Apelação Cível Nº 5001075-83.2019.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: GERALDO DE BATISTA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 12/02/2019 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/08/2017), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/12/1994 a 03/04/1996, 09/07/1996 a 02/09/2003, 02/07/2005 a 20/02/2006 e 06/10/2016 a 11/08/2017, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4. Pediu que o salário de benefício do auxílio-doença recebido no período de 02/07/2005 a 20/02/2006 seja computado como salário de contribuição da aposentadoria, e que seja feita a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes no cálculo do salário de benefício, respeitado o teto de cada competência. Postulou, ainda, a condenção do INSS ao pagamento de indenização por dano moral.
O juízo a quo, em sentença publicada em 08/08/2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/01/1999 a 02/09/2003, de 02/07/2005 a 20/02/2006 e de 06/10/2016 a 11/08/2017, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, e determinando ao INSS a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a DER (11/08/2017), considerando, ainda, a soma dos salários de contribuição a partir de 09/09/2003, respeitado o teto (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/1991). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença, e o autor ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre a diferença existente entre o valor da causa atualizado - que representa a sua pretensão inicial em juízo -, descontadas as parcelas então vincendas, e o cálculo de atrasados devidos até o ajuizamento da ação - valor a que, até então, fazia jus, mas suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Apelou o autor, pediu a anulação da sentença sustentando cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial quanto aos períodos de 01/12/1994 a 03/04/1996 e 09/07/1996 a 31/12/1998. No mérito, alegou que da descrição das atividades exercidas feita nos formulários extrai-se a sujeição a agentes nocivos.
Apelou também o INSS, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade de período em gozo de benefício por incapacidade. Alegou que a simples constatação de exercício de atividade na área da saúde ou em ambiente hospitalar não presume a exposição ao agente nocivo, e a parte autora não desempenhava atividade em unidades de isolamento com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. Ademais, o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade elidindo a especialidade da atividade. Argumentou, ainda, que deve ser observado o disposto no art. 32 da Lei 8.213/91 no cálculo do salário de benefício. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O processo foi suspenso no aguardo do julgamento do Tema STJ 1070 - Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Da anulação da sentença
Sustenta a parte autora a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja determinada a colheita da prova pericial para averiguação das condições das atividades desempenhadas nas empresas Leivas Leite S/A Ind. Químicas e Biológicas (01/12/1994 a 03/04/1996) e Sociedade Portuguesa de Beneficência (09/07/1996 a 31/12/1998).
Quanto ao intervalo de 01/12/1994 a 03/04/1996, na Leivas Leite S/A Ind. Químicas e Biológicas, o autor trabalhou na função genérica de auxiliar de produção, no setor "indústria", o PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - PPP8) descreve atividades e relaciona na seção de exposição a fatores de risco a exposição a produtos químicos tóxicos, e o laudo técnico (evento 1 - out10) refere a presença de agentes insalubres em alguns setores da empresa.
Quanto ao intervalo de 09/07/1996 a 31/12/1998, na Sociedade Portuguesa de Beneficência, o autor trabalhou como serviços gerais e pintor, e, embora a descrição das atividades indiquem potencial exposição a agentes nocivos, não há registro destes no formulário.
Assim, considerando que tanto as atividades desempenhadas quanto o próprio local de trabalho demonstram haver potencial exposição a agentes nocivos, resulta demonstrada a necessidade da prova pericial para verificação da exposição do segurado a agentes nocivos nos dois períodos.
Em tempo, caso extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho, constantes da declaração já acostada aos autos.
Ainda, em relação aos demais períodos postulados, há nos autos elementos suficientes ao julgamento do mérito, sendo desnecessária a determinação expressa de realização de novas provas. Contudo, entendendo o julgador de primeira instância pela necessidade de dilação probatória também quanto aos demais pontos, nada obsta que determine sua produção.
Assim, provida a apelação da parte autora para determinar a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial para verificação de sua exposição a agentes nocivos nos intervalos de 01/12/1994 a 03/04/1996 e 09/07/1996 a 31/12/1998, prejudicada a análise do apelo do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial quanto à especialidade dos períodos de 01/12/1994 a 03/04/1996 e 09/07/1996 a 31/12/1998, prejudicada a análise do apelo do INSS.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003732059v19 e do código CRC 65ea9d3a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001075-83.2019.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: GERALDO DE BATISTA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial quanto à especialidade dos períodos de 01/12/1994 a 03/04/1996 e 09/07/1996 a 31/12/1998, prejudicada a análise do apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003732060v8 e do código CRC 78228cf8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023
Apelação Cível Nº 5001075-83.2019.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: GERALDO DE BATISTA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 23/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANTO À ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/12/1994 A 03/04/1996 E 09/07/1996 A 31/12/1998, PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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