Apelação Cível Nº 5056938-39.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DIVONSIR MOCELIN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/12/1975 a 30/04/1990 e de 01/07/1990 a 16/09/2008.
Sentenciando em 12/01/2016, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC.
Fica o Autor condenado ao pagamento integral das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. A condenação permanecerá suspensa enquanto perdurar a condição de necessitado, ante a gratuidade da justiça anteriormente concedida e não contestada pela Ré.
Apela a parte autora, defendendo, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos e à concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/12/1975 a 30/04/1990 e de 01/07/1990 a 16/09/2008;
- à consequente concessão de aposentadoria especial.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
AGENTE NOCIVO RUÍDO
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
AGENTES QUÍMICOS
Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Empresa: Auto Posto Mocelin Ltda - Posto Abaeté
Função: sócio-proprietário e gerente (contribuinte individual)
Período: 01/12/1975 a 30/04/1990 e de 01/07/1990 16/09/2008
Agentes nocivos alegados: inflamáveis/hidrocarbonetos
Documentos: laudo da empresa (evento 1, LAU10, p. 1-24) e PPP's (evento 1, LAU10, p. 26-29)
O Autor apresentou laudo e PPP afirmando a exposição aos agentes nocivos inflamáveis e hidrocarbonetos que, em tese, seriam suficientes para comprovação da especialidade.
Entretanto, o caso em comento é sui generis, porquanto o segurado é sócio-proprietário da empresa e, ao mesmo tempo, afirma ser gerente de um dos postos de gasolina do grupo.
De início, já se verifica a peculiaridade da situação. Não se tem como comum ou habitual que um proprietário de pelo menos dois postos de gasolina, localizados em diversos pontos da cidade de Curitiba/PR, trabalhe de maneira regular como frentista ou mesmo como gerente.
Os documentos contemporâneos ao labor, consistentes apenas nos contratos sociais e alterações (evento 1, PROCADM11), indicam que DIVONSIR MOCELIN é proprietário de posto de combustível há mais de quarenta anos, desde 1973, sendo que já em 1977 foi aberta filial do estabelecimento. Provam ainda que o segurado, enquanto sócio-gerente, também exercia a administração da sociedade junto com o irmão Dilson Mocelin, e que já chegaram a possuir três filiais em Curitiba, duas em bairros nobres da cidade, como Batel e Mercês (evento 1, PROCADM11, p. 64-65).
Os formulários e laudos juntados aos autos foram lavrados no ano de ajuizamento da presente demanda, 2014. A priori, não há motivo para refutar laudos extemporâneos, porquanto as condições de trabalho presumem-se semelhantes na ausência de documentos contemporâneos. Porém, como dito anteriormente, a hipótese em tela é sui generis, merecendo atenção redobrada.
Durante seu depoimento judicial, o Autor afirmou exercer as funções de gerência até 2008 (evento 88). A partir desta informação, causa espécie que o Engenheiro de Segurança do Trabalho que subscreveu o laudo técnico de condições ambientais, em 02/04/2014, tenha fotografado o segurado numa atividade que não mais exercia, conforme seu próprio depoimento (evento 1, LAU10).
No mesmo sentido, o Engenheiro de Segurança do Trabalho estipulou a divisão das atividades do Autor em administrativas e operacionais, indicando que aquelas ocupavam 60% do tempo. Novamente, importante repisar que o segurado declarou em Juízo que não mais atuava nas atividades perante a empresa familiar. Imagina-se, portanto, que o laudo foi baseado apenas nas informações repassadas pelo Autor no momento da perícia, uma vez que o suposto trabalho como frentista não mais perdurava naquela altura.
Não se contestam as informações técnicas do laudo pericial sobre a insalubridade e a periculosidade das funções exercidas pelos frentistas. A questão crucial, aqui, é fática, consubstanciada na comprovação de que o Autor, proprietário de postos de combustível em Curitiba/PR, expunha-se às atividades de frentista como qualquer um de seus empregados.
Considerando que a documentação fornecida foi fundamentada apenas nas informações repassadas pelo segurado ao perito, entendo que não há prova material do exercício habitual de atividades insalubres/periculosas.
Quanto às testemunhas ouvidas em Juízo, dois são empregados do Autor e o terceiro também o foi. Miguel Teixeira, que trabalha com o Autor desde a década de 80, é gerente do Posto Abaeté, no Bairro Santa Cândida, desde o ano 2000. Logo, se os postos do Autor têm gerente empregado contratado, não é crível que o sócio-proprietário, empresário bem sucedido e pessoa de posses, tenha exercido em qualquer momento as atividades de frentista ou de auxiliar operacional do posto de gasolina. A testemunha Paulo Emílio de Souza, frentista no Auto Posto Mocelin e empregado do Autor desde 2006, confirmou que o Autor realiza atividades administrativas na empresa, especialmente a conferência de caixa, sendo que as atividades de carga e descarga de combustível ficam a cargo dos próprios frentistas; disse que também que DIVONSIR está sempre no Posto porque reside (o Autor) em frente ao Posto. Reginaldo Cardoso do Amaral, ex-empregado do Posto Mocelin por oito anos, disse que o Autor auxiliava no abastecimento dos carros quando necessário.
Assim, em que pesem as testemunhas terem declarado que o Autor exercia eventualmente a atividade de frentista e de auxiliar operacional no Posto, a prática e a experiência levam este juízo a concluir de maneira diversa: como sócio-proprietário de uma bem sucedida rede de postos de gasolina, que atua há mais de quarenta anos em Curitiba e que possui gerentes empregados contratados, entendo que DIVONSIR MOCELIN não pode ter exercido atividade típica de frentista, razão pela qual afasto os registros do laudo técnico em sentido diverso.
A reforçar este entendimento observo que desde 2008, quanto completou 65 anos, o Autor está aposentado por idade; que atualmente é portador de grave doença (evento 1, LAU9); e que em 2014 contava com mais de 70 anos. Neste contexto, não é crível que, na data em que realizado o laudo técnico do evento 1, LAU20, ele se sujeitasse a trabalhar nem como frentista nem como entregador de gás (outra atividade do posto) nas empresas de sua propriedade.
Portanto, afasto a tese da inicial de que DIVONSIR MOCELIN estava exposto de maneira habitual e permanente a agentes químicos.
De outro lado, é importante destacar que a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego apenas considera periculosa a atividade do operador de bomba e dos demais trabalhadores na área de risco. Segundo o próprio laudo realizado por profissional contratado pelo Autor, o segurado, nas funções de sócio-proprietário - única que este Juízo considera comprovada nos autos - apenas estava exposto à área de risco quando era obrigado a passar em frente às ilhas de abastecimento para acessar a loja de conveniência. onde seguia para sua sala (evento 1, LAU10, p. 17).
Estender o conceito de periculosidade ao sócio-proprietário que apenas passa pela área de risco enquanto caminha em direção à sua sala seria deturbar a sistemática previdenciária de proteção ao trabalhador através da aposentadoria especial e garantir benefício excepcional a pessoas estranhas à vontade legislativa, o que não se pode admitir.
Assim, afasto igualmente a tese de atividade especial pela periculosidade.
Desse modo, não há direito à contagem majorada dos períodos pretendidos, ficando indeferida a revisão da aposentadoria do segurado.
Rejeito, portanto, o apelo da parte autora.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000769181v2 e do código CRC d62c448c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/11/2018, às 22:35:31
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Apelação Cível Nº 5056938-39.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DIVONSIR MOCELIN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
- Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000769182v4 e do código CRC 4b4fbe46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/11/2018, às 22:35:31
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
Apelação Cível Nº 5056938-39.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DIVONSIR MOCELIN (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 111, disponibilizada no DE de 09/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:41:24.