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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor, por enquadramento da atividade profissional, como atendente de enfermagem por equiparação à atividade de enfermeiro (código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79). Não há falar em falta de comprovação da exposição a agentes biológicos, pois o labor especial se reconhece em função da atividade (enquadramento da atividade profissional). 3. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ. 4. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5012024-76.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012024-76.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 02/09/1981 a 19/10/1981, 19/12/1981 a 01/03/1984, 12/08/1985 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997. Sucessivamente, pede a revisão da aposentadoria comum que percebe, com a conversão de tempo especial em comum.

Sentenciando, em 16/05/2018, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:

a) reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado em condições especiais durante os períodos de 02/09/1981 a 19/10/1981, 19/12/1981 a 01/03/1984, 12/08/1985 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, devendo o INSS averbá-los em seus cadastros;

b) declarar que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial desde a DER (04/08/2009), devendo o INSS proceder à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.286.070-0) que atualmente recebe em aposentadoria especial;

c) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a partir da DER, corrigidas pelo INPC, acrescido tal valor de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal daquelas vencidas anteriormente a 23/08/2012.

3.1. Nos termos do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, considerando a natureza, a complexidade e a importância da causa, o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelos advogados/procuradores, fixo o percentual dos honorários em 13% do valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, em 8,5% sobre o valor que ultrapassar 200 salários mínimos e até o limite de 2.000 salários mínimos, em 6% sobre o valor que ultrapassar 2.000 salários mínimos e até o limite de 20.000 salários mínimos, em 3,5% sobre o valor que ultrapassar 20.000 salários mínimos e até o limite de 100.000 salários mínimos; e em 1,5% sobre o valor que superar 100.000 salários mínimos.

Considerando a sucumbência mínima do autor (apenas em relação à conversão do tempo de serviço comum em especial), condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que será calculado nos termos do parágrafo anterior e às custas processuais, observada para estas sua isenção legal.

A base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.

3.2. Segundo cálculo meramente estimativo feito por este Juízo, considerando-se o teto do valor dos benefícios previdenciários atualmente pagos pelo INSS (R$ 5.645,80), multiplicado pelo número de prestações em atraso, inclusive décimo terceiro salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, a quantia devida à parte autora estaria próxima a R$ 550.000,00. Trata-se de conta em valores hipotéticos, apenas para demonstrar que, no pior dos cenários para o INSS, a condenação estaria muito longe da alçada prevista para o reexame necessário (mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC). Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária. (TRF4 5019675-04.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)

Desta forma, esta sentença não está sujeita à remessa necessária. Não obstante o ora consignado, caso haja impugnação fundamentada quanto a este ponto, retornem para nova apreciação.

Apela o INSS, defendendo, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor no período reconhecido na sentença. Sustenta que não houve comprovação de exposição habitual e permanente a agente nocivo. Alega que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do labor. Ademais, refere que, tratando-se de exposição a agentes biológicos, apenas em ambientes isolados para tratamento de portadores de doenças infectocontagiosas é que se configura a especialidade invocada pela parte adversa.

Mantida a implantação da aposentadoria especial, defende que a DIB deve ser fixada a partir do afastamento do labor nocivo, conforme prevê o disposto no art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios.

Ainda em caso de manutenção da sentença, defende a validade e aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária e juros de mora.

Ao final, defende o cabimento e análise da remessa necessária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, não há remessa necessária.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 02/09/1981 a 19/10/1981, 19/12/1981 a 01/03/1984, 12/08/1985 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997;

- à consequente conversão (revisão) da aposentadoria comum que a parte autora percebe em aposentadoria especial; sucessivamente, à revisão da aposentadoria comum que percebe, com a conversão de tempo especial em comum;

- à necessidade de afastamento do labor nocivo como condição à implantação da aposentadoria especial (art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios);

- aos consectários legais.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO (para aposentadoria comum)

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997 (Tema 534/STJ)

Tratando-se de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente.

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96 (TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 17/04/2015; REsp. 1.306.113/SC representativo de controvérsia, Tema 534, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe 07/03/2013) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740.

Em destaque, colaciono o julgado do Egrégio STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 534):

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013)

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

2.2.2. Tempo de serviço exercido em condições especiais

a) 02/09/1981 a 19/10/1981 e 19/12/1981 a 01/03/1984 (Associação Evangélica Beneficente de Londrina)

Pretende o autor o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos em questão, reconhecidos e averbados como comuns na seara administrativa.

Para comprovação da alegada especialidade apresentou, por ocasião de seu requerimento administrativo, PPP (evento 1/PROCADM12 - fl. 5), documento que apesar de consignar que o Autor no período de 02/09/1981 a 01/03/1984 exerceu o cargo de 'atendente de enfermagem', foi omisso em relação à descrição das atividades e à exposição aos fatores de risco, sob o fundamento de que "não existe descrição das atividades deste período".

Nestes autos, apresentou parte do PPRA do Hospital Evangélico de Londrina, elaborado em 2011 (evento 1/OUT6), em que foram descritas as atividades do 'auxiliar de enfermagem' do Setor Centro Cirúrgico, e resposta daquele hospital à solicitação de PPP e Laudos Técnicos do Autor, no sentido da impossibilidade no fornecimento "pois não havia obrigatoriedade legal para a elaboração e emissão de tais documentos por parte das empresas", e por isso, "não realizava a emissão de laudos técnicos dessa natureza" (evento 20/OUT2).

Conforme mencionado, no regime legal anterior à Lei nº 9.032/1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, em face da sua convalidação pelo art. 292 do Decreto nº 611/1992.

Para as profissões elencadas nos Decretos supra mencionados, e, portanto, consideradas especiais, bastava a comprovação do exercício da atividade para a caracterização dessa especialidade, sendo suficientes, para efeito de prova, os formulários SB-40 ou DSS-8030.

Neste caso, em que pese a inexistência de laudos técnicos e da descrição das atividades, houve a comprovação do efetivo desempenho da atividade de 'atendente de enfermagem' (PPP).

Conforme a jurisprudência firmada no âmbito do TRF da 4ª Região, a profissão de atendente de enfermagem deve ser equiparada à de enfermeiro, esta sim prevista no Código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e no Código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 83.080/1979. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. TRATORISTA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena da atividade desempenhada, sendo desnecessária, para comprovar o exercício de labor como tratorista, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação. 3. A profissão de tratorista se equipara à de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, o qual é admitido até 28/04/1995. 4. Demonstrado o exercício de atividade de atendente de enfermagem, possível o enquadramento por categoria profissional até advento da Lei 9.032/95, por equiparação à atividade de enfermeiro; depois disso, é possível o reconhecimento da especialidade do cargo mediante a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos - por formulário individualizado, até 05/03/97, e por formulário e laudo técnico a partir de então. 5. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes do advento da EC nº 20/1998 e possui tempo de serviço posterior a esse marco, deve ser examinado se preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição previstos nas regras antigas, nas regras permanentes e nas regras de transição, assegurando-se-lhe o direito ao benefício mais vantajoso. 7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 8. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 50144868220124047000, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, decisão juntada aos autos em 14/12/2017) (grifei)

Assim, é de se reconhecer a especialidade dos períodos de 02/09/1981 a 19/10/1981 e 19/12/1981 a 01/03/1984, pelo simples enquadramento por equiparação à atividade de enfermeiro.

b) 12/08/1985 a 28/04/1995 (COPEL Distribuição S/A)

Pretende o autor o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período em questão, reconhecido e averbado como comum na seara administrativa.

Para comprovação da alegada especialidade apresentou, por ocasião de seu requerimento administrativo, PPP (evento 1/PROCADM12 - fls. 9/10), documento que consigna as seguintes atividades do Autor:

Apesar das diferentes nomenclaturas dos cargos, cumpre observar que as atividades, no período de 12/08/1985 a 26/12/2002, sempre foram as mesmas:

O documento confirma, ainda, a exposição ao fator de risco 'eletricidade' em intensidade superior a 250 volts durante o período de 12/08/1985 a 24/04/2009, no qual encontra-se incluído o período ora analisado.

Tratando-se de atividades executadas antes do regime legal da Lei nº 9.032/1995, possível o reconhecimento pelo simples enquadramento ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova.

Neste caso, o Autor comprovou o efetivo labor exposto à eletricidade (agente perigoso), o que, como já exposto no item 2.2.1, pode motivar a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Cumpre salientar, quanto à periculosidade do trabalho, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. (TRF4, EINF 2003.71.00.033926-4, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/09/2009).

Sendo assim, de acordo com a prova documental existente nos autos, reconheço a especialidade das atividades do autor no período de 12/08/1985 a 28/04/1995.

c) 29/04/1995 a 05/03/1997 (COPEL Distribuição S/A)

Nesse período, o autor continuou laborando junto à Copel, e, para comprovação da especialidade de suas atividades apresentou PPP (evento 1/PROCADM12 - fls. 20/24), consignando o seguinte:

Diferente do período anterior, tratando-se de atividades desempenhadas a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.

Verifica-se que o PPP apresentado, no campo 'observações, traz colacionado o Laudo Técnico Pericial de 2002, que serviu de base para a emissão do documento e analisou especificamente as atividades do autor LUIZ CARLOS DE ALMEIDA, de onde se extrai o seguinte:

Portanto, devidamente comprovado o efetivo labor exposto ao agente perigoso 'eletricidade' acima de 250 volts durante todo o período em questão, de forma habitual e permanente, bem como que os equipamentos de proteção individual não eram capazes de eliminar totalmente o perigo das atividades desempenhadas pelo autor, nos termos da fundamentação do item 2.2.1 e da letra 'b', seu pedido, no ponto, é procedente.

Assim, reconheço a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997.

Nos períodos em que a parte autora laborou como atendente de enfermagem (de 02/09/1981 a 19/10/1981 e 19/12/1981 a 01/03/1984 junto à Associação Evangélica Beneficente de Londrina), deve ser reconhecida a especialidade do labor, por enquadramento da atividade profissional, por equiparação à atividade de enfermeiro (código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79). Não há falar, pois, em falta de comprovação da exposição a agentes biológicos, pois o labor especial se reconhece em função da atividade (enquadramento da atividade profissional).

Quanto aos demais períodos (12/08/1985 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 junto à COPEL), onde comprovada a exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts, infiro que, na forma da fundamentação supra, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.

Em relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), tratando-se de período anterior a 03/12/1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado; em relação ao período posterior, tratando-se de à exposição à eletricidade, o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção e outras medidas de caráter informativo/educativo, como normas e procedimentos de trabalho, não eliminam totalmente o risco elétrico, na medida em que existem situações inerentes que fazem com que o risco permaneça, como nos casos de energizamento acidental, indução, fuga de corrente, tensão de passo e/ou de contato e outras, restando evidente que o acidente com eletricidade, via de regra, quando não leva o trabalhador a óbito, causa-lhe grave lesão; ademais, consoante decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017, "Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI."

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 02/09/1981 a 19/10/1981, 19/12/1981 a 01/03/1984, 12/08/1985 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, confirmando-se a sentença.

REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E DIREITO AO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

De ressaltar, ainda, que a Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.

No caso, mantida a sentença - com o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos -, a parte autora faz jus à conversão (revisão) da aposentadoria comum que a parte percebe em aposentadoria especial.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação do INSS para adequar a condenação quanto aos consectários legais, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a forma respectiva de cálculo, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001246282v24 e do código CRC e0e06d9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/8/2019, às 11:47:39


5012024-76.2017.4.04.7001
40001246282.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012024-76.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. atendente de enfermagem. enquadramento da atividade profissional. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. deferimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor, por enquadramento da atividade profissional, como atendente de enfermagem por equiparação à atividade de enfermeiro (código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79). Não há falar em falta de comprovação da exposição a agentes biológicos, pois o labor especial se reconhece em função da atividade (enquadramento da atividade profissional).

3. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.

4. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.

5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.

6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001246283v5 e do código CRC 4067e497.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/8/2019, às 11:47:39


5012024-76.2017.4.04.7001
40001246283 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Apelação Cível Nº 5012024-76.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 1, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:12.

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