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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8. ...

Data da publicação: 14/11/2020, 19:00:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. . É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020). . Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. . Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5001447-12.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001447-12.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ONEI DE RIBEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em 13/06/2018, evento 63, nos seguintes termos finais:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, a fim de reconhecer o direito do autor à concessão do benefício aposentadoria especial (NB 42/176.895.862-6), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo dos períodos de 17-11-1987 a 24-06-1988, de 16-07-1991 a 10-04-1995, de 23-10-1995 a 31-05-2001 e de 24-05-2002 a 18-11-2003, como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação.

O INSS deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do requerimento administrativo (25-01-2016), descontados os valores recebidos em razão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 41/184.909.085-5, com correção monetária pela variação do IPCA-E, e com juros de mora equivalentes à taxa aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação.

Arcará o INSS com os honorários advocatícios devidos ao patrono do demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF 4º Região), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o autor não as recolheu, face ao benefício de gratuidade da justiça a princípio deferido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem prejuízo, determino a retificação do polo ativo da ação, devendo constar JOSÉ ONEIDE RIBEIRO.

Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC).

O apelante alega, evento 67, a necessidade de afastamento da especialidade reconhecida nos períodos de 17/11/1987 a 24/06/1988, 24/05/2002 a 18/11/2003, de 23/10/1995 a 31/07/1998 e de 30/12/1998 a 31/05/2001, 26/12/1998 a 15/02/1999, em razão do ruído estar abaixo do nível legal e ausência de provas da exposição a agentes químicos, bem como em período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença. Requer ainda, a observância do §8º do art. 57 da LBPS e seja conhecido o reexame necessário. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/09 no que tange à aplicação da correção monetária.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

O processo não foi submetido ao reexame necessário, entretanto em apelação, o INSS requer seja conhecido o reexame necessário. Vejamos:

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 25/01/2016 e a sentença é datada de 13/06/2018.

Assim sendo, correta a sentença ao não se submeter a reexame.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- ao reconhecimento ou não de exercício de atividade especial nos períodos de 17/11/1987 a 24/06/1988, 24/05/2002 a 18/11/2003, de 23/10/1995 a 31/07/1998 e de 30/12/1998 a 31/05/2001, 26/12/1998 a 15/02/1999;

- à possibilidade de reconhecimento da especialidade quando em gozo de auxílio-doença previdenciário;

- à necessidade de afastamento do trabalho nocivo;

- à correção monetária;

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).

No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.

Metodologia de cálculo em relação ao ruído

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.

Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.

No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Isso porque a determinação de utilização da metodologia da FUNDACENTRO não decorre de lei, mas sim do regulamento. Além disso, conforme o entendimento deste Tribunal, continua vigente a Súmula 198 do TFR, que assim dispõe:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Vale ressaltar ainda que, quando for indicada a existência de nível variável de ruído, e não houver indicação da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência. Tal entendimento é bem esclarecido em voto do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, no qual ressalta que, em tais situações, "deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014)." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003137-49.2012.4.04.7205/SC).

Quanto aos EPIs, o uso não descaracteriza a especialidade, conforme decidido recentemente pelo STF: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 4.12.2014.)

Agentes Químicos

No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamento de Proteção Individual - EPI

Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.

Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.

O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.

Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário

Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).

Auxílio-doença como tempo especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do REsp nº 1.759.098/RS e do REsp nº 1.723.181/RS, interpostos em face do IRDR nº 08 deste Tribunal, submetendo a seguinte questão ao julgamento do colegiado:

Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

Referidos recursos foram julgados na sessão de 26/06/2019, cujos acórdãos foram publicados em 01/08/2019, resultando na seguinte tese firmada:

Tem 998/STJ - O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser imediatamente aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC.

Refiro, ainda, que o STF vem decidindo pelo descabimento do Recursos Extraordinários interpostos pelo INSS, conforme verifica-se nas decisões dos RE 1280850/RS - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 19/08/2020, e RE 1280305/RS, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 28/07/2020.

Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.

Assim, improvida a apelação do INSS, no tópico.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Nesse ponto, compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

- Período de 17-11-1987 a 24-06-1988 (Eliziário S/A - Marcopolo S/A)

No período de 17-11-1987 a 24-06-1988, segundo informações registradas no formulário PPP apresentado (fls. 03-04, PROCADM16, evento 1), o autor exerceu o cargo de Almoxarife junto ao setor Almoxarifado da empresa Elizário S/A, com exposição ao agente nocivo ruído com intensidade de 103,28 decibéis.

O formulário informa ainda o nome e o número do registro no conselho de classe do profissional responsável pelos registros ambientais.

Dessa forma, possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 17-11-1987 a 24-06-1988 (Eliziário S/A - Marcopolo S/A), em virtude da exposição do demandante ao agente nocivo ruído com intensidades superiores ao limite tolerado (80 decibéis).

- Período de 16-07-1991 a 10-04-1995 (Indústria de Bebidas Antárctica Polar S/A)

De acordo com o formulário PPP emitido pela AMBEV S/A em 20-06-2015 (fl. 22, PROCADM10 e fl. 01, PROCADM11, evento 1), no período 16-07-1991 a 10-04-1995 o autor exerceu o cargo de Ajudante de Adegas no setor Adegas da empresa Indústria de Bebidas Antarctica Polar S/A, com exposição aos agentes nocivos ruído, com intensidade entre 80 e 91 dB(A), frio, umidade e aos agentes químicos soda cáustica e ácido hipoclorito.

A empregadora prestou esclarecimentos no evento 31 (OFIC1), informando que o setor Adegas era dividido em três partes (Fermentação, Decantação e Filtração), sendo que as funções do setor (Ajudante de fermentação / Ajudante de filtração) são contemplados pelo laudo técnico emitido em 19-08-1991.

O referido laudo (LAUDO2 a LAUDO7, evento 31) corrobora a exposição a álcalis cáusticos nas funções de Ajudante de fermentação e Ajudante de filtração (fl. 01, LAUDO7, evento 31), além de ruído com intensidades entre 81 e 92 dB(A) nas diversas adegas do setor Fermentação/Decantação (fl. 03, LAUDOI6, evento 31).

Nesse contexto, possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no período de 16-07-1991 a 10-04-1995 (Indústria de Bebidas Antárctica Polar S/A), em razão da exposição a ruído com intensidades superiores ao limite tolerado (80 decibéis).

- Períodos de 23-10-1995 a 31-05-2001 e de 24-05-2002 a 18-11-2003 (Marcopolo S/A)

Conforme se denota do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição anexado aos autos (fl. 11, PROCADM17, evento 1), nos períodos de 26-12-1998 a 15-02-1999, 08-02-2007 a 06-03-2007 e 06-06-2010 a 30-09-2010 o autor esteve em gozo dos benefícios de auxílio-doença previdenciário nº 31/112.486.013-1, 31/519.494.501-5 e 31/541.262.844-0, respectivamente.

Os períodos em gozo de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho podem ser computados como tempo de serviço especial, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99.

Já a possibilidade de cômputo, como tempo de serviço especial, de períodos em gozo de auxílio-doença não-acidentário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000, tendo a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, fixado tese jurídica no sentido de que “o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento” (julgamento em 25-10-2017), sendo que tal entendimento deverá ser observado por este Juízo, por força do inciso III do art. 927 do CPC.

Feitos esses registros, nos períodos de 23-10-1995 a 31-05-2001 e de 24-05-2002 a 18-11-2003, conforme informações registradas no formulário PPP emitido em 03-09-2015 (fls. 05-14, PROCADM16 e fls. 01-02, PROCADM7), o autor laborou exposto às seguintes condições na empresa Marcopolo S/A:

Período

Cargo

Agentes Nocivos

Ruído 79,07 dB,

Ruído 79,07 dB

01-01-1996 a 31-03-1997

Estofador

Estofaria

Ruído 79,07 dB

01-04-1997 a 31-05-1998

Estofador

Estofaria

Ruído 79,07 dB

01-06-1998 a 31-07-1998

Estofador Módulo II

Estofaria

Ruído 79,07 dB

01-08-1998 a 29-12-1998

Estofador Módulo II

Estofaria

Ruído 82 dB, hidrocarbonetos (sem utilização de EPIS)

30-12-1998 a 31-01-1999

Estofador Módulo II

Estofaria

Ruído 82 dB, xileno, tolueno, hexano (sem utilização de EPIS)

01-02-1999 a 05-10-2000

Estofador Módulo II

Estofaria

Ruído 82 dB, xileno, tolueno, hexano (sem utilização de EPIS)

06-10-2000 a 31-03-2001

Estofador Módulo II

Estofaria

Ruído 81,2 dB, acetona, tolueno, n-hexano (sem utilização de EPIS)

01-04-2001 a 31-05-2001

Estofador Módulo II

Estofaria

Ruído 81,2 dB, acetona, tolueno, n-hexano (sem utilização de EPIS)

24-05-2002 a 30-06-2002

Soldador Montador Produção III

Estrutura de Poltrona

Ruído 90 dB, ferro, ozônio, dióxido de carbono, manganês, monóxido de carbono, radiações não ionizantes

01-07-2002 a 18-11-2003

Soldador Montador Produção IV

Estrutura de Poltrona

Ruído 90 dB, ferro, ozônio, dióxido de carbono, manganês, monóxido de carbono, radiações não ionizantes

O formulário informa a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes apenas contra o agente nocivo ruído, além do nome e número do registro no Conselho de Classe dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais em cada um dos interstícios consignados.

Nesse contexto, cabível o reconhecimento do período de 24-05-2002 a 18-11-2003, laborados na empresa Marcopolo S/A, como tempo de serviço especial, em razão da exposição do autor a ruído com intensidade de 90 decibéis.

Outrossim, o documento consigna que o demandante esteve exposto a agentes químicos a partir de 01-08-1998.

Nesse ponto, importa consignar que, embora o formulário não indique a exposição do autor a agentes químicos no interregno de 23-10-1995 a 31-07-1998, a mesma é informada para os intervalos posteriores, em que exerceu a função de Estofador no setor Estofaria da empregadora.

Com efeito, a exposição aos agentes químicos tolueno, xileno e hexano nas atividades desenvolvidas no setor Estofaria é corroborada pelo laudo técnico produzido pela empresa Marcopolo S/A apresentados no evento 46 (fls. 12-13, LAUDO2).

Ademais, no que tange aos agentes químicos, cumpre registrar ser possível o reconhecimento da especialidade em decorrência de tais agentes independentemente de sua concentração.

(...)

Nesse contexto, cabível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor na empresa Marcopolo S/A no período de 23-10-1995 a 31-05-2001, em razão da exposição do autor aos agentes químicos informados no formulário e laudos fornecidos pela empregadora, sem comprovação da utilização de EPIs. A especialidade das atividades desenvolvidas no interstício de 24-05-2002 a 18-11-2003, por sua vez, é garantida pela exposição do demandante ao agente nocivo ruído com intensidade superior ao limite tolerado, nos termos da fundamentação supra.

Em relação aos intervalos de 17/11/1987 a 24/06/1988 e de 24/05/2002 a 18/11/2003 - laborados na empresa Marcopolo S/A, alega a autarquia que a descrição das atividades realizadas no período não demonstram a exposição do autor ao agente ruído, bem como tais níveis não superarem o limite de tolerância previstos na legislação previdenciária. No caso, o nível de ruído avaliado no PPP para o período de 17/11/1987 a 24/06/1988 foi com intensidade de 103,28 decibéis. Esta Turma entende que, não havendo indicação da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência. Da mesma forma, quanto ao lapso de 24/05/2002 a 18/11/2003, em que pese o magistrado a quo ter referido o limite legal de 90, e não acima, vê-se no PPP que os valores de ruído, no mesmo setor, oscilavam acima e abaixo de 90 decibéis e, fora isso, há indicação de agentes químicos sem a indicação de EPIs.

Em relação aos intervalos de 23/10/1995 a 31/07/1998 e de 30/12/1998 a 31/05/2001, alega a autarquia que não restou comprovada a exposição do autor aos agentes químicos no primeiro período e que no segundo período, tais agentes estão abaixo dos níveis de concentração elencados na NR -15 do MTE. Em que pese as informações contidas no PPP (Ev. 1 - PROCADM16, p. 14) registrarem a concentração dos agentes químicos (tolueno, xileno, acetona, n-hexano e hexano) abaixo dos níveis de tolerância previstos nos anexos 11 e 13 da NR-15, entendo que deve ser mantida a especialidade dos períodos 23/10/1995 a 31/07/1998 e de 30/12/1998 a 31/05/2001 reconhecidos em sentença. Ocorre que, nos laudos juntados no Ev. 46 - LAUDO 2, consta a informação de que no setor: Estofaria, as atividades ali realizadas são: preparação da espuma, fixação da mesma na estrutura das poltronas e conclui o laudo afirmando que "nos postos de colagem é utilizado adesivo que contém solventes aromáticos (tolueno, xileno) e hexano. As tarefas neste setor, são realizadas em ambiente insalubre. Os agentes existentes são nocivos à saúde" (Ev. 46 - LAUDO2, p. 9)

Portanto, a sentença deve ser mantida adotando-se a argumentação acima transcrita como razões de decidir, uma vez que o reconhecimento da atividade especial foi feito em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.

Afastamento da atividade

Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento nº 17, de 08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020), finalizado em 06/06/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Dessa forma, foi fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.

A restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade insalubre por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial, portanto, ocorre somente a partir da implantação do benefício.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Dado parcial provimento ao apelo do INSS para aplicar a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 709.

De ofício, adequar o índice de correção monetária, na forma da fundamentação.

Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002134402v6 e do código CRC aced0832.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/10/2020, às 12:4:7


5001447-12.2017.4.04.7107
40002134402.V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001447-12.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ONEI DE RIBEIRO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.

. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).

. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002134403v3 e do código CRC 18fd5f23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/11/2020, às 12:13:39


5001447-12.2017.4.04.7107
40002134403 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020

Apelação Cível Nº 5001447-12.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ONEI DE RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: Tágore Argenta Ceron (OAB RS084155)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 393, disponibilizada no DE de 16/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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