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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8. 213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUIN...

Data da publicação: 02/06/2022, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. 3. A ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais possui o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213. 4. A concessão de aposentadoria por invalidez rural não impossibilita o aproveitamento da documentação em nome do familiar aposentado para a comprovação do exercício de atividade rurícola pelo descendente. 5. As guias de pagamento sem autenticação bancária não comprovam o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 6. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5018788-71.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018788-71.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: OLDEMAR AFONSO ELY

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Oldemar Afonso Ely contra o INSS julgou procedente o pedido, para condenar o réu a: a) reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/03/1982 a 31/08/1987 e proceder à averbação do tempo de serviço; b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (22/03/2013); c) pagar as prestações vencidas com atualização monetária e juros de mora de acordo com a Lei nº 11.960, contados os juros a partir da citação. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos, para suprir a omissão a respeito do pedido de reconhecimento do tempo de contribuição na condição de contribuinte individual e determinar ao réu a averbação dos períodos de 01/04/1999 a 31/05/1999, de 01/10/1999 a 31/10/1999, de 01/04/2000 a 30/04/2000, de 01/06/2000 a 31/08/2000, de 01/10/2000 a 30/11/2000, de 01/01/2001 a 28/02/2001, de 01/04/2001 a 31/05/2001 e de 01/07/2001 a 31/08/2001 (evento 3, despadec24).

Ambas as partes interpuseram apelação.

O autor preconizou a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária. Alegou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960.

O INSS discordou do reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 01/03/1982 a 31/08/1987. Aduziu que o próprio autor declarou a profissão de mecânico quando se casou, em maio de 1986. Alegou que a certidão de casamento do autor prova que ele já havia abandonado o meio rural neste periodo. Destacou que, em 1995, o autor abriu empresa no mesmo ramo de chapeação e pintura de veículos. Insurgiu-se apenas ao reconhecimento do tempo de serviço urbano nas competências 04/2000 e 06/2000. Referiu que, conforme análise administrativa, o autor não apresentou documentação comprobatória do pagamento das contribuições nesses períodos. Sustentou que as guias juntadas aos autos, com carimbo da Caixa Econômica Federal, não são, por si só, prova suficiente do recolhimento.

Somente a parte autora ofereceu contrarrazões.

A última sentença foi publicada em 16 de novembro de 2017.

VOTO

Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213

Segundo o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31 de outubro de 1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o respectivo grupo familiar.

A idade mínima de dezesseis anos referida no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios considera a redação do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)

Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.

Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 11.718.

O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.

Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.

A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:

Tema 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.

Caso concreto

A controvérsia diz respeito ao exercício da atividade rural pelo autor no período de 01/03/1982 a 31/08/1987.

No processo administrativo, foi reconhecido o tempo de serviço rural no intervalo de 04/03/1975 a 28/02/1982.

As provas documentais apresentadas são as seguintes (evento 3, anexospet4):

- ficha de associação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cândido de Godói/RS, em nome do pai do autor, Anildo Leopoldo Ely, com informação do número de inscrição de produtor rural. Consta no documento que o associado foi admitido no ano de 1968;

- certificado de cadastro no INCRA de imóvel rural com área de 20,9 hectares, localizado no Município de Cândido de Godói, constando o pai do autor como proprietário, relativo aos anos de 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986 e 1987;

- informação sobre o benefício de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural concedido ao pai do autor, com data de início em 01/03/1982 e de cessação em 01/06/1982;

- certidão de casamento do autor, na data de 31 de maio de 1986, na qual ele é qualificado como mecânico;

- informação sobre o benefício de aposentadoria rural por idade concedido à mãe do autor, Maria Valéria Ely, com data de início em 27/03/1998.

Na justificação administrativa, foram ouvidas três testemunhas. A seguir, transcreve-se o teor dos depoimentos (evento 3, anexospet4, p. 55/57).

Romeu Frey:

Lourêncio Frey:

Clarita Cecília Finger:

Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental. As notas fiscais de comercialização ou de entrega dos produtos agropecuários à cooperativa rural demonstram, sem dúvida, o desenvolvimento do trabalho rurícola, porém não representam o único meio de prova da atividade rural.

O próprio INSS admite a aptidão probatória da ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais como início de prova material, desde que conste no documento a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, entre outros documentos arrolados no art. 54 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

Além disso, o certificado de cadastro no INCRA consiste em prova hábil para a comprovação do exercício de atividade rural, no caso de produtores em regime de economia familiar, conforme expressamente prevê o art. 106 da Lei nº 8.213.

No caso dos autos, as provas documentais evidenciam o exercício do trabalho rural como meio de subsistência da família. Os documentos, além de serem contemporâneos do período requerido, são plenamente aceitos como início de prova material.

Está presente, portanto, o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, atendendo à exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213.

O fato de o pai do autor ter se aposentado por invalidez em março de 1982 não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais membros da família, pois o benefício foi concedido na condição de trabalhador rural. Além disso, a mãe do autor continuou exercendo a atividade rurícola, tanto que obteve aposentadoria rural por idade.

O art. 11, §8º, inciso III, da Lei nº 8.213, estabelece que a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado na condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar não descaracteriza a condição de segurado especial. Logo, o trabalhador rural que recebe benefício da própria previdência pública não perde a qualidade de segurado especial.

As testemunhas ouvidas confirmaram, de modo firme e coerente, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor, corroborando em parte a prova documental

Em relação à data em que o autor deixou de trabalhar na agricultura, assiste razão ao INSS, visto que o próprio autor declarou a profissão de mecânico quando se casou, em maio de 1986. Consta na certidão de casamento ainda que ele residia na cidade de Campina das Missões. Desse modo, a prova documental não ampara a alegação do autor de permanência no meio rural até agosto de 1987.

Constata-se, assim, que o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural pelo autor no período de 01/03/1982 a 30/04/1986.

Por essas razões, dá-se parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/05/1986 a 31/08/1987.

Tempo de serviço urbano

O INSS instaurou procedimento administrativo, a fim de verificar a aptidão dos documentos juntados pelo autor que comprovariam o pagamento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual.

A autarquia ratificou a informação prestada pelo setor competente, com o seguinte teor (evento 3, ofício_c17 e pet19, p2):

Verifica-se que o INSS reconheceu a procedência do pedido de cômputo do tempo de contribuição nos períodos de 01/04/1999 a 31/05/1999, de 01/10/1999 a 31/10/1999, de 01/07/2000 a 31/08/2000, de 01/10/2000 a 30/11/2000, de 01/01/2001 a 28/02/2001, de 01/04/2001 a 31/05/2001 e de 01/07/2001 a 31/08/2001.

Quanto às competências abril e junho de 2000, constam declarações prestadas à Previdência Social por meio do sistema SEFIP/GFIP, porém as guias de pagamento não possuem autenticação bancária (evento 3, pet9. p. 5).

Tendo em vista que não há prova suficiente do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, dá-se provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano nos períodos de 01/04/2000 a 30/04/2000 e de 01/06/2000 a 30/06/2000.

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição

Na data de entrada do requerimento (22/03/2013), o INSS contou o tempo de contribuição de 30 anos, 5 meses e 8 dias e a carência de 281 meses.

O tempo de atividade rural (01/03/1982 a 30/04/1986) perfaz 4 anos e 2 meses.

O tempo de atividade urbana (01/04/1999 a 31/05/1999, 01/10/1999 a 31/10/1999, 01/07/2000 a 31/08/2000, 01/10/2000 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 28/02/2001, 01/04/2001 a 31/05/2001 e 01/07/2001 a 31/08/2001) corresponde a 1 ano e 1 mês.

A soma do tempo de contribuição resulta em 35 anos, 8 meses e 8 dias.

Nessas condições, o autor preencheu os requisitos para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme as disposições do art. 201, §7º, da Constituição Federal.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, com a incidência do fator previdenciário.

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).

Os juros de mora devem ser contados conforme a taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Por esses fundamentos, dá-se provimento parcial à apelação da parte autora, para afastar a aplicação da TR e determinar a incidência do INPC como critério de correção monetária.

Honorários advocatícios

Caracteriza-se a sucumbência mínima da parte autora, pois, não obstante a reforma parcial da sentença, manteve-se a condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Logo, o INSS deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício, caso outro não tenha sido concedido na via administrativa.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a incidência do INPC como critério de correção monetária.

Dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/05/1986 a 31/08/1987 e do tempo de serviço urbano nos períodos de 01/04/2000 a 30/04/2000 e de 01/06/2000 a 30/06/2000.

De ofício, concedo a tutela específica e determino a incidência da Taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, para os fins de atualização monetária e juros de mora.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder a tutela específica e determinar a incidência da Taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, para os fins de atualização monetária e juros de mora.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003195797v24 e do código CRC f373c222.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 19:23:32


5018788-71.2018.4.04.9999
40003195797.V24


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018788-71.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: OLDEMAR AFONSO ELY

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. tempo de serviço rural anterior à lei nº 8.213. início de prova material. regime de economia familiar. tempo de serviço urbano. contribuinte individual. recolhimento de contribuições. correção monetária.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.

2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.

3. A ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais possui o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.

4. A concessão de aposentadoria por invalidez rural não impossibilita o aproveitamento da documentação em nome do familiar aposentado para a comprovação do exercício de atividade rurícola pelo descendente.

5. As guias de pagamento sem autenticação bancária não comprovam o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

6. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder a tutela específica e determinar a incidência da Taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, para os fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003195799v3 e do código CRC 03a80466.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 19:23:32


5018788-71.2018.4.04.9999
40003195799 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022 A 24/05/2022

Apelação Cível Nº 5018788-71.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: OLDEMAR AFONSO ELY

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2022, às 00:00, a 24/05/2022, às 16:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA E DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA OS FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:33.

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