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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ...

Data da publicação: 31/10/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulário PPP referente às condições ambientais da prestação laboral, com a devida indicação de responsáveis técnicos, sendo o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 3. Não atingindo o ruído o patamar estabelecido pela legislação de regência, não há falar em reconhecimento do período como especial. (TRF4, AC 5004674-62.2021.4.04.7206, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004674-62.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DANIEL MUNIZ DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor (evento 19, APELAÇÃO1) contra sentença, publicada em 06/10/21, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 14, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) Homologo o acordo parcial quanto ao reconhecimento do período rural, conforme quadro abaixo, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, III, "b", do CPC;

b) Acolho em parte os demais pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:

- declarar que a parte autora exerceu atividade laborativa conforme quadro abaixo, condenando o INSS a averbar o(s) respectivo(s) período(s) para fins previdenciários;

- condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos do quadro abaixo;

- condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício, deduzidos os valores inacumuláveis na forma do IRDR 14, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, que serão calculadas após o trânsito em julgado.

Mesmo não obtendo a íntegra do pedido, a procedência parcial gera proveito econômico à parte autora, sobre o qual condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios de 10% sobre a quantia apurada até o mês de competência desta sentença (Súmula 111 STJ; TRF4, AC 5011683-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019), com correção monetária nos termos da fundamentação, observando-se os §§ 3º a 5º (este nos percentuais mínimos) do art. 85 do CPC. Juros de mora (conforme fundamentação) somente entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório (STF, RE 579.431/RS).

Por outro lado, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da ação e a quantia da condenação apurada até o mês de competência desta sentença (Súmula 111 STJ; TRF4, AC 5011683-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019), com correção monetária nos termos da fundamentação, observando-se os §§ 3º a 5º (este nos percentuais mínimos) do art. 85 do CPC. Juros de mora de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária concedida.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, NCPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, expeça-se RPV/Precatório.

Oportunamente, lance-se a baixa definitiva.

Resumo de informações para cumprimento pela CEAB-DJ-INSS-SR3:

AVERBAÇÕES:

períodos:

observações:

Tempo rural

28/08/1983 a 31/10/1991

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL

Tempo urbano

-

Tempo especial

06/02/1995 a 24/08/1997

25/08/1997 a 11/03/2002

fator 1,4

CONCESSÃO/REVISÃO:

ESPÉCIE

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

NB

191.662.235-3

AÇÃO

Concessão

DER/DIB

03/12/2018

RMI

A apurar

O apelante busca, preliminarmente, seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de perícia técnica referente ao labor desempenhado entre 12/03/2002 a 30/06/2017, na empresa Blumeterra Comércio e Serviços Ltda. No mérito busca: "a) reconhecer a especialidade das atividades prestadas pelo Autor no período de 12/03/2002 a 30/06/2017, laborado na empresa Blumeterra Comércio e Serviços Ltda, pelas razões expostas no item “5.1”, retro; b) condenar o INSS a conceder ao Autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição segundo as “regras permanentes”, com 41 anos, 05 meses e 01 dia de tempo de serviço/contribuição e com início na data de sua postulação administrativa, em 03/12/2018, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional nº 20/98); c) condenar única e exclusivamente o INSS no ônus da sucumbência, consistente no pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) da condenação."

Foram apresentadas contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

O apelante busca, em síntese, em sede preliminar, reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa, anulação da sentença e produção de prova pericial relativamente ao período labor desempenhado entre 12/03/2002 a 30/06/2017, na empresa Blumeterra Comércio e Serviços Ltda., no mérito seja a atividade considerada como especial e a respectiva concessão do benefício.

Os períodos rural de 28/08/1983 a 31/10/1991 e os períodos especiais 06/02/1995 a 24/08/1997 e 25/08/1997 a 11/03/2002 são incontroversos.

Cerceamento de defesa

Não merece acolhida a preliminar invocada pelo Apelante.

Segundo preceitua o art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E o inciso II do § 1º do art. 464 do CPC arremata, ao estabelecer que O juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na hipótese, não há motivo para a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja elaborado laudo pericial, eis que presentes elementos suficientes ao desfecho da lide, não se cogitando de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório. Foram coligidos ao processo pela parte autora formulário PPP, além de laudos da empresa.

Conforme o art. 472 do CPC, O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, de modo que não há qualquer nulidade a ser declarada.

Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68.

Em caso análogo, já decidiu esta Corte que Inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido. (TRF4, AC 5001814-84.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 13/02/2020). Realmente, Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial (TRF4, AC nº 0021354-54.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/03/2016).

Na hipótese dos autos, foi juntado PPP devidamente preenchido, com indicação de responsável técnico. A parte autora não logrou demonstrar por quaisquer meios a existência de realidade diferente daquela ali retratada no que toca à exposição nociva, não havendo fundada dúvida a tal respeito. Nos termos postos na sentença:

Note-se que uma coisa é a necessidade de prova pericial diante da inexistência de elementos para julgamento da controvérsia. Outra, bastante distinta, é a pretensão de prova pericial ao argumento de que os elementos que gozam de presunção de veracidade, porque amparados em documento técnico, não correspondem à realidade. Em casos tais, algo há de ser apontado para que se coloque em xeque a documentação emitida pela empresa empregadora. À míngua de elementos probatórios, mesmo que indiciários, a incutir fundadas dúvidas quanto à idoneidade da documentação técnica encontrada nestes autos, a formação do convencimento do magistrado deve-se dar a partir deles, não se vislumbrando indispensável a produção de prova pericial.

Com efeito, a simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. A parte autora não demonstrou que o formulário relativo à prestação de trabalho não retrata corretamente as condições de trabalho.

Havendo discordância do obreiro com o preenchimento do formulário PPP, deve valer-se da faculdade que lhe atribui o § 10 do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, de acordo com o qual O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Sobre a questão altercada, aliás, decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros (IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 27/07/2012). Grifo nosso.

Rejeito, pois, a prefacial arguida pela parte autora.

Do tempo especial no caso concreto

Não merece qualquer alteração a análise feita pelo Magistrado a quo quanto ao período postulado:

Períodos12/03/2002 a 30/06/2017
EmpresaBlumeterra Comércio e Serviços Ltda
FunçãoOperador de escavadeira hidráulica traçadora

Na CTPS consta ajudante I

Agentes NocivosRuído de:

11/03/2002 a 31/12/2002: 85dB(A)

01/01/2003 a 31/12/2003: 83,2dB(A)

01/01/2004 a 31/12/2004: 70dB(A)

01/01/2005 a 31/12/2006: 70dB(A)

01/01/2007 a 31/12/2003: 70,1dB(A)

01/01/2008 a 31/12/2008: 70dB(A)

01/01/2009 a 31/12/2009: 70dB(A)

01/01/2010 a 31/12/2010: 81,75dB(A)

01/01/2011 a 31/12/2011: 81,75dB(A)

01/01/2012 a 31/12/2012: 71 a 82dB(A)

01/01/2013 a 31/12/2013: 71 a 82dB(A)

01/01/2014 a 31/12/2014: 71 a 80dB(A)

01/01/2015 a 31/12/2015: 71 a 79dB(A)

01/01/2016 a 31/12/2016: 73,6dB(A)

01/01/2017 a 30/06/2017: 71 a 79dB(A)

ProvaPPP (evento 1, PROCADM7, p. 1-2)
ConclusãoDesta forma, verificado que o autor não esteve exposto a níveis de ruído superiores ao limite estabelecido pela legislação de regência, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade.

De fato, trantado-se de exposição a ruído inferior ao limite de tolerância, não procede o pedido de reconhecimento de atividade especial.

Do direito do autor no caso concreto

Mantida a sentença que reconheceu que na DER a parte autora atingia, somados os períodos reconhecidos em sede administrativa e judicial, 35 anos, 03 meses e 18 dias de tempo de serviço/contribuição, além de 293 meses de carência, e assim, "Em 03/12/2018 (DER), tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015)."

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Os períodos rural de 28/08/1983 a 31/10/1991 e os períodos especiais 06/02/1995 a 24/08/1997 e 25/08/1997 a 11/03/2002 são incontroversos.

- Recurso da parte autora ao qual se nega provimento;

- Sentença reformada para alterar, de ofício, o critério de atualização monetária do débito e juros;

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB191.662.235-3
EspécieAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DIB03/12/98 DER
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
RMIa apurar
Observações-

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros; negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003504532v8 e do código CRC 852d5508.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 24/10/2022, às 20:36:38


5004674-62.2021.4.04.7206
40003504532.V8


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004674-62.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DANIEL MUNIZ DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulário PPP referente às condições ambientais da prestação laboral, com a devida indicação de responsáveis técnicos, sendo o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.

2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.

3. Não atingindo o ruído o patamar estabelecido pela legislação de regência, não há falar em reconhecimento do período como especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros; negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003504533v4 e do código CRC 304f2e6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 24/10/2022, às 20:36:38


5004674-62.2021.4.04.7206
40003504533 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5004674-62.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DANIEL MUNIZ DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS; NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:00.

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