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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCES...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 3. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais. 5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5005084-91.2014.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005084-91.2014.4.04.7101/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: IDALECIO PIRES (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

IDALECIO PIRES ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 14/03/2012 ou, subsidiariamente, a partir da data do requerimento administrativo, em 01/08/2013, mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais em diversos períodos compreendidos entre 1975 e 2013.

Sobreveio sentença (em 28/08/2017) julgando parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) reconhecer como tempo de serviço especial o trabalho desenvolvido pelo demandante nos períodos compreendidos entre 01.07.1975 e 03.02.1976, 06.12.1978 e 11.06.1979, 01.03.1983 e 05.02.1985, 13.11.1985 e 12.10.1988, 09.02.1989 e 12.06.1989, 16.10.1989 e 23.05.1991, 25.06.1991 e 16.02.1994, 02.03.1994 e 28.04.1995, 24.09.1995 e 25.10.1996, 26.03.1997 e 03.09.1997, 21.12.1997 e 28.02.1998, 16.03.1998 e 27.04.1998, 01.10.1998 e 05.09.2000, 01.09.2001 e 13.06.2003, 01.12.2004 e 02.09.2005, 02.01.2006 e 03.05.2010, 01.09.2011 e 12.03.2013;

b) condenar o INSS à implantação e ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, no percentual de 100% (cem por cento), com DIB em 01.08.2012 e DIP em 01.08.2013 (DER), com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.213/91;

c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 01.08.2013, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela pela variação do INPC e, a partir da citação, também de juros de mora de 6% ao ano.

Em face da sucumbência recíproca, pois reconhecido o direito à aposentadoria e rechaçado o pedido de recebimento de valores desde 2012, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, à razão de 1/4 para o autor e 3/4 para o réu, aplicando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.289/96 em relação ao INSS e o previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil quanto ao autor.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do demandante, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em valor correspondente a 10% (dez por cento) do almejado a título de parcelas vencidas entre 01.08.2012 e a DER (01.08.2013), corrigido desde o ajuizamento pela variação do INPC, verba que, apesar da gratuidade de justiça concedida ao autor, dada a evidente possibilidade de pagamento, por meio do valor a ser recebido neste processo (art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil), deve ser oportunamente destacado do montante em execução.

Outrossim, condeno a autarquia ré ao ressarcimento de 3/4 do valor dos honorários periciais despendidos pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Recorre a parte autora, requerendo o reconhecimento da especialidade também em relação ao período de 01/08/1981 a 24/01/1983, em que trabalhou como operador de máquina, na empresa Rad Stalla Cia Ltda., pelo enquadramento por atividade profissional nos termos do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.1.5 e 1.2.11, e o Anexo II do referido decreto, códigos 2.5.1 e 2.5.3, bem como o Anexo do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 e 1.2.11. Alega também que estava sujeito à penosidade. Insurge-se contra o reconhecimento da sucumbência recíproca e afirma que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, sem limitação às parcelas devidas até a prolação da sentença.

Recorre o INSS, alegando inexistir início de prova material para a validação de perícia técnica extemporânea. Argumenta que a legislação exige a apresentação de laudo técnico contemporâneo. Entende incabível a prova das atividades pelo depoimento pessoal do autor e de testemunhas. Requer a aplicação do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

No evento 2 (TRF4), foi requerida inclusão do processo em pauta.

É o relatório.

VOTO

Sem reexame necessário.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1975 e 03/02/1976, 06/12/1978 e 11/06/1979, 01/08/1981 a 24/01/1983, 01/03/1983 e 05/02/1985, 13/11/1985 e 12/10/1988, 09/02/1989 e 12/06/1989, 16/10/1989 e 23/05/1991, 25/06/1991 e 16/02/1994, 02/03/1994 e 28/04/1995, 24/09/1995 e 25/10/1996, 26/03/1997 e 03/09/1997, 21/12/1997 e 28/02/1998, 16/03/1998 e 27/04/1998, 01/10/1998 e 05/09/2000, 01/09/2001 e 13/06/2003, 01/12/2004 e 02/09/2005, 02/01/2006 e 03/05/2010, 01/09/2011 e 12/03/2013;

- à consequente concessão de aposentadoria especial;

- à forma estabelecida para fixação dos juros de mora, da correção monetária e dos honorários advocatícios.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).

No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.

Metodologia de cálculo em relação ao ruído

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.

Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.

No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Isso porque a determinação de utilização da metodologia da FUNDACENTRO não decorre de lei, mas sim do regulamento. Além disso, conforme o entendimento deste Tribunal, continua vigente a Súmula 198 do TFR, que assim dispõe:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Vale ressaltar ainda que, quando for indicada a existência de nível variável de ruído, e não houver indicação da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência. Tal entendimento é bem esclarecido em voto do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, no qual ressalta que, em tais situações, "deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014)." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003137-49.2012.4.04.7205/SC).

Agentes Químicos

No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamento de Proteção Individual - EPI

Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.

Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.

O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.

Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário

Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).

Da contemporaneidade do laudo técnico

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."

Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo "a quo" deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:

Do caso concreto

Tempo de serviço especial

De 01.07.1975 a 03.02.1976, o autor, de acordo com a prova documental, laborou como ajudante de mecânico na empresa Motomar Reparações Navais Ltda., segundo cópia da CTPS (evento 1, CTPS6, página 9).

De 06.12.1978 a 11.06.1979, o autor, de acordo com a prova documental, laborou como mecânico na empresa S/A ABEL DOURADO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS, segundo cópia da CTPS (evento 1, CTPS7).

De 24.09.1995 a 25.10.1996, o autor, de acordo com a prova documental, laborou como safrista na empresa Arrozeira Chasqueiro Ltda., segundo cópia da CTPS (evento 1, CTPS5, página 3).

Comprovada a baixa das três empresas acima (evento 1, COMP12, páginas 3, 5 e 7).

De 26.03.1997 a 03.09.1997, o autor, de acordo com a prova documental, laborou como serviços gerais (de lavoura) na empresa José Eduardo de Souza Boeira, segundo cópia da CTPS (evento 1, CTPS7, página 7).

A carta AR enviada à empresa com o objetivo de obter documentação comprobatória da especialidade do período retornou sem resposta (evento 61).

De 21.12.1997 a 28.02.1998, o autor, de acordo com a prova documental, laborou como trabalhador na cultura do arroz na empresa José Gilberto Castro Rodrigues, segundo cópia da CTPS (evento 1, CTPS7, página 7).

Comprovada a baixa da empresa (evento 1, COMP12, página 9).

De 16.03.1998 a 27.04.1998, o autor, de acordo com a prova documental, laborou como trabalhador rural na empresa Marcelo Martins Zanetti, segundo cópia da CTPS (evento 1, CTPS7, página 8).

A carta AR enviada à empresa com o objetivo de obter documentação comprobatória da especialidade do período retornou sem resposta (evento 61).

Em audiência realizada para determinar quais as atividades realizadas no vínculo em questão, a testemunha Danilo Rosa Silva afirmou que foi colega do autor nas empresas Agropecuária Figueira e Marcelo Zanetti, localizadas na estrada do Arroito, em Santa Vitória do Palmar. Referiu que o autor sempre exerceu a função de operador de escavadeira, tendo ensinado a testemunha a trabalhar na mesma atividade.

A testemunha Jair Antonio Rosa da Silva laborou na empresa Marli Zanetti com o autor, em Santa Vitória do Palmar, próxima à empresa de Marcelo Zanetti, conhecida como uma granja/agropecuária no local. A empresa ainda está em atividade. Corroborou o depoimento anterior. Não utilizava equipamentos de proteção.

De 01.10.1998 a 05.09.2000, o autor, de acordo com a prova documental, laborou como operador de retro(escavadeira) na empresa Rubens Erich Perleberg, segundo cópia da CTPS (evento 1, CTPS5, página 2).

Comprovada a baixa da empresa (evento 1, COMP12, página 6).

De 01.09.2001 a 13.06.2003, o autor, de acordo com a prova documental, laborou como operador de máquinas e implementos agrícolas na empresa Marli Martins Zanetti, segundo cópia da CTPS (evento 1, CTPS5, página 3).

Conforme exposto acima, em audiência foi confirmada a atuação do autor operando escavadeira.

De 01.09.2011 a 12.03.2013, o autor, de acordo com a prova documental, laborou como operador de máquinas na empresa J M Amaral e Cia Ltda, segundo cópia da CTPS (evento 1, CTPS5, página 6).

Realizada perícia indireta a respeito dos interrgnos compreendidos entre 01.07.1975 e 03.02.1976, 06.12.1978 e 11.06.1979, 24.09.1995 e 25.10.1996, 26.03.1997 e 03.09.1997, 21.12.1997 e 28.02.1998, 16.03.1998 e 27.04.1998, 01.10.1998 e 05.09.2000, 01.09.2001 e 13.06.2003, 01.09.2011 e 12.03.2013, registra o laudo que o autor (evento 125):

"Sempre trabalhou em contato com graxas, óleos minerais, óleo queimado e solventes. Na função de mecânico, efetuava a manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores e equipamentos, executando limpeza de motores e peças com solventes aromáticos, gasolina, querosene ou diesel e lubrificação dos mesmos, engraxar rolamentos, engrenagens e caixa de mudança. Troca de óleos minerais de motores e a conseqüente manipulação com óleo queimado. Ainda executava serviços de recuperação e reparos de peças e equipamentos nas oficinas mecânicas."

Ainda, segundo o laudo:

"Suas atividades nos seus períodos de labor nas granjas, como operador de trator e escavadeira, eram na preparação do solo para plantação de arroz irrigado. Na operação de arar a terra, o autor conduzia acoplado ao trator os implementos agrícolas inerentes a tal atividade, como plaina, arador e grade. Já como operador de escavadeira suas atividades eram de aguador, que engloba todo serviço relativo a levar água para irrigar o arroz. Além das atividades de arar a terra e atuar como aguador, o autor executava serviços gerais de manutenção do trator, da escavadeira e dos implementos agrícolas, principalmente no abastecimento, na lubrificação e troca de óleo das viaturas. O autor não recebia e nem usava qualquer tipo de EPI em nenhuma das empresas onde trabalhou."

De acordo com o apurado pelo perito, o autor, no desempenho de suas atividades cotidianas de trabalho como mecânico e operador das máquinas escavadeiras existentes à época - sem cabines e, por conseguinte, mais ruidosas -, ficava submetido a nível de ruído médio ou equivalente a 92dB e a 98,6dB.

Vale referir que a exposição a ruído determinará a especialidade da atividade, quando alcançados os níveis de pressão sonora previstos na legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, conforme quadro a seguir:

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Decreto n.º 53.831/64; 2. Decreto n.º 83.080/79.

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

De 06/03/1997 a 06/05/1999

Decreto n.º 2.172/97.

Superior a 90 dB.

De 07/05/1999 a 18/11/2003

Decreto n.º 3.048/99, na redação original.

Superior a 90 dB.

A partir de 19/11/2003

Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.

Superior a 85 dB.

Registre-se que, em se tratando de ruído, despiciendo questionar a efetividade dos equipamentos de proteção individual, pois preconiza a Súmula nº 09 da Turma de Uniformização Nacional: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado" (13.10.2003).

Com efeito, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

Isso se dá porque os EPI's, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina a doutrina: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti" (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Assim, resta comprovada a especialidade do trabalho desenvolvido nos intervalos de 01.07.1975 a 03.02.1976, 06.12.1978 a 11.06.1979, 24.09.1995 a 25.10.1996, 26.03.1997 a 03.09.1997, 21.12.1997 a 28.02.1998, 16.03.1998 a 27.04.1998, 01.10.1998 a 05.09.2000, 01.09.2001 a 13.06.2003 e de 01.09.2011 a 12.03.2013.

De 01.03.1983 a 05.02.1985, o autor, de acordo com a prova documental, laborou como operador de retro(escavadeira) na empresa AGROPECUARIA FIGUEIRA LTDA ME, segundo cópia da CTPS (evento 1, CTPS7, página 3).

Conforme exposto acima, em audiência foi confirmada a atuação do autor na operando escavadeira.

De 09.02.1989 a 12.06.1989, o autor, de acordo com a prova documental, laborou no setor lavoura como serviços gerais na empresa AGROPECUARIA MIRIM, segundo cópia da CTPS e do formulário DSS-8030 (evento 1, CTPS7, página 5 e PPP11).

Segundo o formulário, laborava no setor lavoura, operando máquinas agrícolas. Os agentes nocivos aos quais esteve submetido eram agentes químicos derivados de hidrocarbonetos e ruído, não havendo registro da intensidade em que foi exposto.

Assim, em que pese os dois períodos acima não tenham sido analisados quando da confecção do laudo judicial, considerando a impossibilidade de obter a documentação junto às empresas e a similaridade das atividades - operações de máquinas e implementos agrícolas, viável o julgamento utilizando a fundamentação acima exposta.

Diante disso, resta comprovada a especialidade do trabalho desenvolvido nos intervalos de 01.03.1983 a 05.02.1985 e de 09.02.1989 a 12.06.1989.

De 02.08.1978 a 13.11.1978, o autor, de acordo com a prova documental, laborou como operador de máquina na empresa PERFURE LTDA, segundo cópia da CTPS e informação constante do processo administrativo (evento 1, CTPS7).

De 02.07.1979 a 10.09.1979, o autor, de acordo com a prova documental, laborou como operador de máquina na empresa PERFURE LTDA, segundo cópia da CTPS (evento 1, CTPS7, página 2).

De 01.08.1981 a 24.01.1983, o autor, de acordo com a prova documental, laborou como operador de máquina na empresa RAD STALLA CIA LTDA, segundo cópia da CTPS (evento 1, CTPS7, página 3).

No que diz respeito aos três vínculos acima mencionados, não foi produzida qualquer prova relativo à exposição do autor a agentes nocivos no desempenho de suas atividades profissionais.

Cumpre observar, a propósito, em atenção aos termos da peça inicial, que, em se tratando de trabalhos de naturezas francamente distintas, não é possível a equipação da atividade de operador de máquina com motoristas de ônibus ou de caminhões de carga, para fins de reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional.

Do mesmo modo, não havendo prova segura que se tratava da operação de máquinas em serviços agropecuárias, inviável, também por esse prisma, o enquadramento profissional ou, mesmo, o aproveitamento da prova pericial produzida em Juízo.

Assim, não prospera a pretensão quanto ao trabalho desenvolvido nos intervalos de 02.08.1978 a 13.11.1978, de 02.07.1979 a 10.09.1979 e de 01.08.1981 a 24.01.1983.

De 13.11.1985 a 12.10.1988, o autor, de acordo com a prova documental, laborou como serviços gerais (de lavoura) na empresa GRANJA DO SALSO LTD, segundo cópia da CTPS (evento 1, CTPS7, página 4).

Comprovada a baixa da empresa (evento 1, COMP12).

De 16.10.1989 a 23.05.1991 o autor, de acordo com a prova documental, laborou como serviços gerais (de lavoura) na empresa Agropecuaria Bela Vista Ltda, segundo cópia da CTPS (evento 1, CTPS7, página 5).

Comprovada a baixa da empresa (evento 1, COMP12, página 4).

De 25.06.1991 a 16.02.1994, o autor, de acordo com a prova documental, laborou como serviços diversos na empresa Fernando Antonio Scaglia Jose Dias, que tinha como a agropecuária como área de atuação, segundo cópia da CTPS (evento 1, CTPS7, página 6).

De 02.03.1994 a 07.07.1995, o autor, de acordo com a prova documental, laborou como serviços gerais de lavoura na empresa Jose Alfredo Laborda Knorr, que tinha a agropecuária como área de atuação, segundo cópia da CTPS (evento 1, CTPS7, página 6).

Conforme documentado no evento 99, a carta AR enviada à empresa com o objetivo de obter documentação comprobatória da especialidade do período retornou sem resposta.

No que diz respeito ao labor desenvolvido até 28.04.1995, viável o reconhecimento do caráter especial do labor, em face do enquadramento profissional, pois, se tratando de trabalho desempenhado em área rural, para empresa agropecuária, configurado está o enquadramento no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.

De outra banda, no que diz respeito ao período compreendido entre 29.04.1995 e 07.07.1995 a conclusão é distinta, já que, além de não de ser mais possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento profissional, não foi anexada a processo prova hábil a comprovar que no aludido entretempo o autor ficou exposto de forma habitual e permanente a algum agente nocivo.

Portanto, em face do enquadramento profissional, de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante entre 13.11.1985 e 12.10.1988, 16.10.1989 e 23.05.1991, 25.06.1991 e 16.02.1994 e de 02.03.1994 a 28.04.1995.

De 01.12.2004 a 02.09.2005 e de 02.01.2006 a 03.05.2010, o autor, de acordo com a prova documental, laborou no setor canteiro de obras como operador de máquinas na empresa Embrasmaqui Maquinas e Empilhadeiras Ltda, segundo cópia da CTPS e dos PPPs (evento 1, CTPS5, páginas 4 e 5 e PPP10).

Segundo o aludido formulário, o autor era responsável pela operação de máquinas, remoção e deslocamento de solo e, quanto aos fatores de risco, estava submetido ao agente físico ruído, no nível de 90 dB.

Muito embora efetivamente o PPP esteja sem o carimbo da empresa, como bem apontou o INSS, o fato é que foi anexado o laudo técnico da empresa, o qual registra a exposição do funcionário ocupante do cargo de operador de máquinas a nível de ruído mensurado em 95 dB (A), superando o limite regulamentar, conforme anteriormente explicitado (evento 27, LAUDO4, página 9 e LAUDO10, página 3).

Vale referir que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, mencionadas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 como hábeis a caracterizar o labor em condições especiais, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A melhor leitura do comando normativo em apreço é aquela que aponta no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Entendimento em sentido diverso poderia inclusive levar à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em várias delas a exposição em tal intensidade seria materialmente impossível.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo cabível, nesse cenário, retirar do segurado o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.

Portanto, resta comprovada a especialidade do trabalho desenvolvido no intervalo entre 01.12.2004 a 02.09.2005 e de 02.01.2006 a 03.05.2010.

De 13.10.2010 a 25.03.2011, o autor, de acordo com a prova documental, laborou no setor de obras como operador de retroescavadeira na empresa Camerini e Engenharia Ltda, segundo cópia da CTPS e do PPP (evento 1, CTPS5, página 5 e PPP11).

Segundo o formulário referido, as atividades do autor consistiam em dirigir e operar máquina do tipo retroescavadeira, manipulando os seus comandos para a execução das tarefas de escavação de valas para drenos, esgotos e regularização de terrenos com cargas de materiais em caminhões.

No que diz respeito aos agentes nocivos, esteve submetido ao agente físico ruído, em nível variável entre 60 e 96 dB (A).

Do termo médio entre aqueles referenciais para apuração do grau a que esteve exposto, resulta em 78dB, abaixo do limite de tolerância, o que, aliado à ausência de menção no PPP acerca da existência de outro agente nocivo e da necessidade de se conferir prestígio aos dados consignados naqueles formulário, impede o reconhecimento da especialidade no aludido interregno.

- Da concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição

Considerando-se o tempo de serviço especial comprovado nos autos, de 23 anos, 10 meses e 4 dias, consoante tabela abaixo, não está perfectibilizado o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, pois não alcançados os 25 anos necessários ao deferimento do benefício:

COMUM

Data Inicial

Data Final

Dias

Anos

Meses

Dias

1

01/07/1975

03/02/1976

213

-

7

3

2

06/12/1978

11/06/1979

186

-

6

6

3

01/03/1983

05/02/1985

695

1

11

5

4

13/11/1985

12/10/1988

1.050

2

11

-

5

09/02/1989

12/06/1989

124

-

4

4

6

16/10/1989

23/05/1991

578

1

7

8

7

25/06/1991

16/02/1994

952

2

7

22

8

02/03/1994

28/04/1995

417

1

1

27

9

24/09/1995

25/10/1996

392

1

1

2

10

26/03/1997

03/09/1997

158

-

5

8

11

21/12/1997

28/02/1998

68

-

2

8

12

16/03/1998

27/04/1998

42

-

1

12

13

01/10/1998

05/09/2000

695

1

11

5

14

01/09/2001

13/06/2003

643

1

9

13

15

01/12/2004

02/09/2005

272

-

9

2

16

02/01/2006

03/05/2010

1.562

4

4

2

17

01/09/2011

12/03/2013

552

1

6

12

Total

8.599

23

10

19

De outro giro, somando-se o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum dos períodos acima indicados, pelo fator 1,4, ao tempo de contribuição já reconhecido na esfera administrativa, laborado pelo autor até a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 01.08.2013, totaliza o segurado 36 anos e 26 dias de contribuição, fazendo jus, por conseguinte, à aposentadoria por tempo de contribuição, no percentual de 100% (cem por cento), nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal c/c art. 53, inciso II, da Lei 8.213/91, conforme segue:

COMUM

ESPECIAL

Data Inicial

Data Final

Dias

Anos

Meses

Dias

Multiplic

Dias Convert.

Anos

Meses

Dias

1

01/07/1975

03/02/1976

213

-

7

3

0,4

85

-

2

25

2

01/07/1978

10/07/1978

10

-

-

10

0,0

3

02/08/1978

13/11/1978

102

-

3

12

0,0

-

-

-

-

4

06/12/1978

11/06/1979

186

-

6

6

0,4

74

-

2

14

5

02/07/1979

10/09/1979

69

-

2

9

0,0

-

-

-

-

6

01/08/1981

24/01/1983

534

1

5

24

0,0

-

-

-

-

7

01/03/1983

05/02/1985

695

1

11

5

0,4

278

-

9

8

8

13/11/1985

12/10/1988

1.050

2

11

-

0,4

420

1

2

-

9

09/02/1989

12/06/1989

124

-

4

4

0,4

50

-

1

20

10

16/10/1989

23/05/1991

578

1

7

8

0,4

231

-

7

21

11

25/06/1991

16/02/1994

952

2

7

22

0,4

381

1

-

21

12

02/03/1994

28/04/1995

417

1

1

27

0,4

167

-

5

17

13

29/04/1995

07/07/1995

69

-

2

9

0,0

-

-

-

-

14

24/09/1995

25/10/1996

392

1

1

2

0,4

157

-

5

7

15

26/03/1997

03/09/1997

158

-

5

8

0,4

63

-

2

3

16

21/12/1997

28/02/1998

68

-

2

8

0,4

27

-

-

27

17

16/03/1998

27/04/1998

42

-

1

12

0,4

17

-

-

17

18

01/10/1998

05/09/2000

695

1

11

5

0,4

278

-

9

8

19

01/09/2001

13/06/2003

643

1

9

13

0,4

257

-

8

17

20

01/12/2004

02/09/2005

272

-

9

2

0,4

109

-

3

19

21

02/01/2006

03/05/2010

1.562

4

4

2

0,4

625

1

8

25

22

13/10/2010

25/03/2011

163

-

5

13

0,0

-

-

-

-

22

01/09/2011

12/03/2013

552

1

6

12

0,4

221

-

7

11

Total

9.546

26

6

6

-

3.440

9

6

20

Total com conversão

12.986

36

0

26

Cumpre salientar, em relação ao período recorrido pelo autor, trabalhado na empresa Rad Stalla Cia Ltda., que a única prova trazida aos autos foi a anotação na CTPS, não tendo sido comprovada à exposição a agentes nocivos. A atividade de "operador de máquina" não tem enquadramento em categoria profissional e tampouco pode ser aproveitada a prova pericial realizada em juízo pela falta de esclarecimento das atividades.

Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial dos períodos 01/07/1975 e 03/02/1976, 06/12/1978 e 11/06/1979, 01/03/1983 e 05/02/1985, 13/11/1985 e 12/10/1988, 09/02/1989 e 12/06/1989, 16/10/1989 e 23/05/1991, 25/06/1991 e 16/02/1994, 02/03/1994 e 28/04/1995, 24/09/1995 e 25/10/1996, 26/03/1997 e 03/09/1997, 21/12/1997 e 28/02/1998, 16/03/1998 e 27/04/1998, 01/10/1998 e 05/09/2000, 01/09/2001 e 13/06/2003, 01/12/2004 e 02/09/2005, 02/01/2006 e 03/05/2010, 01/09/2011 e 12/03/2013, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

A sentença aplicou a correção monetária consoante o entendimento desta Turma.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Assim, cabível o acolhimento da apelação do INSS, no ponto, para adequar os juros de mora, na forma acima explicitada.

Honorários de sucumbência - fixação

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, que obteve a concessão do benefício, condeno o INSS por inteiro ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Assim, não assiste razão à parte autora, no ponto.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Sem reexame necessário.

Dado parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a sua sucumbência mínima e fixar honorários advocatícios em seu favor.

Dado parcial provimento à apelação do INSS, para adequar a aplicação dos juros de mora.

Determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001554278v16 e do código CRC 458dd81e.Informações adicionais da assinatura:
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5005084-91.2014.4.04.7101
40001554278.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005084-91.2014.4.04.7101/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: IDALECIO PIRES (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. correção monetária e juros de mora. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.

3. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.

5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

6. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001554279v3 e do código CRC fe749730.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 12/2/2020, às 18:18:38


5005084-91.2014.4.04.7101
40001554279 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/02/2020

Apelação Cível Nº 5005084-91.2014.4.04.7101/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: IDALECIO PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/02/2020, na sequência 264, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:28.

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