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Apelação Cível Nº 5013033-08.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MANOEL DE LIMA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora 'relata recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/06/14. Alega que exerceu atividade especial de 15/03/77 a 02/12/77, de 22/12/77 a 25/07/80, de 10/02/81 a 01/09/81, de 07/12/81 a 01/11/83, de 01/03/84 a 23/04/86, de 01/07/89 a 03/11/92, de 15/04/93 a 15/07/94, de 01/12/94 a 21/02/95, de 02/05/95 a 15/06/95, de 01/11/95 a 31/01/96, de 02/05/96 a 17/07/97, de 16/12/77 a 07/01/03 e de 06/03/03 a 26/06/14. Requer a condenação do INSS a revisar de forma mais vantajosa, inclusive com reafirmação da DER.'
Sentenciando em 23/09/2019, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) reconhecer a atividade especial de 22/12/77 a 25/07/80, de 15/04/93 a 15/07/94 e de 06/03/03 a 26/06/14 - com fator de conversão 1,4;
b) condenar o INSS a revisar o NB 42/169.985.406-5 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 26/06/14. As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e
c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
d) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base a diferença entre aposentadoria especial e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (fator previdencIário), cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Irresignado, apela o INSS, requerendo a aplicação integral da Lei 11.960/09 no cálculo das parcelas vencidas.
A parte autora apela, postulando as seguintes modificações ao comando sentencial:
i. Acolher as razões recursais prolatando nova decisão;
ii. Conceder a aposentadoria especial e caso contrário, converter o tempo especial em comum e revisar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER;
iii. Majorar os honorários advocatícios em face de o trabalho adicional na fase recursal;
iv. Conhecer a íntegra das carteiras de trabalho, os cadastros SINTEGRA, PPP e laudo técnico da PLM PLÁSTICOS S/A, laudo técnico da TIP TOP ALIMENTOS LTDA e contrato social da SINTEQUIMIS INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA;
v. Admitir como prova por similaridade os laudos técnicos e PPPs das empresas congêneres em face de o encerramento das atividades das empregadoras, na forma da Súmula 106/TRF4;
vi. Caso contrário, baixar os autos ao primeiro grau para que seja realizada perícia técnica por similaridade;
vii. Reconhecer a especialidade dos seguintes períodos:
a) 15/03/1977 a 02/12/1977, 10/02/1981 a 01/09/1981 e 02/05/1996 a 17/07/1997 pela categoria profissional de servente na construção civil de edifícios e também em face de a inalação do pó de cimento e de cal que prejudica as vias respiratórias e o pulmão, considerando a nocividade da composição química;
b) 01/07/1989 a 03/11/1992 e 02/05/1995 a 15/06/1995 decorrente da exposição ao ruído acima do limite tolerável e a agentes químicos (fumos plásticos) pelo trabalho em setor de extrusão (produção) de plásticos, nas funções de auxiliar de produção, extrusor e operador de máquina extrusora;
c) 01/03/1984 a 23/04/1986 pela categoria profissional de ajudante de caminhão e vigia no transporte rodoviário de cargas;
d) 01/12/1994 a 21/02/1995 pela categoria profissional de caldeirista/operador de caldeira;
e) 16/12/1997 a 31/07/2002 em face de a exposição a produtos químicos diversos na atividade de operador de produção, tais como: clorofluorcarbono 11 (CFC), cloreto de metileno, acetona, ciclopentano, dióxido de carbono líquido, clorofluorcarbonos hidrogenados (HCFCs), pentanos, hidrocarbonetos perfluorados (HFCs), formiato de metila, metilal, hidrofluorolefinas, trans-1,2-dicloroetileno (TDCE) e hidrocarbonetos;
f) 01/08/2002 a 07/01/2003 em face de a exposição a hidrocarbonetos, fumaças negras, gases de combustão, poeiras das cinzas e choques térmicos (calor, frio, umidade), na função de operador de caldeira.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 15/03/1977 a 02/12/1977, 10/02/1981 a 01/09/1981, 02/05/1996 a 17/07/1997, 01/07/1989 a 03/11/1992, 02/05/1995 a 15/06/1995, 01/03/1984 a 23/04/1986, 01/12/1994 a 21/02/1995, 16/12/1997 a 31/07/2002 e de 01/08/2002 a 07/01/2003;
- à consequente revisão da aposentadoria atualmente percebida pela parte autora.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
AGENTE NOCIVO RUÍDO
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
AGENTES QUÍMICOS
Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, colaciono fração do comando sentencial que analisou a questão:
Dos períodos controversos
A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos seguintes períodos:
1) de 15/03/77 a 02/12/77 na Christian Nielsen Engenharia;
2) de 22/12/77 a 25/07/80 na Huhtamaki;
3) de 10/02/81 a 01/09/81 na Construtora Norancal;
4) de 07/12/81 a 01/11/83 na Tropical Refrigerantes e Bebidas;
5) de 01/03/84 a 23/04/86 na Transportes Unidos;
6) de 01/07/89 a 03/11/92 na Kit Plast Emb. Plásticas;
7) de 15/04/93 a 15/07/94 na Popasa;
8) de 01/12/94 a 21/02/95 na Comazzi;
9) de 02/05/95 a 15/06/95 na Nichelle Ind. Embalagens;
10) de 01/11/95 a 31/01/96 na Disbei;
11) de 02/05/96 a 17/07/97 na Artenge;
12) de 16/12/97 a 07/01/03 na Plasty/Sintequimis;
13) de 06/03/03 a 26/06/14 na IBQ/Britanite.
No evento 1, CNPJ24, há informação de que a Artenge encerrou atividades. Nela, na Nielsem e na Norancal, o autor trabalhou como servente em empresa de construção civil (na Norancal, não aparece o cargo ocupado - evento 1, CTPS6).
No evento 21, foi determinado:
2. Tendo em vista que as empresas Tropical Refrigerantes e Bebidas (de 07/12/1981 a 01/11/1983), Kitplast Embalagens Plásticas (de 01/07/1989 a 03/11/1992), Popasa Potinga Papéis (de 15/04/1993 a 15/07/1994), Artenge Constr. Civil (de 02/05/1996 a 17/07/1997) e Plasty/Sintequimis Indústria de Produtos Químicos (de 16/12/1997 a 07/01/2003) estão baixadas e que não há nos autos descrição das atividades desempenhadas pelo autor nesses períodos, faz-se necessário estabelecer quais eram essas atividades. Assim, intime-se o requerente para apresentar rol de testemunhas em 30 dias, anexando cópia das CTPS delas que demonstrem a contemporaneidade dos vínculos com os seus, bem como as respectivas qualificações e endereços completos.
...
4. Intime-se a parte autora para apresentar, em 30 dias, os formulários de atividades especiais referentes aos períodos trabalhados nas empresas Christian Nielsen Eng. e Constr. (de 15/03/1977 a 02/12/1977), Construtora Nocancal (de 10/02/1981 a 01/09/1981), Nichelle Indústria de Embalagens Plásticas (de 02/05/1995 a 15/06/1995) e Disbei Distribuidora de Bebidas (de 01/11/1995 a 31/01/1996), nos quais constem todos os agentes nocivos a que esteve exposto, bem como os laudos técnicos que embasaram o preenchimento desses formulário. Caso não possuam laudos contemporâneos, devem ser anexados aqueles mais antigos que possuírem referentes às funções desempenhadas. Na hipótese de ter havido mudança de nomenclatura, deverão informar qual função descrita no laudo equivale àquela desempenhada pelo requerente.
No evento 26, a parte autora informa que, antes do ajuizamento, não havia localizado as empresas. Também não havia testemunhas a arrolar.
A súmula 71 da TNU dispõe:
O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.
O mesmo entendimento pode ser aplicado ao cal.
Ausente prova nos autos de que o autor trabalhasse na contrução de edifícios, torres e barragens para enquadramento por categoria profissional. Dessa forma, também não cabe utilização de laudo de outra empresa, pois sequer há prova das atividades que o autor desempenhava.
Não demonstrada exposição a agentes nocivos.
Rejeito a especialidade de 15/03/77 a 02/12/77, de 10/02/81 a 01/09/81 e de 02/05/96 a 17/07/97.
Na Huhtamaki, o autor trabalhou como ajudante no setor de injeção, conforme PPP (fl. 31 do PA - evento 18).
O laudo de 1992 (evento 29) mostra que havia exposição a ruído acima de 80 dB(A) em todos os pontos avaliados no setor injeção.
Improvável que as condições ambientais à época da prestação laboral fossem melhores que aquelas avaliadas (TRF4, APELREEX 5066304-98.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 22/03/2012; TRF4, AC 0001464-52.2007.404.7118, Quinta Turma, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 16/12/2010).
Exposto a ruído acima do limite de tolerância, admito a especialidade de 22/12/77 a 25/07/80.
No evento 1, OUT34, há informação de que a Kit Plast encerrou atividades. O autor também informa que a Nichelle encerrou atividades.
No evento 21, foi determinado:
2. Tendo em vista que as empresas Tropical Refrigerantes e Bebidas (de 07/12/1981 a 01/11/1983), Kitplast Embalagens Plásticas (de 01/07/1989 a 03/11/1992), Popasa Potinga Papéis (de 15/04/1993 a 15/07/1994), Artenge Constr. Civil (de 02/05/1996 a 17/07/1997) e Plasty/Sintequimis Indústria de Produtos Químicos (de 16/12/1997 a 07/01/2003) estão baixadas e que não há nos autos descrição das atividades desempenhadas pelo autor nesses períodos, faz-se necessário estabelecer quais eram essas atividades. Assim, intime-se o requerente para apresentar rol de testemunhas em 30 dias, anexando cópia das CTPS delas que demonstrem a contemporaneidade dos vínculos com os seus, bem como as respectivas qualificações e endereços completos.
4. Intime-se a parte autora para apresentar, em 30 dias, os formulários de atividades especiais referentes aos períodos trabalhados nas empresas Christian Nielsen Eng. e Constr. (de 15/03/1977 a 02/12/1977), Construtora Nocancal (de 10/02/1981 a 01/09/1981), Nichelle Indústria de Embalagens Plásticas (de 02/05/1995 a 15/06/1995) e Disbei Distribuidora de Bebidas (de 01/11/1995 a 31/01/1996), nos quais constem todos os agentes nocivos a que esteve exposto, bem como os laudos técnicos que embasaram o preenchimento desses formulário. Caso não possuam laudos contemporâneos, devem ser anexados aqueles mais antigos que possuírem referentes às funções desempenhadas. Na hipótese de ter havido mudança de nomenclatura, deverão informar qual função descrita no laudo equivale àquela desempenhada pelo requerente.
No evento 26, a parte autora informa que, antes do ajuizamento, não havia localizado as empresas. Também não havia testemunhas a arrolar.
Ausente prova da descrição das atividades do autor, não cabe utilização de laudo de outra empresa.
Não demonstrada exposição a agentes nocivos, rejeito a especialidade de 01/07/89 a 03/11/92 e de 02/05/95 a 15/06/95.
A Tropical encerrou atividades (evento 1, CNPJ32). Em relação às empresas Transportes Unidos e Disbei, pretende enquadramento por categoria profissional como ajudante de motorista de caminhão.
Quanto ao período na Disbei, trata-se de tempo posterior a 28/04/95, quando a Lei 9.032/95, acabou com a possibilidade de enquadramento por categoria profissional. Ausente prova de exposição a agentes nocivos. Rejeito a especialidade de 01/11/95 a 31/01/96.
Considerando o decidido no evento 21, não apresentado rol de testemunhas dos períodos trabalhados na Tropical e na Transportes Unidos. Ausente prova de exposição a agentes nocivos.
Rejeito também a especialidade de 07/12/81 a 01/11/83 e de 01/03/84 a 23/04/86.
No evento 1, CNPJ25 e no evento 1, OUT35, há informação de que a Comazzi e a Popasa encerraram atividades.
Na CTPS, o autor trabalhou como auxiliar de caldeira (CBO 96.930 - operador de caldeira) na Popasa (fabricação de produtos de pastas de celulose) e como "calderista" (CBO 77.640 - masseiro - massas alimentícias) na Comazzi Indústria de Alimentos).
As anotações em CTPS serão consideradas como prova do labor especial em face da categoria profissional. Nesse sentido é o voto do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:
Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documentos onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado.
(TRF da 4ª Região. Terceira Seção. Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.00.0304570/Pr . Relator: Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz. Julgamento em 12-02-2003)
Cabe enquadramento como especial no código 2.5.3 do Anexo do Decreto 53.831/64 de 15/04/93 a 15/07/94.
Rejeito a especialidade de de 01/12/94 a 21/02/95, pois o CBO mostra que a atividade era de masseiro em empresa de produtos alimentícios, a qual não se enquadra em indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos. Ausente prova da exposição a agentes nocivos.
A Plasty/Sintequimis encerrou atividades (evento 1, OUT36).
No evento 21, foi determinado:
2. Tendo em vista que as empresas Tropical Refrigerantes e Bebidas (de 07/12/1981 a 01/11/1983), Kitplast Embalagens Plásticas (de 01/07/1989 a 03/11/1992), Popasa Potinga Papéis (de 15/04/1993 a 15/07/1994), Artenge Constr. Civil (de 02/05/1996 a 17/07/1997) e Plasty/Sintequimis Indústria de Produtos Químicos (de 16/12/1997 a 07/01/2003) estão baixadas e que não há nos autos descrição das atividades desempenhadas pelo autor nesses períodos, faz-se necessário estabelecer quais eram essas atividades. Assim, intime-se o requerente para apresentar rol de testemunhas em 30 dias, anexando cópia das CTPS delas que demonstrem a contemporaneidade dos vínculos com os seus, bem como as respectivas qualificações e endereços completos.
No evento 26, a parte autora informa que não possui testemunhas a arrolar. Na CTPS (evento 1, CTPS7), o autor trabalhou como auxiliar geral. Não houve apresentação da cópia integral da carteira de trabalho a fim de verificar se consta alteração da função (há menção da página 52 da CTPS).
Como auxiliar geral, ausente prova das atividades que realizava tampouco que exercia a função de caldeireiro, conforme alega na inicial. Ausente similaridade entre essa empresa com a Britanite/IBQ que produz material explosivo.
Ausente prova da exposição a agentes nocivos, rejeito a especialidade de 16/12/97 a 07/01/03.
Na IBQ/Britanite, o autor trabalhou como operador de caldeira nos setores caldeira e nitropenta com informação de risco de explosão, conforme PPP (evento 19, PPP2). No campo "observações", consta que as atividades eram realizadas habitualmente em áreas de fabricação de explosivos.
O laudo judicial realizado nos autos 5031058-74.2016.404.7000/PR (evento 1, PERICIA16), embora não tenha avaliado a função do autor na Britanite, será utilizado para avaliar as condições de trabalho, cabendo destacar o trecho atinente ao risco de explosão:
As unidades de fabricação e os paióis de estocagem continham basicamente os seguintes explosivos: Nitroglicerinado; Emulsão E (mistura de ácido nítrico, óleo mineral, ácido acético, nitrato de amônia e outros); Espoletas (mistura de Brinéu); Mistura Azida; Nitropenta; Tri Nitro Tolueno (TNT); e Outros.
A capacidade de produção e estocagem é variável em função do tipo de explosivo a ser produzido e estocado, podendo ser desde centenas de quilos a centenas de toneladas.
Todos os produtos citados são relacionados como explosivos na relação do Ministério do Exército e na NR–19 - Explosivos.
Toda a área da empresa é considerada como de risco de incêndio e explosão e submetida ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto n.º 3.665, de 20 de novembro de 2000.
Não ocorre neutralização do risco ao trabalhador pelo uso de EPI’s para a integridade física por exposição a explosivos.
Como toda a área da empresa é considerada de risco e as informações constante do PPP do autor, caracterizada a periculosidade de 06/03/03 a 26/06/14.
Passo a proceder as seguintes alterações ao comando sentencial, nos termos do entendimento desta Corte, vejamos:
1) Períodos e Empresas: 15/03/1977 a 02/12/1977 (Christian Nielsen Eng e Constr), 10/02/1981 a 01/09/1981 (Construtora Norancal) e 02/05/1996 a 17/07/1997 (Artenge Constr Civil).
Atividade/função: Servente
Agente nocivo: Cimento
Prova: CTPS6; CTPS7; CTPS8.
EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS
Esta Corte tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
A Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 13. relaciona a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras como atividades insalubres. Além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento pode causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares. No julgamento dos Embargos Infringentes nº 2001.71.14.000772-3/RS (TRF4, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, julgado em 02/07/2009), foi transcrito trecho do laudo pericial que arrolou os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:
O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.
Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:
- Dermatite de contato por irritação
- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)
- Dermatite de contato alérgica
- Hiperceratose-Hardening
- Hiperceratose Subungueal
- Paroníqueas
- Onicólises
- Sarnas dos Pedreiros
- Conjuntivites.
Ademais, de acordo com o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
A jurisprudência deste Tribunal Regional, em vários julgados, já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. Nesse sentido (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. (...) (...) 3. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. (TRF4, AC 5028264-76.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. (...) AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E CIMENTO. (...) 5. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. (...) (TRF4, AC 5000792-98.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. (...) EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. PREJUÍZO À SAÚDE DO TRABALHADOR. (...) 2. De acordo com o Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça, a relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 3. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador. (...) (TRF4, AC 5063770-10.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. (...) ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. (...) 3. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades expostas a cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais. (...) (TRF4, REOAC 0013190-32.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 03/10/2018)
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos de 15/03/1977 a 02/12/1977, 10/02/1981 a 01/09/1981 e de 02/05/1996 a 17/07/1997, devendo ser reformada a sentença no ponto.
2) Período: 01/02/85 a 23/04/86
Empresa: Transportes Unidos LTDA
Atividade/função: Vigia
Agente nocivo: Periculosidade
Prova: CTPS6; CTPS7; CTPS8.
Enquadramento legal: A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, evidencia-se possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (TRF4, EIAC 1998.04.01.066101-6, 3ª Seção, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, DJ 19/02/2003);
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença.
3) Período: 01/12/1994 a 21/02/1995
Empresa: Comazzi Junior e Cia LTDA
Atividade/função: caldeirista
Prova: CTPS6; CTPS7; CTPS8.
Enquadramento legal: Enquadramento legal: Caldeireiros: item 2.5.3 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79; Ruído: (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no tocante.
Quanto aos demais entretempos, adoto as razões de decidir do juízo sentenciante, cujos fundamentos estão em consonância com o entendimento desta Corte.
Portanto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para também reconhecer a especialidade do labor quanto aos períodos de 15/03/1977 a 02/12/1977, 10/02/1981 a 01/09/1981 e de 02/05/1996 a 17/07/1997, 01/02/85 a 23/04/86 e de 01/12/1994 a 21/02/1995.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
Assim, nego provimento ao recurso do INSS.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Improvido integralmente o recurso da Autarquia Previdenciária, majoro a verba honorária devida pelo INSS, elevando-a em 50% (cinquenta por cento) sobre o montante arbitrado pelo juízo sentenciante, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Improvida a apelação do INSS e parcialmente provida a apelação da parte autora para também reconhecer a especialidade do labor quanto aos períodos de 15/03/1977 a 02/12/1977, 10/02/1981 a 01/09/1981 e de 02/05/1996 a 17/07/1997, 01/02/85 a 23/04/86 e de 01/12/1994 a 21/02/1995.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002792354v7 e do código CRC 4024ab3d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013033-08.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MANOEL DE LIMA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CALDEIRISTA. vigia. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.tema 534/STJ. revisão. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
3. Consoante o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
4. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Aplica-se, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002792355v7 e do código CRC c9dbe571.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/10/2021, às 13:13:55
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021
Apelação Cível Nº 5013033-08.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: MANOEL DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL MARKS BATISTA (OAB PR090464)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:12.