Apelação Cível Nº 5032716-89.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SADY PEDRO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual SADY PEDRO DE OLIVEIRA (65 anos) postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (24/08/2015), pelo reconhecimento de labor rural exercido entre 25/05/1966 e 30/10/1973, bem como mediante o reconhecimento dos períodos laborados em atividades nocivas entre 14/01/1976 e 11/06/1979 e entre 30/10/1979 e 12/05/1983, com a conversão do tempo especial em comum.
A sentença (prolatada em 24/08/2018) assim decidiu:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SADY PEDRO DE OLIVEIRA, DETERMINANDO que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL compute e averbe o período rural exercido em regime de economia familiar entre 25/05/1966 a 30/10/1973, bem como de atividade especial na Transporte Sul Serviços de Segurança Ltda, de 14/01/1976 a 11/06/1979 e de 30/10/1979 a 12/05/1983, com a conversão legal, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar de 24/08/2015, CONDENANDO-O ao pagamento das diferenças das prestações já vencidas, com correção monetária e juros na forma acima determinada.
CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora que fixo, atentando aos parâmetros do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor total da condenação, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em apelação, o INSS alega que os períodos especiais reconhecidos ao autor, na qualidade de vigilante, não poderiam ser acatados, uma vez que a única prova existente do uso de arma de fogo seria a testemunhal colhida em juízo. Requer a revisão dos consectários legais, para que obedeçam à íntegra da aplicação da Lei nº 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 24/08/2015 e a sentença é datada de 24/08/2018.
Assim sendo, correta a sentença ao negar a remessa necessária.
Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos discutidos na sentença;
- ao preenchimento de condições para a concessão de benefício previdenciário;
- à forma de aplicação dos consectários legais.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Com relação aos períodos laborados na empresa Transforte Sul Serviços de Segurança (entre 14/01/1976 e 11/06/1979 e entre 30/10/1979 e 12/05/1983), os quais o INSS alega que não poderiam ser acatados como especiais, uma vez que a única prova existente do uso de arma de fogo seria a testemunhal colhida em juízo (Evento 7), é importante abordar alguns aspectos.
Em primeiro lugar, a prova testemunhal colhida em juízo é muito assertiva quanto ao uso de arma de fogo pelo autor nos períodos contestados, mas, ao contrário do que alega o INSS, a decisão não foi tomada exclusivamente com base nos testemunhos, os quais vieram para corroborar a informação de que o demandante trabalhava como vigilante (constante de forma muito clara na CTPS - Evento 3 - ANEXOSPET4, fl. 23), bem como para informar em que condições laborava.
Importante, também, ressaltar que, no entendimento desta Turma, para o labor exercido até 28/04/1995 não é necessária a comprovação da utilização de arma de fogo, mas apenas da função de vigilante (o que consta da CTPS) para o enquadramento do labor pela natureza da atividade, no caso, pelo Item 2.5.7, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/64 - GUARDA.
Assim, entendo que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período indicado, enquadrando-se-a por atividade, bem como entendo que restou caracterizado o uso de arma de fogo, o que indica a efetiva periculosidade da atividade exercida.
De fato, cuida-se de atividade que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente nos crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional.
Conforme supramencionado, com o início da vigência da Lei nº 9.032/95, restou extinto, em 29/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária, a partir daí, a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No caso concreto, ambos os períodos são anteriores a 29/04/1995.
Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial do labor em todos os períodos apontados, devendo ser mantida a sentença no ponto.
No caso, a parte autora não faz jus à aposentadoria especial na DER.
Passo à análise do pedido sucessivo.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (24/08/2015):
a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente: 22 anos, 07 meses e 03 dias (Evento 3 - ANEXOSPET4, fls. 97-101);
b) acréscimo de tempo comum decorrente da conversão do tempo especial reconhecido nesta ação (fator 1,4): 02 anos, 09 meses e 10 dias;
c) tempo rural reconhecido em sentença: 07 anos, 05 meses e 06 dias;
Tempo total até a DER: 32 anos, 07 meses e 19 dias.
Embora a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tenha restado cumprida, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor não possui, na DER, o tempo de contribuição necessário para que lhe seja concedido o benefício pretendido, demonstrando que o juízo sentenciante equivocou-se no cálculo.
No entanto, o autor faz jus à averbação dos períodos reconhecidos.
Honorários advocatícios
Considerando que, embora a autora não tenha obtido a aposentadoria pleiteada, obteve o reconhecimento das parcelas pretendidas, restou esta vencida em parcela mínima, devendo o INSS arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§2º a 4º, III, e 6º, todos do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento à apelação do INSS apenas para cassar a aposentadoria concedida, por falta de tempo de contribuição suficiente, mantendo-se, no entanto, o labor especial reconhecido, a averbação dos períodos reconhecidos no presente feito. Adequada a verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001141412v28 e do código CRC 851718f2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5032716-89.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SADY PEDRO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. vigilante. períodos anteriores a 28/04/1995. atividade profissional. especialidade. reconhecimento. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo insuficiente. averbação de períodos. honorários advocatícios.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em se tratando de labor exercido até 28/04/1995, não é necessária a comprovação da utilização de arma de fogo, mas apenas da função de vigilante para o enquadramento do labor pela natureza da atividade - Item 2.5.7, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/64.
3. Tendo somado tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado não faz jus à concessão do benefício, mas apenas à averbação dos períodos reconhecidos.
4. Considerando que, embora a autora não tenha obtido a aposentadoria pleiteada, obteve o reconhecimento das parcelas pretendidas, restou esta vencida em parcela mínima, devendo o INSS arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§2º a 4º, III, e 6º, todos do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001141413v4 e do código CRC 6534e010.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Apelação Cível Nº 5032716-89.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SADY PEDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 52, disponibilizada no DE de 10/06/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:12.