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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES. EPI. TRF4. 5064827-40.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:09:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES. EPI. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Além disso, a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º). (TRF4 5064827-40.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 22/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5064827-40.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE JANDIR SILVEIRA
ADVOGADO
:
ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES. EPI.
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Além disso, a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do autor, dando parcial provimento na parte conhecida, e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator


Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8716534v4 e, se solicitado, do código CRC 55B25D32.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5064827-40.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE JANDIR SILVEIRA
ADVOGADO
:
ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que apreciou o feitos nos seguintes termos, verbis:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:
a) mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado: de 14-11-75 a 31-03-76, de 08-06-76 a 10-10-76, de 03-02-77 a 16-12-77, de 24-01-78 a 17-03-87, e de 28-12-91 a 28-04-95.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. Da mesma forma os honorários periciais, provisoriamente fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais, em maio/2013 - evento 46) e ora ratificados, serão suportados por ambas as partes. Ambas as quantias serão atualizadas monetariamente até o adimplemento, pela variação do INPC, sendo que os honorários periciais têm tempo inicial de atualização na data do laudo e os advocatícios na prolação desta sentença. A sucumbência das partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários advocatícios serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC.
Sendo a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a condenação em relação à mesma quanto aos honorários periciais resta sobrestada, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Por conseguinte, os honorários periciais, em relação à parte que cabe ao INSS, deverão ser ressarcidos à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, tendo em vista terem sido antecipados pela mesma, consoante Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Demanda isenta de custas.
Recorre o autor a fim de que sejam considerados como tempo de serviço especial os períodos laborados na empresa Multidigit Tecnologia S/A, de 09/03/1987 a 22/07/1991, e Sogil Ltda., de 29/04/1995 a 28/05/1998.
O INSS também recorre, pleiteando o afastamento do caráter especial das atividades nos períodos reconhecidos na sentença, porque não houve exposição do segurado a ruído acima do limite permitido e ainda deve ser considerada a eficiência dos EPI's.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Contrarrazões pelo autor.
É o relatório.
VOTO
Não conhecimento, em parte, do recurso do autor
Postula o recorrente, nas suas palavras, "o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado nas empresas Multidigit Tecnologia S/A (de 09/03/1987 a 22/07/1991) e Sogil Ltda. (de 29/04/1995 a 28/05/1998), equivocadamente não reconhecidos pela sentença atacada".
Sucede, primeiramente, que a sentença atacada reconheceu como especial a atividade desempenhada pelo autor no período de 24/01/78 a 17/03/87.
Além disso, da leitura da inicial e da emenda constante do evento 27 verifica-se que, em verdade, a pretensão deduzida nesta demanda é de ver reconhecido o caráter especial nos seguintes períodos: Construtora Mendes Júnior S/A (de 14/11/1975 a 31/03/1976, de 08/06/1976 a 10/10/1976, de 03/02/1977 a 16/12/1977); Forjas Taurus S/A (de 24/01/1978 a 17/03/1987) e Sogil Soc. Ônibus Gigante Ltda (de 28/12/1991 até a data de hoje).
Sendo assim, não é de ser conhecido o apelo no que diz respeito ao período de 09/03/1987 a 22/07/1991.
Mérito
1. REMESSA OFICIAL E APELO DO INSS
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Ao examinar a questão, decidiu o juízo 'a quo', verbis:
Como já referido, as atividades profissionais prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador deviam ser arroladas em lei específica, segundo o art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. Até que a lei viesse a determinar quais seriam estas atividades, em consonância com o artigo 152, tais atividades eram reguladas, simultaneamente, pelos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Quanto à especialidade do tempo de serviço, tenho que a mesma há de ser parcialmente reconhecida, nos termos abaixo.
Os períodos trabalhados perante a empresa Construtora Mendes Júnior S/A (de 14-11-75 a 31-03-76, de 08-06-76 a 10-10-76, e de 03-02-77 a 16-12-77), na função de apontador (operário da construção civil), conforme os formulários DSS 8030 fornecidos pelo ex-empregador do postulante (Evento 1, PROCADM5, pp. 04-6), permitem o enquadramento da atividade pelos itens 1.2.10 e 2.3.3, do Anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.2.12, do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
Da mesma forma, o período trabalhado perante a empresa Sociedade de Ônibus Gigante Ltda. - SOGIL (de 28-12-91 a 29-04-95), na função de cobrador de ônibus, conforme anotação procedida na CTPS do postulante (evento 01, CTPS8, p. 03) e, ainda, a conclusão do laudo pericial oficial produzido nestes autos (evento 58, LAUDPERÍ1), permite o enquadramento das atividades pelo item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelo item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto n° 83.080/79.
Cabe registrar que após a edição da Lei n° 9.032/95 não é possível a conversão considerando, apenas, a relação de profissões dos Decretos n° 53.831/64 e nº 83.080/79, devendo ser inequivocamente demonstrada a efetiva exposição dos segurados a quaisquer dos agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários. No caso dos autos, contudo, verifico que o único agente nocivo indicado no laudo pericial oficial anexado ao evento 58 (LAUDPERÍ1), referente ao período subseqüente laborado pelo segurado perante a empresa Sociedade de Ônibus Gigante Ltda. - SOGIL (de 29-04-95 a 14-06-07), exercendo a mesma função de cobrador de ônibus, foi o ruído, com intensidade média inferior a 90 dB, o que é insuficiente para assegurar a contagem especial do interregno.
Cumpre ressaltar, de outra parte, que, ao contrário do que insistentemente alegam os autores nestes casos, o eventual trabalho em condições de desgaste psíquico/emocional não é suficiente para autorizar a contagem especial do tempo de serviço pretendida, visto que referida circunstância não se encontra contemplada nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários. E, a meu ver, nem sequer poderia, visto que se trata, na verdade, de processo sistêmico inerente, fundamentalmente nos dias atuais, a praticamente todas as atividades profissionais, notadamente em razão da cobrança excessiva de prazos, cumprimento de metas, e até mesmo pela própria insegurança quando à permanência no já saturado mercado de trabalho. Em outro dizer, o estresse, ainda que possa desencadear diversas moléstias associadas - situação coberta pela Previdência Social, com a concessão do benefício por incapacidade correspondente no caso de eclosão do risco social - não é circunstância danosa prevista nos decretos regulamentadores da aposentadoria especial e, por este motivo, não assegura a contagem especial do tempo de serviço respectivo.
Finalmente, registro que a atividade desenvolvida pelo requerente não autoriza, inquestionavelmente, o enquadramento pelos itens 1.1.5 do Quadro Anexado ao Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79, porquanto tais previsões legais referem-se aos operadores de marteletes hidráulicos e máquinas perfuratrizes ou equipamentos similares, em que a trepidação resultante - exponencialmente mais intensa do que a resultante do funcionamento normal de veículos de transporte coletivo - incide diretamente sobre o trabalhador, ou seja, permanece o operador, nestas hipóteses, em contato direto e constante com equipamento que, por sua natureza, tem o funcionamento atrelado à própria existência de trepidação em intensidade superior à suportada pelo ser humano, sendo este o próprio resultado esperado do emprego dos mesmos. No caso de condutores e trabalhadores em veículos motorizados de transporte de passageiros, além da trepidação resultante ser incomparavelmente menor do que a verificada naqueles casos, não há exposição constante à trepidação que pudesse ser considerada indispensável ao exercício da função, sendo que, do contrário, sequer se cogitaria autorizar o ingresso de passageiros em tais veículos, restando inviabilizada, definitivamente, a prestação deste tipo de serviço. Em outras palavras, qualquer pessoa que tenha, em algum momento, se utilizado de transportes públicos de passageiros, intui que a situação vivenciada naquele ambiente não pode sequer ser comparada à dos trabalhadores cujas atividades foram inscritas nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários (itens 1.1.5 do Quadro Anexado ao Decreto n.º 53.831/64, e 1.1.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79)
Já o período remanescente, não estando as funções elencadas nos anexos quanto à prejudicialidade à saúde e/ou integridade física, deve ser apreciado individualizadamente.
A posição da jurisprudência é clara e pacífica quanto ao caráter exemplificativo da enumeração das categorias e atividades profissionais arroladas naqueles Decretos, sendo admitida uniformemente a caracterização como especial do tempo de serviço prestado em condições nocivas, embora não esteja a atividade expressamente referida naqueles diplomas, ainda quando se dê a aferição mediante perícia. Nestes termos, o extinto Tribunal Federal de Recursos lavrou a Súmula nº 198, verbis:
'SÚMULA 198. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no regulamento.'
O período trabalhado de 24-01-78 a 17-03-87, perante a empresa Forjas Taurus S/A, na função de ajudante de produção, submeteu o autor ao agente nocivo hidrocarbonetos, conforme conclusão do laudo pericial oficial anexado ao evento 58 (LAUDPERÍ2). Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelo item 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelo item 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelo item 1.0.17 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97.
Cumpre referir, de outra parte, que, ainda conforme conclusão do laudo pericial oficial produzido nestes autos (evento 58, LAUDPERÍ2), o nível médio de pressão sonora a que esteve exposto o requerente no exercício de suas atividades profissionais somente autoriza a contagem especial do tempo de serviço até 24-01-79, porquanto equivalente a 89 dB.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que, tendo sido exercida a atividade na vigência do Decreto n° 83.080/79, que previu a agressividade do agente ruído somente quando igual ou superior a 90 dB, revogando a disposição contida no Decreto anterior, que previa 80 dB, há que ser o referido Decreto considerado. Ainda que a Autarquia-ré venha admitindo em Instruções Normativas, a exemplo das de nºs 57/01 e 99/03, a consideração do ruído pelo mínimo de 80 dB até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, de 06-03-97, entendo que elas estão eivadas de ilegalidade, porque vão de encontro à disciplina esculpida no Decreto nº 83.080/79, norma de hierarquia superior àquelas de cunho meramente administrativo.
Observando-se o caso do autor, verifica-se que os períodos antes referidos eram de trabalho em condições especiais que possibilitariam a aposentadoria com 25 anos de serviço. Sendo assim, tendo sido reconhecidos nestes autos como prestados em condições especiais 14 anos e 24 dias de tempo de atividade especial, que, acrescido do tempo comum anterior à publicação da Lei n.º 9.032/95 comprovado na via administrativa (de 15-01-75 a 14-11-75, e de 09-03-87 a 22-07-91), devidamente convertido pelo coeficiente 0,71 (zero vírgula setenta e um), resulta em tempo de serviço total equivalente a 17 anos, 08 meses e 28 dias, não atingindo o tempo mínimo de 25 anos para obtenção de aposentadoria especial, na forma do caput e §1º do art. 57 da Lei 8.213/91, há que ser julgado improcedente o pedido de aposentadoria especial formulado.
Como se vê, do que já foi destacado anteriormente, bem andou o julgador de Primeiro Grau ao reconhecer o caráter especial da atividade desenvolvida pelo autor nos períodos de 14-11-75 a 31-03-76, de 08-06-76 a 10-10-76, de 03-02-77 a 16-12-77, de 24-01-78 a 17-03-87, e de 28-12-91 a 28-04-95, quando exposto a agentes insalutíferos, não merecendo acolhida, neste ponto, a remessa oficial e o recurso do INSS.
Em homenagem às razões invocadas pelo INSS em seu recurso, vale destacar que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Além disso, a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
2. Recurso do autor
Neste tópico, resta examinar a possibilidade de reconhecer o caráter especial da atividade desempenhada pelo autor na empresa Sogil Ltda., de 29/04/1995 a 28/05/1998.
Como mencionado alhures, o limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997 e de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003.
No caso em comento, segundo se vê do laudo pericial constante do evento 58, laudperi1, na condição de cobrador de ônibus, naquele período o segurado estava sujeito a um ruído médio de 83,68 dB, o que justifica o reconhecimento do caráter insalubre da atividade somente no período de 29/04/95 a 05/03/97.
Destaco, outrossim, que o acolhimento parcial da insurgência do autor, nesta parte, não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, pois o período agora admitido como especial, acrescido àquele já reconhecido na sentença, não alcança 25 anos de tempo de serviço especial.
Em conclusão, além daqueles períodos reconhecidos na sentença, deve o INSS averbar como tempo de serviço especial prestado pelo autor o período trabalhado na empresa Sogil Ltda., de 29/04/1995 a 28/05/1998.
Sucumbência
Por entender caracterizada a sucumbência recíproca das partes, na mesma proporção, mantenho os critérios arbitrados na sentença recorrida, eis que de acordo com precedentes desta e. Corte Regional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do autor, dando parcial provimento na parte conhecida, e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Loraci Flores de Lima
Relator


Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8716533v21 e, se solicitado, do código CRC D329E297.
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Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 21/03/2017 15:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5064827-40.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50648274020114047100
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE JANDIR SILVEIRA
ADVOGADO
:
ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR, DANDO PARCIAL PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8886306v1 e, se solicitado, do código CRC BC0FD4ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/03/2017 16:13




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