Apelação Cível Nº 5011110-04.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: VALMIR MACHADO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 24/11/2016, na qual a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (nos termos do art. 29 C da Lei 13.183/2015, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (10/11/2015), mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 24/03/1982 a 12/04/1984, de 06/06/1985 a 06/06/1986, de 14/10/1986 a 31/10/1987, de 01/11/1987 a 20/03/2002, de 22/08/2002 a 27/10/2003, de 01/09/2004 a 07/01/2009 e de 13/04/2009 a 10/11/2015. Postulou ainda: 1) a conversão de tempo comum em especial com a aplicação do fator 0,71; 2) a condenação do INSS ao pagamento da indenização por dano moral; 3) em caso de comprovação do direito do autor a mais de uma espécie de aposentadoria, a concessão da mais benéfica; 4) a aplicação de juros de 1% ao mês, acrescido de correção monetária; e 5) a reafirmação da DER, se necessária.
Sobreveio sentença (Evento 78), prolatada em 13/01/2020, que julgou o feito nos seguintes termos finais:
Dispositivo
Em face do exposto:
Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:
Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 14/10/1986 e 31/10/1987 e de 06/03/1997 a 20/03/2002; 01/09/2004 a 07/01/2009 como tempo especial;
Indeferir o pedido de condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais;
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4:
24/03/1982 | 12/04/1984 |
06/06/1985 | 06/06/1986 |
01/10/1992 | 05/03/1997 |
22/08/2002 | 27/10/2003 |
13/04/2009 | 10/11/2015 |
Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/175.999.027-0), a contar da DER (10/11/2015), nos termos da fundamentação;
Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Com base no art 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, o risco de dano irreparável que justifique a imediata implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado, haja vista que a idade do(a) Autor(a) permite seu (re)ingresso no mercado de trabalho, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).
Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição dos pedidos de concessão dos benefícios de aposentadoria especial, bem como o de reconhecimento de especialidade de 5 dos 6 períodos postulados; do pedido de danos morais, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 30% a favor do autor e de 70% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado:
Reautue-se como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
1) Intime-se o INSS para que, no prazo de 20 dias (no caso de Juizado Especial) e 32 dias (no caso de procedimento comum), proceda à implantação/revisão do benefício e/ou averbação do tempo de serviço reconhecido;
2) No caso de averbação de tempo de serviço, abra-se vista à parte autora da certidão de averbação juntada aos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias;
3) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Caso contrário, proceda-se à elaboração do cálculo das parcelas vencidas até a data da implantação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário;
3.a) Se for o caso, com a vinda do cálculo, intime-se a parte autora para que manifeste, em querendo, através de declaração assinada, o seu interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo saldo sem expedição de precatório ou o pagamento do crédito integral por via de precatório, ficando desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente;
4) Caso o patrono da parte autora pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar o contrato de honorários até o momento da elaboração da requisição;
5) Expeça-se a RPV ou Precatório (conforme o caso), com a inclusão, em favor da Justiça Federal, de eventual valor relativo a honorários periciais (se eventualmente tiverem sido antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul) e o destaque do montante que couber ao patrono da Parte Autora, quando requerido nos termos do item antecedente;
5.a) Após, dê-se vista às partes da requisição digitada e do cálculo de liquidação para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias;
6) Nada sendo requerido, adote a Secretaria as providências necessárias à transmissão da requisição de pagamento. Após, aguarde-se o pagamento e, comprovada a intimação da parte autora quanto ao depósito disponibilizado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na apelação (Evento 83), o recorrente, preliminarmente, apontou a ocorrência de cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de prova pericial junto à empresa TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A. Sustentou que o documento não retrata as reais condições de trabalho. No ponto, postulou a realização de prova pericial e testemunhal ou a aplicação analógica de laudo pericial similar. No mérito, requereu: 1) o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 14/10/1986 a 30/09/1992 e de 06/03/1997 a 20/03/2002 (Bunge Alimentos S/A), em face da exposição a condições insalubres e penosas, e de 01/09/2004 a 07/01/2007 (TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A), pela exposição a níveis de ruído elevados e pela penosidade do labor; 2) a reafirmação da DER, se necessária; 3) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 13.183/2015), subsidiariamente, a reafirmação da DER para a concessão desse benefício e, subsidiariamente, a aposentadoria especial a contar da DER (10/11/2015), com o pagamento das parcelas devidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros, nos termos da peça inaugural; 4) a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados no mínimo de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com a Súmula 76/TRF4; e 5) em havendo comprovação do direito a mais de uma espécie de aposentadoria, a concessão da mais benéfica.
No apelo (Evento 84), o INSS sustentou que o PPP não registrava a exposição habitual e permanente a fatores de risco acima dos limites de tolerância, no intervalo de 01/10/1992 a 05/03/1997. Argumentou que os níveis de ruído oscilavam em níveis inferiores e superiores ao limite previsto na legislação, afastando a habitualidade e permanência da exposição, devendo prevalecer a técnica de apuração do ruído médio. Teceu considerações sobre as regras gerais da atividade especial. Em caso de manutenção da sentença, postulou a aplicação do INPC como índice de correção aplicável e, quanto à incidência de juros de mora, requereu o afastamento da determinação de aplicação de juros capitalizados e para que fosse fixado, de modo expresso, o termo inicial, a data de citação para a incidência de juros moratórios.
Apresentadas contrarrazões (Eventos 88 e 90).
No Evento 2 - PET1, o autor requereu a preferência no julgamento do feito, bem como a antecipação de tutela, vez que realiza tratamento nos rins, submetendo-se a três sessões de hemodiálise semanais. No laudo médico (Evento 2 - ANEXO2), datado de 01/12/2020, constou que o autor deve permanecer em tratamento por tempo indeterminado, encontrando-se, no momento, incapaz de manter a vida laborativa.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Da Preliminar de Cerceamento de Defesa
Como o teor da preliminar se confunde com o mérito, seu exame dar-se-á conjuntamente.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- pelo Recorrente: ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 14/10/1986 a 30/09/1992 e de 06/03/1997 a 20/03/2002 (Bunge Alimentos S/A) e de 01/09/2004 a 07/01/2007 (TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A); à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 13.183/2015), subsidiariamente, à reafirmação da DER para a concessão desse benefício e, subsidiariamente, à aposentadoria especial a contar da DER (10/11/2015); à aplicação do IPCA-E e acrescidas de juros, nos termos da peça inaugural (1% ao mês); à condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados no mínimo de 10% sobre o valor da condenação; e, em havendo a comprovação do direito a mais de uma espécie de aposentadoria, à concessão da mais benéfica.
- pelo INSS: à necessidade de exposição habitual e permanente a fatores de risco acima dos limites de tolerância, no intervalo de 01/10/1992 a 05/03/1997; à prevalência da técnica de apuração do ruído médio; e, em caso de manutenção da sentença, à aplicação do INPC como índice de correção aplicável e à fixação, de modo expresso, do termo inicial para a incidência de juros moratórios, com o afastamento da determinação de aplicação de juros capitalizados.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Metodologia de cálculo em relação ao ruído
Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.
Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.
No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Isso porque a determinação de utilização da metodologia da FUNDACENTRO não decorre de lei, mas sim do regulamento. Além disso, conforme o entendimento deste Tribunal, continua vigente a Súmula 198 do TFR, que assim dispõe:
Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
Vale ressaltar ainda que, quando for indicada a existência de nível variável de ruído, e não houver indicação da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência. Tal entendimento é bem esclarecido em voto do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, no qual ressalta que, em tais situações, "deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho". (TRF4, APELREEX 0001856-30.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/04/2017).
Quanto aos EPIs, o uso não descaracteriza a especialidade, conforme decidido recentemente pelo STF: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 4.12.2014.)
Agentes Químicos
No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.
O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.
Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
Da contemporaneidade do laudo técnico
Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."
Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
Da fonte de custeio
É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entende devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio(CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: de 14/10/1986 a 20/03/2002;
Empresa: Bunge Alimentos S/A;
Atividade/função:
de 14/10/1986 a 31/10/1987: Setor: Frota Própria; Cargo: Ajudante de Motorista: carregar e descarregar mercadorias, atendendo as instruções do motorista de entregas, bem como efetuar a limpeza do veículo;
de 01/11/1987 a 30/09/1992: Setor: Distribuição; Cargo: Ajudante Distribuição: carregar e descarregar caminhões, manuseando caixas, latas, tambores, sacos etc. de acordo com a orientação recebida;
de 01/10/1992 a 31/05/1995: Setor: Texturizado; Cargo: Ajudante de Produção: efetuar tarefas relativas ao preparo de embalagens, acondicionamento da produção, costura e empilhamento das embalagens contendo produto envasado; preencher planilhas e tickets de produção para controle; manter limpa sua área de trabalho;
de 01/06/1995 a 20/03/2002: Setor: Texturizado; Cargo: Operador Máquina Equipamento II: controlar o funcionamento dos filtros; preparar a matéria-prima, além de verificar o funcionamento das peneiras e secadores;
Agentes nocivos:
de 14/10/1986 a 31/10/1987: enquadramento por atividade profissional;
de 01/11/1987 a 30/09/1992: ruído variável de 67 a 72 dB(A);
de 01/10/1992 a 31/05/1995: ruído variável de 75 a 88,3 dB(A);
de 01/06/1995 a 20/03/2002: ruído variável de 72,5 a 96,3 dB(A); pelo Laudo da empresa Ceval, onde consta o nome do autor, para o cargo de Operador Máquina Equipamento II: para as atividades de controle de filtros: ruído de 91,8 a 96,3 dB(A); para preparação de matéria prima: ruído de 87,7 dB(A); para sala de comandos: ruído de 72,5 dB(A); e para as atividades de controle dos secadores e peneiras: ruído de 93,6 dB(A);
Prova: formulário PPP (Evento 1 - PROCADM11 - p. 26/28 e 29/31). No caso, há indicação do "Responsável pelos Registros Ambientais" nos PPP, presumindo-se que o documento tem base em laudo técnico competente; Laudo da empresa CEVAL Alimentos S/A - filial Esteio de 1998 (Evento 1 - PROCADM12 - p. 01/05);
Enquadramento legal: Código 2.4.4, do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964; Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 (item 2.01 do Anexo IV) e a edição do Decreto n° 4.882/2003;
Conclusão: Possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, como no caso presente. Reconhecido como especial o período de 14/10/1986 a 31/10/1987. O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária nos períodos de 01/10/1992 a 31/05/1995 e de 01/06/1995 a 20/03/2002.
Na apelação, o recorrente apontou a existência de cerceamento de defesa, postulando a realização de prova pericial junto à empresa TNT Mercúrio, pretendendo a comprovação do exercício da atividade especial no período de 01/09/2004 a 07/01/2009 (Evento 83 - APELAÇÃO1 - p. 12), lapso que, desde a inicial, pleiteia. No entanto, no mérito do apelo (Evento 83 - APELAÇÃO1 - p. 19, 27 e 32), o autor postulou o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 01/09/2004 a 07/01/2007, ou seja, de tempo inferior ao que pretendia comprovar. No caso, não há fundamento em postular prova pericial de tempo maior ao que se pretende reconhecer, Nesse compasso, concluo por examinar a integralidade do período em que o autor pretende o reconhecimento desde a inicial, ou seja, de 01/09/2004 a 07/01/2009.
Período: de 01/09/2004 a 07/01/2009;
Empresa: TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A;
Atividade/função: Setor: Operacional; Cargo: Auxiliar de Transporte: executar a descarga, o carregamento, a classificação e o encaminhamento das mercadorias para as praças de destino;
Agentes nocivos: ruído variável de 72,5 a 89,8 dB(A) - exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;
Prova: formulário PPP (Evento 1 - PROCADM12 - p. 17), no caso, há indicação do "Responsável pelos Registros Ambientais" no PPP, presumindo-se que o documento tem base em laudo técnico competente; Laudo Pericial Judicial de outro autor - Processo de nº 087/1.13.0004154-7 - realizado na empresa TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas (Evento 1 - PROCADM12 - p. 18/27), ocupante do cargo de Auxiliar de Transporte no Setor Operacional, laborando em ambiente de carga e descarga de caminhões na coleta, na entrega e nas plataformas de armazenamento e logística das distribuidoras;
Enquadramento legal: Ruído - após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, superior a 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003);
Conclusão: Entendo pela possibilidade de utilizar o Laudo Pericial Judicial de outro autor, na mesma empresa e cargo. O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período de 01/09/2004 a 07/01/2009.
Repiso que, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Ressalto que, quando for indicada a existência de nível variável de ruído, e não houver indicação da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Afasto a preliminar de cerceamento de defesa em relação à empresa TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A, porquanto a documentação acostada aos autos foi suficiente para o deslinde do feito.
Passo ao exame do pedido principal:
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
REAFIRMAÇÃO DA DER
A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No presente caso, não obstante a parte autora não tenha tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes requeridos na data do requerimento administrativo, comprovadamente seguiu vertendo contribuições, conforme se observa em consulta ao sítio do CNIS (empresa Dream Indústria e Comércio de 13/04/2009 a 11/2020), podendo ser reconhecido o direito ao benefício requerido.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 26/09/1963 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 10/11/2015 |
Reafirmação da DER: | 24/02/2016 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 16 anos, 1 meses e 27 dias | 198 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 17 anos, 1 meses e 9 dias | 209 |
Até a DER (10/11/2015) | 32 anos, 0 meses e 12 dias | 392 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 24/03/1982 | 12/04/1984 | 0.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 26 dias | 0 |
2 | - | 06/06/1985 | 06/06/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 24 dias | 0 |
3 | - | 01/10/1992 | 05/03/1997 | 0.40 Especial | 1 anos, 9 meses e 8 dias | 0 |
4 | - | 22/08/2002 | 27/10/2003 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 20 dias | 0 |
5 | - | 13/04/2009 | 10/11/2015 | 0.40 Especial | 2 anos, 7 meses e 17 dias | 0 |
6 | - | 14/10/1986 | 31/10/1987 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 1 dias | 0 |
7 | - | 06/03/1997 | 20/03/2002 | 0.40 Especial | 2 anos, 0 meses e 6 dias | 0 |
8 | - | 01/09/2004 | 07/01/2009 | 0.40 Especial | 1 anos, 8 meses e 27 dias | 0 |
9 | - | 11/11/2015 | 24/02/2016 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 14 dias Período posterior à DER | 4 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 20 anos, 3 meses e 12 dias | 198 | 35 anos, 2 meses e 20 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 10 meses e 19 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 21 anos, 7 meses e 11 dias | 209 | 36 anos, 2 meses e 2 dias | - |
Até 10/11/2015 (DER) | 42 anos, 3 meses e 21 dias | 392 | 52 anos, 1 meses e 14 dias | 94.4306 |
Até 24/02/2016 (Reafirmação DER) | 42 anos, 7 meses e 5 dias | 396 | 52 anos, 4 meses e 28 dias | 95.0083 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 10 meses e 19 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 10/11/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 24/02/2016 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Passo ao exame do pedido subsidiário:
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora, na DER (10/11/2015):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: nenhum;
b) tempo especial reconhecido na sentença (de 24/03/1982 a 12/04/1984, de 06/06/1985 a 06/06/1986, de 01/10/1992 a 05/03/1997, de 22/08/2002 a 27/10/2003 e de 13/04/2009 a 10/11/2015): 15 anos, 02 meses e 29 dias;
c) tempo especial reconhecido em grau recursal (de 14/10/1986 a 31/10/1987, e 06/03/1997 a 20/03/2002 e de 01/09/2004 a 07/01/2009): 10 anos, 05 meses e 09 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 25 anos, 08 meses e 08 dias.
Como se vê, na DER, a parte autora já possuía tempo de serviço especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Na hipótese em exame, a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Afastamento da atividade
Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento nº 17, de 08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020), finalizado em 06/06/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese:
i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Dessa forma, foi fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
A restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade insalubre por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial, portanto, ocorre somente a partir da implantação do benefício.
Opção pelo benefício mais vantajoso
Quanto ao valor do benefício, a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Citação do INSS ocorreu em 25/12/2017 e a reafirmação da DER ocorreu em 24/02/2016, sendo essa anterior à citação do INSS.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Com o parcial provimento da apelação do autor, afastada sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Honorários - fixação
Com o parcial provimento das apelações, o INSS sucumbiu na maior parte, devendo arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários.
Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Termo final dos honorários de sucumbência
Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
Dado parcial provimento à apelação do autor: 1) para reconhecer o exercício da atividade especial nos períodos de 14/10/1986 a 31/10/1987, de 06/03/1997 a 20/03/2002 e de 01/09/2004 a 07/01/2009; 2) para conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para a data de 24/02/2016, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos; 3) subsidiariamente, para conceder a aposentadoria especial desde a DER 10/11/2015; e 4) para fixar os honorários advocatícios.
Comando único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Em caso de opção pela aposentadoria especial, deverá ser aplicada a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 709.
Dado parcial provimento à apelação do INSS para aplicar o INPC como índice de correção monetária, para afastar a determinação de aplicação de juros capitalizados e para fixar o termo inicial a partir da citação para a incidência dos juros moratórios.
Fixar, de ofício, a aplicação dos juros de mora, conforme fundamentação.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Inaplicável a majoração recursal. Os honorários no percentual fixado incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Sinale-se que os honorários advocatícios e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
Determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e por fixar, de ofício, a aplicação dos juros de mora, determinando a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002346025v39 e do código CRC 50655753.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/2/2021, às 12:53:33
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Apelação Cível Nº 5011110-04.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: VALMIR MACHADO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. subsidiariamente. aposentadoria especial CONCESSÃO do benefício mais vantajoso. correção monetária. juros de mora. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. Concessão do benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e fixar, de ofício, a aplicação dos juros de mora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002346026v5 e do código CRC e5715c64.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/3/2021, às 16:48:19
Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:15.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5011110-04.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: VALMIR MACHADO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E FIXAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:15.