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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5005547-96.2016.4.04....

Data da publicação: 29/10/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. 2. Prejudicada a análise da apelação. (TRF4, AC 5005547-96.2016.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005547-96.2016.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VALDIR DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: SAMILE SCHMITT DE LIMA (OAB RS092797)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 23/12/2016 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (08/12/2015), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 05/02/1985 a 29/07/1986, , 04/11/1986 a 19/03/1991, 06/05/1991 a 22/12/1994, 20/06/2002 a 10/06/2009 e 01/12/2009 a 08/12/2015, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4.

O juízo a quo, em sentença publicada em 17/08/2017, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 05/02/1985 a 29/07/1986, 04/11/1986 a 19/03/1991 e 06/05/1991 a 22/12/1994, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, e determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER (08/12/2015). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre a condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença.

Apelou o autor sustentando ter sido comprovado o exercício de labor especial no período de 01/12/2009 a 08/12/2015, e que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da anulação da sentença

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/12/2009 a 08/12/2015.

Em tal período o autor trabalhou como soldador na empresa Sociedade Mercantil de Máquinas e Materiais Ltda.. Do PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 15- resposta2, p. 15; resposta 3, p. 1) consta exposição a ruído de 80 decibeis, e não há anotação do responsável técnico pelos registros ambientais; também foi juntado laudo técnico da empresa (evento 24 - laudo2 e laudo3), de 2012/2013, com informações dissonantes, ou pelo menos incompletas, já que consta tabela de medição com indicação, para a função de soldador, de ruído de 99,1, ou 74,4 Lavg. Portanto, da prova juntada não se pode extrair juízo de certeza acerca da exposição do autor ao agente nocivo ruído.

Ademais, trata-se da função de soldador, em que há potencial exposição a outros fatores nocivos, tais como poeiras minerais nocivas e hidrocarbonetos.

Dessa maneira, à medida em que ausentes elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, a realização de prova pericial relativamente ao intervalo questionado é medida que se impõe.

Em tempo, caso extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.

Assim, determinada a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial para verificação da exposição do segurado a agentes nocivos no intervalo de 01/12/2009 a 08/12/2015, prejudicada a análise do mérito da apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a produção de prova pericial para verificação da exposição do segurado a agentes nocivos no intervalo de 01/12/2009 a 08/12/2015, prejudicada a análise do mérito da apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002850472v9 e do código CRC 5ae5faaf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/10/2021, às 17:36:14


5005547-96.2016.4.04.7122
40002850472.V9


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005547-96.2016.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VALDIR DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: SAMILE SCHMITT DE LIMA (OAB RS092797)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA pericial. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

2. Prejudicada a análise da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a produção de prova pericial para verificação da exposição do segurado a agentes nocivos no intervalo de 01/12/2009 a 08/12/2015, prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002850473v5 e do código CRC de8f2239.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/10/2021, às 17:36:14


5005547-96.2016.4.04.7122
40002850473 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021

Apelação Cível Nº 5005547-96.2016.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: VALDIR DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: SAMILE SCHMITT DE LIMA (OAB RS092797)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 373, disponibilizada no DE de 01/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS NO INTERVALO DE 01/12/2009 A 08/12/2015, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:05.

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