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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. CONVERSÃO (REVISÃO) DE...

Data da publicação: 04/12/2021, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. CONVERSÃO (REVISÃO) DE BENEFÍCIO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL: DEFERIMENTO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO QUANTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 3. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 4. Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial. 5. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe. 6. Direito à implantação da revisão do benefício mais vantajoso. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5040855-69.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040855-69.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO AFONSO SKORA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/06/1982 a 23/03/1990, 03/05/1993 a 16/10/1997, 04/05/1998 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005, 09/12/2009 a 18/02/2010, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/07/2015 a 10/11/2015, 29/04/2004 a 12/05/2004 e 24/12/2009 a 18/02/2010. Sucessivamente, pede a revisão da aposentadoria comum que titulariza, com a conversão de tempo especial em comum.

Sentenciando, em 24/06/2020, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto,

Iextingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/2004 a 12/05/2004.

II - resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o pedido para condenar o réu a:

a) Reconhecer como trabalhados em condições especiais e determinar ao INSS a averbação [base 25 anos para aposentadoria especial] dos períodos de 01/06/1982 a 23/03/1990, 03/05/1993 a 04/03/1997, 01/09/1999 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005, 09/12/2009 a 18/02/2010, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/07/2015 a 10/11/2015;

b) Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente titularizado (NB 42/174.663.594-8), mediante as seguintes opções, conforme entender mais vantajoso:

b1.) aposentadoria integral por tempo de contribuição na 1ª DER, em 10/11/2015, com incidência do fator previdenciário;

b2.) aposentadoria especial na 1ª DER, em 10/11/2015.

Caso opte pela concessão de aposentadoria especial, a parte autora deverá afastar-se das atividades que o exponham a agentes nocivos prejudiciais à saúde a partir da data da efetiva implantação do benefício, sob pena de suspensão da aposentadoria, nos termos do parágrafo 8.º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991.

Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para calcular as RMI dos benefícios concedidos; em seguida, remeta-se o processo para a Contadoria Judicial, para cálculo das RMA e montantes atrasados até a última competência vencida. Então, intime-se a parte autora para optar pelo benefício que julgar mais vantajoso.

c) Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela, e acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, contados estes a partir da citação e sem capitalização.

Condeno o INSS, ainda, nos termos inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96.

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, o juízo a quo - em 25/07/2020 - assim decidiu:

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para modificar a parte dispositiva da sentença, a qual passa a ter a seguinte redação:

3. Dispositivo.

Ante o exposto,

Iextingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/2004 a 12/05/2004.

II - resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o pedido para condenar o réu a:

a) Reconhecer como trabalhados em condições especiais e determinar ao INSS a averbação [base 25 anos para aposentadoria especial] dos períodos de 01/06/1982 a 23/03/1990, 03/05/1993 a 04/03/1997, 01/09/1999 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005, 09/12/2009 a 18/02/2010, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/07/2015 a 10/11/2015;

b) Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente titularizado (NB 42/174.663.594-8), mediante as seguintes opções, conforme entender mais vantajoso:

b1.) aposentadoria integral por tempo de contribuição na 1ª DER, em 10/11/2015, com opção pela não incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91;

b2.) aposentadoria especial na 1ª DER, em 10/11/2015.

Caso opte pela concessão de aposentadoria especial, a parte autora deverá afastar-se das atividades que o exponham a agentes nocivos prejudiciais à saúde a partir da data da efetiva implantação do benefício, sob pena de suspensão da aposentadoria, nos termos do parágrafo 8.º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991.

Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para calcular as RMI dos benefícios concedidos; em seguida, remeta-se o processo para a Contadoria Judicial, para cálculo das RMA e montantes atrasados até a última competência vencida. Então, intime-se a parte autora para optar pelo benefício que julgar mais vantajoso.

c) Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela, e acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, contados estes a partir da citação e sem capitalização.

Condeno o INSS, ainda, nos termos inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96.

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor nos períodos de 01/06/1982 a 23/03/1990, 03/05/1993 a 04/03/1997, 01/09/1999 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005, 09/12/2009 a 18/02/2010, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/07/2015 a 10/11/2015. Requer a reforma da sentença a fim de que seja afastado o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído, ao argumento da inadequação da metodologia de aferição, e de que não comprovado o contato habitual e permanente.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/06/1982 a 23/03/1990, 03/05/1993 a 04/03/1997, 01/09/1999 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005, 09/12/2009 a 18/02/2010, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/07/2015 a 10/11/2015;

- à consequente conversão (revisão) de aposentadoria comum em aposentadoria especial; sucessivamente, à revisão da aposentadoria comum que o segurado titulariza.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

AGENTE NOCIVO RUÍDO

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

2.5.1. Período de 01/06/1982 a 23/03/1990.

Inicialmente, cumpre registrar que o período discutido é anterior a 29/04/1995, razão pela qual é possível, em tese, o reconhecimento da especialidade do labor mediante o enquadramento por categoria profissional.

No caso concreto, o autor ingressou na empresa, em 01/06/1982, como Auxiliar de Pintor e, passando a exercer a atividade de Pintor - Meio Oficial partir de 01/11/1985 e Pintor Oficial a partir de 01/04/1986. O Formulário PPP registra expressamente que a pintura se dava mediante pistola de pintura.

O item 2.5.3 do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/79 considera o labor de pintores a pistola como especial, nos seguintes termos:

"OPERAÇÕES DIVERSAS - Operadores de máquinas pneumáticas. Rebitadores com marteletes pneumáticos. Cortadores de chapa a oxiacetileno. Esmerilhadores. Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno). Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira. Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas). Foguistas" (GN)

Assim, verifica-se de plano possível o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados por enquadramento profissional, inclusive do período de 01/06/1982 a 31/10/1985, eis que as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC/2015, art. 375), demonstram que as condições de trabalho do profissional auxiliar normalmente são as mesmas do operador, pois auxilia este último, de modo que, geralmente estão sujeitos aos mesmos agentes de risco.

Ocorre que, no caso dos autos, o formulário PPP apresentado, cujas informações são corroboradas pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (evento 18 – LAUDO3 e LAUDO4) comprovam a efetiva exposição a agentes de riscos, físicos e químicos nas funções desenvolvidas no Setor de Pintura da empregadora.

Com efeito, foi comprovada a exposição ao agente de risco ruído em intensidade de 88,6 dB(A), superior ao limite de tolerância para o período.

Além disso, o laudo técnico apresentado indica a presença, dentre outros agentes químicos, de Benzeno no setor avaliado.

Confira-se:

O Benzeno é agente químico sempre prejudicial à saúde, sendo que a análise de sua presença no ambiente de trabalho deve ser feita de forma meramente qualitativa, bem como o uso de EPIs não tem eficácia para afastar a insalubridade.

Diante de todo o exposto, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1982 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 31/03/1986 e 01/04/1986 a 23/03/1990.

2.5.2. Período de 03/05/1993 a 16/10/1997.

Inicialmente, cumpre registrar que parte do período discutido é anterior a 29/04/1995, razão pela qual é possível, em tese, o reconhecimento da especialidade do labor mediante o enquadramento por categoria profissional.

No caso concreto, o autor trabalhou na empresa no período de 03/05/1993 a 16/10/1997 exercendo a função de pintor. O Formulário PPP registra expressamente que a pintura se dava mediante pistola de pintura.

O item 2.5.3 do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/79 considera o labor de pintores a pistola como especial, nos seguintes termos:

"OPERAÇÕES DIVERSAS - Operadores de máquinas pneumáticas. Rebitadores com marteletes pneumáticos. Cortadores de chapa a oxiacetileno. Esmerilhadores. Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno). Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira. Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas). Foguistas" (GN)

Assim, verifica-se de plano possível o reconhecimento da especialidade do período de 03/05/1993 a 28/04/1995, com base em enquadramento da atividade profissional.

Ocorre que, no caso dos autos, não obstante o formulário PPP não registrar exposição a agentes de risco, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT da empresa (evento 1 – OUT2 – p. 10) registra, no Setor de Pintura a efetiva exposição ao agente de risco nas seguintes intensidades/tempo:

Assim, e tendo em vista que o laudo técnico registra “Ruído interno com máquinas em funcionamento: 90 dB(A)”, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 03/05/1993 a 04/03/1997.

2.5.3. Períodos de 04/05/1998 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005, 09/12/2009 a 18/02/2010, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/07/2015 a 10/11/2015.

Inicialmente, cumpre registrar que as informações trazidas pelo formulário de profissiografia são corroboradas pelo laudo técnico do evento 10.

Analisando os agentes de risco indicados e a respectiva intensidade da exposição, verifica-se que:

Em relação aos subperíodos de 04/05/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/07/1999, a exposição ao agente agressivo ruído se deu dentro do limite de tolerância e a não há informações a respeito de que tipo de poeira a que o trabalhador foi exposto, afastando a aplicação do Anexo 11 da NR-15. Não há, portanto, direito ao reconhecimento da especialidade do labor.

Em relação ao subperíodo de 01/08/1999 a 31/08/1999, a exposição ao agente agressivo ruído se deu dentro do limite de tolerância. Não há, portanto, direito ao reconhecimento da especialidade do labor.

Em relação aos subperíodos de 01/09/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/12/2001 a exposição ao agente agressivo ruído se deu dentro do limite de tolerância. Porém, o Anexo 13 da NR-15 prevê a atividade de "Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro)", isto é, a atividade e exposição constatada no labor da parte autora como INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. Frise-se que o Anexo n.º 13 da NR-15 vincula atividades e agentes químicos cuja combinação não é tolerada, por não haver limite mínimo de segurança de exposição aos agentes químicos sem danos à saúde do trabalhador. Portanto, irrelevante a quantificação trazida no formulário de profissiografia. Pela descrição das atividades, verifica-se claramente que a atividade da parte auotra resume-se a "Executar solda", de modo que não prospera o argumento de invocado pela Autarquia Previdenciária para afastar a especialidade, de que não há exposição permanente aos agentes químicos citados (evento 1 - PROCADM13 - p. 194). Há, portanto, direito ao reconhecimento da especialidade.

Em relação ao subperíodo de 01/01/2002 a 31/12/2003, a exposição ao agente agressivo ruído se deu até 18/11/2003 dentro do limite de tolerância, impondo-se reconhecer a especialidade do labor exercício a partir de 19/11/2003 em razão da exposição a tal agente de risco. De qualquer modo, no entanto, o Anexo 13 da NR-15 prevê a atividade de "Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro)", isto é, a atividade e exposição constatada no labor da parte autora como INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. Frise-se que o Anexo n.º 13 da NR-15 vincula atividades e agentes químicos cuja combinação não é tolerada, por não haver limite mínimo de segurança de exposição aos agentes químicos sem danos à saúde do trabalhador. Portanto, irrelevante a quantificação trazida no formulário de profissiografia. Pela descrição das atividades, verifica-se claramente que a atividade da parte auotra resume-se a "Executar solda", de modo que não prospera o argumento de invocado pela Autarquia Previdenciária para afastar a especialidade, de que não há exposição permanente aos agentes químicos citados (evento 1 - PROCADM13 - p. 194). Há, portanto, direito ao reconhecimento da especialidade.

Em relação ao período de 01/01/2005 a 31/12/2005, a exposição ao agente agressivo ruído se deu dentro do limite de tolerância. Porém, o Anexo 13 da NR-15 prevê a atividade de "Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro)", isto é, a atividade e exposição constatada no labor da parte autora como INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. Frise-se que o Anexo n.º 13 da NR-15 vincula atividades e agentes químicos cuja combinação não é tolerada, por não haver limite mínimo de segurança de exposição aos agentes químicos sem danos à saúde do trabalhador. Portanto, irrelevante a quantificação trazida no formulário de profissiografia. Pela descrição das atividades, verifica-se claramente que a atividade da parte auotra resume-se a "Executar solda", de modo que não prospera o argumento de invocado pela Autarquia Previdenciária para afastar a especialidade, de que não há exposição permanente aos agentes químicos citados (evento 1 - PROCADM13 - p. 194). Há, portanto, direito ao reconhecimento da especialidade.

Em relação ao período de 09/12/2009 a 18/02/2010, trata-se de período em que a parte autora esteve afastada em gozo de benefício por incapacidade.

Em recente julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema Representativo de Controvérsia n.º 998): “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. (GN)

Impõe-se a este Juízo a observância da tese fixada pela Corte de Precedentes, nos termos do artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil. Há, portanto, direito ao reconhecimento da especialidade.

Em relação ao período de 01/01/2012 a 31/12/2012, a exposição ao agente agressivo ruído se deu dentro do limite de tolerância. Porém, o Anexo 13 da NR-15 prevê a atividade de "Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro)", isto é, a atividade e exposição constatada no labor da parte autora como INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. Frise-se que o Anexo n.º 13 da NR-15 vincula atividades e agentes químicos cuja combinação não é tolerada, por não haver limite mínimo de segurança de exposição aos agentes químicos sem danos à saúde do trabalhador. Portanto, irrelevante a quantificação trazida no formulário de profissiografia. Pela descrição das atividades, verifica-se claramente que a atividade da parte auotra resume-se a "Executar solda", de modo que não prospera o argumento de invocado pela Autarquia Previdenciária para afastar a especialidade, de que não há exposição permanente aos agentes químicos citados (evento 1 - PROCADM13 - p. 194). Há, portanto, direito ao reconhecimento da especialidade.

Em relação ao período de 01/07/2015 a 10/11/2015, a exposição ao agente agressivo ruído se deu dentro do limite de tolerância. Porém, o Anexo 13 da NR-15 prevê a atividade de "Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro)", isto é, a atividade e exposição constatada no labor da parte autora como INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. Frise-se que o Anexo n.º 13 da NR-15 vincula atividades e agentes químicos cuja combinação não é tolerada, por não haver limite mínimo de segurança de exposição aos agentes químicos sem danos à saúde do trabalhador. Portanto, irrelevante a quantificação trazida no formulário de profissiografia. Pela descrição das atividades, verifica-se claramente que a atividade da parte autora resume-se a "Executar solda", de modo que não prospera o argumento de invocado pela Autarquia Previdenciária para afastar a especialidade, de que não há exposição permanente aos agentes químicos citados (evento 1 - PROCADM13 - p. 194). Há, portanto, direito ao reconhecimento da especialidade.

Em resumo, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/09/1999 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005, 09/12/2009 a 18/02/2010, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/07/2015 a 10/11/2015.

Na forma da fundamentação supra, o conceito de habitualidade e permanência, merece ser corretamente interpretado. Tenho que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

No que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, na forma do julgamento do Tema 174/TNU - em face da acolhida, com efeitos infringentes, de embargos de declaração opostos ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019, trânsito em julgado em 08/05/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (grifei).

Desse modo, noutras palavras, não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.

Logo, o fato de o ruído não ter sido informado em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP.

Chegou-se a tal entendimento, na medida em que - a partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 - fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15 (especialmente quando esta, como no caso dos autos, ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária), mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível (a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015).

Nego, portanto, provimento à apelação do INSS, no tocante.

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01/06/1982 a 23/03/1990, 03/05/1993 a 04/03/1997, 01/09/1999 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005, 09/12/2009 a 18/02/2010, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/07/2015 a 10/11/2015, confirmando-se a sentença.

REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E DIREITO AO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, mantida a sentença - com o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) controvertido(s) -, a parte autora faz jus à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial, na forma dos fundamentos da sentença.

DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO

No caso, mantido o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) controvertido(s), a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe, na forma dos fundamentos da sentença.

DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

Uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual, em regra, deve ser fixada a DIB e o início dos efeitos financeiros, a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, o art. 88 da Lei nº 8.213/91 estabelece:

Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

Já o Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe que “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Com essas considerações, a parte autora, no caso, faz jus ao benefício que lhe for mais vantajoso.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação do INSS.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002432743v11 e do código CRC 31f49443.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/11/2021, às 13:15:3


5040855-69.2019.4.04.7000
40002432743.V11


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040855-69.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO AFONSO SKORA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. conversão (revisão) de benefício comum em aposentadoria especial: deferimento. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO QUANTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS recursais. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

3. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.

4. Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial.

5. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.

6. Direito à implantação da revisão do benefício mais vantajoso.

7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002432744v4 e do código CRC 2278b5a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/11/2021, às 13:15:4


5040855-69.2019.4.04.7000
40002432744 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5040855-69.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO AFONSO SKORA (AUTOR)

ADVOGADO: TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520)

ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)

ADVOGADO: FLÁVIA GAI (OAB PR075171)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5040855-69.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

PREFERÊNCIA: FLÁVIA GAI por SERGIO AFONSO SKORA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO AFONSO SKORA (AUTOR)

ADVOGADO: TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520)

ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)

ADVOGADO: FLÁVIA GAI (OAB PR075171)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/11/2021, na sequência 14, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:40.

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