Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. TRF4. 5001517-49.2014.4.04.7102...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:53:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Em que pese os Decretos nºs 83.080/1979 e 2.172/1997 não contemplarem a eletricidade como causa de periculosidade, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Lei n.º 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740. (TRF4 5001517-49.2014.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 02/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001517-49.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
ANA CARINE BUSATO DAROS
APELANTE
:
SOLON EDEVAR MACHADO SILVEIRA
ADVOGADO
:
RODRIGO BARIL DOS SANTOS
:
ÁTILA MOURA ABELLA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Em que pese os Decretos nºs 83.080/1979 e 2.172/1997 não contemplarem a eletricidade como causa de periculosidade, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Lei n.º 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, e dar provimento à apelação da parte autora, confirmando a tutela já concedida que determinou a concessão imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora


Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8955586v6 e, se solicitado, do código CRC 30FDE0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carine Busato Daros
Data e Hora: 01/06/2017 18:38




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001517-49.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
ANA CARINE BUSATO DAROS
APELANTE
:
SOLON EDEVAR MACHADO SILVEIRA
ADVOGADO
:
RODRIGO BARIL DOS SANTOS
:
ÁTILA MOURA ABELLA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 11/07/1985 a 31/12/1988, 01/12/1990 a 31/10/1991 e de 06/03/1997 a 25/03/2013, desde o requerimento administrativo, em 25/03/2013, bem como conversão de períodos comuns em especiais.
Após regular instrução, é prolatada sentença, acolhendo em parte o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Reconhecer o exercício de atividade especial pelo Autor nos lapsos de 11/07/1985 a 31/12/1988, 01/12/1990 a 31/10/1991 e de 06/03/1997 a 25/03/2013, e determinar sua averbação pelo réu;
b) Determinar a conversão, para tempo especial, dos períodos de tempo comum compreendidos entre 10/03/1980 a 16/12/1980, 15/01/1982 a 15/02/1982, 16/02/1982 a 21/02/1985 e de 21/02/1985 a 10/07/1985, mediante multiplicação pelo fator 0.71, averbando o acréscimo no tempo de serviço do Autor;
c) Condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria especial em nome do Autor, com data de início do benefício em 25.03.2013 (DER), e renda mensal inicial (RMI) em valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, apurados de acordo com a redação atual do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Neste ponto, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, a fim de que o INSS implante o benefício em 12 dias, com DIP em 01.04.2015;
d) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas (desde 25.03.2013 - DER até a DIP: 01.04.2015), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos da fundamentação.
O décimo terceiro salário do ano corrente deverá ser adimplido na esfera administrativa.
Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula n. 76, do TRF da 4ª Região.
Sem condenação da Autarquia em pagamento de custas processuais, tendo em vista que é isenta, por força do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Interposto tempestivamente recurso de apelação, deverá ser recebido somente no efeito devolutivo quanto à imediata implantação do benefício, fulcro no Art. 520, inciso VII do CPC, intimando-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° região.
Por fim, cientifique-se ao Demandante que, após o trânsito em julgado, não mais poderá exercer atividades que o sujeitem a exposição de agentes nocivos, nos termos do art. 57 § 8º c/c art. 46, ambos da Lei nº 8.213/91.
Em seguida, é prolatada sentença decorrente de embargos declaratórios:
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, a fim de que a fundamentação dos presentes embargos passe a integrar a sentença proferida no Evento 27, em substituição à redação anterior, de modo que o dispositivo sentencial passe a conter o seguinte conteúdo:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Reconhecer o exercício de atividade especial pelo Autor nos lapsos de 11/07/1985 a 31/12/1988, 01/12/1990 a 31/10/1991 e de 06/03/1997 a 25/03/2013, e determinar sua averbação pelo réu;
b) Determinar a conversão, para tempo especial, dos períodos de tempo comum compreendidos entre 10/03/1980 a 16/12/1980, 03/02/1981 a 15/12/1981, 15/01/1982 a 15/02/1982, 16/02/1982 a 21/02/1985 e de 21/02/1985 a 10/07/1985, mediante multiplicação pelo fator 0.71, averbando o acréscimo no tempo de serviço do Autor;
c) Condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria especial em nome do Autor, com data de início do benefício em 25.03.2013 (DER), e renda mensal inicial (RMI) em valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, apurados de acordo com a redação atual do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Neste ponto, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, a fim de que o INSS implante o benefício em 12 dias, com DIP em 01.04.2015;
d) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas (desde 25.03.2013 - DER até a DIP: 01.04.2015), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos da fundamentação.
O décimo terceiro salário do ano corrente deverá ser adimplido na esfera administrativa.
Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula n. 76, do TRF da 4ª Região.
Sem condenação da Autarquia em pagamento de custas processuais, tendo em vista que é isenta, por força do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Interposto tempestivamente recurso de apelação, deverá ser recebido somente no efeito devolutivo quanto à imediata implantação do benefício, fulcro no Art. 520, inciso VII do CPC, intimando-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° região.
Por fim, cientifique-se ao Demandante que, após o trânsito em julgado, não mais poderá exercer atividades que o sujeitem a exposição de agentes nocivos, nos termos do art. 57 § 8º c/c art. 46, ambos da Lei nº 8.213/91.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se."
Irresignada, a parte autora apela. Sustenta a inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, requerendo a manifestação desta Corte quanto à possibilidade de continuar exercendo seu ofício após a concessão do benefício de aposentadoria.
Sem contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Vencido o ponto, no mérito o presente feito trata da concessão de aposentadoria especial/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência do reconhecimento de tempo especial não admitido pelo INSS.
Prescrição quinquenal
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).
Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas detrato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Desse modo, estão fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Tempo especial
Estabeleço os parâmetros que orientam o exame do tempo de serviço especial:
1 - O enquadramento da atividade considerada especial, bem como o modo de sua comprovação, faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço. Nesse sentido, o Decreto nº 4.827, de 3.09.2003 emprestou nova redação ao artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, que passou a dispor em seu parágrafo primeiro que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
2 - Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995 é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial pela atividade profissional do trabalhador, em relação a cuja profissão presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas ou, independentemente da atividade, se comprovada a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos previstos nos decretos regulamentares.
O rol trazido pelos decretos não é exaustivo. Nos termos da Súmula 198 do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento."
3 - Após a edição da Lei nº 9.032/95, retirou-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como especial somente em razão da categoria profissional, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de modo habitual e permanente, por qualquer meio de prova.
Quanto aos agentes nocivos ruído e calor, contudo, é necessário laudo técnico demonstrando que a exposição ocorreu acima dos limites de tolerância, mesmo para período anterior.
Quanto à permanência, deve ser entendida como a exposição ao agente nocivo que é indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
4 - Para as atividades desempenhadas a partir de 06-03-1997, com a vigência do Decreto 2.172/1997, exige-se formulário a ser elaborado pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A Lei nº 9.732/98 deu nova redação ao § 6º do art. 57 e lhe acrescentou os §§ 7º e 8º, particularmente exigindo, no art. 58, § 1º, que o laudo técnico observe os termos da legislação trabalhista.
5 - A Lei nº 9.528/97, acrescentou o § 4º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, criando o "Perfil Profissiográfico Previdenciário", com o intuito de simplificar a forma de comprovação do exercício de atividade especial mediante a elaboração de um documento completo que contenha tanto informações laborais do segurado (dados administrativos) quanto informações técnicas acerca das condições de trabalho da empresa (compreendidas no laudo técnico).
A validade do PPP depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico. Havendo indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e biológicos, presume-se que o preenchimento do formulário tenha observado os dados constantes do laudo, servindo como provada especialidade do período.
O laudo técnico deverá permanecer na empresa à disposição da fiscalização do INSS, não sendo mais necessário que o segurado o apresente para comprovação da atividade especial, até mesmo porque as informações técnicas exigidas pelo INSS foram incluídas no formulário do PPP.
6 - A partir de 01-01-2004, início da vigência da IN/INSS nº 99/2003, para a comprovação do exercício da atividade com sujeição a agente nocivo basta a apresentação do PPP, assinado pelo representante legal, já que é necessariamente fundado em laudo técnico. Essa orientação subsiste no art. 256 e art. 272, § 2º, da atual IN nº 45/2010.
7 - A questão referente à possibilidade de conversão de tempo especial em período anterior a 10/12/1980, data de vigência da Lei nº 6.887/80, foi decidida em mais de uma oportunidade pelo TRF 4ª Região: "Reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício apósa vigência da Lei 6.887/81, ainda que o tempo de serviço comum a ser convertido para especial seja anterior a essa norma, deve todo o período ser convertido para especial a fim de outorgar ao autor a aposentadoria almejada. (TRF4, AC 2008.70.09.001102-9, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/01/2010)"
Também é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum após 1998, conforme decidiu o STJ, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (REsp 1.151.363), tendo em vista que a última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o §5º do art. 57 da Lei 8.213/91.
8 - A conversão de tempo de serviço comum em especial é possível apenas para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95, pois a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que será aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum (STJ, EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1 Seção, j. 26-11-2014,DJ 02-02-2015 - julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia).
9 - Deve ser adotado o multiplicador 1,4 como fator de conversão do tempo de serviço especial para comum, independentemente da época em que a atividade especial foi exercida, sempre que os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei 8.213/91. (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 06-08-2009).
10 - O fato de os formulários e laudo técnico apresentados não serem contemporâneos à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, uma vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Além disto, é possível se supor que as condições de trabalho melhorem com o tempo e não o contrário. Nesse sentido o enunciado da Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
11 - Consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o uso de EPI eficaz desqualifica a especialidade, exceto para o agente nocivo ruído (ARE 664335, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015, Relator Ministro Luix Fux).
O uso de EPI não deve ser considerado para fins de caracterização da atividade especial antes de 03-12-1998, visto que esta exigência foi trazida pela Lei 9.732/98, conforme IN/INSS 77/2015, art. 279, §6º. Assim, a utilização de EPI é irrelevante para atividades exercidas antes de 03-12-1998.
12 - Quanto ao ruído, adota-se o entendimento da 1ª Seção do STJ para fixar o limite de tolerância em 80 dB(A) até 05/03/1997; em 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e em 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, Pet 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 09/09/2013).
13. A aposentadoria especial está regulamentada no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
ELETRICIDADE
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Lei n.º 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740. (REsp. 1.306.113/SC representativo de controvérsia, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin,Unânime, DJe 07/03/2013).
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
Logo, a exposição do trabalhador à tensão média superior a 250 volts, após 05/03/1997, autoriza a caracterização da atividade como especial. Necessário anotar que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Assim, tratando-se de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto. (APELREEX 5020230-55.2012.4.04.7001/PR, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E., juntado aos autos em 10-08-2016).
Da desnecessidade de afastamento das atividades nocivas à saúde
Em sua apelação, a parte autora insurge-se, quanto ao mérito, requerendo seja declarada a possibilidade de continuação do trabalho em condições especiais após a concessão/implantação da aposentadoria especial.
Pois bem. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, havendo a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmado a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Apesar de o egrégio STF ter reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC.
No caso em tela, é de ser provido o apelo da parte autora para fins de declarar a possibilidade de continuar exercendo suas funções laborativas mesmo após a concessão de aposentadoria. Sentença reformada no ponto.
Conversão de tempo de serviço comum em especial
A parte autora postula a conversão de tempo comum em especial em relação aos períodos laborados nos interregnos anteriores a 28/04/1995.
De fato, prevalecia no âmbito deste Tribunal o entendimento pela possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032. Contudo, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, já mencionado acima, deixou assentado que a conversão de tempo de serviço comum em especial é possível apenas para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
Diante desse contexto, a sentença merece ser reformada nesse ponto, pois não faz jus à conversão de tempo comum em especial.
Exame do tempo especial no caso concreto
1. Período - 11/07/1985 a 31/12/1988, 01/12/1990 a 31/10/1991 e de 06/03/1997 a 25/03/2013
Empresa - Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE)
Atividade/função/setor - Pedreiro I, Pedreiro II, Auxiliar técnico II, Assistente técnico
Prova documental - CTPS (fl. 34), PPP (fls. 70-73),PPRA (fls. 50-64).
Agentes nocivos - Eletricidade entre 01/01/1989 e 30/11/1990 e de 01/11/1991 a 25/03/2013; tintas, vernizes, solventes e cimento em todos os interregnos.
EPI's - A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. Em relação ao período posterior, tratando-se de exposição à eletricidade, o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção e outras medidas de caráter informativo/educativo, como normas e procedimentos de trabalho, não eliminam totalmente o risco elétrico, na medida em que existem situações inerentes que fazem com que o risco permaneça, como nos casos de energizamento acidental, indução, fuga de corrente, tensão de passo e/ou de contato e outras, restando evidente que o acidente com eletricidade, via de regra, quando não leva o trabalhador a óbito, causa-lhe grave lesão.
No que tange aos agentes químicos aos quais o autor laborou exposto, não há nos autos provas o bastante acerca dos EPIs eficazes a ponto de se concluir pela neutralização dos efeitos nocivos. Sequer há comprovantes de fornecimento, uso, trocas e fiscalização de uso. desse modo, não há que se falar em EPI eficaz.
Enquadramento legal - eletricidade - código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; exposição à eletricidade após 05/03/1997: Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Hidrocarbonetos: Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831 /64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771 /73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) e 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080 /79.4.
Conclusão - os agentes nocivos hidrocarbonetos e a eletricidade são elencados como especiais e a prova é adequada, devendo ser reconhecidos os período reclamados como especiais. Há especialidade em função da exposição a hidrocarbonetos em todos os intervalos, e à eletricidade entre 01/01/1989 e 30/11/1990 e de 01/11/1991 a 25/03/2013. Sentença mantida.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Diante de todo o exposto, comprovada a especialidade do labor exercido nos períodos em epígrafe, que somados aos interregnos já reconhecidos como especiais na via administrativa, totaliza tempo superior a 25 anos de atividades especiais, por isso o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a DER, em 25/03/2013.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper).
Contudo, como o magistrado de origem já havia deferido a antecipação dos efeitos da tutela, cabe apenas ratificar tal decisão no ponto.
Pré-questionamento
Ficam pré-questionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
1. É de ser reconhecida a especialidade dos períodos reclamados na inicial. Há direito à concessão da aposentadoria especial, desde a DER.
2. Confirma-se a decisão que determinou a implantação do benefício.
3.. Recurso do autor provido.
4. Parcial provimento à remessa oficial para afastar a conversão de períodos comuns em especiais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, e dar provimento à apelação da parte autora, confirmando a tutela já concedida que determinou a concessão imediata do benefício.
Ana Carine Busato Daros
Relatora


Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8955585v14 e, se solicitado, do código CRC B9824A75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carine Busato Daros
Data e Hora: 01/06/2017 18:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001517-49.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50015174920144047102
RELATOR
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
SOLON EDEVAR MACHADO SILVEIRA
ADVOGADO
:
RODRIGO BARIL DOS SANTOS
:
ÁTILA MOURA ABELLA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1564, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONFIRMANDO A TUTELA JÁ CONCEDIDA QUE DETERMINOU A CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023621v1 e, se solicitado, do código CRC 8E8F9EEB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/05/2017 20:44




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora