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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. TRF4. 5041493-34.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. Recurso do INSS não conhecido por intempestivo. (TRF4 5041493-34.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041493-34.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALDELI BRAZ
ADVOGADO
:
Daniel Sanchez Pelachini
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
:
LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
Recurso do INSS não conhecido por intempestivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8707447v5 e, se solicitado, do código CRC 1E385928.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:09




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041493-34.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALDELI BRAZ
ADVOGADO
:
Daniel Sanchez Pelachini
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
:
LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que o autor alega ter desenvolvido nos períodos de 02/05/1978 a 21/09/1979; 10/02/1981 a 08/05/1981; 01/08/1982 a 18/12/1982; 01/10/1983 a 03/08/1984; 10/09/1984 a 27/01/1986; 23/06/1986 a 28/07/1986; 01/08/1986 a 06/10/2014. Subsidiarimente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período de 01/08/1986 a 06/10/2014, concedendo à parte autora aposentadoria especial. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios, além do pagamento das custas. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação. Preliminarmente, requer a apreciação do agravo retido. Pede a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, uma vez que não enfrentou os argumentos da Autarquia, ofendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que não contestou o feito porque a parte não formulou pedido administrativo de benefício com reconhecimento de atividade especial, sendo carecedora de ação. Diz que acompanhou o processo, verificando que o autor não juntou documentos com a descrição das suas atividades e periodicidades da exposição aos agentes nocivos e que o perito não realizou perícia in loco, tendo se baseado apenas nas informações prestadas pelo autor.
Contra-arrazoado o recurso, a parte autora alegou que o apelo é intempestivo. Sucessivamente, requereu o seu improvimento.
Subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapasse o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende, até a data da sentença, 20 parcelas de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que cada mensalidade do benefício atingisse o teto previdenciário, hoje em R$ 5.189,82.
Assim, tenho por não conhecer da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O INSS foi intimado da sentença em 11/07/2016 (evento182, leitura de intimação realizada, prazo de 30 dias úteis), conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/06.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
O início do prazo se deu em 12/07/2016, conforme art. 4º da mesma Lei:
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
O último dia do prazo se deu em 22/08/2016.
O recurso foi interposto em 24/08/2016, portanto, intempestivamente.
Assim, não conheceço do recurso da Autarquia.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente. Recurso não conhecido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041493-34.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016389420158160075
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALDELI BRAZ
ADVOGADO
:
Daniel Sanchez Pelachini
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
:
LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1412, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847386v1 e, se solicitado, do código CRC 320C132B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:44




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