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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO ATÉ O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:31:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO ATÉ O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Segundo entendimento estabelecido pela 3ª Seção desta Corte, é possível a admissão de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, para fins de reafirmação da DER, limitando-se o acréscimo de tal tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação. 3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 5013940-97.2012.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 26/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013940-97.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MIGUEL DE SOUZA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO ATÉ O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Segundo entendimento estabelecido pela 3ª Seção desta Corte, é possível a admissão de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, para fins de reafirmação da DER, limitando-se o acréscimo de tal tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7787641v2 e, se solicitado, do código CRC ECB958EE.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 26/08/2015 14:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013940-97.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
APELANTE
:
MIGUEL DE SOUZA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Miguel de Souza ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (24/01/2012), mediante o reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais, de 01/04/1982 a 31/05/1986, 01/07/1986 a 25/05/1988, 01/08/1992 a 31/08/1994 e 06/03/1997 a 24/01/2012, bem como pela conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71. Subsidiariamente, postulou a conversão do tempo de serviço especial em comum pelo fator 1,40, a fim de obter a aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, requereu, sucessivamente, a reafirmação da DER, para que o benefício tenha início a partir da 1ª data da implantação dos requisitos necessários à sua concessão (evento 01, INIC1).

Na sentença, o magistrado a quo reconheceu a carência da ação quanto à pretensão de fixação da data de início do benefício para marco posterior à DER, eis que se trata de lapso não submetido à análise administrativa da autarquia, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o período de 01/08/1992 a 31/08/1994 como ensejador de aposentadoria especial após 25 anos de contribuição, bem como a convertê-lo em tempo de contribuição comum com a aplicação do fator 1,4 para fins de aposentadoria no âmbito do RGPS. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e de custas processuais, suspensa a execução das verbas, contudo, por estar amparado pela assistência judiciária gratuita, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (evento 43).

Irresignado, apelou o autor. Em preliminar, aponta cerceamento do direito de ação e de defesa, pretendendo a baixa dos autos ao juízo de origem para realização de perícia comprobatória do labor insalutífero nos períodos de 01/04/1982 a 31/05/1986 e 01/07/1986 a 25/05/1988. No mérito, em síntese, postula o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 01/04/1982 a 31/05/1986, 01/07/1986 a 25/05/1988 e 06/03/1997 a 24/01/2012 e, alternativamente, a conversão, em especial, do tempo de serviço comum prestado até 28/04/1995, pelo fator 0,71. Providos os pedidos anteriores, requer, em caráter sucessivo, a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER; ou de aposentadoria por tempo de contribuição ou, então, a reafirmação da DIB, tendo como marco inicial do benefício a data do implemento dos requisitos necessários ao seu deferimento. Suscita questão de ordem visando à expressa manifestação desta Corte acerca da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Por fim, investe contra a condenação ao pagamento da verba honorária e das custas processuais. Prequestiona ofensa à matéria (evento 47).

Com as contrarrazões (evento 52), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7667758v6 e, se solicitado, do código CRC 53486DAC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jose Antonio Savaris
Data e Hora: 29/07/2015 18:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013940-97.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
APELANTE
:
MIGUEL DE SOUZA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
REMESSA OFICIAL

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado.

PRELIMINAR

Não merece acolhida a preliminar invocada pelo Apelante. Segundo preceitua o art. 130 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Na hipótese, não há motivo para a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja elaborado laudo pericial, eis que presentes elementos suficientes ao desfecho da lide, não se cogitando de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório. Observo que o sentenciante, em mais de uma oportunidade, facultou à parte autora a produção da prova técnica (eventos 3 e 30), tendo, inclusive, determinado a intimação da Irmandade do Hospital de Caridade de Irati/PR para que apresentasse em juízo os Laudos Técnicos correspondentes às atividades desempenhadas pelo autor, ainda que recente/atuais ou, preferencialmente, o laudo individual do trabalhador, o que foi plenamente atendido pelo empregador, que coligiu ao processo o formulário PPP e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (evento 10).

A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.

Destaco, ainda, que embora o art. 332 do CPC permita a produção de todos os meios de prova legais, é facultado ao magistrado, de acordo com o art. 130, também do Diploma Civil, indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, circunstância que se verifica no caso em apreço.

Realmente, Inexiste cerceamento de defesa na decisão que deixa de determinar a realização de perícia judicial, quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador (TRF/4, AC nº 2008.71.08.008546-8, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 19/02/2010). É que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. (STJ - AGRESP nº 1378370, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 16/12/2014).

MÉRITO

Consoante relatado, a questão altercada nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade do trabalho prestado pela parte autora nos interregnos de 01/04/1982 a 31/05/1986, 01/07/1986 a 25/05/1988 e 06/03/1997 a 24/01/2012, com a subsequente concessão de aposentadoria. Pois bem.

1) Considerações gerais

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), e 28/05/1998, data imediatamente anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), que vedou a conversão do tempo especial em comum, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) após 28/05/1998, a 3ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO 83.080/79 E 6o. DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1104011/RS, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/11/2009)

Essas conclusões são suportadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 25/02/2004, p. 225; RESP513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 04/08/2003, p. 419; RESP 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 01/03/2004, p. 189).

2) Análise do caso concreto

Períodos de 01/04/1982 a 31/05/1986 e 01/07/1986 a 25/05/1988

O sentenciante não reconheceu o caráter insalutífero do trabalho prestado pelo autor nestes lapsos temporais, por entender que não esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos. O formulário PPP coligido aos autos (evento 1, PROCADM14) indica que o Apelante laborou na Empresa Irmandade do Hospital de Caridade de Irati/PR nos setores de atendimento (01/04/1982 a 31/05/1986 e 01/07/1986 a 31/08/1987) e manutenção (01/09/1987 a 25/05/1988), respectivamente, nas funções de recepcionista e de serviços gerais de manutenção. Ora, bem analisadas as tarefas por ele desempenhadas e descritas no citado documento, forçoso admitir que, de fato, não estava sujeito a agentes biológicos, de forma a justificar o deferimento da aposentadoria especial.

A este respeito, peço vênia para reproduzir excerto da sentença, onde o tema foi percucientemente analisado nas seguintes letras (evento 43):

"De acordo com os contratos de trabalho anotados na CTPS do autor e com os dados constantes do respectivo PPP (evento 25, PROCADM1, p. 11-13 e p. 20), nesses períodos ele trabalhou nas funções de recepcionista e de serviços gerais de manutenção. Tais funções foram assim descritas no citado PPP:

a) períodos de 01/04/1982 a 31/05/1986 e de 01/07/1986 a 31/08/1987 - recepciona e controla a entrada e saída de funcionários, pacientes, representantes comerciais, entre outros, presta atendimento pelo telefone;

b) período de 01/09/1987 a 25/05/1988 - executa serviços de manutenção em geral, troca de lâmpadas, conserto de móveis e utensílios hospitalares, aparelho telefônico e rede de telefone, lubrificação de máquinas e equipamentos, troca de cilindros de gases hospitalares, acompanhamento na descarga de cilindros, desentupimento de rede de esgoto etc.

É importante notar, desde logo, que nesse PPP afirmou-se, porém apenas de modo genérico, a exposição ao seguinte fator de risco: 'agentes biológicos'. Além disso, os dados contidos no campo 16 do PPP revelam dois problemas:
a) não tiveram origem em LTCAT, pois os primeiros registros ambientais foram feitos vinte anos depois (em 03/01/2005);

b) os responsáveis técnicos não são aqueles exigidos pela legislação previdenciária (engenheiro ou médico de segurança do trabalho).

Assim sendo, esse PPP vale aqui apenas como o antigo formulário DSS-8030, até porque se trata de período anterior a 29/04/1995.

Ao contrário do que sustenta o autor, os anexos do Decreto 53.831/64 (código 1.3.2) e do Decreto 83.080/79 (códigos 1.3.4 e 2.1.3) preveem o direito à aposentadoria especial somente para os profissionais que mantêm contato permanente com os doentes ou com os materiais que esses doentes fazem uso e, portanto, são materiais infectocontagiosos. A palavra 'permanente' está escrita nos citados códigos dos anexos desses Decretos, ou seja, era exigência da legislação então vigente para esse tipo de exposição (agentes biológicos).

De outro vértice, também a NR-15, em seu anexo nº 14, aprovado pela Portaria SSST nº 12, de 12/11/1979, exige esse contato permanente para fins de caracterizar insalubridade, in verbis (grifei):

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.

Como se vê, a NR-15 é absolutamente didática: o tratamento diferenciado é aplicável única e exclusivamente ao pessoal técnico, que tem contato direto e permanente com os doentes e com os materiais utilizados por esses doentes, antes de serem esterilizados. Mais claro do que isso é impossível!

Portanto, tendo em linha de conta, de um lado, a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor e, de outro, as exigências da legislação previdenciária vigente na época, conclui-se que ele não tem direito ao cômputo desses períodos como ensejadores de aposentadoria especial, porque suas atividades não o expunham a contato permanente com os doentes e os materiais por eles utilizados (antes de serem esterilizados)." Grifos no original.

Realmente, a previsão, como insalubres, dos agentes biológicos, no Código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, refere-se aos Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.

Igualmente, o Quadro do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no Código 1.3.4, reconhece a nocividade do labor pela exposição do empregado a agentes biológicos, nos Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). Dispõe o Código 2.1.3 do Anexo II deste Decreto:

MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA
Médicos (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.
Médicos-toxicologistas.
Médicos-laboratoristas (patologistas).
Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.
Técnicos de raio x.
Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.
Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.
Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.
Técnicos de anatomia.
Dentistas (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).
Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).

Embora já tenha, em outros arestos, decidido pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente nocivo, nos casos em que o trabalhador exerce, diuturnamente, suas funções em locais insalubres, é necessário esclarecer que, em se tratando de agentes biológicos, o perigo de contágio, para aquele que não está exposto de forma contínua, existe quando, durante a jornada, tem contato com tais agentes, ainda que não de forma permanente. Não é esta, no entanto, a situação concretizada nos autos, conforme acima explicitado.
Na ilação do ilustre julgador, Raciocínio diverso conduziria à conclusão de que todas as pessoas que trabalham em um hospital têm direito à aposentadoria especial, independentemente das atividades que exerçam. Essa conclusão é absolutamente equivocada, haja vista o teor das normas já acima citadas. Fosse possível essa conclusão, o legislador teria simplesmente afirmado que todos os trabalhadores empregados de hospitais têm direito à aposentadoria especial. Mas não foi essa é a opção do legislador, até porque, repise-se, nem todos os trabalhadores em hospitais estão efetivamente expostos, de modo permanente, aos agentes biológicos nocivos à saúde (evento 43).

Veja-se, ademais, as conclusões consignadas pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho no LTCAT procedido na empresa (evento 10):

"Em relação às atividades exercidas nas funções de RECEPCIONISTA e SERVIÇOS GERIAS DE MANUTENÇÃO, no que diz respeito à caracterização de condições de trabalho em relação à nocividade frente à legislação, destacamos que:

De acordo com as avaliações de riscos ocupacionais, descritas no item 9 deste laudo, referente aos agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômico e de acidente existentes no setor de trabalho, sendo os mesmos avaliados qualitativamente e quantitativamente (somente ruído), conforme a NR-15, concluímos que as atividades desenvolvidas nas funções em questão, não apresentam nocividade para o trabalhador, considerando a adoção/utilização de medidas de controle existentes.

Salientamos que em relação ao agente biológico, as atividades desenvolvidas pelas funções em questão, não se enquadram nas atividades relacionadas no Anexo-14 da NR-15 (Atividades e Operações insalubres), em qualquer grau de nocividade/insalubridade. Considerando ainda que as funções em questão, não requerem o contato direto e permanente com fontes de contaminação biológica." (grifos no original)

Com tais considerações, não merece acolhida o recurso, no ponto.

Período de 01/08/1992 a 31/08/1994

Não há controvérsia quanto à especialidade do trabalho prestado pelo autor neste lapso temporal, pois judicialmente reconhecido na sentença que esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 v, enquadrando-se a atividade no Código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.

Período de 06/03/1997 a 24/01/2012
O juiz sentenciante não reconheceu a especialidade das atividades exercidas pela parte autora, ao argumento de que, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a periculosidade e a penosidade deixaram de figurar no rol de agentes nocivos a justificar a concessão de aposentadoria especial.

A atividade do eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, assim, a especialidade do trabalho.

De fato, os Decretos nºs 83.080/79 (Anexo II), 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não contemplaram tal descrição. Ocorre que, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Acerca da celeuma, esta Corte pacificou a orientação no sentido de que, Até 05-03-1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. (EINF nº 5001119-20.2010.404.7207/SC, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Terceira Seção, D.E. 17/04/2015).

Dito isso, a exposição do trabalhador à tensão média superior a 250 volts, após 05/03/1997, autoriza a caracterização do labor como especial, tendo em vista o Código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 conjugado com a Súmula nº 198 do TRF, bem como com as normas disciplinadoras da questão da periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica (Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, o qual, em seu artigo 2º, preconiza o direito à percepção do adicional de periculosidade independentemente do cargo e categoria ocupados ou do ramo da empresa, condicionando a sua incidência à permanência habitual em área de risco).

Decorrentemente, mesmo que para outro efeito jurídico (pagamento do respectivo adicional), devem ser observados os critérios técnicos insertos por essas normas, as quais conferem caráter especial de perigo à atividade dos trabalhadores do setor de energia elétrica e possibilitam a aposentadoria aos 25 anos de trabalho, porquanto tais pressupostos permitem a configuração de tais funções como perigosas, ainda que a atividade exercida não conste de forma expressa nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, até mesmo porque a periculosidade não se encontra presente apenas nas empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, mas também naqueles estabelecimentos onde o risco de exposição aos efeitos da eletricidade estão presentes. Diga-se, a propósito, que o próprio Decreto nº 93.412, de 1986, descreve como suscetível de gerar direito à percepção do adicional de periculosidade a manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação.

Ressalte-se, por oportuno, que ao tempo da edição do Decreto nº 2.172, publicado em 06/03/1997, já havia a legislação acima mencionada a normatizar a matéria, plenamente em vigor, motivo pelo qual não seria de boa técnica legislativa que o legislador novamente inserisse a questão da eletricidade como agente nocivo em outro ou nesse texto legal ou em seu texto. Além do mais, importa destacar que a lista de atividades mencionadas no Decreto nº 53.831/64, não é taxativa, como se pode verificar do emprego da expressão "eletricistas, cabistas, montadores e outros".

Verifica-se, de outra banda, que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Ademais, o próprio Decreto nº 53.831/64 ressalva o direito à percepção do adicional de periculosidade àqueles que mantêm contato, de modo intermitente e habitual, a tensões elétricas existentes nas áreas de risco.

Desse modo, tem-se que, em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.

Na hipótese dos autos, o período alegadamente laborado sob condições especiais está assim detalhado:

Período:
06/03/1997 a 24/01/2012Empresa:Copel Distribuição S/AFunção/Atividades:Eletricista Aprendiz, Eletricista de Manutenção de Linhas e Redes, Eletricista Comercial, Eletricista de Manutenção e Distribuição I, Eletricista de Manutenção em Linha Viva, Assistente Técnico III e Profissional de Nível Médio III.Agentes Nocivos:EletricidadeEnquadramento legal:Código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 conjugado com a Súmula nº 198 do TRF, a Lei nº 7.369/85 e o Decreto nº 93.412/86.Provas:CTPS (evento 1, CTPS11, CTPS12 e CTPS13); PPP (eventos 1, PROCADM14, e 28, PPP2); e laudo pericial (evento 37, LAU2)Conclusão:Foi comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a tensões superiores a 250v.
Destarte, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 24/01/2012, merecendo reforma a sentença.

3) Conversão do tempo de serviço comum para especial

Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, pacífica neste Tribunal a orientação no sentido de seu cabimento em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032. Contudo, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais.

A referida decisão foi ementada nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei nº 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034- PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2015)

Assim, incabível, na hipótese dos autos, a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.

4) Aposentadoria especial

O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, estabelece que A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

A parte autora, na inicial, requereu a concessão de aposentadoria especial e, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS reconheceu administrativamente, como sendo especiais, os períodos laborados pelo Recorrente de 01/06/1988 a 31/12/1988, 01/01/1989 a 31/07/1992, 01/09/1994 a 05/03/1997 (evento 25). Na sentença, foi declarada a especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor no interregno de 01/08/1992 a 31/08/1994. Neste acórdão, decidiu-se que, também, no período de 06/03/1997 a 24/01/2012 o Apelante exerceu atividades periculosas. Veja-se:

Períodos especiais reconhecidos Anos Meses Dias
Em sede administrativa pelo INSS 687
Em sede judicial 211
No presente acórdão 141019
TOTAL 23727

Logo, não alcança o demandante tempo de atividade mínimo para fazer jus à inativação perseguida.

Por derradeiro, cabe examinar o pleito do autor em que almeja a reafirmação da DER para a data em que computados 25 anos de tempo de serviço/contribuição.

O INSS admite a denominada "reafirmação" da DIB quando o segurado, no curso do processo administrativo, preenche os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação também está expressa no art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007, in verbis:

Art. 460. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente.
(...)
§ 9º Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento.
§ 10. O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja na manifestação escrita.

Como se observa, a reafirmação do requerimento contém previsão no citado ato normativo, exigindo-se, porém, que haja manifestação escrita nesse sentido, exatamente como ocorre na situação concretizada nos autos.

De ver-se, outrossim, que nos casos em que há manifestação do INSS sobre o mérito da causa, de modo específico, com a consequente negativa do pedido, caracteriza-se a pretensão resistida a justificar a análise das questões meritórias, mesmo porque, nessa hipótese, seria inócuo remeter a parte autora à via administrativa, já que obteria a mesma resposta dada pelo réu em juízo.

Em vista disso, considerando-se que o autor comprovou tempo de serviço/contribuição posterior à DER, conforme se infere do registro do CNIS, onde consta que não houve a rescisão do contrato de trabalho perante a empresa Copel Distribuição S/A (evento 25), bem como que manifestou explicitamente na inicial a consideração do tempo até o implemento das condições para a concessão do benefício, ocorrido em 26/05/2013, possível admitir a reafirmação do requerimento também em sede judicial.

Nesse contexto, uma vez que cumprida a carência prevista na tabela inserta no art. 142 da Lei de Benefícios (180 meses) e possuindo a parte autora mais de 25 anos de tempo de atividade, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do implemento dos requisitos, com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, inciso I, alínea d, c/c 29, inciso II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI.

Indiscutível o direito à aposentadoria integral na DER reafirmada, nada impede, contudo, que se averigúe na fase de liquidação/execução do julgado sobre a existência de direito adquirido ao benefício em data(s) anteriore(s), considerando os critérios acima estabelecidos.

Observe-se que a influência de diversas variáveis, tais como valor dos salários-de-contribuição, o período básico de cálculo a ser considerado, o coeficiente ser utilizado, a idade e a incidência ou não de fator previdenciário, não permite identificar, quando há direito a aposentadoria com base em mais de uma regra, qual a alternativa mais benéfica para o segurado.

A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando necessário, considerando o tempo computado até 16/12/1998, o tempo computado até 28/11/1999 e o tempo computado até a DER reafirmada. Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, o INSS o defere observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir o limite máximo do tempo de serviço/contribuição a ser considerado, bem como a data a partir do qual o benefício é devido, deve em tais casos simplesmente ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.

Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos (conforme fundamentação acima expendida). De igual forma, não se cogita de decisão ultra petita, pois o segurado está a postular genericamente o direito à aposentadoria.

Ainda, por oportuno, registre-se que a implantação do benefício de aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, havendo a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmado a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).

5) Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR.

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", constante no §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeitos erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do STF em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Carta Magna.

Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 747727AgR/SC, Relator Min. Celso de Mello. J. 06/08/2013. Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.).

Para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos artigos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e artigo 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula nº 45 do STJ.

Por fim, eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
Juros de mora
Até 29/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp nº 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon quando da apreciação do MS nº 18.217, No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7667759v14 e, se solicitado, do código CRC B6ECE525.
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Signatário (a): Jose Antonio Savaris
Data e Hora: 13/08/2015 13:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013940-97.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50139409720124047009
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
APELANTE
:
MIGUEL DE SOUZA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 28/07/2015 13:26:46 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Considerando que para fins de reafirmação da DER a parte autora necessita de tempo superior a 1 ano e 02 meses, tenho que não se trata de hipótese excepcional a autorizar a admissão do cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Ademais, o precedente da 3ª Seção limitou o acréscimo de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7726104v1 e, se solicitado, do código CRC AD615E7C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/07/2015 16:47




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