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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 502281...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 4. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5022811-89.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022811-89.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELMIS ARNOLDO KLEIN

ADVOGADO: Mariana Orneles Martins (OAB RS070562)

ADVOGADO: CANDIDA FRANCA FREITAS (OAB RS096632)

ADVOGADO: MIRIAM MATIAS DE SOUZA (OAB RS064923)

ADVOGADO: ETIENE DOS SANTOS MARQUES (OAB RS081793)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 09/07/2010, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (03/12/2007), mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre os anos de 1977 e 2007.

O INSS interpôs agravo retido em face da decisão de fl. 120 (fls. 121/125), que determinou a feitura de laudo pericial. Foi mantida a decisão agravada (fls. 163).

Em seguida, foi proferida sentença de procedência e concedida a antecipação de tutela à parte autora para implantação do benefício (fls. 243/248).

Em decisão de segundo grau, decretou-se a anulação da sentença (fls. 243/248) com reabertura da instrução processual para a realização de prova testemunhal (fls. 270/279). Posteriormente, foi determinada a reimplantação do benefício (fl. 334), comprovado o cumprimento pela ré às fls. 352 e 353 (Evento 2.4, fls. 116 e 117).

Sobreveio nova sentença (evento 2.5 - fls. 354 e ss), prolatada em 09/07/2019, que julgou o feito nos seguintes termos finais:

3 – Dispositivo:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELMIS ARNOLDO KLEIN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido pelo autor, com o coeficiente de 100% (cem por cento) de sua renda mensal, bem como ao pagamento retroativo a data de 03/12/2007, com o cômputo dos interregnos elencados na exordial, quais sejam, 15/07/1977 a 21/10/1977; de 21/02/1978 a 28/02/1989; 06/03/1989 a 31/10/1989; de 01/11/1989 a 01/09/1994; 01/02/1995 a 16/10/1995; 04/08/1997 a 05/11/1997; 05/11/1997 a 16/03/2001; 17/02/2003 a 27/07/2005; e de 01/08/2005 até a DER 03/12/2007 e a conversão para comum, com a utilização do fator 1,40 dos referidos períodos reconhecidos como especiais, a serem devidamente atualizadas, ante o advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei 9.494/97.

Quanto à correção monetária, até a data da vigência da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o IGP-M como índice de correção monetária, nos termos da redação original do artigo 1º-F da Lei 9.494/97; a partir de 30/06/2009 e até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos da ADI), deve ser aplicado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial – TR); após 25/03/2015, deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que modulou os efeitos da ADI 4357/DF. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.

Em virtude da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e custas processuais serão partilhadas em 80% para a demandada e 20% para a parte autora.

Quanto à verba honorária devida pelo INSS, arbitro no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, § 3º, inciso I, observados os parâmetros do § 2º, do CPC, e conforme Súmula 111 do STJ, por se tratar de demanda previdenciária.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia, que fixo em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da AJG concedida na fl. 55.

Considerando que a ação foi proposta antes da publicação da Lei Estadual nº 14.634/14 – 15/06/2015, o réu está isento de custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais previstas no artigo 6º, C, da Lei Estadual n.º 8.121/85.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC, uma vez que se trata de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (não fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do tribunal superior competente), logo, sujeita ao duplo grau de jurisdição, independente do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos.

Recorre agora o INSS, evento 2.6, impugnando genericamente suposta reafirmação da DER de ofício, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos concedidos em sentença. Outrossim, alega impossibilidade de conversão de tempo especial em comum. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/09 no que tange à correção monetária e juros de mora.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Em sede de reexame necessário, depreende-se a sucumbência da autarquia nos seguintes pontos:

a) reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/07/1977 a 21/10/1977; de 21/02/1978 a 28/02/1989; 06/03/1989 a 31/10/1989; de 01/11/1989 a 01/09/1994; 01/02/1995 a 16/10/1995; 04/08/1997 a 05/11/1997; 05/11/1997 a 16/03/2001; 17/02/2003 a 27/07/2005; e de 01/08/2005 até a DER 03/12/2007 e a conversão para comum, com a utilização do fator 1,40;

b) condenação à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido pelo autor, com o coeficiente de 100% (cem por cento) de sua renda mensal;

c) pagamento das parcelas vencidas, acrescidos de juros e correção monetária;

d) condenação em honorários e despesas processuais.

É o relatório.

VOTO

Sentença sujeita a reexame.

DO AGRAVO RETIDO: INOCUIDADE DA PROVA PERICIAL

Insurge-se a autarquia contra a determinação da realização de perícia técnica, por considerá-la inócua, na ausência de especificação das atividades do autor.

Com efeito, o art. 130 do CPC de 1973 ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"), em comando reproduzido pelo art. 370 do CPC de 2015, facultava ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entendesse necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. (TRF4, AG 5020357-44.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 24/01/2013)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013).

A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.

Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)

Havendo, portanto, elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL - IMPUGNAÇÃO À REAFIRMAÇÃO DA DER

À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.

A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017).

No caso dos autos, o INSS impugna suposta reafirmação da DER, que não guarda qualquer relação com a hipótese presente. Nesse passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS no ponto, à míngua do atendimento de requisito de admissibilidade da apelação.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos concedidos em sentença;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;

- à fixação dos consectários legais.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).

No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.

Agentes Químicos

No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Equipamento de Proteção Individual - EPI

Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.

Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.

O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.

Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário

Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

a) Período: 15/07/1977 a 21/10/1977.

Empresa: SATIPEL INDUSTRIA S/A.

Atividade/função: servente para construção civil.

Agentes nocivos: químicos (poeiras minerais e álcalis cáusticos).

Prova: CTPS e laudo pericial direto (evento 2.3, fls. 92 e seguintes).

Enquadramento legal: Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.

Conclusão:

Conforme conclusões do laudo pericial, o autor desempenhou atividade nociva, em contato com agentes químicos de forma habitual e permanente, durante todo o período supra, sendo imperativo o reconhecimento da especialidade.

Acresço que as conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria efetuada no local de trabalho da autora, a qual se seguiu acompanhda de representante da empregadora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.

A prova pericial ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

b) Período: 21/02/1978 a 28/02/1989.

Empresa: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DO TAQUARI LTDA (COOTRARI).

Atividade/função: servente - setor de armazenagem e beneficiamento.

Agentes nocivos: químicos (inseticidas a base de fosfeto metálico – gastoxin/fosfina).

Prova: CTPS, PPP (evento 2.1 , fl. 22) e laudo pericial judicial (evento 2.3, fls 92 e seguintes).

Enquadramento legal: Agentes químicos - Anexo XI e Anexo XIII da NR15.

Conclusão: Conforme conclusões do laudo pericial, o autor desempenhou atividade nociva, em contato com agentes químicos de forma habitual e permanente, durante todo o período supra, sendo imperativo o reconhecimento da especialidade.

c) Período: 06/03/1989 a 31/10/1989; de 01/11/1989 a 01/09/1994.

Empresa: SETA S/A (indústria química de extração de tanino de acácia e produção de chapas).

Atividade/função: ajudante de indústria e atomatizador.

Agentes nocivos: ruído de 88 dB(a) e poeiras vegetais.

Prova: CTPS, PPP e PPRA (evento 2.4, fl. 51 e seguintes), LTCAT (evento 2.1, fl. 31 e seguintes), prova testemunhal (transcrições em sentença), laudo pericial judicial (evento 2.3, fls 92 e seguintes).

Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97.

Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado.

d) Período: 01/02/1995 a 16/10/1995.

Empresa: COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL TAQUARI JACUÍ LTDA.

Atividade/função: auxiliar de serviços gerais.

Agentes nocivos: ruído (sem medição) e poeiras vegetais.

Prova: CTPS, laudo pericial judicial (evento 2.3, fls 92 e seguintes) e prova testemunhal (transcrições em sentença).

Conclusão: Não é possível o enquadramento, a despeito das conclusões referidas no laudo pericial, tendo em vista que é imprescindível a medição de ruído para aferir o enquadramento, e o laudo é omisso nesse ponto, impossibilitando o reconhecimento da especialidade. Outrossim não há enquadramento por exposição a poeiras vegetais, conforme depreende-se da própria prova pericial.

e) Período: 04/08/1997 a 05/11/1997.

Empresa: BISON CALÇADOS.

Atividade/função: serviços gerais.

Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos (cola de sapateiro e solventes).

Prova: CTPS, laudo similar (evento 2.1, fl. 38 e ss) e laudo pericial judicial (evento 2.3, fls. 92 e seguintes).

Enquadramento legal: Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.

Conclusão: Conforme conclusões do laudo pericial, o autor desempenhou atividade nociva, em contato com agentes químicos de forma habitual e permanente, durante todo o período supra, sendo imperativo o reconhecimento da especialidade.

Outrossim, em que pese as atividades do autor não serem propriamente específicas, é fato notório que os trabalhadores das indústrias calçadistas em geral estavam expostos ao manuseio ou contato por vias respiratórias a colas e solventes, o que fica evidente, neste caso, pelo laudo similar acostado aos autos, produzido em relação à mesma empresa em questão, e que aponta a presença dos referidos agentes químicos nocivos no ambiente laboral.

f) Período: 05/11/1997 a 16/03/2001, 17/02/2003 a 27/07/2005, 01/08/2005 até a DER 03/12/2007.

Empresa: COUROS BOM RETIRO / ESTILO COUROS LTDA / BOM PET LTDA.

Atividade/função: serviços gerais.

Agentes nocivos: químicos (sulfeto de sódio, cal, ácido fórimo, ácido sulfúrico, cromo).

Prova: CTPS, laudo pericial judicial (evento 2.3, fls 92 e seguintes) e prova testemunhal (transcrições em sentença).

Enquadramento legal: Agentes químicos - códigos 1.1.3, 1.2.9, e 1.2.5 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 2.5.7 do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79; 1.0.15 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e Anexo XIII da NR15.

Conclusão: Conforme conclusões do laudo pericial, o autor desempenhou atividade nociva, em contato com agentes químicos de forma habitual e permanente, sem uso de EPI eficaz, durante todo o período supra, sendo imperativo o reconhecimento da especialidade.

Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial dos períodos 15/07/1977 a 21/10/1977; de 21/02/1978 a 28/02/1989; 06/03/1989 a 31/10/1989; de 01/11/1989 a 01/09/1994; 04/08/1997 a 05/11/1997; 05/11/1997 a 16/03/2001; 17/02/2003 a 27/07/2005; e de 01/08/2005 até a DER 03/12/2007, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Reforma-se a sentença apenas quanto ao período de 01/02/1995 a 16/10/1995, cuja especialidade não restou comprovada nos autos.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.

CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM

Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.

No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:

No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

Data de Nascimento:29/11/1957
Sexo:Masculino
DER:03/12/2007

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)19 anos, 10 meses e 23 dias243
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)20 anos, 10 meses e 5 dias254
Até a DER (03/12/2007)27 anos, 0 meses e 25 dias330

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-15/07/197721/10/19770.40
Especial
0 anos, 1 meses e 9 dias0
2-21/02/197828/02/19890.40
Especial
4 anos, 4 meses e 28 dias0
3-06/03/198931/10/19890.40
Especial
0 anos, 3 meses e 4 dias0
4-01/11/198901/09/19940.40
Especial
1 anos, 11 meses e 6 dias0
5-04/08/199705/11/19970.40
Especial
0 anos, 1 meses e 7 dias0
6-06/11/199716/03/20010.40
Especial
1 anos, 4 meses e 4 dias0
7-17/02/200327/07/20050.40
Especial
0 anos, 11 meses e 22 dias0
8-01/08/200503/12/20070.40
Especial
0 anos, 11 meses e 7 dias0

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)27 anos, 1 meses e 27 dias24341 anos, 0 meses e 17 dias-
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 1 meses e 19 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)28 anos, 5 meses e 26 dias25441 anos, 11 meses e 29 dias-
Até 03/12/2007 (DER)37 anos, 1 meses e 22 dias33050 anos, 0 meses e 4 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 1 meses e 19 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 03/12/2007 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Fixação de honorários

Não havendo alteração substancial no provimento a quo, fica mantida a fixação de honorários conforme previsto em sentença.

Majoração recursal dos honorários de sucumbência a cargo do autor

Não é o caso de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, NCPC, pois tal majoração, como qualquer fixação de honorários de sucumbência, deve atender ao princípio da causalidade. Na hipótese, não tendo o autor recorrido da sentença, não deu causa ao trabalho adicional em grau de recurso, que é o que justifica a fixação dos honorários nessa etapa processual. Não tendo dado c

Majoração recursal dos honorários de sucumbência a cargo do INSS

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Tendo em conta que o INSS comprovou o cumprimento da antecipação da tutela (Evento 2.4, fls. 116 e 117) não se determina a imediata implantação do benefício.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Agravo retido conhecido e improvido.

Apelação do INSS conhecida em parte, e, nesta extensão, dado parcial provimento, assim como à remessa oficial, para não reconhecer a especialidade do período de 01/02/1995 a 16/10/1995 e alterar o índice de correção monetária.

Em face da antecipação de tutela já deferida (evento 2.4, fls. 116 e 117), não se determina a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte e, nesta extensão, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002347443v30 e do código CRC 74a420bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 23/4/2021, às 19:29:27


5022811-89.2020.4.04.9999
40002347443.V30


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022811-89.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELMIS ARNOLDO KLEIN

ADVOGADO: Mariana Orneles Martins (OAB RS070562)

ADVOGADO: CANDIDA FRANCA FREITAS (OAB RS096632)

ADVOGADO: MIRIAM MATIAS DE SOUZA (OAB RS064923)

ADVOGADO: ETIENE DOS SANTOS MARQUES (OAB RS081793)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

4. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e, nesta extensão, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002347445v4 e do código CRC a868af36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:45:29


5022811-89.2020.4.04.9999
40002347445 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5022811-89.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELMIS ARNOLDO KLEIN

ADVOGADO: Mariana Orneles Martins (OAB RS070562)

ADVOGADO: CANDIDA FRANCA FREITAS (OAB RS096632)

ADVOGADO: MIRIAM MATIAS DE SOUZA (OAB RS064923)

ADVOGADO: ETIENE DOS SANTOS MARQUES (OAB RS081793)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 601, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:39.

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