (Evento 1, PROCADM8, Página 48/68; Evento 1, PROCADM8, Página 105);

b) tempo comum convertido em comum, reconhecido nesta ação: 13 anos, 3 meses, 14 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 23 anos, 8 meses, 21 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação da conversão ora reconhecida.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Custas processuais e honorários advocatícios

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Custas pela parte autora (50%).

Considerando a reciprocidade da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos patronos das partes, vedada a compensação.

Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora - quanto ao pagamento das custas e honorários -, por gozar do benefício da gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer a conversão de tempo comum em especial, bem como para, ratificando sua condição quanto à gratuidade da justiça, fixar honorários e custas na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020133-25.2012.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50201332520124047108
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
PEDRO RODRIGUES DE CASTRO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, MANTIDA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO PELO RELATOR. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 21/01/2015
5ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020133-25.2012.404.7108/RS (623P)
RELATOR: ROGERIO FAVRETO
DECISÃO:
A Turma, por maioria, vencido em parte o Relator, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, mantida a lavratura do acórdão pelo Relator. Anotações do Gedpro.
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 14/01/2015 19:08:38 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ouso divergir, maxima venia concessa, do eminente Relator, no tocante à possibilidade de compensação da verba honorária.

Tenho eu que, em se tratando de sucumbência recíproca e proporcional, devem ser os honorários compensados, na forma do art. 21 do CPC. Na cronologia do modus operandi do estabelecimento da verba advocatícia, a compensação é realizada no ato mesmo da fixação da verba; somente em momento posterior é que se pode discutir sobre o destino do quantum pertinente.

Ressalto, aqui, que o advento do art. 23 da Lei 8.906/94 apenas alterou a titularidade para o recebimento dos honorários advocatícios, sem revogar o art. 21 do Código Adjetivo. A jurisprudência assentou:

"AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. PERDA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO. LEI 8906/94 - ESTATUTO DO ADVOGADO.

1. Nas ações onde se pleiteiam a correção monetária dos saldos da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, restando caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação entre os litigantes das despesas e honorários advocatícios proporcionalmente, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.

2. O art. 23 da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto da Advocacia - assegura pertencer ao advogado da causa a verba honorária incluída na condenação, todavia, permanecem aplicáveis as normas do Código de Processo Civil relativas ao tema, de sorte que pode o juiz compensar os honorários, sem que importe em violação à referida legislação específica.

3. Agravo regimental a que se nega provimento"

(AGREsp nº 484.172/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 01.09.03);

Voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Utilizem-se as presentes notas como divergência

Voto em 14/01/2015 19:53:07 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Com a vênia do Relator, acompanho a divergência.
Cristina Kopte
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Cristina Kopte, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7314087v2 e, se solicitado, do código CRC 17367B08.
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Signatário (a): Cristina Kopte
Data e Hora: 23/01/2015 12:11




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