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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PADEIRO E AUXILIAR DE PADEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ...

Data da publicação: 13/07/2021, 07:02:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PADEIRO E AUXILIAR DE PADEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 2. A atividade de auxiliar de padeiro e de padeiro é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação com a categoria profissional de forneiro, com base no Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.2). 3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. (TRF4, AC 5002422-25.2017.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)

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