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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE FUNDIÇÃO: ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:...

Data da publicação: 10/06/2024, 11:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE FUNDIÇÃO: ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. As atividades de fundidor e auxiliar de fundição exercidas até 28/04/1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional, conforme item 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79. 2. Tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5005662-73.2022.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005662-73.2022.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILSON PIRES CAMARGO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 04/09/1971 a 05/06/1988 e de 07/06/1990 a 31/10/1991, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 06/06/1988 a 06/06/1990 e de 16/08/1993 a 30/05/1999, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Dispositivo

Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, acolho, em parte, o(s) pedido(s), para o fim de:

- reconhecer o exercício de atividade rural, pelo(a) autor(a), como segurado especial/empregado/trabalhador diarista, no(s) período(s) de 04.09.1971 a 05.06.1988, condenando o INSS a proceder à averbação, exceto para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições (indenização);

- reconhecer o exercício de atividade especial, pelo(a) autor(a), no(s) período(s) de 06.06.1988 a 06.06.1990 e de 16.08.1993 a 28.04.1995, condenando o INSS a proceder à averbação, bem como à consequente conversão em tempo comum com o devido acréscimo;

- em virtude do tempo de serviço/contribuição apurado nesta sentença, condenar o INSS a implantar o benefício a seguir detalhado:

a) segurado: NILSON PIRES CAMARGO (CPF n. 70845905953)

b) benefício concedido: Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição

c) NB: 42/185.526.232-8

d) DIB: 02.03.2018 (DER)

e) RMI: a calcular, devendo implantar a renda mais vantajosa, na forma do art. 122 da Lei n.° 8.213/1991

f) DIP: data do trânsito em julgado

- condenar o INSS a pagar as prestações vencidas do benefício entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso/valor);

Reputo mínima a sucumbência do autor, ante a concessão do benefício na DER, e, nessa medida, atribuo apenas ao INSS os ônus da sucumbência.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais, sopesados os critérios legais (art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, abrangido pelo montante das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmulas n.°s 76 do TRF4 e 111 do STJ).

Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3°, inciso I), tendo em vista que, considerando o número de prestações vencidas até a presente data e o valor do teto dos benefícios previdenciários (menos de seis salários mínimos), o montante da condenação, certamente, não alcança o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, seja afastado o tempo especial relativamente aos períodos de 06/06/1988 a 06/06/1990 e de 16/08/1993 a 28/04/1995, mais especificamente (com grifo no original):

Segundo a CTPS, durante os mesmos a parte Recorrida laborou na empresa BOMBAS LEÃO S/A, no cargo de auxiliar de fundição. Já a especialidade foi reconhecida pelo juízo a quo por pretenso enquadramento em categoria profissional - equiparação à categoria prevista no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 (Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros.)

Indevidamente, porém.

Isso porque ademais de a equiparação entre as atividades ser descabida, porque diversas em sua natureza - pois a empresa empregadora não se insere em nenhum dos ramos de atuação previstos pela respectiva norma, no caso dos autos vê-se que para tanto o juízo singular se valeu tão-somente das anotações contidas na CTPS (e isso sem que se tenha comprovado que se trata de empresa inativa/baixada), o que pelas razões que serão adiante tecnicamente melhor detalhadas é irregular e não pode ser aceito, eis que dentre outros motivos é necessário que reste demonstrado que o trabalhador de fato exerceu a atividade durante TODA a vigência do vínculo, o que não ocorreu no caso do Recorrido.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 06/06/1988 a 06/06/1990 e de 16/08/1993 a 28/04/1995;

- à consequente concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Exame do caso concreto

Passa-se, então, ao exame do(s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

A parte autora pretende o reconhecimento de atividades especiais, alegando que estivera exposta a agentes nocivos à saúde, nos períodos de 06.06.1988 a 06.06.1990 e de 16.08.1993 a 30.05.1999.

Na inicial, o autor pede o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional. Não apresentou PPP ou LACAT no requerimento administrativo. Ainda, no evento 24, apresentou uma cópia de PPP, mas sem se manifestar acerca do documento.

Para comprovar suas alegações, o autor apresentou apenas CTPS, indicando que:

- de 06.06.1988 a 06.06.1990 e de 16.08.1993 a 30.05.1999, trabalhou na empresa BOMAS LEÃO S/A, no cargo de auxiliar de fundição.

Conforme entendimento da Décima Turma do TRF 4ª Região, essa atividade pode ser reconhecida por enquadramento profissional até 28.04.1995:

"PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE FUNDIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DO EMPREGADOR. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INCONFORMIDADE COM LAUDO TÉCNICO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE CONCLUSÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. [...] 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). 4. As atividades de fundidor e auxiliar de fundição exercidas até 28/04/1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional, conforme código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. [...] (TRF4, AC 5000463-57.2020.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, em 11/05/2023)"

Dessa forma, deve ser reconhecida como especial a atividade exercida pelo autor, no período de 06.06.1988 a 06.06.1990 e de 16.08.1993 a 28.04.1995, com aplicação do fator de conversão 1,4.

As atividades de fundidor e auxiliar de fundição exercidas até 28/04/1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional, conforme item 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. (...) AUXILIAR DE FUNDIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. (...) 4. As atividades de fundidor e auxiliar de fundição exercidas até 28/04/1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional, conforme código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. (...). (TRF4, AC 5000463-57.2020.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...). RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. (...) . As atividades de fundidor e auxiliar de fundição exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional. . Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. (...) (TRF4, REOAC 0001906-27.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 21/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FUNDIDOR E AUXILIAR DE FUNDIÇÃO. (...) 5. As atividades de fundidor e auxiliar de fundição exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. (...) (TRF4, AC 5000955-31.2010.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/04/2015)

Nego, pois, provimento à apelação do INSS.

CONCLUSÃO QUANTO À ANALISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 06/06/1988 a 06/06/1990 e de 16/08/1993 a 28/04/1995, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença.

DIREITO À APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO

No caso, mantido o reconhecimento do labor especial no(s) período(s) controvertido(s), a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na forma dos fundamentos da sentença:

Em 11/01/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 80% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1855262328
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB02/03/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESImplantação de aposentadoria proporcional por tempo de serviço

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação do INSS.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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5005662-73.2022.4.04.7004
40004445505.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005662-73.2022.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILSON PIRES CAMARGO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE FUNDIÇÃO: ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. As atividades de fundidor e auxiliar de fundição exercidas até 28/04/1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional, conforme item 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79.

2. Tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004445506v3 e do código CRC c72ff713.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/6/2024, às 9:25:9


5005662-73.2022.4.04.7004
40004445506 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024

Apelação Cível Nº 5005662-73.2022.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILSON PIRES CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA CANCELIERE DO CARMO (OAB PR087950)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES



Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:08.

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