D.E. Publicado em 07/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001373-34.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS SOARES PIERINE |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA especial. requisitos. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos. conversão de tempo comum para especial. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determinada a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, readequar de ofício os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285145v5 e, se solicitado, do código CRC DCCE9986. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 22/02/2018 15:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001373-34.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS SOARES PIERINE |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Luiz Carlos Soares Pierine, 56 anos, em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que o autor alega ter desenvolvido nos períodos de 01/07/1988 a 30/04/1991, 02/05/1991 a 13/09/1993, 01/03/1994 a 14/05/1997, 29/01/1998 a 15/06/2001, 21/01/2002 a 19/03/2009 e de 17/08/2009 a 19/11/2010 e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (prolatada em 17/08/2015, fls. 347-356), julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos pleiteados, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribução integral. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária pelo IGP-M até 30/06/2006, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, e, após 30/06/2009, pela lei nº 11.960/2009. Restou o vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O INSS foi isentado de custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
Em suas razões de apelo (fls 358-368), o autor sustentou, em síntese, que é viavel a conversão de período comum para especial laborado antes da Lei 9.032/95. Em relação à correção monetária, alegou que é inaplicável a Lei 11.960/2009, devendo incidir o INPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1988 a 30/04/1991, 02/05/1991 a 13/09/1993, 01/03/1994 a 14/05/1997, 29/01/1998 a 15/06/2001, 21/01/2002 a 19/03/2009;
- à possibilidade de conversão de tempo comum para especial;
- à consequente concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição;
- à forma estabelecida para fixação da correção monetária.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Outrossim, a 3ª Seção desta Corte já decidiu que "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador" (TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. aos autos em 04/02/2015).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Vale referir, ainda, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi obervado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
Por outro lado, em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Nesse ponto, compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
Dessa forma, ante o regramento supracitado, e, ainda, diante da produçãoprobatória constante nos autos, tenho que o autor logrou demonstraras atividades insalubres desenvolvidas, notadamente por trazer aosautos formulários e laudos realizados por profissionais legalmentehabilitados, além da prova pericial produzida em juízo, sob o crivodo contraditório.
Ainsalubridade, durante os períodosde 01.07.1988 a30.04.1991, 02.05.1991 a 13.09.1993, 01.03.1994 a 14.05.1997,29.01.1998 a 15.06.2001, 21.01.2002 a 19.03.2009(exercido junto à empresa Paquetá Calçados Ltda.); 17.08.2009a 09.11.2010 (exercidojunto à empresa Discover Componentes para Calçados Ltda), foradevidamente atestada pelaperícia judicial realizada, através da qual, concluiu o Sr. Perito,estreme de dúvidas, que:
"AnáliseAgente Físico Ruído: O autor em nosso entendimento e avaliaçãoesteve exposto ao agente físico ruído de modo HABITUAL e PERMANENTEe, portanto laborou EM CONDIÇÕES INSALUBRES/ESPECIAIS em TODAS asempresas mencionadas no laudo pela exposição ao agente ruído com oagravante de não utilizar NENHUM tipo de equipamento de proteçãopara elidir a exposição a tal agente na empresa desativada, oenquadramento está em conformidade com a NR-15 anexo 1 - RuídosContínuos e Intermitentes com os limites de tolerância (...)Portanto, consideramos que o autor laborou EM CONDIÇÕESINSALUBRES/ESPECIAIS para este agente durante TODO O PERÍODO emtodas as empresas mencionadas no laudo(...)" (grifei)
Consigno que a especialidade verificada não disse apenas com relação aosruídos, mas, igualmente, com relação aos agentes químicos, senãovejamos:
"Análise Agentes Químicos: O autor durante seus períodos de trabalho nasempresas mencionadas, ESTEVE EXPOSTO de forma HABITLA e PERMANENTE ahidrocarbonetos aromáticos em conformidade com a NR-15 anexo 13 (...)Portanto concluímos que o autor laborou EM CONDIÇÕESINSALUBRES/ESPECIAIS em TODAS as empresas (...)". (grifei)
Ou seja, da perícia judicial realizada, concluiu o Sr. Perito,induvidosamente, discriminando as respectivas bases legais, que asatividades exercidas pelo autor nas empresas acima mencionadas sãocaracterizadas como insalubres.
Consigno, além das conclusões extraídas do laudo pericial, que a parteautora produziu prova documental que demonstra que durante todo o período de labor, desenvolveu funções em condições caracterizadoras da insalubridade.
Osformulários PPP emitidos pela empresa Paquetá Calçados Ltda. (fls. 67/76), confirmam a exposição do autor a ruídos variáveissuperiores ao limite legal, o que também foi constatado pelo peritojudicial, quando da realização da perícia na referida empresa.Ainda, em que pese a omissão nos formulários emitidos pela empresa,confirmou o expert,ainda, a exposição do autor a agentes químicos caracterizadores dainsalubridade.
No que diz com o trabalho exercido pelo autor junto à empresa Discover Componentes para Calçados, há confirmação da exposição dotrabalhador a ruídos excessivos mediante formulário emitido pelaprópria empregadora, fls. 77/78, informações que foramcorroboradas pela prova pericial.
Sendo assim, entendo que o autor cumpriu com o ônus que lhe cabia,comprovando os fatos constitutivos de seu direito, a teor do quedispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Odemandado, por sua vez, quedou-se inerte quando da dilaçãoprobatória, deixando de cumprir com o ônus que lhe competia,consoante a disposição contida no artigo 333, inciso II, do Códigode Processo Civil.
Saliento a vigência do princípio da persuasão racional no ordenamentojurídico pátrio que consagrou a livre apreciação das provasproduzidas no feito e afastou o tarifamento de provas, já refutadopelo sistema anterior. Nesse sentido, situa-se o julgamento peloSuperior Tribunal de Justiça quanto à restrição probatória:
"O Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real.Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquermeio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. Aprova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei ofaça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil aevidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos aescrito. Outra, porém, a regra geralquando os contratantes são pessoas simples, não afeitas àsformalidades do direito. Tal acontece nos 'bóias frias', muitasvezes, impossibilitados, dada a situação econômica, de impor oregistro em carteira. Impor outro meio de prova, quando única for atestemunhal, restringir-se-á à busca da verdade real, o que não éinerente ao Direito justo. Evidente a inconstitucionalidade da Leinº8.213/91 (artigo 55, §3º) e do Decreto 611/92 (artigos 60 e 61).(R.Esp 58.241 - 5 - SP, VI T., Rel. Min. Luis VicenteCernicchiaro, DJU. 24-04-95, p.10.430)."(grifei)
No caso concreto, concluo pela realização da atividade especialnão somente pela prova pericial realizada em juízo, mas, também,pela prova documental colacionada com a inicial.
Não obstante o fundamento da resistência administrativa, entendo que talmotivo, por si só, não está a descaracterizar a especialidade,porquanto, filio-meao entendimento de que desnecessária a exposição permanente,durante todos os períodos da atividade laboral às condiçõesinsalubres, bastando, para reconhecimento da especialidade que estejaexposto em período razoável, de acordo com cada função exercida.
Ademais, consigno que a simples utilização de EPI não elide oreconhecimento da atividade especial. Nessesentido, adoto o entendimento jurisprudencial, conforme precedenteque segue:
PREVIDENCIÁRIO- ATIVIDADE ESPECIAL - UTILIZAÇÃO DE EPI - RECONHECIMENTO DAESPECIALIDADE. A simples utilização de EPI não elide oreconhecimento da atividade especial, devendo ser demonstrada a suareal efetividade por meio de perícia técnica, bem como, acomprovação de fiscalização contínua do uso do equipamento deproteção. Precedente do STJ. (, RCI 2008.72.95.000923-9, PrimeiraTurma Recursal de SC, Relatora Luísa Hickel Gamba, julgado em27/05/2009) (grifei)
Além disso, destaco, em que pese a inconformidade do demandado com relaçãoaos meios de prova utilizados pelo autor, que não há vedação noordenamento jurídico, quanto à utilização de prova pericial naespécie, sendo meio legítimo e perfeitamente admitido. A admissãodas provas produzidas, vem demonstradas pela jurisprudência pátria,conforme julgados que colaciono infra:
PROCESSUALCIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE.COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.A perícia técnica deve serelaborada de forma indireta, em empresa similar àquela em quelaborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condiçõesfísicas do local de trabalho em face do encerramento das suasatividades. (0 RS
0036511-96.2010.404.0000,Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento:09/02/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/02/2011,undefined) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL.LAUDO NÃO CONTEMPORÂNEO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. INSALUBRIDADE.AGENTES BIOLÓGICOS. VEDADA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONVERSÃO.LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. CÁLCULO DOSALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CRITÉRIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DOACÓRDÃO.9.7113.0481. (...) .4. O laudo pericial acostado aosautos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, ésuficiente para a comprovação da especialidade da atividade, namedida em que, se em data posterior ao labor despendido foiconstatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovaçõestecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram como passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, a agressãodos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursosmateriais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dosequipamentos utilizados no desempenho das tarefas.6. Segundoprecedentes desta Corte, admite-se a prova técnica por similaridade(aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossívela realização de perícia no próprio ambiente de trabalho daautora, como in casu.7. (...) (33983 RS 2005.71.00.033983-2,Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 18/11/2008, QUINTA TURMA,Data de Publicação: D.E. 01/12/2008, undefined) (grifei)
TEMPODE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA PORSIMILARIDADE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADO DAMESMA FUNÇÃO. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO.1. Não serve comoprova da especialidade a perícia realizada por similaridade emambiente diverso, quando extinta a empresa empregadora, devendo osegurado buscar outros meios de prova.2. Cabe reconhecer o tempocomo especial com base em laudo pericial, feito em reclamatóriatrabalhista, que verificou as condições de trabalho na mesma sededa empresa e na mesma função e foi produzido em momentocontemporâneo à prestação do trabalho pelo segurado.APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.É devida arevisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo deserviço mediante o acréscimo de tempo de serviço decorrente daconversão do tempo especial em comum. (7108 RS0000476-90.2009.404.7108, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data deJulgamento: 22/03/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E.31/03/2011, undefined) (grifei)
Dessa forma, tenho que restou devidamente comprovado nos autos o exercíciode atividadeespecialpela parte autora nos períodos acima referidos, conforme alegislação aplicável à espécie.
Por essas razões, acolho na íntegra o pedido do demandante, entendendopor afastadas as assertivas utilizadas pelo demandado como fundamentopara rejeitar a pretensão do autor no pleito de reconhecer a práticade atividade em condições especiais, haja vista a prova produzidanos autos, reveladora do exercício de labor em condições insalubres.
Portanto, a sentença deve ser mantida adotando-se a argumentação acima transcrita como razões de decidir, uma vez que o reconhecimento da atividade especial foi feito em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (21/12/2010):
a) tempo especial reconhecido nesta ação: 20 anos, 02 meses, 05 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 20 anos, 02 meses, 05 dias.
Como se vê, na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Ademais, intimada para juntar formulário PPP referente às condições da prestação laboral no período subsequente à data do requerimento efetuado na via administrativa, a parte autora anexou aos autos apenas o extrato do CNIS, o que nao é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos. Não obstante, mesmo que comprovasse a especialidade dos periódos após a DER, a parte nao teria tempo suficiente de 25 (vinte e cinco) anos para fazer jus à aposentadoria especial, tendo em vista que o último vínculo empregatício consta como 06/2014.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Desta forma, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese, razão porque deve ser reformada a sentença quanto ao ponto
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) tempo comum reconhecido administrativamente (29/07/1980 a 05/03/1981, 07/04/1981 a 25/09/1981, 01/10/1981 a 31/12/1981, 08/10/1986 a 28/11/1986 e 01/11/1987 a 31/03/1988 (fl. 22-32): 1 ano, 10 meses e 19 dias.
b) serviço rural reconhecido no período laborado entre 13/12/1973 a 13/07/1980: 06 anos, 07 meses e 01 dia.
c) acréscimo de tempo especial reconhecido nesta ação: 20 anos, 02 meses e 05 dias.
d) conversão de tempo especial para comum: acréscimo de 08 anos e 27 dias
Tempo total até a DER: 36 anos, 08 meses e 22 dias
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição também restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição qüinqüenal, nos termos a seguir detalhados.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação da parte autora. Negado provimento à remessa oficial. Mantida a sentença que concedeu à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição. Readequados de ofício os critérios de atualização dos consectários legais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, estando de acordo com o entendimento deste Tribunal. Determina-se a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, readequar de ofício os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285144v40 e, se solicitado, do código CRC 18F8C463. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001373-34.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00088534820118210132
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS SOARES PIERINE |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1972, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, READEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323147v1 e, se solicitado, do código CRC BCB6932F. | |
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