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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5000134-12.2014.4.04.7207...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5000134-12.2014.4.04.7207, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000134-12.2014.404.7207/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILMAR LOCH
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
:
RENY TITO HEINZEN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir a ação por ausência de interesse processual em relação aos períodos de 01/03/1975 a 31/05/1978, 01/11/1980 a 31/12/1983, 01/01/1987 a 31/12/1987 e 01/01/1990 a 31/05/1992, e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7354988v3 e, se solicitado, do código CRC 7121F804.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:10




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000134-12.2014.404.7207/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILMAR LOCH
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
:
RENY TITO HEINZEN
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VILMAR LOCH contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano nos períodos de 15/01/1973 a 19/09/1974 e de 28/01/1980 a 27/09/1999 da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01/03/1975 a 31/05/1978, 01/11/1980 a 31/05/1992, 28/01/1980 a 30/05/1995, 01/05/1997 a 27/09/1999, 01/11/1999 a 01/04/2005, 01/05/2005 a 31/10/2005, 01/12/2005 a 30/04/2009, 01/06/2009 a 13/09/2011, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.

Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço urbano exercido pela parte autora, nos períodos de 28/01/1980 a 30/05/1995 e de 01/05/1997 a 27/09/1999, bem como a especialidade do tempo de serviço, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios estabelecidos pela jurisprudência. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento da não habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos biológicos (infecto-contagiosos).

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO
PRELIMINAR

Observo, preliminarmente, que os períodos postulados de 01/03/1975 a 31/05/1978, 01/11/1980 a 31/12/1983, 01/01/1987 a 31/12/1987 e 01/01/1990 a 31/05/1992, já foram reconhecidos administrativamente (evento 8/proc. adm. 9), pelo que deve ser extinta a respectiva a ação por falta de interesse processual.

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 28/01/1980 a 31/10/1980, 01/01/1984 a 31/12/1986, 01/01/1988 a 31/12/1989, 01/06/1992 a 30/05/1995, 01/05/1997 a 27/09/1999, 01/11/1999 a 01/04/2005, 01/05/2005 a 31/10/2005, 01/12/2005 a 30/04/2009, 01/06/2009 a 13/09/2011;
- ao reconhecimento do tempo de serviço urbano exercido pela parte autora, nos períodos de 28/01/1980 a 31/10/1980, 01/01/1984 a 31/12/1986, 01/06/1992 a 30/05/1995 e de 01/05/1997 a 27/09/1999;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE ATIVIDADE URBANA

Confirmo a sentença, cujos fundamentos da análise fática transcrevo "in verbis":

"Do caso em análise:

a) Período urbano postulado:

15/01/1973 a 19/09/1974 (médico residente empregado);
28/01/1980 a 27/09/1999 (médico empregado);

b) Documentos anexados ao processo administrativo: Pugna o autor pelo reconhecimento da atividade urbana, em que laborou como médico residente no Hospital Sarah Kubitschek, em Brasília, e também como médico no Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social.

Quanto ao primeiro período comum postulado, além da Certidão de Tempo de Serviço constante à fl. 38 do procadm1, indicando contrato de residência médica (sem vínculo empregatício), o autor apresentou documentos demonstrando o exercício da atividade de médico residente em 1973 e 1974 no evento 22 (out2).

O INSS não computou o período por ausência de recolhimentos ao sistema previdenciário.

É cediço que o período de residência ensejava vinculação do médico ao regime da Previdência Social na condição de trabalhador autônomo desde a vigência da Lei n.º 6.932/81 (07/07/81), até o advento do Decreto n.º 3.048/99 que passou a prever filiação na condição de contribuinte individual, sendo-lhe exigíveis as respectivas contribuições (Lei n. 8212/91).

Inexiste, contudo, no ordenamento jurídico anterior, qualquer previsão quanto ao ingresso dos médicos residentes no sistema previdenciário oficial.

Dessa forma, antes da publicação da Lei n.º 6.932/81, a vinculação do médico residente poderia ser realizada na qualidade de segurado facultativo, porquanto ele não ostentava a qualidade de segurado obrigatório pela mera realização da residência.

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias somente poderia ser transferida ao Hospital, caso restasse comprovada típica relação empregatícia.

Ocorre que, no caso em análise, a certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor indica contrato de residência, sem vínculo empregatício e, ainda que o autor tenha informado a submissão à jornada integral, com recebimento de salário, referido labor, pela própria característica em que se desenvolvia, tinha muito mais caráter formativo, para posterior exercício da profissão médica, sendo que a remuneração paga (de 2 salários, segundo o autor) certamente correspondia a um incentivo pela formação do profissional, não havendo prova inequívoca do pagamento direto pelo hospital ao autor.

Por sua vez, as testemunhas apresentadas conheceram o autor em 1979 e 1980, após o exercício da residência.

Nessas condições, não configurada relação empregatícia regida pela CLT, nem comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias como segurado facultativo, não há como autorizar a contagem do tempo de serviço postulado pelo autor.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO COMO MÉDICA-RESIDENTE ANTERIOR À LEI 6.932/81. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.1. Em período de residência médica anterior à Lei 6.932/81 (que enquadrou o médico nessas condições a segurado autônomo), deve ser demonstrado, para fins de contagem de tempo de serviço, que a atividade desempenhada era, de fato, vinculada à Previdência.2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (médico), o período até 28/04/1995 deve ser considerado como tempo especial.3. Comprovada a exposição a agentes biológicos no período posterior a 28/04/1995, possível o reconhecimento da atividade especial.4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Precedentes do STJ.5. No caso dos autos, a autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF 4 - 6ª T. - Rel. Des. Federal Paulo Paim da Silva - APELREEX n. 5029353-70.2011.404.7100 -D.E. 30/05/2014)

Quando ao segundo período comum postulado (no Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social), vale observar que está no CNIS (fl. 11 do procadm1).

Consta nos autos Certidão de Tempo de Serviço (fl. 40 do procadm1) com a informação de admissão sob o regime da CLT e exoneração em 20/09/99, bem como relação de salários de contribuição (procadm1), certidão de tempo de contribuição com acréscimo de tempo especial (fl. 01 do procadm2) e relação de remunerações para os períodos de 07/1994 a 05/1995, 05/1997 a 09/1999.

Ao negar o reconhecimento da especialidade desse período, o INSS deixou de computá-lo como tempo comum.

Há prova documental suficiente nos autos do exercício da atividade, tendo as testemunhas confirmado o referido vínculo.

Considerando a Certidão de Tempo de Serviço e relação de tempo de contribuição apresentadas, reconheço como tempo de serviço comum urbano exercido pelo autor, os períodos de 28/01/1980 a 30/05/1995 e de 01/05/1997 a 27/09/1999 (excluindo-se o período de licença sem vencimentos), conforme tempo líquido apresentado na referida certidão."

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010)

Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).

Fator de conversão

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Equipamento de Proteção Individual - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 28/01/1980 a 31/10/1980, 01/01/1984 a 31/12/1986, 01/01/1988 a 31/12/1989, 01/06/1992 a 30/05/1995, 01/05/1997 a 27/09/1999, 01/11/1999 a 01/04/2005, 01/05/2005 a 31/10/2005, 01/12/2005 a 30/04/2009, 01/06/2009 a 13/09/2011
Empresa: INAMPS e autônomo
Atividade/função: Médico empregado e médico autônomo
Agente nocivo: agentes biológicos e insalubridade por ocupação profissional
Prova: formulário e laudo pericial (PROCADM3 - fls. 29-37) e prova testemunhal (evento 20)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado. Para o período posterior, o PPP limita-se a responder sim a todas as indagações constantes do item 15, sem qualquer especificação de quais eram os equipamentos, quais os agentes nocivos elidiam, em que intensidade ocorria tal elisão.
Enquadramento legal: agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais) - códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. Medicina - códigos 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 2.1.3 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial e o agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Fator de conversão: 1,4

Portanto, não merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto.

Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 28/01/1980 a 31/10/1980, 01/01/1984 a 31/12/1986, 01/01/1988 a 31/12/1989, 01/06/1992 a 30/05/1995, 01/05/1997 a 27/09/1999, 01/11/1999 a 01/04/2005, 01/05/2005 a 31/10/2005, 01/12/2005 a 30/04/2009, 01/06/2009 a 13/09/2011, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença no ponto.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (15/06/2011):

a) tempo reconhecido administrativamente: 30 anos, 01 mês, 21 dias (evento 8/proc. adm. 9);
b) tempo urbano reconhecido nesta ação: 09 anos, 02 meses, 01 dia;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 09 anos, 05 dias

Total de tempo de serviço na DER: 48 anos, 03 meses, 27 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - evento 8/proc. adm. 9).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES

Assim dispõe o art. 32 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea «b» do inc. II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."

Como se vê, a norma prevê sistemática específica para consideração das remunerações quando houver desempenho de atividades concomitantes.

A discussão no presente feito diz respeito à forma de aplicação do dispositivo em apreço.

E nesse sentido este Tribunal tem entendido que, em interpretação pró-segurado, deve ser considerada como principal a atividade que apresente o maior salário-de-benefício, face à ausência de disposições legais em sentido contrário.

Segue precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL . CONSECTÁRIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no seu art. 32 , não determina que deva ser considerada como principal a atividade com maior tempo de serviço, dentre aquelas desenvolvidas concomitantemente pelo segurado no período básico de cálculo. A exegese da norma legal deve de ser feita no sentido de considerar como principal a atividade que assim efetivamente o era para o segurado e que lhe vertia maior proveito econômico. Precedente da Corte.
2. Somente poderão ser somados os salários-de-benefício das duas atividades concomitantes, se a parte autora tiver preenchido as condições para a concessão de aposentadoria em relação a ambas.
(...) (REO 2005.71.00.007864-7, Turma Suplementar, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 07/05/2007)

Assim, não merece reforma a r. sentença.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) JUROS DE MORA

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/06/2012 (NB 157.692.623-8), deixo de determinar a tutela específica, devendo, todavia, ser facultada a opção pelo benefício na fase de execução da sentença.

CONCLUSÃO

Extinta a ação por ausência de interesse processual em relação aos períodos de 01/03/1975 a 31/05/1978, 01/11/1980 a 31/12/1983, 01/01/1987 a 31/12/1987 e 01/01/1990 a 31/05/1992.

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por extinguir a ação por ausência de interesse processual em relação aos períodos de 01/03/1975 a 31/05/1978, 01/11/1980 a 31/12/1983, 01/01/1987 a 31/12/1987 e 01/01/1990 a 31/05/1992, e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000134-12.2014.404.7207/SC
ORIGEM: SC 50001341220144047207
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILMAR LOCH
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
:
RENY TITO HEINZEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 01/03/1975 A 31/05/1978, 01/11/1980 A 31/12/1983, 01/01/1987 A 31/12/1987 E 01/01/1990 A 31/05/1992, E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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