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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5093737-72.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:20:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4 5093737-72.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/10/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5093737-72.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
ANACLETO JIBIAQUE MACEDO
ADVOGADO
:
PATRÍCIA PACHECO DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7787676v5 e, se solicitado, do código CRC DC6F87D8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:29




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5093737-72.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
ANACLETO JIBIAQUE MACEDO
ADVOGADO
:
PATRÍCIA PACHECO DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ANACLETO JIBIAQUE MACEDO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do tempo urbano nos períodos de 31/08/72 a 09/11/72 e 03/09/73 a 13/10/75, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 31/08/72 a 09/11/72, de 03/09/73 a 13/10/75, de 23/03/76 a 29/10/77, de 16/01/78 a 06/03/78, de 19/06/78 a 20/04/79, de 15/10/79 a 08/05/80, de 15/06/81 a 23/12/81, de 01/04/82 a 01/07/83, de 13/11/85 a 10/02/87, de 12/02/87 a 15/07/88, de 22/11/88 a 05/12/93, de 16/05/94 a 14/06/94, de 19/11/94 a 14/02/95, de 02/10/95 a 30/12/95, 14/05/96 a 09/08/96 e de 13/01/97 a 02/03/09, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo urbano nos períodos de 31/08/72 a 09/11/72 e 03/09/73 a 13/10/75, bem como a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 31/08/72 a 09/11/72, de 03/09/73 a 13/10/75, de 23/03/76 a 29/10/77, de 16/01/78 a 06/03/78, de 19/06/78 a 20/04/79, de 15/10/79 a 08/05/80, de 15/06/81 a 23/12/81, de 01/04/82 a 01/07/83, de 13/11/85 a 10/02/87, de 12/02/87 a 15/07/88, de 22/11/88 a 05/12/93, de 16/05/94 a 14/06/94, de 19/11/94 a 14/02/95, de 02/10/95 a 30/12/95 e de 13/01/97 a 05/03/97, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e, a partir de 01/07/2009, os juros moratórios pelos índices oficiais de juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Submeteu a sentença ao reexame necessário.
É o relatório.

VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do tempo urbano nos períodos de 31/08/72 a 09/11/72 e 03/09/73 a 13/10/75;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 31/08/72 a 09/11/72, de 03/09/73 a 13/10/75, de 23/03/76 a 29/10/77, de 16/01/78 a 06/03/78, de 19/06/78 a 20/04/79, de 15/10/79 a 08/05/80, de 15/06/81 a 23/12/81, de 01/04/82 a 01/07/83, de 13/11/85 a 10/02/87, de 12/02/87 a 15/07/88, de 22/11/88 a 05/12/93, de 16/05/94 a 14/06/94, de 19/11/94 a 14/02/95, de 02/10/95 a 30/12/95 e de 13/01/97 a 05/03/97;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO

Confirmo a sentença nos termos do respectivo fundamento a seguir colacionado:

"TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM

O autor pretende o reconhecimento da atividade laboral exercida para as empresas Zamprogna S/A (de 31-08-72 a 09-11-72) e Zivi S/A Cutelaria (de 03-09-73 a 13-10-75).

A prova produzida pelo autor para comprovar o vínculo empregatício consta de fichas de declarações fornecidas pelos empregadores (fls. 876 e 839), preenchidas com base nas fichas de registro de empregado respectivas (fls. 880 e 840), bem assim nos formulários SB 40/DSS 8030/PPP das fls. 33 e 34, nos quais se evidenciam os exercícios das atividades mencionadas.

Possivelmente, a não averbação desse tempo de serviço tenha ocorrido em razão da omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pelas empresas.

Tenho que é ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao autor em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.

Não há como onerar o segurado por desídia de seus empregadores e pela ausência de fiscalização do INSS.

Assim, tenho que deverão ser averbados os períodos laborados nas empresas Zamprogna S/A (de 31-08-72 a 09-11-72) e Zivi S/A Cutelaria (de 03-09-73 a 13-10-75) para todos os fins previdenciários."

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesta mesma linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), firmou a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Entendeu a Suprema Corte que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Confirmo a sentença nos termos do respectivo fundamento a seguir colacionado:

"DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL, EM REGIME ESPECIAL

Como já referido, as atividades profissionais prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador deviam ser arroladas em lei específica, segundo o art. 58 da Lei nº 8.213-91, em sua redação original. Até que a lei viesse a determinar quais seriam estas atividades, em consonância com o artigo 152, tais atividades eram reguladas, simultaneamente, pelos Anexos aos Decretos nº 53.831-64 e 83.080-79.

Quanto à especialidade do tempo de serviço, tenho que a mesma há de ser reconhecida, nos termos abaixo.

O período laborado na empresa Minasgás Distribuidora de Gás Combustível Ltda., compreendido entre 01-10-82 e 01-07-83, na função de ajudante de caminhão, conforme conclusão do laudo pericial oficial produzido em Juízo (fls. 815-826), permite o enquadramento das atividades pelo item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelo item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto n° 83.080/79.

Já os períodos remanescentes, não estando as funções elencadas nos anexos quanto à prejudicialidade à saúde e/ou integridade física, devem ser apreciados individualizadamente.

A posição da jurisprudência é clara e pacífica quanto ao caráter exemplificativo da enumeração das categorias e atividades profissionais arroladas naqueles Decretos, sendo admitida uniformemente a caracterização como especial do tempo de serviço prestado em condições nocivas, embora não esteja a atividade expressamente referida naqueles diplomas, ainda quando se dê a aferição mediante perícia. Nestes termos, o extinto Tribunal Federal de Recursos lavrou a Súmula nº 198, verbis:

"SÚMULA 198. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no regulamento."

O período laborado de 31-08-72 a 09-11-72, perante a empresa Zamprogna S/A, na função de ajudante, submeteu o autor aos agentes nocivos ruído excessivo, com intensidade média equivalente a 90 dB, e hidrocarbonetos, conforme o formulário DSS 8030 e laudo pericial juntados às fls. 33 e 407-8. Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64.

Da mesma forma, o período trabalhado de 03-09-73 a 13-10-75, perante a empresa Zivi S/A Cutelaria, na função de servente, submeteu o autor aos agentes nocivos ruído excessivo, com intensidade média equivalente a 90 dB, e hidrocarbonetos, conforme o formulário DSS 8030 e laudo pericial juntados às fls. 34 e 410-3. Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64.

No que se refere aos períodos laborados nas empresas Albarus S/A Indústria e Comércio (de 23-03-76 a 29-10-77) e Racine Hidráulica Ltda. (de 15-10-79 a 08-05-80), verifico que os formulários DSS 8030 juntados às fls. 87 e 93, bem assim os laudos periciais das fls. 88 e 94, informam que o autor, tendo exercido as atividades de auxiliar de fábrica, operador de máquinas e auxiliar, laborou em exposição habitual e permanente a nível médio de pressão sonora superior a 80 dB, o que autoriza a contagem especial do tempo de serviço pretendida.

Em relação ao nível de ruído necessário para a caracterização da especialidade do labor, tenho que, até mesmo em homenagem à necessidade de pacificação das relações sociais mediante harmonização da jurisprudência das Cortes, deve ser adotado o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, aquela Corte, encarregada da uniformização da jurisprudência em questões infraconstitucionais, vem firmando o limite de 80 dB como válido até 05-03-1997, momento a partir do qual o limite ascende a 90 dB até que, em 18-11-2003, seja reduzido aos vigentes 85 dB. Esta é a linha pautada pelo próprio INSS na esfera administrativa, assim como adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Assim decidiu o STJ no Incidente de Uniformização de Jurisprudência movido contra a Súmula 32 da TNU dos Juizados Especiais Federais:

"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido." (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)

O período laborado de 16-01-78 a 06-03-78, perante a empresa Sulmecância Industrial Ltda., na função de ajudante, submeteu o autor ao agente nocivo hidrocarbonetos, conforme o formulário DSS 8030 fornecido pelo ex-empregador do requerente (fl. 35), bem assim o laudo pericial juntado pela Secretaria às fls. 462-493. Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelo item 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelo item 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.

Cumpre ressaltar, de outra parte, que o nível médio de pressão sonora a que o requerente esteve exposto no exercício de suas atividades profissionais, conforme o formulário DSS 8030 antes referido, era equivalente a tão-somente 66 dB, o que evidentemente é insuficiente para autorizar a contagem especial do tempo de serviço pretendida, nos termos antes expendidos.

De outra parte, o período trabalhado de 19-06-78 a 20-04-79, perante a empresa Forjas Taurus S/A, nas funções de ajudante de produção e operador de máquinas, submeteu o autor ao agente nocivo ruído excessivo, com intensidade média superior a 80 dB, conforme os formulários DSS 8030 e laudo pericial juntados às fls. 36-7 e 563-571. Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelo item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64.

O período laborado de 15-06-81 a 23-12-81, perante a empresa Alumínio Royal S/A, na função de ajudante do setor de laminação, submeteu o autor aos agentes nocivos ruído excessivo, com intensidade média equivalente a 90 dB, e hidrocarbonetos, conforme o formulário DSS 8030 e laudo pericial juntados às fls. 43 e 558-562. Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelos itens 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.

Da mesma forma, o período trabalhado de 01-04-82 a 30-09-82, perante a empresa Minasgás Distribuidora de Gás Combustível Ltda., na função de servente de engarrafamento, submeteu o autor ao agente nocivo ruído excessivo, com intensidade média superior a 90 dB, conforme conclusão do laudo pericial oficial juntado às fls. 815-826, o que assegura a contagem especial do tempo de serviço pretendida, visto que tal agente nocivo encontra-se expressamente previsto nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários (itens 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decerto n.º 53.831/64; e 1.1.6 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79).

Ressalto, por necessário e oportuno, que, embora o segurado laborasse em condições de periculosidade em razão do risco de explosão, conforme referido pelo Sr. Perito no laudo das fls. 815-826, tal circunstância não é suficiente para assegurar, de per si, a contagem especial do tempo de serviço pretendida, visto que não se encontra prevista nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários.

Tudo porque, para a contagem especial de tempo de serviço não basta a comprovação de que houve a constatação do exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas para fins trabalhistas. É preciso, antes de tudo, demonstrar que a atividade exercida pelo segurado está enquadrada nos decretos regulamentadores, ou, mediante perícia, comprovar que a atividade exercida é similar a outra elencada na legislação previdenciária. Além disso, é de fundamental importância diferenciar o caráter insalubre, penoso ou perigoso da atividade (reconhecido pela sua inclusão no decreto regulamentador) do mero desempenho de trabalho nessa condição. Esse último somente dá direito à percepção do adicional correspondente, mas não autoriza que os períodos sejam considerados como tempo especial para fins previdenciários.

Nesse sentido a lição sempre clara do eminente Juiz Ari Pargendler, hoje ilustre Ministro do Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento da Apelação Civil n.º 91.04.12246-1/RS:

"A sentença julgou procedente a ação porque comprovado que o apelado trabalhava em condições insalubres. Há um equívoco nisso. A Aposentadoria Especial é benefício restrito a atividades profissionais insalubres, penosas ou perigosas descritas no Decreto n.º 83080, de 1979, ou àquelas que, mediante perícia, possam lhe ser equiparadas por analogia. A Previdência Social só garante Aposentadoria Especial às atividades insalubres classificadas segundo os agentes nocivos e segundo os grupos profissionais. O trabalho desenvolvido em condições insalubres sem que lhe seja íncito o caráter de atividade insalubre não assegura o benefício. Nem se compreenderia que o tempo necessário para a aposentadoria dependesse de circunstâncias acidentais, próprias do local de trabalho do segurado..."

Portanto, para fins previdenciários não basta a comprovação de que o segurado faria jus ao pagamento do adicional decorrente da insalubridade, penosidade ou periculosidade a que esteve exposto no exercício de suas atividades profissionais.

O período trabalhado de 13-11-85 a 10-02-87, perante a empresa Martau S/A Indústria e Comércio, na função de ajudante, submeteu o autor ao agente nocivo ruído excessivo, com intensidade média equivalente a 88 dB, conforme o formulário DSS 8030 das fls. 47-8, preenchido com base no laudo pericial das fls. 414-454. Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelo item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelo item 1.1.5 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.

De outra parte, o período laborado de 12-02-87 a 15-07-88, perante a empresa Wotan Máquinas Operatrizes Ltda., na função de operador de serra, submeteu o autor aos agentes nocivos ruído excessivo, com intensidade média equivalente a 82 dB, e hidrocarbonetos, conforme o formulário DSS 8030 e laudo pericial juntados às fls. 74 e 494-557. Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelo item 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.

No que se refere ao período compreendido entre 22-11-88 e 05-12-93, em que o autor exerceu as funções de auxiliar de produção, dosador de matéria prima e auxiliar de usinagem perante a empresa Lunko Metalúrgica Ltda., verifico que o formulário DSS 8030 e laudo pericial fornecidos pelo ex-empregador do requerente (fls. 49 e 50-3) informam sua exposição habitual e permanente a níveis médios de pressão sonoras superiores a 80 dB, o que mais uma vez autoriza a contagem especial do tempo de serviço pretendida (item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64).

Da mesma forma, o período laborado de 16-05-94 a 14-02-95, perante a empresa Neoform Plásticos Ltda., na função de auxiliar de produção, submeteu o autor ao agente nocivo ruído excessivo, com intensidade média superior a 80 dB, conforme o formulário DSS 8030 da fl. 54 e o laudo pericial das fls. 581-742. Sendo assim, tenho por mais uma vez efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelo item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64.

Em relação aos períodos em que o requerente esteve empregado na Personal Recursos Humanos e Assessoramento Empresarial Ltda., compreendidos entre 19-11-94 e 14-02-95, e entre 02-10-95 e 30-12-95, exercendo a função de auxiliar de produção, verifico que os formulários DSS 8030 das fls. 64 e 67, preenchidos com base nos laudos periciais das fls. 65-6, 68-9 e 70-1, referem sua exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído excessivo, com intensidade média equivalente a 89,5 dB, o que, mais uma vez, autoriza a contagem especial do tempo de serviço pretendida, visto que tal agente nocivo encontra-se expressamente previsto nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários (item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64).

Situação diversa ocorre no que diz respeito ao período compreendido entre 14-05-96 e 09-08-96, época em que o requerente laborou na empresa Expresso Joaçaba Ltda., na função de auxiliar de depósito, visto que o formulário DSS 8030 respectivo (fl. 73) refere expressamente que o nível médio de pressão sonora a que o requerente esteve exposto no exercício de suas atividades profissionais era inferior ao limite máximo previsto na legislação previdenciária, tendo sido consignado naquele documento que "...não mantinha exposição efetiva ao agente ruído", o que fulmina, por completo, a pretensão.

O período laborado de 13-01-97 a 05-03-97, perante a empresa Moacir Bisotto Júnior, na função de operador de máquinas, submeteu o autor ao agente nocivo ruído excessivo, com intensidade média superior a 80 dB, conforme o formulário DSS 8030 da fl. 74, bem assim o laudo pericial das fls. 798-805. Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelo item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64.

Em relação ao período posterior laborado naquela empresa (de 06-03-97 a 02-03-09), contudo, tenho que não há como autorizar a contagem especial do tempo de serviço pretendida, porquanto o único agente nocivo indicado na no formulário DSS 8030 fornecido pela empresa (fls. 74) foi o ruído, com intensidade média inferior a 85 dB, consonante medições constantes o laudo pericial respectivo (fl. 801), o que impede o acolhimento da pretensão, nos termos antes expendidos. Ademais, ainda que o laudo pericial fornecido pela empresa refira que o postulante manteve contato com o agente nocivo hidrocarbonetos, ressalva expressamente que "...como o trabalhador recebia e usava EPIs adequados, estes ao neutralizar a agressão, elidem a condição insalubre" (fl. 802), o que mais uma vez desengana fatalmente o pleito."

Fator de conversão: 1,4

Portanto, não merece provimento o recurso oficial quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 31/08/72 a 09/11/72, de 03/09/73 a 13/10/75, de 23/03/76 a 29/10/77, de 16/01/78 a 06/03/78, de 19/06/78 a 20/04/79, de 15/10/79 a 08/05/80, de 15/06/81 a 23/12/81, de 01/04/82 a 01/07/83, de 13/11/85 a 10/02/87, de 12/02/87 a 15/07/88, de 22/11/88 a 05/12/93, de 16/05/94 a 14/06/94, de 19/11/94 a 14/02/95, de 02/10/95 a 30/12/95 e de 13/01/97 a 05/03/97, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, reporto-me às considerações tecidas na decisão judicial em exame:
"(...)
B) DER EM 08-09-2005 - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

No que se refere ao pedido alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se, conforme já referido, que os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos eram de trabalho em condições especiais que possibilitariam a aposentadoria com 25 anos de serviço, razão pela qual o fator de conversão é 1,4 (um vírgula quatro). Sendo assim, o acréscimo decorrente da conversão efetuada representa 06 anos, 03 meses e 06 dias.

Com os acréscimos reconhecidos nestes autos, verifica-se que até 16-12-98 o autor vem a atingir 27 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de serviço/contribuição e até a data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 08-09-2005, 34 anos, 04 meses e 07 dias, quando já contava com mais de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, possibilitando a concessão do benefício pelas regras vigentes até a data de entrada da Emenda Constitucional nº 20/98 e pelos critérios desta Emenda, dispostos no art. 9º, § 1º.

Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo possível a concessão de aposentadoria proporcional após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, mas apenas na forma disposta no seu art. 9º, mesmo que a idade seja atingida posteriormente a 16-12-98, data da promulgação da referida Emenda.

Ou seja, ao(a) segurado(a) filiado(a) anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, é garantida a aposentadoria na forma proporcional, desde que cumpra os seguintes requisitos: tenha 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se for homem, e 48 (quarenta e oito) de idade, se for mulher, na data do requerimento administrativo (que pode ser, portanto, posterior a 16-12-98), tempo mínimo de 30 anos de serviço para homem e 25 para mulher, e o cumprimento de pedágio (40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para adquirir o direito à aposentadoria proporcional).

No caso do autor, faltavam 02 anos, 04 meses e 15 dias para que atingisse 30 anos de tempo de serviço/contribuição até 16-12-98, devendo assim, cumprir o pedágio equivalente a 11 meses e 12 dias. Frisa-se que este tempo não será computado para fixação do coeficiente de cálculo, pois, do contrário, não teria razão de existir. Assim, a aposentadoria do autor deverá corresponder ao tempo de 33 anos, 04 meses e 25 dias.

Em que pese entendimento diverso adotado pelo INSS a partir da Instrução Normativa nº 84/2001, o Período Básico de Cálculo - PBC deverá corresponder aos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição encontrados nos últimos 48 (quarenta e oito) meses anteriores à data do afastamento, e não ao novo PBC delineado pela Lei nº 9.876/99, que passa a basear-se nos salários-de-contribuição desde julho/1994 e com a aplicação do fator previdenciário, como o faz a Autarquia-ré, já que tais critérios sequer existiam quando do advento daquela Emenda, e com ela, no meu entender, não são compatíveis.

C) DER EM 08-04-2009 - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Conforme antes referido, com os acréscimos reconhecidos nestes autos, verifica-se que até 16-12-98 o autor vem a atingir 27 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de serviço/contribuição e até a data de entrada do derradeiro requerimento administrativo (08-04-2009) 37 anos, 10 meses e 01 dia, quando já contava com mais de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, possibilitando a concessão do benefício pelas regras vigentes até a data de entrada da Emenda Constitucional nº 20/98 e pelos critérios desta Emenda, dispostos no art. 9º, § 1º.

Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo possível a concessão de aposentadoria proporcional após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, mas apenas na forma disposta no seu art. 9º, mesmo que a idade seja atingida posteriormente a 16-12-98, data da promulgação da referida Emenda.

Ou seja, ao(a) segurado(a) filiado(a) anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, é garantida a aposentadoria na forma proporcional, desde que cumpra os seguintes requisitos: tenha 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se for homem, e 48 (quarenta e oito) de idade, se for mulher, na data do requerimento administrativo (que pode ser, portanto, posterior a 16-12-98), tempo mínimo de 30 anos de serviço para homem e 25 para mulher, e o cumprimento de pedágio (40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para adquirir o direito à aposentadoria proporcional).

No caso do autor, faltavam 02 anos, 04 meses e 15 dias para que atingisse 30 anos de tempo de serviço/contribuição até 16-12-98, devendo assim, cumprir o pedágio equivalente a 11 meses e 12 dias. Frisa-se que este tempo não será computado para fixação do coeficiente de cálculo, pois, do contrário, não teria razão de existir. Assim, a aposentadoria do autor deverá corresponder ao tempo de 36 anos, 10 meses e 19 dias.

Em que pese entendimento diverso adotado pelo INSS a partir da Instrução Normativa nº 84/2001, o Período Básico de Cálculo - PBC deverá corresponder aos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição encontrados nos últimos 48 (quarenta e oito) meses anteriores à data do afastamento, e não ao novo PBC delineado pela Lei nº 9.876/99, que passa a basear-se nos salários-de-contribuição desde julho/1994 e com a aplicação do fator previdenciário, como o faz a Autarquia-ré, já que tais critérios sequer existiam quando do advento daquela Emenda, e com ela, no meu entender, não são compatíveis.

Considerando, de outra parte, que o tempo de serviço/contribuição total comprovado pelo autor até a data de entrada do requerimento administrativo é superior a trinta e cinco anos, tenho que se faz possível a apuração do benefício conforme previsto pela nova redação dada ao art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, pela Lei nº 9.876/99, a qual instituiu o fator previdenciário."

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, restam mantidos conforme fixados pela sentença, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias (NB 135.163.435-3 ou NB 146.611.825-0), mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento da remessa oficial, resta, pois, alterada a sentença no sentido de adequar os critérios de aplicação de correção monetária, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5093737-72.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50937377220144047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
PARTE AUTORA
:
ANACLETO JIBIAQUE MACEDO
ADVOGADO
:
PATRÍCIA PACHECO DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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